1. Histórico – até a Constituição de 1988
No Brasil somente com a lei
denominada Ventre Livre e com a Abolição surgiram
condições para formação do Direito do Trabalho no campo das
relações coletivas. Com a Proclamação da República
eliminou-se quaisquer entraves à liberdade de contratar,
provendo, por um decreto (Dec. n. 213, de 22.02.1890) semelhante
à Lei Chapelier a revolgação das leis relativas aos
contratos de locação de serviços agrícolas.
A Constituição de 1891, liberal e
individualista, em seu art. 72, § 8o,
assentou a regra de que a todos é lícito associarem-se e
reunirem-se livremente e sem armas; não podendo intervir a
Polícia senão para manter a ordem pública. Tal permissão,
aparentemente contraditória com os princípios (na França, com a
queda da monarquia, a lei 2/17 de março de 1791 suprimiu o
regime corporativo) entre nós não causava pânico, exatamente
porque não tínhamos uma tradição corporativa, não se
enxergava, portanto no isolamento do indivíduo em sociedade o
fim para atingir a felicidade natural
(1). Daí por que nos ter sido possível passar da
associação civil (esta na França só foi regulada em 1901) à
regulação da associação profissional.
Assim, surge, numa sociedade de
economia essencialmente agrícola, o primeiro estatuto dos
profissionais da agricultura e indústrias rurais (Dec. n. 979,
de 06.01.1903). O Sindicato, no estatuto previsto, podia cumprir
funções mercantilistas, pois lhe era facultado exercer a
intermediação no crédito a favor dos sócios, adquirir para este
tudo que fosse mister aos fins profissionais, bem como vender
por conta deles os produtos de sua exploração em espécie,
beneficiados, ou de qualquer modo transformados. Como nos é hoje
óbvio, tal estatuto não poderia Ter eficaz execução, e, de fato,
não deixou traços assinaláveis na organização das nossas
profissões rurais.
A pressão dos mesmos profissionais
interessados e de outros ligados atividade comercial e
industrial estendeu a sindicalização aos que exerciam profissões
similares ou conexas, inclusive as profissões liberais, com o
escopo de estudo, defesa e desenvolvimento dos interesses gerais
da profissão e dos interesses profissionais de seus membros.
Este segundo estatuto reflete, nitidamente, as idéias liberais
da França, assegurando a ampla liberdade sindical, do ponto de
vista do indivíduo, do grupo nas suas relações recíprocas, e de
ambos em face do Estado. Ademais, tal estatuto assegurava a
plurissindicalização.
O terceiro estatuto sindical
surgiu após a Revolução Liberal de 1930. O Decreto n. 19.770, de
19.03.1931, que o plasmou começava a refletir uma filosofia de
Estado, oficial e intervencionista, que iria projetar-se nos
estatutos subsequentes, com extrema sujeição do sindicato ao
Estado, suprimindo-lhe toda a autonomia. Tal estatuto atribuiu
ao ministro poderes para assistir às assembléias gerais das
organizações sindicais, examinar a situação financeira, fechar o
sindicato até seis meses, destituir a diretoria ou dissolver a
instituição. O sindicato poderia comportar até trinta membros,
em cada profissão, reconhecia, porém, apenas um como
representante geral da mesma, firmando-se desde então, a regra
do monossindicalismo.
Com o advento da Constituição
social-democrática de 1934, parecia que o sindicato iria
conhecer uma faseáurea de liberdade, porque o seu texto
incisivamente proclamava: "A lei assegurará a pluralidade
sindical e a completa autonomia dos sindicatos" (art. 120,
par. único, de 16.07.1934). Entretanto, o Governo, por meio de
decreto (Dec. 24.694, de 12.07.1934), anterior a promulgação da
Constituição de 1934, decretou novo estatuto. "Embora abrindo
uma janela de liberdade para o respiro do sindicato, o novo
estatuto sufocava-o com luvas de pelica, num compasso de espera
de quem pode abrir um crédito sobre o futuro, para dar
satisfação à opinião pública". (2)
Prescrevia a liberdade sindical, reduzia o poder
intervencionista a uma suspensão do sindicato até seis meses,
não intervinha nas eleições, os estatutos tinham de ser
aprovados pelo ministro. Mas seu conteúdo era regulado ao mínimo
e sua constituição era livre.
A Constituição de 1937,
entretanto, submeteu o sindicato ao dirigismo estatal. Não é
necessário análise minuciosa deste estatuto, para se verificar
que a liberdade sindical fora golpeada em sua autonomia, em face
do Estado, do grupo em face de outros e do próprio indivíduo em
face do grupo. O sindicato viveu nas estufas do Ministério do
Trabalho, o qual exercia controle pleno (desde aprovação,
destituição e intervenção até o controle orçamentário).
O sindicato único jungido ao
Estado, com funções públicas delegadas por este, representava os
interesses gerais dos participantes da categoria de produção
para que foi constituído. Podia defender-lhe os direitos perante
o Estado e outras associações profissionais. Podia estipular
contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os
associados. Impor-lhes contribuições e exercer, em relação a
eles, funções delegadas do Poder Público. As contribuições foram
impostas, entretanto, por lei (Dec. 2.377, de 1940), e não só
aos associados mas a todos os membros da profissão representada.
O imposto sindical, hoje contribuição sindical, para os
que defendiam a tese da pessoa jurídica de Direito Público do
sindicato, era o argumento chave, o jus imperii estaria,
aí, patenteado, em toda a sua soberania.
Com a queda do Estado Novo
sobreveio a Constituição de 1946 em que se anunciou: "É livre
a associação sindical ou profissional, sendo regulados por lei a
forma de sua constituição, a sua representação legal nas
convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções
delegadas pelo Poder Público" (art. 159, da Constituição de
1946). Na Itália, com a supressão do regime corporativo, um
decreto-lei liquidou os sindicatos fascistas e seu patrimônio
foi incorporado às novas organizações profissionais democráticas
que vieram a ser constituídas. Continuaram a existir as antigas
associações, mas como associações de fato, destituídas de
personalidade. No Brasil, com a Constituição de 1946, inspirada
em ideais democráticos e infensa à ideologia corporativa ou
fascista, considerou-se, entretanto, que o antigo estatuto se
compadecia com o novo texto constitucional. Desse modo o antigo
estatuto, hoje incorporado à Consolidação das Leis do Trabalho (arts.
511 e segs.), continua a regular os sindicatos brasileiros. É
certo que sua execução tem sido atenuada no que tange à
integração do sindicato à órbita estatal, reservando-lhe maior
esfera de autonomia; alguns decretos, leis e portarias foram
baixados com este propósito; o espírito ministerialista de
tutela e sujeição muito foi reduzido. Continuam, não obstante, a
vigorar os mesmos textos que traçaram a antiga estrutura
sindical, sua forma de constituição, seu funcionamento, suas
prerrogativas, seus modos de dissolução e, praticamente,
proscrita toda a ação sindical. Saliente-se que esta estrutura é
incompatível com os princípios da liberdade sindical, como se
discutirá mais adiante.
Ademais, a Constituição de 1967
assegurou a liberdade de associação profissional e sindical
(art. 159), nos termos da Constituição de 1946, também
confirmados pelo art. 166 da Emenda no
1, de 17.10.1969.
2. A Constituição federal de 1988
A Constituição de 1988 assegurou a
liberdade da associação profissional, não podendo, segundo a
Magna Carta, a lei exigir autorização do Estado para a fundação
do sindicato. Ressalve-se, apenas, a necessidade do registro do
sindicato no órgão competente, como exigência constitucional. A
organização sindical brasileira é segundo os princípios
constitucionais de 1988: "um sistema confederativo,
caracterizado pela autonomia relativa perante o Estado, a
representação por categoria e por profissão, a unicidade e a
bilateralidade do agrupamento".
(3)
2.1. Sistema Confederativo
A Constituição Federal de 1988
preservou o Sistema Confederativo, advindo desde 1930,
mantendo sua estrutura básica, com a permissão legal da criação
de entidades, cujas formas são fixadas em lei, e que são três:
sindicatos, federações e confederações, hierarquicamente
dispostas.
Os sindicatos são associações de
base ou de primeiro grau, cabendo a estes, pela sua proximidade
com os trabalhadores, o papel mais atenuante. De acordo com o
sistema legal vigente, a negociação coletiva é atribuição do
sindicato.
As federações e confederações são
as associações de segundo grau ou de cúpula, e um grupo de
sindicatos pode fundar uma federação, assim como um número de
federações pode criar uma confederação.
(4) Surgiram, assim, as
pirâmides sindicais por categoria sob a forma de uma hierarquia,
tendo suporte nos sindicatos, acima dos quais construíram-se as
federações e, sobre estas, por sua vez, as confederações.
As federações atuam, em regra, no
território de um Estado Federado da República. Havendo uma
Federação Estadual nada obsta que exista uma federação
interestadual para os demais estados, ou até, uma federação
nacional. Porém, se tais ocorrerem, a federação nacional não
prejudicará a federação estadual, pois a lei privilegia estas,
por serem a sua natural representatividade.
As Confederações situam-se no
"terceiro degrau" da organização sindical, sendo sua esfera de
atuação nacional. Suas funções básicas são de coordenação das
federações e sindicatos do seu setor.
Fixe ainda que a Federação e a
confederação não têm legitimidade para atuar diretamente na
negociação coletiva, competência originária dos sindicatos.
Aquelas, todavia, exercem uma função subsidiária, segundo a
qual, não havendo sindicato da categoria na base territorial,
pode a federação, e, à falta desta, a confederação, figurar na
negociação.
2.2. Centrais Sindicais
A maior unidade representativa na
organização sindical é a união de cúpula conhecida por
central sindical. Nos modelos de liberdade sindical, tais
uniões constituem-se acima das confederações, federações e
sindicatos, expressando uma ação integrativa das entidades
menores.
Há uniões verticais, como
no Brasil, caracterizada pela existência de entes sindicais
superiores que se acham acima dos sindicatos, numa hierarquia
sobre cada categoria de atividades e de profissões.
Essas uniões verticais, por sua
vez, se amoldarão também de dois modos diferentes, uma vez que
há unidades orgânicas e há unidades de ação.
Aquelas, quando os órgãos de grau superior encontram-se ligados
de modo estrutural, permanente, como consequência de um modelo
que lhes dá essa situação estável na organização sindical. Já, a
unidade de ação é mera campanha conjunta de órgãos de grau
superior para determinados movimentos, de modo que antes e
depois do movimento sindical reivindicativo as associações são
separadas. Ligam-se para que maior força e consistência venham a
ser imprimidas, num momento necessário, em que se fará uma ação
conjunta para obter dos empregadores determinadas conquistas
trabalhistas. Neste caso, a união não é orgânica, estável,
permanente. É ocasional, efêmera, eventual. Exemplos de unidade
de ação tem-se na França, com as ações comuns da CFDT (Confédération
Française des Travailleurs Chrétiens) e a CGT (Confédération
Générale du Travail) que, em conjunto, conseguiram fazer com
os empregadores um acordo interconfederal em 1966 e outros em
1970 e 1974 sobre salários, medidas de proteção contra dispensa
de empregados, etc.
Há, também, uniões horizontais
que se configuram quando os sindicatos, ou um grupo deles, se
agrupam, quase sempre com característica inorgânica, mas de
unidade de ação. A CLT (art. 534, § 3o)
dispõe:
"é permitido a qualquer Federação, para o fim de lhes coordenar
os interesses, agrupar os sindicatos de determinado município ou
região a eles filiados, mas a união não terá o direito de
representação das atividades ou profissões agrupadas".
Como observa Ojeda Avilés
(5), há a necessidade de uniões das entidades sindicais de
trabalhadores, em âmbitos maiores, como também aconteceu com o
capitalismo e a sua natural tendência no sentido da formação de
grupos econômicos maiores, inclusive multinacionais. A empresa
também alargou a sua esfera de organização. Estende-se, muitas
vezes, por toda dimensão territorial de um país.
É possível aduzir que há um
aspecto técnico indicativo dessa tendência de união de cúpula
entre diversas organizações, ao menos em certas ocasiões, diante
de problemas comuns a todos os sindicatos e que interessam de um
modo geral. Questões como desemprego são gerais e afetam a
todos, independentemente da categoria ou do setor de atividade
econômica, embora o problema possa setorializar-se. Há
reivindicações comuns a toda classe trabalhadora, e que exigem
mobilização geral, da mesma maneira que há interesses econômicos
comuns a todo o empresariado, e que os leva a se unirem em ações
que se desenvolvem acima das unidades maiores.
2.3. O Sistema Confederativo e as Centrais
Sindicais
Grande parte dos doutrinadores
indaga: o sistema confederativo, adotado pela Constituição de
1988, exclui as centrais sindicais?
Com a abertura política e o
advento do sindicalismo espontâneo ao lado do sindicalismo
oficial, surgiu, paralelamente ao sistema confederativo, um
fenômeno que já é conhecido em outros países – a coexistência de
entidades sindicais reconhecidas e de organizações não
reconhecidas pelo Estado. No Brasil, são entidades não
reconhecidas pelo Estado: a CGT (Central Geral dos
Trabalhadores), a CUT (Central Única dos Trabalhadores),
e a USI (União Sindical Independente). Surgiram
espontaneamente.
A Constituição Federal de 1988 não
solucionou expressamente o problema legal das atuais centrais. O
único suporte jurídico que encontram é a Portaria n. 3.100, de
1985, do Ministério do Trabalho, que revogou a anterior
proibição de centrais.
O aparecimento natural das
centrais no Brasil correspondeu a uma necessidade de modificação
do sistema, que se mostrou insuficiente. Não fosse assim, e as
centrais não teriam sido fundadas. Essa necessidade foi igual à
de outros países. A organização sindical confederativa carece de
uma união de cúpula. As confederações são entidades que atuam
numa categoria. As centrais são intercategorias. O
movimento sindical na cúpula sente a natural necessidade de
mobilização, de ação conjunta, na defesa de interesses que não
são apenas de uma categoria. Para que esse objetivo possa ser
alcançado não bastam as confederações; é preciso um órgão acima
delas, coordenando-as.
Além dessas razões, acrescenta-se
que, antes da Constituição Federal de 1988 as entidades
sindicais dependiam do reconhecimento do Estado para ter
personalidade jurídica e sindical, a partir do novo texto legal
podem ser fundadas independentemente de prévia autorização do
Estado, mediante simples registro perante o órgão competente. A
solução está em reconhecer a amplitude do princípio da
auto-organização, respaldado que está pela CF de 1988. As
centrais vêm convivendo com o sistema confederativo. Desse modo,
a experiência demonstrou que não são incompatíveis as centrais e
o referido sistema. O direito comparado também mostra o mesmo.
Não há proibição constitucional para a criação de centrais.
Logo, nada obsta a sua aceitação na ordem jurídica como
entidades integrantes da organização sindical.
(6)
2.4. Confederações e Federações
As Confederações são organizações
sindicais de maior grau numa determinada categoria. Diferem das
centrais que estão acima das categorias; as confederações, ao
contrário, atuam como órgãos representativos situados no âmbito
de uma categoria apenas. Há, no Brasil, confederações, tanto de
trabalhadores, quanto patronais.
Exemplos de Confederações de
Trabalhadores: Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria – CNTI; Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Agricultura – Contag; Confederação Nacional dos Trabalhadores em
Comunicações e Publicidade – Contcop; Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio – CNTC; etc.
São exemplos de Confederações
Patronais: Confederação Nacional da Agricultura; Confederação
Nacional do Comércio; Confederação Nacional da Indústria;
Confederação Nacional das Empresas de Crédito; etc.
Tal estrutura obedece a um
princípio de união que, segundo o Estado, é o de atividades
econômicas idênticas. Entretanto, são incluídas, sob a forma
de grupos que se encaixam nesses troncos, outras atividades
meramente similares ou conexas. Assim a Confederação Nacional da
Indústria agrupa os diversos tipos de indústrias: alimentação,
vestuário, construção e mobiliário, extrativas, etc.
Para que haja uma confederação é
preciso que existam, ao menos, três federações no setor (CLT,
art. 535).
As Federações são as entidades
sindicais de segundo grau situadas acima dos sindicatos da
respectiva categoria; para que no ramo haja uma federação é
condição a existência de pelo menos cinco sindicatos (CLT, art.
534), e desde que representem a maioria absoluta de um grupo de
atividades ou profissões.
Em dado Estado há diversas
federações, conforme os agrupamentos que se processam,
igualmente, não apenas por atividades e profissões idênticas,
mas também reunindo-se às atividades idênticas, e, no seu grupo,
outras que lhe são tão-somente similares ou conexas. Assim, há a
Federação da Agricultura do Estado de São Paulo, a Federação dos
Arquitetos de São Paulo; etc., o mesmo ocorrendo nos demais
Estados e também com os trabalhadores.
Excepcionalmente, as federações
têm base territorial mais ampla. Exemplos: Federações das
Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro Oeste do
Brasil, Federação Nacional dos Condutores Autônomos de Veículos
Rodoviários etc.
A Constituição de 05 de outubro de
1988 dispõe no art. 8, II: "a base territorial será definida
pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área do Município". A respeito, comenta
Orlando Gomes: "Cumpre acrescentar que a extinção do
‘enquadramento’ envolve a queda da ‘dimensão profissional’,
ficando a questão da ‘conexidade e similaridade’ entre os
profissionais aglutináveis uma decisão exclusiva da opção dos
interessados, uma questão decorrente de suas aspirações
eletivas, seus impulsos associativos, cuja única inspiração é o
próprio interesse profissional e econômico, e similitude de
condições de vida". (7)
2.4.1. Papel das Confederações e Federações
O aspecto principal reside na
função negocial. Está em saber se o poder normativo, o direito
de fazer convenções coletivas, pertence aos sindicatos,
exclusivamente, ou às associações de grau superior também, caso
em que as convenções coletivas obrigariam de modo geral a todos
os sindicatos e empresas situados no âmbito territorial em que
as federações convenentes atuam. Em se tratando de
confederações, o mesmo problema se coloca.
A solução está no art. 611, § 2o,
da CLT, que é o princípio da complementariedade. Pelo
mesmo "As Federações e, na falta destas, as Confederações
representativas de categorias econômicas ou profissionais,
poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as
relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em
sindicatos, no âmbito de suas representações".
Assim, em face da nossa
legislação, os sindicatos são legitimados a negociar e fazer
convenções coletivas de trabalho. As Federações e Confederações
só poderão fazê-las em nome das categorias "inorganizadas em
sindicatos". Isto quer dizer que, quando não há sindicato de uma
atividade ou profissão, a Federação representativa, segundo o
quadro do Ministério do Trabalho, de quantas façam parte dessa
atividade ou profissão, terá poderes para negociar,
representando essas pessoas ou essas empresas. Caso exista
sindicato, isso não será possível.
Segue-se, diante dessa regra, que
em nosso sistema jurídico não é função principal das federações
e confederações negociar convenções coletivas. Aparecerão nas
convenções e dissídios coletivos para suprirem lacunas
sindicais, cobrindo os espaços representativos em aberto, nos
quais não há sindicato constituído.
2.4.2. Princípios da autonomia da
organização e da proibição de interferência do Estado na
organização sindical sobre as confederações e federações
Esses princípios, fixados pela
Constituição de 1988, trazem impactos sobre a atual legislação,
alterando-a, preservando porém o sistema confederativo.
(8)
Em consequência, as entidades de
grau superior continuam a integrar o modelo sindical, como
órgãos representativos de interesses nas respectivas categorias.
Mantêm-se como entidades de grau superior, com as mesmas
atribuições que lhes são legalmente conferidas pela lei
ordinária e nos exatos termos em que esta declarar.
No entanto, a autonomia de
organização faz com que as entidades de segundo grau não
dependam mais de autorização do Ministério do Trabalho para que
sejam fundadas, respeitada a unicidade sindical. Logo, se na
base territorial existir uma federação é vedada a criação de
outra, na mesma área, representativa do mesmo grupo.
As Confederações, que são de
âmbito nacional, também conservam a sua representatividade
exclusiva em todo o País, na categoria respectiva.
Surgirão problemas de
desmembramentos, sabendo-se que as confederações e as federações
abrangem setores muito amplos e variados, dos quais podem
pretender emancipar-se atividades conexas ou similares que
tenham o objetivo de fundar uma entidade específica.
Caso a questão não se resolva pelo
entendimento direto dos interessados e diante da proibição
constitucional de interferência do Ministério do Trabalho, é
necessário que um órgão suprapartes a decida. Será o Poder
Judiciário ou, no caso de reforma da legislação, a Comissão de
Enquadramento Sindical, do Ministério do Trabalho, desde que por
lei venha a ter essa função. (9)
3. Sindicatos
3.1. Definição
Orlando Gomes explica que se pode
conceituar sindicato de modo sintético ou analítico.
(10) Sinteticamente, é uma associação livre de empregados
ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para defesa dos
interesses profissionais respectivos. Enunciando, apenas, a
situação profissional dos indivíduos e o fim de defesa de seus
interesses é uma definição superficial. Mister, pois, uma
definição analítica onde se possam compreender todos os
elementos. Num regime em que a Constituição declara liberdade da
associação sindical, pode-se o definir como:
"Sindicato é o agrupamento estável
de várias pessoas de uma profissão, que convencionam colocar,
por meio de uma organização interna, suas atividades e parte de
seus recursos em comum, para assegurar a defesa e a
representação da respectiva profissão, com vistas a melhorar
suas condições de vida e trabalho".
(11)
Amauri Mascaro Nascimento define
que "sindicato é uma organização social constituída para,
segundo um princípio de autonomia privada coletiva, defender os
interesses trabalhistas e econômicos nas relações coletivas
entre os grupos sociais". (12)
Para José Martins Catharino:
"sindicato, em sentido amplo, é a associação trabalhista de
pessoas, naturais ou jurídicas, dirigida e representada pelas
primeiras, que tem por objetivo principal a defesa dos
interesses total ou parcialmente comuns, da mesma profissão ou
atividade, ou de profissões ou atividades similares ou conexas".
(13)
A nossa lei não dá uma definição
de sindicato, como, aliás, ocorre em outras legislações. Indica,
porém, os fins e os sujeitos que podem sindicalizar-se. O
estudo, a defesa, os fins e os sujeitos, a coordenação dos
interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como
empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou
profissionais liberais, exerçam, respectivamente, a mesma
atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas são os fins e os sujeitos da sindicalização.
Os funcionários públicos e os
servidores das instituições paraestatais eram excluídos do
direito à sindicalização. Com a Constituição de 1988, ficou
garantido ao serviço público civil o direito a livre associação
sindical (art. 37, VI). Em alguns países essas classes desde há
muito são admitidas como titulares desse direito. A Convenção
no 87 estendendo o
direito à sindicalização aos trabalhadores e empregados sem
distinção de qualquer sorte, têm sido interpretada, por
alguns, como abrangente dos funcionários públicos. Mesmos os
países que adotam essa regra, não admitem, contudo, a
sindicalização dos militares, policiais e magistrados, nem
permite o uso de certos direitos sindicias, como a negociação
coletiva ou greve, embora esta última não tenha dependência do
sindicato.
Esta classe reúne-se em suas
associações civis. Já os profissionais liberais, que
nossa lei consente se sindicalizarem, não têm, até agora, usado
amplamente dessa regalia. No Brasil, como em outros países, os
profissionais liberais preferem afastar-se da sindicalização,
que só se compreende em regime corporativo puro. As Ordens
acolhem esses profissionais como defensores dos interesses
morais, independência e seleção da classe.
(14) Afora essas classes, todas as outras são titulares do
direito de sindicalização ou o exercem efetivamente. A
Constituição de 1988 assegura o direito de greve indistintamente
a todas as profissões, e especificamente, aos funcionários
públicos (art. 37, VII).
A lei no
7.783, de 28.06.89, regula o exercício de direito de greve e
define as atividades essenciais.
3.2. Natureza Jurídica do Sindicato
A definição da natureza jurídica
do sindicato depende do sistema jurídico em que se encontra,
havendo três posições fundamentais.
A primeira define o sindicato como
ente de direito privado, disciplinado, como as demais
associações, pelas regras pertinentes a esse setor do direito.
Há, também, doutrina que sustenta a sua natureza privada, porém
com o exercício de funções públicas.
A segunda inclui os sindicatos
entre as pessoas jurídicas de direito público, órgãos
pertencentes ao Estado, como no Leste Europeu e no
corporativismo italiano e de outros países. O sindicato é mero
apêndice do Estado.
A terceira vê no sindicato uma
pessoa jurídica de direito social. Há entendimento em
que, sendo o sindicato uma autarquia, isto é, um ente jurídico
que não se pode classificar exatamente nem entre as pessoas
jurídicas de direito privado, nem entre pessoa jurídica de
direito público, parece muito mais lógico qualificá-lo como
pessoa jurídica de direito social.
O Sindicato Brasileiro, segundo a
doutrina predominante, é de direito privado, sendo esse o
entendimento de Catharino, Amauri Mascaro Nascimento, Orlando
Gomes e Elson Gottschalk, Segadas Vianna, Délio Maranhão, etc.
No Brasil, durante o sistema
constitucional de 1937 e mesmo depois, o sindicato apresentou
características que, embora o conservando como pessoa jurídica
de Direito Privado, o cercavam de fortes conotações
publicísticas, como é possível concluir pelas suas atribuições
legais nesse período, o exercício de funções delegadas de Poder
Público. Após a Constituição de 1988, os vínculos jurídicos com
o Estado foram efetivamente rompidos, com a autonomia dos
sindicatos e a sua função de defesa dos interesses coletivos e
individuais dos seus representados.
4. Autonomia Organizativa: extensão e limites
4.1. Extensão da autonomia
A organização sindical cumpre os
seus objetivos respaldada pelo princípio da liberdade, que
compreende a autonomia organizativa em seus diversos aspectos.
A CF de 1988 declara que os
sindicatos podem ser fundados independentemente de prévia
autorização do Estado, aspecto que se relaciona com a
auto-organização ou a criação de sindicatos. Tal autonomia
organizativa não é absoluta. É relativa. O direito de
sindicalização é assegurado aos trabalhadores em geral. Aos
empregadores também é dada a mesma garantia. A representação
sindical, quanto aos agrupamentos, se faz por categorias e por
profissões. É vedado o sindicato por empresa. Uma séria
limitação introduzida a essa autonomia é a unicidade sindical.
Assim, a criação de sindicatos é livre, porém com algumas
limitações. As novas disposições constitucionais levantaram
problemas como os impactos da liberdade de criação de entidades
sindicais sobre o enquadramento sindical oficial e sobre as
bases territoriais, os quais serão analisados oportunamente.
4.2. Organização bilateral
No Brasil, é bilateral a
organização sindical, uma vez que os trabalhadores são agrupados
em seus sindicatos e os empregadores, de outro lado, também
terão os seus próprios sindicatos. Inexiste no Brasil os
sindicatos mistos, como precognizados pela doutrina social
católica, com o propósito de integração das classes sociais. O
esquema de todo o processo da sindicalização obedece ao
paralelismo, reunindo-se em campos opostos o strabalhadores e os
empregadores, o que faz supor o reconhecimento de interesses
divergentes e contrapostos.
Com efeito, os sindicatos de
trabalhadores são órgãos de reivindicação, de procura de novas e
melhores condições de trabalho, enquanto os sindicatos de
empregadores são órgãos de defesa e de resistência.
Encontram-se, na convenção coletiva, ambas as ações, de modo que
as convenções representam a síntese de interesses contrapostos
que nela se combinam.
Com o reconhecimento do Estado, os
trabalhadores se desdobram em categorias profissionais de
características próprias. É o que ocorre em três casos: 1o)
no das categorias diferenciadas; 2o)
no dos profissionais liberais; 3o)
no dos agentes. Nesses casos não haverá uma rigorosa
bilateralidade. Não há, para o sindicato dos empregadores, um e
sim mais de um correspondente sindicato de empregados. O
empregador terá pela frente diversos sindicatos de
trabalhadores. Haverá, para a categoria dos empregadores,
diversas categorias de trabalhadores.
4.2.1. Sindicato de empregadores –
comparação com os sindicatos de empregados
Aos empregadores, a exemplo do que
ocorre em relação aos trabalhadores, é reconhecida a liberdade
sindical. Não há como comparar o sindicalismo de empregadores
com o de empregados, sendo o destes últimos muito mais
necessário em relação aos dos primeiros. Todavia, os
empregadores têm meios eficazes de defesa de interesses
coletivos que, embora não prescindindo do esquema de associação,
se exercitariam de qualquer outro modo.
Os representantes patronais, na
Conferência de 1948 realizada pela Organização Internacional do
Trabalho (OIT), sobre liberdade sindical, deram apoio a oprojeto
que os colocava, nesse ponto, em igualdade de situação com os
trabalhadores. A Convenção n. 87 ratificou o projeto, não
fazendo discriminações, isto é, aplicando-se de forma geral a
trabalhadores e a empregadores.
A OIT, como se nota, propôs que a
liberdade sindical se limitasse ao âmbito do trabalhadores,
excluindo-se das discussões sua pertinência em relação ao
patronato. A proposta, porém, foi rejeitada pela maioria,
considerando-se que a liberdade sindical não seria perfeita
suprimindo-se os empregadores de se organizarem livremente para
o desempenho das suas funções.
Observe-se que as negociações
coletivas de Trabalho, embora cabíveis em nível direto de
empresa, desenvolvem-se também no plano mais geral, o que supõe
representantes dos empregadores, para que os ajustes se
processem. Sem a organização sindical do empregadores, poderia
ser comprometido de algum modo o procedimento negocial coletivo
em nível sindical, uma vez que a sua natural bilateralidade faz
dele um procedimento intersindical.
Quanto à organização em si, há
países, como a França, nos quais é espontânea, surgindo
associações de acordo com os critérios organizativos dos
próprios interessados. Em outros, a organização é heterônoma,
predeterminada pelas leis, de modo que os tipos de órgãos serão
apenas aqueles que as leis determinam.
Há que se distinguir, também, as
diferenças sociológicas. Os empresários "operam com base em seu
poder econômico-financeiro", enquanto os trabalhadores "operam
com base em seu poder humano".
(15)
No plano orgânico, mostra que os
sindicatos patronais são organizações defensivas e
essencialmente conservadoras, uma vez que não pressupõe, em si
mesmos, uma modificação das relações coletivas de trabalho,
diferentemente dos sindicatos dos trabalhadores.
Nota que os sindicatos patronais
normalmente t6em a forma associativa com personalidade jurídica,
enquanto os sindicatos trabalhistas nem sempre têm a
personalidade jurídica, sendo razoavelmente freqüentes os
sindicatos de fato em alguns países.
Observa-se, em primeiro nível, os
empresários que se associam são tanto pessoas físicas como
jurídicas, quando, no lado trabalhista, são apenas pessoas
físicas, identificando-se, no entanto, ambos os sindicalismos em
segundo grau, uma vez que as unidades mais elevadas de
trabalhadores e de empregadores são associações de sindicatos e
não de pessoas.
Acrescenta-se que os sindicatos
patronais têm grande força econômica e política e estupenda
organização e meios de comunicação, usando, às vezes, de meios
discretos para atingir os seus fins, mas valendo-se, também, de
formas coletivas ostensivas como o lockout, como também
de formas individuais de pressão diferentes daquelas com que
contam os trabalhadores, a saber, as dispensas de empregados
para forçar a Administração Pública, com a qual, no entanto,
mantêm muito maior contato do que os sindicatos de
trabalhadores.
Outra característica que pode ser
assinalada no sindicalismo de empregadores é a inexistência de
propósitos de organização de grades internacionais.
Entretanto, são encontrados alguns organismos internacionais
patronais, como a Organização Internacional de Empregadores, a
Câmara do Comércio Internacional, a Comissão Trilateral (1973),
unindo europeus, norte-americanos e japoneses e, na Comunidade
Econômica Européia, a União das Indústrias da Comunidade
Européia – UNICE.
No Brasil, as entidades patronais
estão articuladas em sindicatos, federações e
confederações por categorias e segundo o princípio da
unicidade na mesma base territorial, que será local ou
regional, tudo nos mesmos moldes com que foi traçado o
sindicalismo de trabalhadores, com o qual é simétrico e
bilateral. Entretanto, há uma exceção, que na prática não
conseguiu se efetivar: a possibilidade, na mesma circunscrição
geográfica, de sindicatos de "indústrias artesanais", de
primeiro e segundo graus (CLT, art. 574).
Há empregadores que desenvolvem
atividades de mais de um tipo, muitas vezes completamente
diferentes, como indústria e comércio. Surge, pois, o problema
da definição do seu enquadramento sindical. Para a solução
desses casos, o princípio é o da atividade preponderante,
segundo o qual, será preciso ver qual a atividade mais ampla do
empregador. Esta prevalecerá sobre as demais para o
enquadramento sindical. (16)
Controvérsias existem quanto ao
enquadramento sindical dos Grupos Econômicos. O grupo econômico
consiste num conjunto de empresas, cada uma com sua autonomia,
mas que pertencem a uma só direção. A relação entre as empresas
componentes de grupo econômico é sempre de dominação, o que
supõem uma empresa principal ou controladora e uma ou várias
empresas controladas. A dominação se exterioriza através da
direção, controle ou administração das empresas subordinadas.
Neste sentido, há duas vertentes.
Para aqueles que sustentam que o grupo de empresas é uma
empresa, e que são os adeptos da teoria da solidariedade
ativa das empresas do mesmo grupo, todas as unidades teriam
que obedecer a um comando. Seriam sindicalizadas consoante a
atividade preponderante do grupo, a menos que se queira
contradizer o princípio da prevalência.
Aos adeptos da solidariedade
passiva, cada empresa terá a sua sindicalização em separado,
conforme o tipo de atividade que exerce (art. 2o,
§ 2o, CLT).
4.2.2. Sindicatos de trabalhadores
empregados e outros tipos de trabalhadores
A sindicalização de trabalhadores
não se restringe aos empregados, embora esta seja a sua forma
principal pelo maior número de empregados comparado com outros
tipos de trabalhadores.
O art. 511 da CLT enumera sete
tipos diferentes de sindicatos, para diferentes categorias:
a)sindicatos de empregadores;
b)sindicatos de trabalhadores, que
são os sindicatos de empregados;
c)sindicatos de trabalhadores
autônomos;
d)sindicatos de profissão, que
reúnem as pessoas que trabalham numa mesma profissão,
independentemente do tipo de empresa em que atuam;
e)sindicatos de agentes autônomos;
f)sindicatos de profissionais
liberais; e
g)sindicatos rurais.
Nota-se a desatualização quanto
aos sindicatos de profissionais liberais, uma vez que
tanto uns como os outros, se autônomos, constituirão uma
modalidade de sindicato de trabalhadores autônomos e, se
subordinados, serão empregados, razão pela qual estariam
enquadrados no respectivo sindicato de empregados.
Contemporaneamente, o direito do
trabalho divide os trabalhadores em autônomos e subordinados,
conforme o poder de direção sobre o modo como o trabalho
é prestado. Se esse poder é exercido por outrem, tem-se
trabalho subordinado. Se é exercido pelo próprio
trabalhador, ele será autônomo.
O trabalho subordinado, por sua
vez, comporta classificações. Há o trabalho subordinado típico,
com a figura do empregado. Mas existem outros trabalhadores
subordinados, que são o trabalhador eventual – prestação de
serviços eventuais – e o trabalhador temporário. O trabalho
autônomo desdobra-se na prestação de serviços autônomos, que é a
locação de serviços do Código Civil, e na empreitada, também no
Código Civil.
Logo, o profissional liberal é, na
verdade, autônomo ou empregado.
(17) As mesmas observações podem ser feitas quanto aos
chamados agentes. Isso não quer dizer que os profissionais
liberais não possam Ter seu sindicato: podem, como categoria
diferenciada.
Médicos, engenheiros, advogados,
contadores, economistas podem Ter os seus respectivos
sindicatos, criados segundo o critério da profissão, e como
categoria diferenciada. Nesse caso, se empregados, deixam de
pertencer às categorias das atividades econômicas das empresas
com as quais mantêm relações de emprego. Passam a integrar a
categoria própria organizada sob o critério da profissão e não
do setor econômico em que trabalham.
4.2.3. Sindicalização de
funcionários públicos (18)
A CF de 88 dispõe: "é garantido
ao servidor público civil o direito à livre associação sindical"
(art. 37, VI). Do dispositivo constitucional decorre que muitas
associações sem personalidade jurídica sindical podem se
transformar em sindicatos, adquirindo as prerrogativas das
organizações sindicais, dentre as quais a representação de toda
a categoria, incluindo sócios e não sócios, a cobrança da
contribuição de assembléia e a sindical, a legitimação para a
negociação coletiva, para declaração de greve e para atuação em
juízo, na defesa os interesses dos representados.
(19) Os militares, em face do art. 42, § 5o,
da CF, não têm o direito de sindicalização e de greve.
No direito comparado, vê-se que a
França permite a sindicalização dos funcionários públicos,
exceto militares. A Itália proíbe sindicalização do pessoal da
polícia.