IPI - ENTRADA TRIBUTADA SAÍDA DESONERADA - CREDITAMENTO - DIREITO AINDA ANTERIOR À LEI N. 9.779/99

TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTO ISENTO OU TRIBUTADO À ALÍQUOTA ZERO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS TRIBUTADOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. PROVA DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. APROVEITAMENTO. COMPENSAÇÃO. LC 104/2001. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. 1). A prescrição do direito à utilização dos créditos escriturais do IPI é qüinqüenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (EIAC nº 2000.04.01.093255-0/SC). 2). Delimitada a lide apenas até dezembro de 1998, pois a partir de 1º de janeiro de 1999, com o advento da Lei nº 9.779/99, a ré passou a admitir o uso dos créditos do IPI na compensação com outros tributos. 3). Impõe-se o creditamento do IPI incidente na aquisição de mercadorias e insumos tributados aplicados na industrialização de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, pena de ofensa ao princípio constitucional da não-cumulatividade e transmutação do industrial, contribuinte de direito, em consumidor, contribuinte de fato o IPI em autêntico imposto direto. 4). Não existe ofensa ao art. 150, § 6º, da CF/88, que exige lei específica para as hipóteses de isenção e redução de base de cálculo, mas unicamente da verificação da inteligência e alcance do art. 153, § 3º, II, da Lei Maior, relativo à não cumulatividade do IPI, e o não aproveitamento do crédito obriga o contribuinte a suportar o encargo financeiro ou repassar o ônus, onerando a cadeia produtiva. 5). A vedação contida no art. 155, § 2º, II, da CF/88 é específica ao ICMS, não se aplicando, pois, ao IPI. A ausência de ressalva na regulamentação do IPI não é omissão e, sim, intenção do Constituinte Originário e não admite interpretação extensiva. 6). O art. 174, I, a, do Decreto nº 2.637/98, teve sua inconstitucionalidade reconhecida neste Egrégio Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC n° 1999.72.05.008186-1/SC. 7). Não tem aplicação, in casu, o art. 166 do CTN, que condiciona a restituição de indébitos à prova do não-repasse do encargo a terceiros, haja vista a natureza escritural dos créditos pleiteados. 8). A compensação pode ser lançada na contabilidade do IPI ou, a critério do contribuinte, compensado na forma dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da LC 104/2001, por se tratar de tributo objeto de discussão judicial. 9). Sobre os créditos do IPI incidirá a SELIC, a partir da data em que poderiam ter sido aproveitados até o trânsito em julgado da ação, quando não mais será possível a atualização, haja vista a sua natureza contábil, conforme decisão da 1ª Seção deste Tribunal, nos Embargos Infringentes em AC nº 2000.71.10.001214-4/RS. 10). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos precedentes desta Corte. Custas pela ré. 11). Considerados prequestionados os artigos de lei e princípios constitucionais referidos na decisão. (TRF-4, 1a. Turma, AC 2002.72.02.001921-2/SC, Rel. Artur César de Souza, v.u., julgado em 21.03.2007, DJE 11.04.2007)

Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF-4
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