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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte I – Jurisdição do Inquisidor

 

 

Sobre o herege


“[É herege] Quem se opuser à Igreja de Roma e contestar a  autoridade [grifo nosso] que ela recebeu de Deus.” (Eymerich, p. 36)
“[É herege] Quem tiver opinião diferente da Igreja de Roma sobre um ou vários artigos de fé” (idem)
“[...] são necessárias duas condições para que alguém possa ser qualificado, com toda a propriedade, como herético. A primeira diz respeito à inteligência [grifo nosso] (na medida em que cabe a ela selecionar e organizar): se o erro está no intelecto, no tocante à fé. A outra diz respeito à vontade [grifo nosso] (na medida em que cabe a ela completar e concluir): se ela se apega com teimosia ao erro intelectual. A reunião destas duas condições define perfeitamente o herege, assim como a fé no intelecto e a perseverança na vontade definem o verdadeiro católico [...] Esta é a opinião de Santo Tomás e outros teólogos e canonistas” (Eymerich, p. 37)
“Conclui-se que herege é quem se apega intransigentemente ao erro, pertinácia essa cuja expressão é a recusa de abjurar” (Eymerich, p. 38)

 

 

 

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