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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

 

A possibilidade de defesa


“Quando [o acusado de heresia] nega o crime; quando há testemunhas a seu favor; ou quando pede para ser defendido [o acusado tem que pedir], ainda que se ache que seja inocente ou teimoso, o pecador inveterado ou cheio de maldade, ele pode se defender: ser-lhe-á concedida uma defesa jurídica.
Será designado [para defender o acusado] um advogado honesto, com experiência em Direito Civil e Canônico, e bastante fervoroso [grifo nosso]” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 137)

“[...] antes de pensar na publicação dos nomes dos delatores, é preciso atentar bastante para a condição pessoal do acusado: levar em conta a sua maldade; considerar se é um pobre-diabo (simplex pauper)  ou uma pessoa rica; se pertence a um grupo de bandidos ou de pessoas honestas; etc.” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 138)

 

 

 

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