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Directorium Inquisitorum, o Manual dos Inquisidores.

Parte I – Jurisdição do Inquisidor

 

 

Agravantes, atenuantes, excludentes de ilicitude


“[...] na aplicação das penas, levar-se-ão muito em conta as circunstâncias que habitualmente agravam ou atenuam o delito: a questão do medo, a idade do réu, sua instrução, condição (leigo, sacerdote, praticante) etc.” (La Peña, p. 40)
“[...] a criança rejudaizante será tratada com menos rigor” (La Peña, p. 60)
“Quanto à denúncia e à prisão de hereges, qualquer pessoa, particular ou não, é obrigada a denunciá-los, sob pena de excomunhão. No entanto, se você é a única que sabe que ele vai lhe bater se o denunciar  à Inquisição, e se você não o denuncia, não vou considerá-la como “benfeitora” [o benfeitor de hereges, alguém que o ajuda de alguma forma, sofre sanções por parte da Inquisição]. Mas isso não muda em nada o ódio que nós, os inquisidores, sentimos dos hereges. Com este caso, quisemos, simplesmente, mostrar que é necessário ponderar as razões que levam à omissão de uma obrigatoriedade geral [de denunciar os hereges, grifo nosso]” (La Peña, p. 74)
“O filho que não denunciar o próprio pai herético, dando-lhe guarida em casa, ou a mesma coisa em relação a marido e mulher etc., todos serão punidos com um pouco menos de rigor [...]
Alguns teóricos do Direito Canônico defendem que os laços de amizade devem ser considerados como iguais aos laços de sangue, e que, conseqüentemente, o amigo do herege deve-se beneficiar de certa indulgência. Estes mesmos teóricos defendem que essa clemência deve ser estendida ao amante do herege, alegando para fundamentar este ponto de vista, a “irracionalidade” da força do amor. Que seja!” (La Peña, p. 81)

 

 

 

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