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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

Divergências entre os autores do Manual, Eymerich e La Peña


“Um herege pode testemunhar contra ou a favor de um fiel?
Não. Nunca foi previsto que o herege pudesse testemunhar contra ou a favor de um fiel” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 218)
“Não sei como Eymerich pôde defender tal ponto de vista, depois de dizer, expressamente, que todos têm o direito e o dever de testemunhar em matéria de fé! Trata-se de uma opinião que não tem o menor fundamento, e não sei de onde Eymerich a tirou. Concordando com os especialistas, não vou considerar esta afirmação, e acho que ela só é válida para negar a importância de um testemunho de defesa vindo de um herege” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 218)

“Como o réu não pode saber quem o denunciou, cabe ao inquisidor informar-se sobre a eventual existência de inimizade mortal entre o delator e o denunciado, além de verificar os motivos da denúncia: realmente, é da sua competência compensar em atenção a impossibilidade de defesa do acusado [grifo nosso].
Dois testemunhos criam uma convicção, o que não significa que justifiquem uma condenação. De acordo com o crime, o inquisidor aplicará a punição, a abjuração ou a tortura. Na verdade, não seria muito prudente condenar um homem de boa reputação – até de má reputação – baseando-se apenas, em dois depoimentos [grifo nosso]” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 220)
“Se Eymerich parece, de repente, hesitar e achar este princípio muito duro, é porque – e os que se baseiam nele têm as mesmas reservas [parece que não são poucos os que pedem prudência]– sabe que , se o nome das testemunhas permanecer secreto, o acusado ficará quase que impossibilitado de se defender, e que o risco do processo é a acusação do maior crime que existe: o crime de lesa-majestade divina [grifo nosso]. Mas ficou estabelecido que duas testemunhas bastam, de pleno direito! Resumindo: seria bastante prudente deixar ao arbítrio do bispo ou do inquisidor a tarefa de determinar, em cada caso, se dois depoimentos são ou não suficientes, considerando a condição do acusado e das testemunhas [grifo nosso]” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 220)

“Quem se arrepende antes da sentença que o levou a ser entregue aobraço secular fica com os seus bens. Ao contrário, confiscam-se, ipse iure, os bens de quem só se arrepender depois da sentença de condenação. Os bens destes últimos tornam-se propriedade das autoridades civis, a menos que, por generosidade, estas não os queiram.
[...] Também por pura misericórdia fica com os seus bens. Na medida em que abjura, efetivamente, não perde os seus bens para o fisco” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 240)

“[...] se o herege se arrepende ou não, se o faz antes ou depois da sentença, ipso facto vel ipso iure, perde os seus bens. Esta é a posição do Direito moderno. O Direito de antigamente, sobre o qual se baseia Eymerich, Está caduco” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 241)

 

 

 

 

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