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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

O papel do comissário e do vigário geral inquisitorial


“[O comissário inquisitorial] Deverá ter mais ou menos quarenta anos e pertencer ao clero secular ou regular. Deve ser um homem cuidadoso, prudente, exemplar na erudição e na conduta, com muito entusiasmo pela fé.
Seus poderes? Receber todas as denúncias, informações e acusações de quem e contra quem quer que seja (dentro dos limites da diocese); “proceder contra” quem achasse que fosse oportuno; citar tanto os criminosos quanto as testemunhas; prender, convocar especialistas e fazer tudo o que, de uma maneira geral, o inquisidor poderia fazer se estivesse fisicamente presente. No entanto, de acordo com o  costume [grifo nosso],  o inquisidor se reservará, em qualquer situação, e em cada situação, a aplicação da sentença definitiva. Neste caso, especificamente, o inquisidor poderá, se quiser, delegar seus poderes ao interventor; mas é melhor que reserve para si, pessoalmente, os relapsos e os contumazes, pois, geralmente, o inquisidor é muito mais temido que o comissário, e o inquisidor conhece muito mais o assunto que o seu auxiliar [o comissário seria, então, um inquisidor-estagiário? Indicação de pesquisa: Francisco Bethencourt, A História da Inquisições. Bethencourt fala, especificamente, sobre os comissários]
Se achar válido, o inquisidor poderá nomear também dois outros comissários, ou um vigário geral inquisitorial, para uma província eclesiástica inteira. Os poderes do vigário geral inquisitorial serão os mesmos que se delegam ao comissário inquisitorial na diocese” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 95-96)

 

 

 

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