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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

 

Em que casos se podem recusar as testemunhas


“Que o acusado de heresia não vá pensando que pode facilmente recusar as testemunhas, porque jamais se recusam as testemunhas no procedimento inquisitorial [Entretanto, “o inquisidor deverá escolher testemunhas de quem não se possa esperar, logicamente, que jurem em favor do acusado” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 115)], exceto em casos de inimigos mortais [grifo nosso]. Qualquer pessoa pode testemunhar em favor da lei. Qualquer pessoa, mesmo as pessoas indignas, os criminosos comuns e seus cúmplices, os infiéis, os excomungados, todos os culpados de qualquer crime. Só se recusa o testemunho de um inimigo mortal [grifo nosso], quer dizer, de quem já atentou contra a vida do acusado, jurou-lhe de morte ou já o feriu. Nestes casos, efetivamente – e somente nestes casos –, deve-se presumir que a testemunha, que já tentou tirar a vida física do acusado ferindo-o, continua com o mesmo projeto, ao impor ao seu inimigo o crime de heresia” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 138)
“O delator que aparecer como inimigo mortal do réu será recusado” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 142)

 

 

 

 

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