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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

Quem pode e quem não pode ser processado pelo inquisidor


“O inquisidor pode perseguir o Papa se este for suspeito de heresia?
Não, porque o inquisidor é apenas um delegado. O juiz competente, neste caso, seria o Concílio Geral ou o Consistório dos Cardeais” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 193)
“É preciso saber, primeiro, se o Papa pode ser herege! É a opinião, na verdade, da maioria dos teólogos e canonistas. Mas não faltam teólogos que defendam a opinião contrária, que me parece mais racional, e, talvez, também, mais de acordo com a doutrina dos fundadores da Igreja e do próprio Evangelho, onde se lê que Cristo reza para que a fé do Papa [o evangelho se refere a Pedro, segundo Boff, não ao “papa” em termos gerais] não esmoreça” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 193)
“O inquisidor pode perseguir os delegados e os núncios?
Não. João XII proíbe expressamente. Mas podem denunciar à Santa Sé os seus delitos contra a fé. A mesma coisa em relação aos bispos [grifo nosso]” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 194)
“Pio V dá o direito (Romanus Pontifex, Romana, 1563) aos cardeais inquisidores superiores de perseguir os bispos e prelados culpados de heresia” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 193)
“O inquisidor procede de pleno direito contra os religiosos isentos e padres, mas não “procede” contra um outro inquisidor” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 194)
“Não se deve ser muito rígido na perseguição de religiosos e padres, pois o processo de um padre pode ser sempre interpretado como um processo contra todo o clero [grifo nosso]. Então, o inquisidor deve lembrar-se de que os leigos não suportam os privilégios [grifo nosso] dos eclesiásticos, e que nada os alegra mais do que os pecados dos padres e a sua punição. Porém, em contrapartida, o inquisidor não pode esquecer-se de que o padre culpado de um delito contra a fé é mais culpado que o leigo, e que, conseqüentemente, merece uma punição mais exemplar” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 194)
“O inquisidor pode perseguir a todos, indistintamente, do rei ao último dos leigos?
Evidentemente que sim. Perseguirá qualquer leigo, independente de posição ou condição, seja herege, suspeito ou simplesmente, difamado. Isto está colocado explicitamente na Bula Prae cunctis, de Urbano IV.
Eu aconselharia, porém, aos inquisidores, não perseguir publicamente [grifo nosso] os reis ou pessoas da realeza: é mais inteligente e prudente passar o caso para nosso senhor o Papa, e proceder, depois, como ele determinar” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 194)

“Muito cuidado também se for perseguir gente importante, poderosos, personagens ilustres ou um grande número de hereges. Em todos esses casos, o inquisidor deve atentar para o escândalo ou o perigo que o procedimento inquisitorial pode causar.
Entende-se por “personalidades da realeza” não apenas príncipes, duques, marqueses etc., mas também membros do Conselho Real, senadores, ricos barões, magistrados das cidades, governantes, cônsules, o podestà etc. O inquisidor que se precavenha, antes de começar a perseguir personalidades deste porte, principalmente se são poderosas (porque irão entravar o trabalho do Santo Ofício), e o inquisidor, pobre e fraco” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 195)

 

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