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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

A não-delação excomunga


“[Trechos da ordem de delação que deve ser lida durante o sermão geral, pelo inquisidor] Com a autoridade do Papa de que somos investidos [grifo nosso]; em virtude da santa obediência e sob pena de excomunhão, ordenamos e estabelecemos, através de três prescrições e de maneira categórica, a todos [grifo nosso. Nenhum cristão está fora da jurisdição da Inquisição, nem mesmo (e sobretudo) os clérigos] e a cada um, leigos, membros do clero secular e regular, de qualquer função, hierarquia ou honraria, que vivam nos limites desta cidade – ou desta região – e num prazo de seis dias, a contar de hoje, sendo que cada segundo dia marca o fim de uma intimação, que nos digam se sabem, souberam ou ouviram dizer que uma determinada pessoa é herege, conhecida como herege, suspeita de heresia, ou que se manifesta contra este ou aquele artigo de fé, os sacramentos, se não vive igual a todo mundo [grifo nosso], se evita o contato com os fiéis ou se invoca os demônios e lhes presta algum culto.
Quem – Deus nos livre! –, negligenciando sua própria salvação  [grifo nosso], não se curvar às nossas ordens de delação, saiba que está ligada pelo vínculo da excomunhão, e que está excomunhão o liga a partir de agora, e que só será desligado por nosso senhor o Papa ou por nós” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 99)


“Um delator denuncia alguém de heresia ou de protecionismo `heresia e declara que faz isso para não se arriscar à excomunhão, que atinge os que sabem e calam  [grifo nosso] ” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 107)

 

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