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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

 

Sobre os réus menores de idade


“[...] será nomeado sempre um curador para todo réu com menos de vinte e cinco anos. O menor será assistido para que fale ou silencie o que, certamente, contaria ou calaria, se fosse mais velho e, portanto, capaz de agir em seu próprio interesse. O curador não seria uma autoridade do Santo Ofício: mas pode ser advogado do réu, e sempre terá que ser uma pessoa íntegra, séria, leal e de boa conduta”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 139)

 

 

 

 

 

 

 

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