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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte I – Jurisdição do Inquisidor

 

O Manual dá a entender que, embora fosse um desejo de seus autores,  a jurisdição da Inquisição não alcançava os judeus


Achamos [grifo nosso] que o Papa, vigário de Jesus Cristo, não tem poder apenas sobre os cristãos, mas também sobre todos os infiéis” (Eymerich, p. 62)
“Em virtude desse poder [o Poder das Chaves], não vejo por que o Papa deveria se abster de punir o gentio que se opõe às leis da natureza, porque não conhece outra! A prova? Deus puniu os sodomitas que pecavam contra as leis da natureza (Gn 19)! Ora, os julgamentos de Deus são exemplos para nós! Então, por que o Papa não procederia, se tivesse os meios [grifo nosso], como Deus procede? (Eymerich, p. 63)
“O Papa deve julgar também os judeus, caso se oponham às suas próprias leis [grifo nosso].  Não se tolera a sobrevivência do rito judaico porque constitui um argumento em favor da fé cristã? Os judeus podem, então, abandoná-lo para abraçar o cristianismo, mas não podem, de maneira alguma, modificá-lo, pois se assim procedessem estariam profanando um testemunho válido da fé cristã. Assim, cabe ao Papa e aos inquisidores julgar qualquer distorção do rito judaico, se os “prelados” judeus se mostrarem omissos” (Eymerich, p. 63)
“Muitos inimigos da verdade atacam-na de diversas maneiras, tentam provar, por exemplo, que cabe aos senhores temporais, e não aos prelados e inquisidores, julgar e condenar judeus, mulçumanos e outros delinqüentes em matéria de fé. Estes inimigos da verdade alegam, para se beneficiar, dois tipos de argumentos: canônicos e do Direito Civil” (Eymerich, p. 64)
“[...] a Igreja deve intervir para condenar onde, justamente, reis e príncipes tenham a audácia de proteger os judeus. Sem a Igreja, sob o pretexto de que cabe ao poder civil condenar, esses hereges seriam, na verdade, protegidos” (Eymerich, p. 65)
“Os especialistas em Direito Civil lembram o princípio [Eymerich não cita a fonte de tal princípio] de que “ninguém deve provocar tumulto nas províncias sob o pretexto de fazer investigações sobre heresia: cabe, portanto, ao governo se ocupar disto. E concluem: se os judeus atacam a religião, é problema dos judeus e do poder civil, ninguém deve se envolver. Este argumento não significa nada. Entende-se, por este princípio do Direito Civil, que o inquisidor não deve se envolver com as questões civis durante as investigações (que são, efetivamente, da competência do poder civil); ele não quer dizer que cabe ao poder civil definir quando e como o inquisidor deve instaurar processos. É possível que este princípio seja interpretado no sentido mencionado anteriormente, em uma outra região: mas as leis daí decorrentes devem ser consideradas como obstáculos ao exercício da Inquisição, e, conseqüentemente, devem ser anuladas” (idem)  

 

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