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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

 

 

A heresia, um crime de lesa-majestade divina


“Se, por outros crimes e diante de outros tribunais, a regra é nunca torturar certas categorias de pessoas (por exemplo, letrados, soldados, autoridades e seus filhos, crianças e velhos), para o terrível crime de heresia não existe privilégio de exceção: todos podem ser torturados (omnes toruqeri possunt). O moitvo? O interesse da fé: é preciso banir a heresia dos povos, é preciso desenraizá-la, impedir que cresça. E que ninguém se espante com o rigor: para o crime de lesa-majestade não existe isenção nem privilégio. Por que haveria para o crime de lesa-majestade divina?” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 211)
“Se Eymerich parece, de repente, hesitar e achar este princípio muito duro, é porque – e os que se baseiam nele têm as mesmas reservas [parece que não são poucos os que pedem prudência]– sabe que , se o nome das testemunhas permanecer secreto, o acusado ficará quase que impossibilitado de se defender, e que o risco do processo é a acusação do maior crime que existe: o crime de lesa-majestade divina [grifo nosso]” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 220)

 

 

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