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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

Sobre as penas pecuniárias


“A Bula Nolentes excomunga o inquisidor que, sob o manto dos interesses da Inquisição, faça a extorsão de certos bens: mas não proíbe a aplicação das penas pecuniária em benefício da Inquisição.
Concordando com Gui Foucoi, proponho que a importância obtida vá diretamente para as mãos do inquisidor e não caia em poder dos bispos de mão fechada e bolsos recheados [grifo nosso] (prealatorum tenaces manus et marsupia constipata)” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 234)

“As infrações pagas virão de hereges penitentes que retornaram ao seio da Igreja, e não dos impenitentes ou relapsos, pois seus bens foram confiscados.
[...] Não está definido se os clérigos penitentes podem ser condenados a pagar uma multa, para que não diminua o patrimônio da Igreja.
Foi Alexandre IV, que no seu monitum Super extirpationem, deu aos inquisidores o poder de exigir dinheiro. Os inquisidores devem moderar o entusiasmo ao aplicar esse tipo de pena [grifo nosso], pois nada pode ser mais nefasto do que a acusação pública de avareza e cupidez” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p.  234-235)

 

 

 

 

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