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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte I – Jurisdição do Inquisidor

 

 

Os suspeitos de heresia


 “Existem três tipos de suspeita: fraca, forte ou veemente, grave ou violenta.
A fraca suspeita  é aquela que pode ser derrubada com argumentos fáceis, durante a defesa, ou quando se basear em hipóteses destituídas de fundamentos [...]
Fala-se em forte suspeita quando só se chegar a alguma conclusão através de uma boa defesa ou quando se tomarem como base indícios, argumentos ou hipóteses sólidas [...]
Fala-se em suspeita grave ou violenta, quando esta se basear em hipóteses sérias e convincentes [...]
Como agir em relação aos suspeitos?
Quem for fracamente suspeito não é herege, nem deve ser tratado como tal. No entanto, paga as punições canônicas e é obrigado a abjurar.
O fortemente suspeito não deve ser considerado herege. Mas como agir em relação a ele? Deve-se exigir que abjure todas as suas heresias, principalmente aquelas em que aprece como forte suspeito. Assim, se reincidir nessas heresias ou em outras [...] não vai poder fugir das penas previstas para os relapsos [...]
Por fim, o violentamente suspeito: deverá ser considerado herege, passando pelas mesmas punições dos demais [...] Se confessar e abjurar, terá sua vida poupada, sendo perdoado, mas condenado. Do contrário será entregue ao braço secular [condenado à morte]” (Eymerich, p. 78)

 

 

 

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