EMBARGOS À EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO REALIZADA NA DCTF - LEI N. 8.383/91 - ALEGAÇÃO COMO MEIO DE DEFESA - POSSIBILIDADE
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 16, § 3° DA LEF. COMPENSAÇÃO JÁ REALIZADA. ARGÜIÇÃO COMO MATÉRIA
DE DEFESA. O § 3° do art. 16 da Lei de Execução Fiscal impede que o executado,
em face do crédito que lhe é exigido, invoque crédito seu contra o Fisco para
obstar o curso da Execução. Contudo, não há impedimento a que o contribuinte
executado demonstre a inexistência do crédito já extinto, no passado, mediante
compensação. (TRF4, 2a Turma, AC/REO 2006.72.01.001953-1/SC, Rel. Eloy Bernst
Justo, j. 09.09.2008, DJ 30.10.2008)
Link para inteiro teor do julgado direto da página do TRF4
Trecho do voto condutor:
A
compensação realizada pelo contribuinte foi devidamente informada em
DCTF, sob a égide da Lei 8.383/91, não sendo, portanto, caso de débito
confessado em declaração com saldo a pagar, situação em que estaria
correto o procedimento de inscrição em dívida ativa e cobrança imediata.
Sob o regime do art. 66 da Lei 8.383/91, fazia-se a compensação mediante indicação no campo próprio da DCTF.
Em
tais casos, não cabia ao Fisco simplesmente ignorá-la, levando à
inscrição o montante apurado do tributo como se extinto pela
compensação não estivesse. Cabia ao Fisco glosar a compensação,
intimando o contribuinte tal qual no rito previsto no Decreto nº
70.235/72, que rege o processo administrativo fiscal, inclusive quanto
à aplicação da suspensão do artigo 151, III, do CTN, e, apenas em face
da ausência de impugnação ou após a decisão contrária ao contribuinte
quanto à impugnação, considerar o crédito em aberto e encaminhar a DCTF
para inscrição em dívida ativa.