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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte III - Questões referentes à prática do Santo Ofício da Inqusição

 

Sobre o confisco


“Quem se arrepende antes da sentença que o levou a ser entregue aobraço secular fica com os seus bens. Ao contrário, confiscam-se, ipse iure, os bens de quem só se arrepender depois da sentença de condenação. Os bens destes últimos tornam-se propriedade das autoridades civis, a menos que, por generosidade, estas não os queiram.
[...] Também por pura misericórdia fica com os seus bens. Na medida em que abjura, efetivamente, não perde os seus bens para o fisco” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV, p. 240)

“[...] se o herege se arrepende ou não, se o faz antes ou depois da sentença, ipso facto vel ipso iure, perde os seus bens. Esta é a posição do Direito moderno. O Direito de antigamente, sobre o qual se baseia Eymerich, está caduco” (La Peña, que escreve em finais do séc. XVI, p. 241)


 

 

 

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