Hosted by www.Geocities.ws

Untitled Document

Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte II – Prática Inqusitorial

 

 

Agravantes, atenuantes, excludentes de ilicitude


“Com o crime bem definido, o inquisidor verá, primeiro, se o depoente já tinha sido acusado de alguma coisa ou se já tinha sido objeto de delação ou acusação em outro lugar. Se houver necessidade, far-se-á o registro na Justiça – junto com o escrivão e as testemunhas da confissão, agindo-se em absoluta conformidade com os preceitos jurídicos, mas com um pouco menos de rigor, pois não se poderá esquecer que o interessado se apresentou sem ser citado [grifo nosso].
Em caso contrário, o interrogatório deve girar em torno da natureza do crime (artigo de fé em questão, tipo de ajuda dada aos hereges etc.); e, se ficar provado que a heresia era apenas de ordem subjetiva, e que o depoente jamais contaminou alguém com seus erros, não haverá confissão jurídica. Neste caso, o depoente será absolvido secretamente, e o inquisidor lhe aplicará uma pena exemplar, pedindo-lhe para continuar com sua fé inabalável. Mas, se os acontecimentos não se passaram totalmente em segredo, e se houver contaminação, então, haverá registro cartorial da confissão: investigar-se-ão pessoas que estiverem sabendo ou que tiverem sido contaminadas e proceder-se-á à aplicação das penas previstas segundo a natureza do delito, mas com a moderação que merece toda pessoa que se apresenta espontaneamente [grifo nosso]” (Eymerich, que escreve em finais do séc. XIV,  p. 102)

 

 

 

Voltar para o Menu

Hosted by www.Geocities.ws

1