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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

Segundo o Manual, o inquisidor não pode ser excomungado (a não ser pelo Papa)


 “Os inquisidores podem ser excomungados por um delegado da Santa Sé? Não. O Papa Urbano IV decretou que nenhum delegado apostólico pode excomungar, “suspender a divinis”, nem “interditar” um inquisidor ou seus escrivães sem ter uma ordem apostólica expressa isso” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 190)
Este grande privilégio [grifo nosso] – cuja finalidade clara é impedir que se interfira na prática do Santo Ofício – foi atribuído por Urbano IV, em 1261, que retomou uma disposição sobre esse mesmo assunto, decretada em 1259, em Anagni, pelo Papa Alexandre IV” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 190)
 “O inquisidor e seus comissários que incorressem em excomunhão ou irregularidade poderiam reciprocamente se absolver e se livrar da excomunhão?
Sim em conseqüência de um privilégio [grifo nosso] dado pelo Papa Urbano IV (1261)” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 191)
“Aqui, faz-se uma restrição à abrangência do que foi dito na resposta anterior [La Peña comenta as três situações em que o Papa pode excomungar o inquisidor e em que este perde seus privilégios]. Mas é bom lembrar que os textos pontifícios, falando dessas três situações, esclarecem que o inquisidor é excomungado se estiver absolutamente consciente do delito que cometeu [grifo nosso]. Se agisse por ignorância ou de boa-fé, não receberia o castigo da excomunhão!” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 192)

 

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