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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

A (nem sempre fácil) relação da Inquisição com os demais poderes


“Vamos examinar, primeiramente, o que deverá fazer um inquisidor recém-nomeado pelo Papa, ou por um representante seu, para um determinado estado ou país.
[...] apresentar-se-á ao rei ou ao governante do estado ou país para o qual a Santa Sé o enviou, na qualidade de inquisidor, apresentado-lhe suas credenciais. A seguir, suplicante, pedirá que ele o considere seu servidor [grifo nosso], e que, se for preciso, lhe dê conselhos, lhe preste ajuda e o socorra. O inquisidor lembra, ainda, que o próprio príncipe ou governante terá que fazer o mesmo, se quiser ser considerado como um fiel e evitar várias sanções jurídicas [grifo nosso] previstas nos textos pontifícios” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 87)

“[...] o inquisidor deve procurar o arcebispo ou o bispo metropolitano, ou os arcebispos e os bispos dos locais para onde for enviado, e lhes apresentar seu mandato apostólico. Fará o mesmo com cada bispo ou vigário geral, antes de começar o exercício de sua missão na diocese deles. Pois, se começar antes de apresentar suas credenciais, poderá sofrer entraves na sua missão tanto da parte dos bispos quanto do poder secular [grifo nosso]: ambos poderiam interromper suas atividades se não apresentasse as credenciais.
Portanto, depois de apresentar os documentos pontifícios ao bispo interessado, o inquisidor de também apresentar-lhe a carta real” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 89)

“Deve-se castigar, com rigor, o pecado da desobediência ao inquisidor [La Peña se refere às autoridades civis que se recusam a prestar juramento “[...] de defender a Igreja da perversidade herética e de proteger o inquisidor durante o exercício das suas funções” Eymerich,  p. 89].
No entanto, quando se tratar de conselheiros e pessoas importantes, é melhor impor-lhes penas menos duras [...] de tal maneira que o crime não fique impune e que as outras pessoas aprendam a ter medo. Porém, o inquisidor terá muito cuidado antes de punir: vai precisar constantemente dos poderes civis, cuja amizade e simpatia serão indispensáveis. Portanto, que os inquisidores consultem logo os grandes inquisidores e que se deixe, de preferência, a cargo do inquisidor geral, e até mesmo do Papa, a responsabilidade de resolver esses casos”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 93)

“[...] No final de dois ou três meses, se [as autoridades do local]continuarem resistindo [a prestar juramento perante o inquisidor], o processo ficará ainda mais complicado, e a excomunhão será ampliada aos parentes mais próximos e a todos aqueles que tiverem relacionamento com  eles. Se depois de tudo isso prestarem juramento, serão absolvidos [grifo nosso], mas condenados a uma punição mais dura. Caso contrário, o procedimento tornar-se-á ainda mais complicado, decretando-se o interdito – por exemplo – das terras e cidades governadas pelos recalcitrantes. O interdito será, finalmente, suspenso, se prestarem juramento [grifo nosso. Ao que parece, não era fácil conseguir que as autoridades, civis ou eclesiásticas, prestassem juramento ao inquisidor. Este, invariavelmente, absolvia os que, mesmo depois de uma série de recusas, prestassem juramento]” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 94)

 

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