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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

 

 

Sobre a tortura


“[...] toda questão inquisitorial envolve, por definição, o domínio da fé. Por isso, só os inquisidores devem conduzi-la. Na maioria das vezes não se levam esses casos até o fim sem recorrer à tortura [grifo nosso]. Pareceu, então, mais prudente confiar aos inquisidores e bispos a tarefa de torturar, ficando assim determinado  nos documentos posteriores em que se baseia, Eymerich, como por exemplo, em Urbano V (ut  negotium), segundo o qual o bispo e o inquisidor podem se livrar mutuamente das irregularidades que cometeram através da aplicação da tortura [grifo nosso].
[...] É bom lembrar, antes de proceder à tortura, de que sua finalidade é menos de provar um fato do que obrigar o suspeito a confessar a culpa que cala.
[...] pode-se qualificar de sanguinários todos esses juízes inquisidores de hoje, que recorrem tão facilmente à tortura, sem tentar, através de outros meios, completar a investigação.
[...] não se deve recorrer à tortura nos delitos manifestos, mas somente nos delitos ocultos, que são mais difíceis de comprovar.
Os indícios devem apoiar-se em provas e serem graves, porque não se deve torturar com base em indícios de um pequeno crime [grifo nosso]” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 210)

“[...] não se torturam crianças, velhos e mulheres grávidas. Quanto à idade, os menores de vinte e cinco anos serão torturados, mas não as crianças de menos de quatorze anos. Elas serão aterrorizadas e chicoteadas, mas não torturadas. O mesmo para os velhos. Por fim, quero assinalar que há países em que a prática da tortura é totalmente proibida [grifo nosso]. É o caso do reino supercatólico de Catalunha-Aragão, de onde sou [o inquisidor La Peña] – mas às vezes, neste reino, autorizavam torturar os acusados no Tribunal da Inquisição. Porém, esta imunidade é bastante nefasta, trabalhando, com freqüência, em prejuízo da fé” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 212)

“[...] para a tortura, bastam dois depoimentos, independentemente da condição das testemunhas. Para a condenação, a rigor, deverá bastar um depoimento normal reforçado pelo depoimento de um excomungado. Neste caso, será mais seguro exigirem-se dois depoimentos de duas testemunhas dignas de fé” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 216)

 

 

 

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