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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte I – Jurisdição do Inquisidor

 

Os videntes e adivinhos, tal como acontece com os blasfemadores, nem sempre são da alçada da Inquisição


“Como no caso dos blasfemadores, devem-se considerar dois tipos de adivinhos e videntes: a) adivinhos e videntes comuns (os que praticam apenas a quiromancia [...] ou, ainda, os que mostram ou descobrem algo que está presente, mas oculto, através da comparação do comprimento de dois fios de palha, e outros mais. Suas atividades não são da competência da Inquisição) b) adivinhos ou videntes heréticos (aqueles que, para predizer o futuro, ou para penetrar no íntimo das pessoas, prestam um culto de adoração ou veneração ao diabo [grifo nosso], batizam as crianças de novo etc.). Trata-se, evidentemente, de hereges e devem ser considerados como tais pela Inquisição” (Eymerich, p. 52)
“Se os indícios não são evidentes e se a única prova clara for a boca do povo, deve-se apenas aplicar uma pena canônica [grifo nosso] a quem é alvo desses comentários. Em caso de dúvida sobre o caráter heretizante das práticas utilizadas por um adivinho (por exemplo: se o adivinho se volta para o oriente, ou se pronuncia palavras estranhas ou incompreensíveis), o inquisidor não fará nada: deixará para os juízes [seculares] a tarefa de castigar esse adivinho de acordo com a prática canônica” (Eymerich, p. 53)
“O sortilégio é claramente herético quando implica uma invocação ao diabo” (La Peña, p. 54)

 

 

 

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