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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

Sobre a relação do inquisidor com bispo


“O inquisidor deve dar conhecimento ao bispo quando o culpado for condenado a pagar as custas?
Não. Bento XI dispensa os inquisidores de dar conhecimento a quem quer que seja, mesmo à Santa Sé” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 237)

“Se a autoridade do inquisidor é, em seu próprio campo [grifo nosso], superior à do bispo, seria absurdo, efetivamente, que o juiz delegado tivesse que dar conhecimento ao ordinário” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 237)

“[...] a doutrina pontifícia, dispondo que os bispos têm que cobrir as necessidades dos inquisidores, parece-me particularmente clara, a ponto de, na minha opinião, os bispos, que não a respeitarem cometerem pecado grave.
[...] Mas é a minha vez de propor uma solução para este problema [ou seja, em fins do séc. XVI ainda não há uma definição sobre quem deve pagar o salário dos inquisidores], o que me parece bastante viável: bastaria reservar para a Inquisição, em todas as cidades em que se estabeleça, uma fundação, um benefício [grifo nosso] (um canonicato honorário, por exemplo), ou outras coisas, cujas rendas ou usufrutos revertesse para o inquisidor, que os administrasse para seu próprio sustento e para a manutenção do Tribunal [...] Parece-me facílimo de fazer, mas pessoas poderiam ter ainda outras idéias: espero que as divulguem” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 239)

 


 
 

 

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