Hosted by www.Geocities.ws

Untitled Document

Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

A condição do suspeito influencia no estabelecimento da pena e no tratamento dispensado a ele

 

“Deve-se castigar, com rigor, o pecado da desobediência ao inquisidor [La Peña se refere às autoridades civis que se recusam a prestar juramento “[...] de defender a Igreja da perversidade herética e de proteger o inquisidor durante o exercício das suas funções” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 89]. No entanto, quando se tratar de conselheiros e pessoas importantes, é melhor impor-lhes penas menos duras [...] de tal maneira que o crime não fique impune e que as outras pessoas aprendam a ter medo. Porém, o inquisidor terá muito cuidado antes de punir: vai precisar constantemente dos poderes civis, cuja amizade e simpatia serão indispensáveis. Portanto, que os inquisidores consultem logo os grandes inquisidores e que se deixe, de preferência, a cargo do inquisidor geral, e até mesmo do Papa, a responsabilidade de resolver esses casos”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 93)


O inquisidor, ao considerar o tipo de pessoa e a gravidade dos delitos, aplicará uma multa ou mandará dar um donativo etc.”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 102)


“De qualquer maneira, esperando saber um dia, com toda a segurança, se é possível ou não produzir, por alquimia, o ouro, a prata ou pedras preciosas (o que, na realidade, não interessa ao inquisidor diretamente), o inquisidor estará muito atento às condições de quem praticar a alquimia: será mais flexível com o alquimista rico do que com o alquimista pobre [grifo nosso]. O rico não correrá o risco de se arruinar praticando a alquimia e pode tranquilamente não chegar a invocar o diabo se fracassar: e o fracasso é certo. Não se poderia dizer o mesmo do alquimista pobre”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 125)


“[...] antes de pensar na publicação dos nomes dos delatores, é preciso atentar bastante para a condição pessoal do acusado [grifo nosso]: levar em conta a sua maldade; considerar se é um pobre-diabo (simplex pauper)  ou uma pessoa rica; se pertence a um grupo de bandidos ou de pessoas honestas; etc.” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 138)


 “O inquisidor, ao considerar o tipo de pessoa e a gravidade dos delitos, aplicará uma multa ou mandará dar um donativo etc.”  (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI ,p. 102)


“[...] não se pode aplicar uma pena contra quem é levemente suspeito, mas apenas punições [canônicas], como um remédio salutar, que serão arbitrariamente determinadas de acordo com a condição do suspeito [grifo nosso] e a gravidade da suspeita” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 160)

 

Voltar para o Menu

Hosted by www.Geocities.ws

1