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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

Divergências entre os autores do Manual, Eymerich e La Peña


“Quem, durante a época do perdão, se entregar voluntariamente, admitindo ter acreditado em alguma heresia, ajudado hereges etc., não será acusado, denunciado nem citado para comparecer: confessa espontaneamente. O inquisidor atenuará seu rigor” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 101)

“Eymerich fala de clemência em relação a quem confessar durante o tempo do perdão: no entanto, a pessoa será castigada. O inquisidor, ao considerar o tipo de pessoa e a gravidade dos delitos, aplicará uma multa ou mandará dar um donativo etc. Além disso, deve-se estar prevenido contra os relapsos que, chorando, vêm confessar durante o tempo do perdão: porém, muitos estudiosos têm opinião contrária [grifo nosso. Ou seja, parece não haver consenso em relação à situação jurídica de quem se auto-acusa]. Quanto aos outros – os hereges que deixam passar o tempo do perdão – serão condenados à prisão perpétua... a menos que fossem tão numerosos, que seu encarceramento suscitasse problemas insolúveis”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 102)


“Eymerich parece atribuir ao inquisidor a possibilidade de ouvir, no confessionário, o “voluntário” cujos crimes não sejam conhecidos publicamente. É preferível não concordar com ele [grifo nosso] neste ponto, pois, procedendo assim, o inquisidor poderia, mais tarde, defrontar-se com dificuldades e riscos de escândalo, como o próprio Eymerich acabou de lembrar. O inquisidor só tem que fazer o seu papel de juiz, de acordo com as disposições do Papa Clemente III (cum sicut)”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 103)
“[La Peña comenta um tópico em que Eymerich fala sobre os dez truques que o inquisidor deve utilizar para “arrancar, com elegância (gratiose), a verdade da boca dos hereges, sem recurso à tortura” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 126)] Eymerich fala, no terceiro truque, de “acareação entre as testemunhas e o acusado”. Na verdade, este tipo de procedimento será evitado sempre [grifo nosso], nas causas da Inquisição, por razões óbvias.
[...] só se deve recorrer à acareação em situações de extrema gravidade”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 127)


“[...] o próprio inquisidor irá com esses fiéis [pessoas que falavam com os acusados de heresia, a pedido dos inquisidores, com o intuito de fazê-los confessar] até a presença do herege e ele mesmo fará a promessa de perdoar-lhe – e lhe perdoará, efetivamente, pois tudo o que se fizer para a conversão de hereges é perdão; e as penitências são perdão e remédio. E, se o réu pedir perdão e confessar, deve-se responder que farão por ele ainda mais do que pede. A coisa se passará da seguinte maneira: com palavras vagas [grifo nosso] e generosas, de modo a obter a confissão completa e a conversão do herege, a quem farão, então, a gentileza de ministrar o sacramento da penitência” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 126)
“No oitavo truque [elaborado por Eymerich, trecho acima], o inquisidor é convidado a “perdoar”. Isto é simplesmente uma desonestidade? [grifo nosso] E, se o inquisidor promete perdoar, como poderá deixar manter a palavra? Esta é uma questão que os doutores da Igreja analisaram e que estão longe de ter um consenso unânime para resolvê-la. Quanto a mim, sustento que: a) o inquisidor não deve prometer nada que não possa cumprir, pois é pecado; b) reduzindo, mesmo numa proporção mínima, a pena atribuída a um delito (e é raríssimo que o culpado não tenha cometido vários delitos), o inquisidor que tiver prometido “perdoar”, terá mantido sua palavra; c) a conseqüência destes dois princípios é que, em nenhuma circunstância, poder-se-á prometer o perdão a um relapso”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 127)


“Vamos esclarecer que, ao contrário do que parece dizer Eymerich no parágrafo 2 – a propósito dos advogados e procuradores –, o inquisidor é totalmente livre para indicar qualquer pessoa como advogado e procurador, e não apenas quem o réu solicitar”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 144)
“O inquisidor tomará cuidado para não declarar em sua sentença de absolvição que o acusado é inocente ou isento, e sim esclarecer bastante que nada foi legitimamente provado contra ele; desta forma, se mais tarde, trazido novamente diante do Tribunal, for indiciado por causa de qualquer crime, possa ser condenado sem problemas, apesar da sentença de absolvição” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 150-151)
“A certa altura, Eymerich solicita que, na sentença, se tome bastante cuidado para não declarar o absolvido “inocente” ou “isento”, em conformidade com o que prevê o próprio Eymerich, a propósito do décimo segundo veredicto. A sentença definitiva irá declarar inocente e isento o réu que estiver solto e que houver sido vítima da animosidade das testemunhas (que, arrependidas, seriam expressamente acusadas de falso testemunho. Porém, deve-se registrar que é difícil acreditar, na prática, em uma tal reviravolta por parte das testemunhas)”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 151)

 

 

 

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