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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

O processo inquisitorial não é um rito sumário


“O inquisidor sabe que os depoimentos das testemunhas não são suficientes como provas” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 124)


“Dar-se-á ao réu uma cópia dos autos, sem os nomes. O réu, vendo os argumentos da acusação, tenta descobrir que o denunciou; propõe nomes de pessoas que considera como inimigos mortais e dá os motivos dessa inimizade. Depois, o inquisidor observa se o réu acertou. Em caso positivo, considera e avalia as causa da inimizade. Se julgá-las insuficientes, não as leva em consideração. Caso contrário, interrogará sigilosamente as testemunhas e, se não apresentarem provas plausíveis, não as aceitará” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 141)

A recusa do juiz inquisitorial (inquisidor ou bispo) pelo réu pode ser justa [grifo nosso], injusta ou inócua.
É justa quando o inquisidor nega ao réu a presença de um defensor ou a assistência de um advogado.
[...] se declararem [três juízes, escolhidos pelo réu e pelo inquisidor para julgar se o inquisidor pode ou não ser recusado pelo réu], dentro do prazo,  que o inquisidor deve ser recusado, ele o será e ficará impossibilitado de delegar seus poderes. Neste caso, o bispo e o inquisidor não poderão pronunciar nenhuma sentença [grifo nosso] e deverão recorrer ao Papa; a menos que o inquisidor pense que pode continuar assumindo suas funções, junto com o bispo, apesar da recusa” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 143)


“Entende-se por “recusa” a rejeição tomada, canonicamente, ao juiz, em razão de uma grave suspeita contra  ele.
[...]Muitos estudiosos acham que o inquisidor não pode ser recusado, uma vez que só são escolhidos para o cargo de inquisidor homens de respeito, justos e de uma sabedoria exemplar [grifo nosso]. No entanto, outros estudiosos aceitam o princípio da possibilidade da recusa: é neste ponto de vista que se baseia o Senado inquisitorial de Madri, incluindo-o no Capítulo 32 das Instituições de 1561. Desde já, concordamos com Eymerich que se pode recusar o inquisidor [grifo nosso]: o Tribunal da Inquisição só sairia engrandecido e mais respeitado. [...] de acordo com os especialistas, só a conspiração e a inimizade mortal podem justificar a recusa”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 144)

“Em alguns casos, o réu pode apelar para o Papa. A apelação será ou não considerada de acordo com as circunstâncias e as motivações.
A apelação será justa, se o inquisidor infringir a lei durante o processo (recusa de designar a defesa, aplicação de tortura sem avisar o bispo. Nessas situações o réu só tem uma coisa a fazer: apelar para o Papa” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 144)

 

 

 

 

 

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