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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

 

A possibilidade do juiz inquisitorial (bispo ou inquisidor) ser recusado pelo réu


A recusa do juiz inquisitorial (inquisidor ou bispo) pelo réu pode ser justa [grifo nosso], injusta ou inócua.
É justa quando o inquisidor nega ao réu a presença de um defensor ou a assistência de um advogado.
[...] se declararem [três juízes, escolhidos pelo réu e pelo inquisidor para julgar se o inquisidor pode ou não ser recusado pelo réu], dentro do prazo,  que o inquisidor deve ser recusado, ele o será e ficará impossibilitado de delegar seus poderes. Neste caso, o bispo e o inquisidor não poderão pronunciar nenhuma sentença [grifo nosso] e deverão recorrer ao Papa; a menos que o inquisidor pense que pode continuar assumindo suas funções, junto com o bispo, apesar da recusa” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 143)
“Entende-se por “recusa” a rejeição tomada, canonicamente, ao juiz, em razão de uma grave suspeita contra  ele.
[...]Muitos estudiosos acham que o inquisidor não pode ser recusado, uma vez que só são escolhidos para o cargo de inquisidor homens de respeito, justos e de uma sabedoria exemplar [grifo nosso]. No entanto, outros estudiosos aceitam o princípio da possibilidade da recusa: é neste ponto de vista que se baseia o Senado inquisitorial de Madri, incluindo-o no Capítulo 32 das Instituições de 1561. Desde já, concordamos com Eymerich que se pode recusar o inquisidor [grifo nosso]: o Tribunal da Inquisição só sairia engrandecido e mais respeitado. [...] de acordo com os especialistas, só a conspiração e a inimizade mortal podem justificar a recusa”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 144)

 

 

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