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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

A condição do suspeito influencia no estabelecimento da pena e no tratamento dispensado a ele


“Não se deve ser muito rígido na perseguição de religiosos e padres, pois o processo de um padre pode ser sempre interpretado como um processo contra todo o clero [grifo nosso]. Então, o inquisidor deve lembrar-se de que os leigos não suportam os privilégios [grifo nosso] dos eclesiásticos, e que nada os alegra mais do que os pecados dos padres e a sua punição. Porém, em contrapartida, o inquisidor não pode esquecer-se de que o padre culpado de um delito contra a fé é mais culpado que o leigo, e que, conseqüentemente, merece uma punição mais exemplar” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 194)
“O inquisidor pode perseguir a todos, indistintamente, do rei ao último dos leigos?
Evidentemente que sim. Perseguirá qualquer leigo, independente de posição ou condição, seja herege, suspeito ou simplesmente, difamado. Isto está colocado explicitamente na Bula Prae cunctis, de Urbano IV.
Eu aconselharia, porém, aos inquisidores, não perseguir publicamente [grifo nosso] os reis ou pessoas da realeza: é mais inteligente e prudente passar o caso para nosso senhor o Papa, e proceder, depois, como ele determinar” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 194)

“Muito cuidado também se for perseguir gente importante, poderosos, personagens ilustres ou um grande número de hereges. Em todos esses casos, o inquisidor deve atentar para o escândalo ou o perigo que o procedimento inquisitorial pode causar.
Entende-se por “personalidades da realeza” não apenas príncipes, duques, marqueses etc., mas também membros do Conselho Real, senadores, ricos barões, magistrados das cidades, governantes, cônsules, o podestà etc. O inquisidor que se precavenha, antes de começar a perseguir personalidades deste porte, principalmente se são poderosas (porque irão entravar o trabalho do Santo Ofício), e o inquisidor, pobre e fraco” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 195)

“O inquisidor deverá avisar seus superiores antes de encarcerar uma pessoa, se se tratar de alguém importante [grifo nosso] (religioso, nobre, escritor) e normalmente considerado como um devoto. Na Espanha, o inquisidor deve submeter ao Senado Inquisitorial, antes de proceder à prisão de uma pessoa ilustre, de acordo com as Instruções de 1561. Os condenados e pessoas denunciadas não são submetidos ao mesmo regime [grifo nosso]: de acordo com o delito e a condição do acusado, o regime penitenciário será mais brando ou mais duro, as celas mais desconfortáveis e escuras ou, ao contrário, mais alegres e amenas (Laetiora et amoieniora)” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 205)
“A lei não diz que tipo de tortura deve-se aplicar. Portanto, a escolha é deixada ao arbítrio do juiz, que escolherá umas ou outras de acordo com a posição social do réu [grifo nosso], o tipo de indícios, e outras coisas mais” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 210)

“[...] seria bastante prudente deixar ao arbítrio do bispo ou do inquisidor a tarefa de determinar, em cada caso, se dois depoimentos são ou não suficientes, considerando a condição do acusado e das testemunhas [grifo nosso]” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 220)

“[...] muitos inquisidores que tratam com hereges penitentes ilustres, nem mesmo os colocam na prisão, mas obrigam-nos a residir numa casa ou até num castelo. Há casos em que o herege é proibido de se afastar da cidade e das proximidades” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 230)

 

 

 

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