Hosted by www.Geocities.ws

Untitled Document

Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

 

 

Sugestão de que não se puna o falso testemunho daquele que depõe contra um suposto herege


“[O trecho a seguir se refere à punição que se deveria aplicar a quem faz afirmações contra hereges e estas se mostram falsas. Observe-se que o falso testemunho só é possível a quem quer aparecer no processo como acusador, situação que é desaconselhada pelos autores do manual] A lei de talião caiu em desuso. A razão alegada com mais freqüência, pelos doutores, contra a sua aplicação, é evidente: se se aplica esta lei ao acusador que perde, não se encontrarão mais delatores e, conseqüentemente os crimes continuarão impunes, para grande prejuízo do Estado (Respublicae). Na situação extrema em que o acusador quiser se submeter totalmente à lei de talião, e se se revelar, no decorrer do processo, incapaz de provar suas palavras, acho [grifo nosso] que não seria necessário aplicar-lhe a pena correspondente à gravidade do teor da acusação. De qualquer maneira, não se deve entregar o acusador que perde ao braço secular [grifo nosso], porque, em quaisquer das circunstâncias, o acusador é menos perigoso que o herege”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 106)

 

 

 

 

Voltar para o Menu

Hosted by www.Geocities.ws

1