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A condição do suspeito influencia no estabelecimento da pena e no tratamento dispensado a ele

Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte I – Jurisdição do Inquisidor

 

 

A condição do suspeito influencia no estabelecimento da pena e no tratamento dispensado a ele


“Se a blasfêmia for grave, e o blasfemador uma pessoa do povo [grifo nosso], será amordaçado, enfiam-lhe a mitra da difamação na cabeça e o deixam nu da cintura para cima para servir de espetáculo à multidão. É chicoteado em praça pública e depois exilado. Se o blasfemador for nobre ou alguém importante [grifo nosso], é conduzido sem mitra, e enclausurado, durante algum tempo, num convento e condenado ao pagamento de uma alta soma em dinheiro. É forçado a abjurar. Se a blasfêmia não for muito grave, o problema fica a critério do julgamento do inquisidor” (La Peña, p. 52)
“[...] o inquisidor deverá  considerar bastante o tipo de suspeita e de infâmia para aplicar a abjuração ou a pena canônica. Os castigos são proporcionais ao tipo de acusado [grifo nosso], indo do anátema e da perda de dignidades ao chicote, ao exílio e à prisão num mosteiro. (La Peña, p. 54)
“A pessoa que foi excomungada há um ano ou mais é considerada suspeita de heresia por contumácia. O suspeito deverá ser intimado a dar testemunho de fé, para que se possa avaliar se caminha na luz ou se se perdeu nas trevas [...] Depois, terá um prazo de três a quatro meses – de acordo  com a condição e a posição social do suspeito – para provar, na prática, se está seguro de sua fé católica” ( Eymerich, p. 68)

 

 

 

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