Ademais, a Convenção n. 87, da OIT, dispõe, no art. 2o, que: "os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização do Estado, têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes, assim como o de filiarem-se a essas organizações com a única condição de observarem os seus estatutos". Embora essa Convenção não seja ratificada pelo Brasil, nota-se que com o novo sistema constitucional, tal convenção põe-se de acordo com o mesmo.

4.2.4. Sindicalização no meio rural

Atualmente, não mais se questiona o direito conferido aos trabalhadores e, conseqüentemente, aos empresários rurais, de sindicalização, como uma das fundamentais garantias democráticas de liberdade e como decorrência de um princípio de igualdade em relação ao meio urbano.

No plano internacional, o Tratado de Versailles prevê o direito de associação para todos, sem discriminações, o que inclui o pessoal do campo.

A Convenção n. 11, da OIT (1921), assegura igual direito, dispondo que "todo membro da Organização Internacional do Trabalho, que ratificar a presente Convenção, obriga-se a assegurar a todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de associação e de coalização que o dos trabalhadores da indústria e a derrogar qualquer disposição legislativa ou de outra espécie, que tenha por fim prejudicar esses direitos no que respeita aos trabalhadores agrícolas".

A Convenção n. 87, da OIT (1948), sobre liberdade sindical, não faz discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais, fixando os mesmos princípios gerais em relação a ambos.

Há dois princípios de organização do sindicalismo rural, quanto aos critérios básicos a serem adotados na sua estrutura geral:

1o) O princípio da paridade, que não distingue entre o meio urbano e o rural, fixadas diretrizes comuns de sindicalização, tanto para o campo como para indústria e comércio; exemplifique-se com Argentina, Colômbia, Paraguai, Porto Rico, etc.;

2o) O princípio da diversidade, segundo o qual há leis especiais e diferentes para o meio rural, identificáveis em suas linhas básicas com as leis atribuídas ao sindicalismo urbano, como na Guatemala.

No Brasil, passou-se do princípio da diversidade para o da paridade, a partir do Estatuto do Trabalhador Rural (1963). Embora tal estatuto tenha sido revogado pela Lei n. 5899, de 1973, esta manteve a paridade e as normas atinentes ao enquadramento sindical.

A CLT (arts. 511 a 535; 537 a 552, 553, caput, b, c, d, e, §§ 1o e 2o; 554 a 562; 564 a 566; 570, caput; 601 a 603; 605 a 625) regula a sindicalização rural. O art. 535, § 4o da CLT dispõe que as associações sindicais de grau superior da agricultura e pecuária devem ser organizadas na conformidade da lei especial.

Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe:

1o) Art. 8o, parágrafo único – determina a aplicação, à organização dos sindicatos rurais, das disposições adotadas para os sindicatos urbanos. Assim, os critérios do sindicalismo urbano e os do rural serão unificados, mas é admitida a peculiaridade de tratamento na medida em que a norma constitucional transferiu para a lei ordinária a regulamentação da matéria.

2o) Art. 10, § 2o, das Disposições Transitórias – dispõe sobre a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais, que será feita, até ulterior disposição legal, com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.


5. Autonomia Sindical perante o Estado – Alterações decorrentes da Constituição Brasileira de 1988 (20)

Desde 1931 a organização sindical brasileira sofreu o forte impacto do dirigismo estatal. Esses aspectos vinculavam e subordinavam o sindicalismo ao Estado, como discutido no item 1. Neste período, havia necessidade para a criação de sindicatos de reconhecimento do Ministério do Trabalho, as categorias profissionais e econômicas foram organizadas pelo Estado por meio do "enquadramento sindical", as entidades sindicais sujeitaram-se à intervenção em sua adminsitração, incluídoo afastamento dos dirigentes da entidade, as confederações expunham-se à cassação por decreto do Presidente da República, os órgãos internos e as eleições sindicais submeteram-se a minuciosa legislação, as funções dos sindicatos, por princípio constitucional, foram as delegadas pelo Poder Público, e assim por diante. Esses dados são suficientes para resumir o grau de dependência das organizações sindicais ao Estado e as características do modelo, nada tendo de autônomo ou de espontâneo.

Com a Constiituição de 1988 avanços se fizeram notar no sentido da garantia de direitos sindicais coletivos aproximados dos padrões de liberdade sindical estabelecidos no âmbito internacional e no direito comparado, mas não deizando de significar uma abertura que favoreceu o movimento sindical e que modificou o sentido da legislação brasileira, até 1988 repressiva, daí por diante autorizante da liberdade sindical.

5.1. Princípios Constitucionais (1988) que consagram a autonomia sindical brasileira

Há cinco princípios constitucionais que consubstanciam o modelo autônomo estabelecido pela Constituição de 1988, no seu art. 8o.

1o) A Constituição ao declarar que "é livre a associação profissional ou sindical" a faz sem restrições, contrário ao que vinha disposto nas Constituições anteriores. As restrições foram substituídas por regras de autonomia.

2o) Ao proclamar (art. 8o, I) que é "vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical", fica rejeitada a possibilidade de ação direta do Ministério do Trabalho sobre a gestão dos sindicatos. O Estado também não poderá interferir nos atos internos do sindicato, como as eleições sindicais, os órgãos do sindicato, a representação sindical, vedados os recursos para o Ministério do Trabalho contra decisões das assembléias sindicais. As deliberações dos órgãos do sindicato, não sendo mais passíveis de interferência estatal, estendendo-se como tal ao Poder Executivo, prestam-se apenas a discussão na via judicial. As atividades da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do Trabalho ficaram bastante afetadas, sabendo-se que, mediante resoluções, essa comissão delibera sobre assuntos inerentes ao enquadramento sindical oficial.

3o) Ao dispor que "a lei não poderá exigira autorização do Estado para a fundação de sindicatos, ressalvando o registro no órgão competente" (art. 8o, I), vislumbrou-se o Princípio da auto-organização sindical. Atinge a carta de reconhecimento, documento concessivo da personalidade jurídica dos sindicatos, concedidos pelo Ministério do Trabalho. A criação dos sindicatos é um ato que não depende de aprovação do governo. O registro não tem natureza atributiva, mas simplesmente declaratória da existência do sindicato, é meramente para fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o sindicato com a aprovação dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do seu depósito.

4o) Ao declarar que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei" (art. 8o, VIII). É a tutela da atividade sindical com a proteção dos dirigentes sindicais sob a forma de estabilidade no emprego.

5o) Ao estabelecer que não cabe mais ao Ministério do Trabalho fixar a base territorial do sindicato. Esta "será definida pelos trabalhadores ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um município". (art. 8o, II). Como se vê, trata-se de modificação destinada a produzir amplos reflexos, ainda não perfeitamente identificados em toda a sua extensão, sabendo-se que suas implicações são diretas sobre o problema da ampliação ou restrição das bases territoriais, fonte de inesgotáveis conflitos de interesses, já no sistema corporativo.

Tal regra, proclamando que o município é a menor unidade ou base territorial, excluiu a possibilidade de sindicatos que atuem em áreas menores, como os de distrito ou de empresa. A menor base territorial permitida pela Constituição é a municipal.


6. Autonomia Administrativa dos Sindicatos

6.1. Administração desvinculada do Estado

A Constituição de 1988, no art. 8o, I, dispõe que é vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, acolhendo o princípio da liberdade de administração sindical, coerente com as diretrizes da Convenção n. 87, da OIT.

A lei constitucional proíbe a interferência do Estado na organização sindical como um todo, com o que a mesma atitude deve prevalecer em relação a cada uma das partes do todo. Com isso, há impactos sobre diversos aspectos, a saber:

1o) Houve a transferência da lei para os estatutos das organizações sindicais de diversas matérias que recebiam tratamento legal. É o caso do órgãos dos sindicatos, pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 522), diretoria, assembléia e conselho fiscal. Se ao Estado é vedado interferir na organização sindical, não cabe mais a ele (a lei) indicar os órgãos integrantes da estrutura administrativa do sindicato. Cada sindicato deve estruturar-se de acordo com as regras fixadas pelo respectivo estatuto, aprovadas pela assembléia sindical, com a criação do organograma administrativo interno aptos ao atendimento das suas necessidades, como ocorre com uma entidade privada.

2o) O número de membros da diretoria pela CLT (art. 522, § 1o) de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, será não mais aquele que a lei estabelecer, mas o que os estatutos dispuserem permanecendo no entanto esse número até que venha a ser modificado por lei, uma vez que se reflete sobre a estabilidade no emprego.

3o) O quorum para as assembléias sindicais deve ser também o indicado pelos estatutos, salvo nos assuntos em que estiver em jogo não apenas o interesse da categoria, mas o da sociedade também. As decisões das assembléias sindicais, no regime anterior passíveis de recurso administrativo para o Ministério do Trabalho, não mais estarão submetidas a esse tipo de controle. Submetem-se apenas à apreciação judicial.

4o) As eleições sindicais, assegurado o voto dos aposentados, são regidas pelas normas internas aprovadas pelo sindicato e não mais por meio de leis ou de portarias do Ministério do Trabalho, abrangendo inelegibilidades, quorum para votação, atos preparatórios, inscrição de chapas, editais, mesas coletoras e receptoras, votação e apuração, etc. Não mais se justifica a presença do membro da procuradoria da Justiça do Trabalho nas eleições sindicais. A mesma autonomia entende-se às federações e confederações, uma vez que a proibição de interferência prevista pela Constituição, exerce-se não apenas sobre os sindicatos, mas sobre toda a organização sindical. Se medidas tiverem que ser tomadas pelo Poder Público ou por terceiros contra as entidades sindicais diante de irregularidades ou abusos, a via adequada é a judicial.

O exercício de atividades econômicas pelos sindicatos não pode mais sofrer a proibição que resulta do art. 564 da CLT. A necessidade de autorização do Presidente da República (CLT, art. 565) para filiação a entidades sindicais também contraria a nova Constituição.

6.2. Funções do sindicato

A primeira função, a negocial, caracteriza-se pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas de trabalho nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera de representação do sindicato pactuante. Torna-se assim um direito do trabalho paralegal para complementar as normas fundamentais fixadas pelo Estado através das leis e para cobrir as lacunas ou dispor de forma favorável ao trabalhador, acima das vantagens que o Estado fixa como mínimas. No Brasil, a Constituição Federal (art. 7o, XXVI) reconhece as convenções coletivas de trabalho, e a CLT (art. 611) as define e obriga a negociação (art. 616).

A segunda função, a assistencial, é a contribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o desenvolvimento integral do ser humano. Há quem sustenta ser desvirtuamento das funções principais do sindicato o alargamento dessas contribuições. A CLT determina ao sindicato diversas atividades assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único), saúde (art. 592), lazer (art.592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo único), etc.

Enoque Ribeiro dos Santos afirma com propriedade: "nunca devemos esquecer que cabe aos sindicatos uma função assistencial, vital a desempenhar na sociedade multifacetária nos dias de hoje, com todas as suas contradições e antagonismos, ou seja, dar uma contribuição decisiva para a justiça social e na medida do possível, servir como um instrumento de equalização de oportunidades para os trabalhadores, através de uma participação junto ao Estado na formulação de suas políticas macroeconômicas". (21) O autor não só salienta a importância da função assistencial do sindicato, como apresenta a terceira função: de colaboração com o Estado. Segundo esta, o sindicato deve cooperar para a solução de problemas que se relacionem com a categoria (CLT, art, 513, d), e no desenvolvimento da solidariedade social (CLT, art. 514, a). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia sindical assegurada pela CF de 1988, art. 8o, I.

A quarta, a função de arrecadação, consiste na imposição de contribuições a serem pagas aos sindicatos, que devem ser aprovadas pela assembléia e fixadas por lei (CF, art. 8o, IV). São as mensalidades sindicais e descontos assistenciais, fixados nos estatutos, em convenções coletivas ou sentenças normativas. Delas resultam a receita sindical.

A última função, de representação, perante as autoridades administrativas e judiciais dos interesses coletivos da categoria ou individuais de seus integrantes, o que leva à atuação do sindicato como parte dos processos judicias e dissídios coletivos destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo substituição processual, caso em que agirá em nome próprio em defesa de direito alheio, ou representante processual, caso em que agirá em nome do representado e na defesa do interesse deste.

6.3. Receita do sindicato

6.3.1. Contribuição sindical

A contribuição sindical é a principal receita do sindicato no Brasil. É compulsória e possui natureza parafiscal. Na doutrina, predomina, atualmente, o entendimento que, a contribuição sindical imposta compulsoriamente fere a liberdade sindical, que é um tributo de característica corporativista e que sobrevive em pouquíssimos países. Ressalta a doutrina que o suporte financeiro dos sindicatos deve ser sempre voluntário. A contribuição sindical destina-se ao custeio do sistema confederativo conforme o art. 8o, IV, da CF.

O art. 592 da CLT aponta a contribuição sindical como fonte de receita com características e destinação próprias, sublinhando-se dentre as finalidades, a aplicação em atividades assistenciais e administrativas, sob supervisão do Ministério do Trabalho. A contribuição sindical está sujeita a minuciosa disciplina legal (CLT, arts. 578 a 610), que compreende as pessoas que estão obrigadas ao pagamento; a base de incidência; os critérios fixados para o recolhimento; a distribuição dos percentuais correspondentes às confederações, federações, sindicatos e Ministério do Trabalho, repassada para o custeio do seguro-desemprego, etc.

Compete ao sindicato promover diretamente as medidas necessárias para a cobrança, indicadas claramente pelo art. 606 da CLT.

6.3.2. Mensalidade dos sócios

A segunda fonte de receita dos sindicatos é a mensalidade paga pelos sócios, conforme disposições do estatuto de cada entidade.

Tornou-se costumeira a cobrança de mensalidade dos associados. Desse modo, o sócio desse sindicato, além de contribuir como membro da categoria, paga também a quantia que o sindicato estipular a título de contribuição estatutária.

6.3.3. Desconto ou taxa assistencial

A terceira fonte de receita dos sindicatos é o desconto ou taxa assistencial. Trata-se de uma quantia que é fixada por ocasião da vigência de uma convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa da categoria, em decorrência das vantagens, especialmente salariais, obtidas pelo sindicato por meio destes instrumentos. Não há fundamento legal expresso para esse pagamento. Portanto, baseia-se nas referidas normas coletivas, cujos efeitos são normativos.

Como medida de segurança, garantia jurídica fundamental do salário dos trabalhadores, a lei consagra, como princípio geral, sujeito apenas às exceções que a própria legislação estabelece, a integralidade dos salários, que é a impossibilidade dos descontos.

Com efeito, declara o caput do art. 42 da CLT: "ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". As garantias salariais são as mais relevantes do direito do trabalho, diante da natureza alimentar da remuneração, mas justificáveis na medida em que a inflação vier a atingir.

6.4. Assembléias sindicais e estatutos

As assembléias sindicais são dentre as manifestações do sindicato, a que maior importância têm, como fonte maior do poder de decisão do sindicato na representação da categoria.

Há necessidade de assembléias ordinárias e de outras para fins específicos, os mais variados, como para convenções coletivas de trabalho, declaração de greve, instauração de dissídio coletivo, etc.

Observe-se que não há uniformidade de critérios da lei quanto às pessoas com capacidade para votar nas assembléias sindicais. A regra geral é a da capacidade de votar atribuída apenas aos associados do sindicato. Assim, não são os membros da categoria, mas somente os sócios do sindicato, dentre os membros da categoria, que podem votar.

Todavia, a regra acima comporta exceções. Nas assembléias para votar acordos coletivos, que são ajustes entre o sindicato e uma ou mais empresas, os votantes serão os interessados (CLT, art. 162, in fine). Não esclarece a lei o que quer dizer com a palavra interessado, mas como o acordo coletivo só interessa aos empregados da empresa com a qual será pactuado, e não a todos os membros da categoria, é possível interpretar que interessados serão exatamente esses trabalhadores, associados ou não do sindicato. Somente para deliberar sobre convenções coletivas, que são acordos intersindicais, que têm eficácia sobre toda a categoria, é que a CLT exige a qualidade de sócio do sindicato como condição de capacidade eleitoral para votar.

A capacidade de votar, como também de ser votado, é a grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, atribuída àquele e não deferida a este. A autonomia de administração não impede que, por disposição estatutária, o sindicato fixe parâmetros próprios sobre as votações para as suas deliberações. Assim também para as eleições sindicais.

Nas assembléias para autorizar a diretoria a propor dissídio coletivo na justiça do trabalho, votarão os associados interessados (CLT, art. 859). A lei não esclarece o que quer dizer com essa expressão. Se usa três expressões diferentes para cada tipo de assembléia, associados, interessados e associados interessados, é claro que não terão o mesmo sentido.

Assim, "associado é o sócio do sindicato, interessado é o não sócio, mas que tem interesse jurídico no acordo a ser ajustado, porque é empregado da empresa com a qual o acordo será feito, e associado interessado é, para assembléias que autorizem dissídios coletivos intercategoriais, isto é, entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, somente o sócio do sindicato e para dissídios coletivos contra empresas é o associado empregado da empresa contra a qual o dissídio coletivo será instaurado". (22)


7. Autonomia organizativa do sindicato

7.1. Formação do Sindicato

No direito comparado há mais de uma forma de criação de sindicatos, sendo três as principais:

1a) Através do depósito dos estatutos, livremente aprovados em um órgão;

2a) Por meio do registro perante um órgão, desdobrando-se de acordo com a necessidade ou não de concessão de personalidade jurídica pelo Estado, com o que há registro concessivo e o meramente certificante ou declaratório da existência do sindicato, bem como varia também o tipo de órgão perante o qual o registro deve ser efetuado, um cartório ou o Ministério do Trabalho.

3a) Através da fundação eswpontânea não condicionada a depósitos dos estatutos ou a registros, da qual resultam sindicatos de fato, sem qualquer formalidade para a sua constituição.

No Brasil houve sensíveis modificações, porque durante 50 anos houve um procedimento no qual os interessados, como primeira etapa, criavam uma associação não-sindical, desde que representassem pelo menos um terço da categoria, e registravam-na no Ministério do Trabalho; depois de algum tempo teriam que pedir ao Ministério do Trabalho a sua transformação em sindicato, e este órgão, segundo critérios discricionários, poderia ou não autorizar a transformação, no primeiro caso expedido um documento, denominado carta de reconhecimento, pelo qual procedia a investidura sindical da associação, definindo a sua base territorial e representatividade.

Com a Constituição de 1988 (art.8o, I), o sistema foi bastante simplificado, não sendo mais necessária a autorização do Estado para criação de sindicatos, com o que é desnecessária a prévia criação de associações, a investidura sindical pelo Ministério do Trabalho e o reconhecimento deste. Basta apenas o registro.

7.2. Dissolução dos sindicatos

Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o segundo, quando imposto pelo Estado.

A hipótese de dissolução voluntária é rara, uma vez que representando o sindicato interesses coletivos, não há a rigor como desaparecer o fundamento de sua representação. Os grupos terão vida e as relações de trabalho no plano coletivo suceder-se-ão em trato sucessivo. A Convenção n. 87 da OIT sugere o controle judicial, e não apenas o administrativo.

Dissolvido o sindicato, o seu patrimônio terá destinação pr3evista estatutariamente.

No Brasil, com a proibição de interferência do Poder Público na organização sindical, não é lícita a dissolução administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado, inclusive a união, desde que exista base legal.

7.3. Agrupamentos de representados

São dois os tipos fundamentais de sindicatos no Brasil: o sindicato por categoria e o sindicato por profissão. Não há sindicato por empresa.

Sindicato por categoria é aquele que exerce a representação de quantos militam, como empregadores, num setor de atividade econômica (sindicato de empregadores) ou de quantos se encontrem prestando serviços nesse mesmo setor como trabalhadores (sindicato de trabalhadores). O sindicato a que uma pessoa pertence depende do ramo de atividade em que se achar. Não resulta da profissão que nele exerça. Nem da empresa em que trabalha.

Já o sindicato por profissão é aquele em que reúnem todas as pessoas que exercem a mesma profissão. Não importa o setor econômico em que trabalha. Por exemplo, tanto os engenheiros da indústria de automóveis quanto os da indústria de alimentação, farão parte do mesmo sindicato. Destacam-se todos os trabalhadores dos setores econômicos que estão sindicalizados em separado, não mais em função da preponderância do setor, mas da qualidade da ocupação. É por esse motivo que a doutrina usa duas expressões para mostrar esses dois tipos difererentes de sindicatos: sindicatos verticais para a categoria e sindicatos horizontais para a profissão.

A representação dos sindicatos está vinculada às respectivas categorias. O sindicato é assim o representante de uma categoria. É um sindicato de categoria.

A categoria é o conjunto de empresas ou de pessoas que militam nas atividades e profissões setorializadas pelo Estado. É um vínculo social básico. Agrupa atividades ou profissões. Profissão é o lado trabalhista e atividade é o lado empresarial.

O sindicato não se confunde com a categoria, não é a categoria, mas é o órgão de representação da categoria, com o que é possível dizer que a categoria é a matéria de que o sindicato é a forma. O sindicato é a organização jurídica da categoria.

A Constituição Federal de 1988, art. 8o, III, manteve a organização sindical por categoria, ao declarar que "ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."

7.4. Base territorial

A representação ou a defesa dos interesses da categoria pelo sindicato exercita-se numa esfera geográfica na qual há a exclusividade de atuação segundo o princípio da unicidade. O sindicato assim atua numa base territorial, espaço no qual exerce a sua administração.

A CLT, art. 517, prevê sindicatos distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais, e excepcionalmente, nacionais. A Constituição de 1988 dispõe que a base territorial dos sindicatos será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município (art. 8o, II, CF). Como a representação desses sindicatos é por categoria, a base territorial menor será a área de um município. Fica inviabilizada a criação de sindicatos distritais e de sindicatos por empresa.

A faculdade atribuída aos sindicatos para delimitar a sua base territorial respeitará a sua base territorial.

7.5. Unicidade e Pluralidade Sindical

Unidade sindical é a proibição, por lei, de mais de um sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unidade total ou apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta ocorrera quando a lei determinar que na mesma empresa não pode existir mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes quanto ao nível da profissão. Destaque-se que a unidade sindical é o sistema no qual os sindicatos e unem não por imposição legal, mas em decorrência da própria opção. A unidade não contraria o princípio da liberdade sindical; a liberdade pode ser usada para a unidade. É o que ocorre na Inglaterra e na Suécia.

A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo. É o que ocorre na Espanha, na Itália, na França, etc. O princípio básico em que se fundamenta o pluralismo é o democrático. A liberdade sindical não pode coexistir com a proibição da livre organização dos grupos segundo as suas deliberações. A auto-organização sindical passa pela possibilidade dessa divisão, e problemático seria compatibilizá-la com o monopólio sindical.

No Brasil, as leis de 1903 e de 1907 facultavam a pluralidade sindical, mantida pela Constituição de 1934. Em 1939, com o Decr. Lei n. 1.402, foi adotada a unicidade sindical. A Consolidação das Leis do Trabalho, de 1943, art. 516, declara: "não será reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissional, em uma dada base territorial". A Constituição Federal de 1988 mantém o princípio da unicidade sindical.


8. Jurisprudência comentada

1). SINDICATO – Contribuição confederativa – Cobrança por entidade rural – Inadmissibilidade – Inexistência de regulamentação legal – Inteligência do parágrafo único, do art. 8o, da CF (RT 716/164-165).

Trata-se de ação intentada por sindicato de trabalhadores rurais contra empregadora rural, visando a cobrança da contribuição confederativa instituída pelo inciso IV da CF 88 e da contribuição sindical prevista no art. 19 da Lei 5.889/73 e do art. 578 da CLT. A sentença julgou em parte procedente a ação, tão só com relação ã contribuição sindical, decidindo que a cobrança da contribuição confederativa depende de lei regulamentadora.

Daí as apelações das partes: o autor alega que o art. 8o, IV, da CF, que criou a contribuição confederativa, é auto-aplicável e não precisa de regulamentação. Todavia, a cobrança da contribuição confederativa somente se legitima após prévia regulamentação por lei, como decorre do parágrafo único do art. 8o. Sabendo-se que ainda não foi editada lei regulamentadora desse dispositivo, segue-se que é inviável a cobrança da questionada contribuição.

A propósito de sindicatos rurais, dispõe o acórdão: "por se tratar de sindicato rural, para que as disposições do art. 8o da Constituição da República a ele aplicadas, deve haver norma regulamentadora". Diante da expressa previsão constitucional, não pode haver dúvida de que a contribuição confederativa prevista no inciso IV, art. 8o, da CF, naquilo que diz respeito aos sindicatos rurais, somente poderá ser cobrada após a edição de lei regulamentadora.

No que concerne à Lei n. 5.889/73, que baixou normas reguladoras do trabalho rural, comprovou a ré o pagamento dessas contribuições, juntamente com o imposto territorial rural.

Daí o não provimento do recurso do autor e a integral acolhida da pretensão da ré.

2). SINDICATO – Contribuição confederativa e contribuição sindical – Distinção – Inteligência dos arts. 8o, IV e 149 da CF (RT 736/142-44).

Trata-se de recursos extraordinário e especial interposto por sindicato rural contra acórdão da 9a Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com fulcro nos arts. 102, III, "a", e 105, II, "a", da CF. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo recorrido e julgada procedente.

Quanto ao apelo especial, petição deveria indicar expressamente e indicar com clareza as normas que teriam sido violadas. Isso não foi feito pelo recorrente, que não apontou os dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão, negando-se assim, prosseguimento ao recurso especial.

O recurso extraordinário, no entanto, comporta seguimento, pois configuram-se os pressupostos de admissão. O STF decidiu que a contribuição sindical, instituída por lei, de interesse das categorias profissionais, art. 149 da CF, com caráter tributário, é compulsória. Já a denominada contribuição confederativa, instituída pela assembléia geral sindical, art. 8o, IV, da CF, é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo aos que resultaram vencidos da assembléia geral, mas nunca os não filiados.

O tributo tem caráter compulsório, conforme art. 3o do CTN. A sua instituição depende de lei. É o caso da contribuição sindical. Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por não ser instituída por lei, é obrigatória apenas aos filiados do sindicato, convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à instituição da contribuição confederativa, dispôs no V do citado artigo 8o, que "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", na linha, aliás, de que é plena a liberdade de associação para fins lícitos (CF, art 5o, XVII). Pretório Excelso, por unanimidade, não reconheceu do recurso.

3). SINDICATO – Contribuição sindical – ato de municipalidade consistente em cessar o desconto, em folha, de associados – Inadmissibilidade – Conduta que fere o direito de se associar – Desconto devido – Inteligência do art. 8o, IV, da CF (RT 724/315).

Trata-se de mandado de segurança proposto por sindicato dos servidores públicos municipais, autárquicos e câmara municipal de Santo André, contra ato do prefeito de Santo André, consistente em cessar o desconto, em folha, de contribuição sindical dos associados. Reza o art. 8o da CF a liberdade de associação profissional ou sindical e, para o custeio do sistema sindical, o art. 578 da CLT estabelece a contribuição dos sindicalizados, tal como alude o IV, 8o, da CF.

É evidente que a autoridade municipal não pode cercear o direito do servidor de manter-se associado, ainda que indiretamente, uma vez que não efetuando descontos em folha, estará inexoravelmente decretando a falência da administração sindical. Deve-se atentar que falece poder discricionário ao município, no que tange à inércia dos descontos, em primeiro lugar porque tangencia o desrespeito ao direito de propriedade dos sindicalizados quanto à disposição dos valores. Em segundo lugar, porque desobedece a dispositivos legais, que permitem o desconto. Ademais, porque fere o direito de se associar.

4). SINDICATO – Contribuição assistencial patronal – Desobrigatoriedade do recolhimento por quem não é sindicalizado – Inteligência do art. 8o, V, da CF, que consagrou a liberdade de filiação (RT 726/253-55).

Trata-se de ação de cobrança de contribuição assistencial patronal julgada improcedente por sentença. A referida sentença julgou improcedente a ação de cobrança assistencial sob o fundamento de que a contribuição não pode ser exigida de quem não é associado, invocabdo o princípio constitucional da liberdade sindical (art. 8o, V, CF). Portanto, não se afigura correto que os não sindicalizados e que, consequentemente, não participaram da assembléia sejam compelidos a recolher a contribuição por ela afixada.

Tanto a doutrina, como a jurisprudência firmada sobre o tema, são pacíficas a respeito da necessidade da anuência do trabalhador para que se possa proceder o desconto em folha de contribuição assistencial. Obviamente que tal entendimento também se aplica aos sindicatos patronais, ou seja, apenas as empresas que expressamente com o pagamento de tais contribuições é que podem ser cobradas judicialmente pelos seus respectivos sindicatos.

"Na hipótese vertente, a resistência da apelada em efetuar o pagamento da contribuição assistencial evidencia a falta de sua concordância que daria legitimidade para a exigência da mesma".

Neste mesmo sentido, "COBRANÇA – Contribuição assistebncial patronal – previsão e convenção coletiva homologada na Justiça do Trabalho – recolhimento pelo sindicato – Autor, representante da categoria – Inadmissibilidade – Inobrigatoriedade da contribuição em face de sua origem facultativa e convencional – Hipótese, ademais, de entidade sequer filiada ao sindicato – Recurso não provido (RJTJESP 139/39).

5). SINDICATO – Contribuição confederativa – desconto a ser feito exclusivamente do salário dos empregados associados ao sindicato – Inteligência do art. 8o, IV e V, da CF (RT 725/229-30).

O art. 8o, IV, da CF, prevê a possibilidade de a assembléia geral dos sindicatos fixar a contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, mediante desconto em folha, independentemente da contribuição prevista em lei. Mas ao estabelecer que ninguém é obrigado a se filiar ao sindicato, só se pode entender que aquele desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados associados ao sindicato.

6). SINDICATO – Legitimidade ad causam – Representação de seus associados na defesa de direito individual (RT 731/417-18).

Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, com base no art. 295, II, do CPC, de ação ordinária movida pelo sindicato dos servidores públicos federais contra a União Federal, Ministério da Marinha, objetivando a incorporação aos vencimentos dos servidores constantes de relação do percentual de 28,86% concedido aos militares com o apoio nas leis 8.622/93 e 8.627/93.

A apelada alega que sem o registro no Ministério do Trabalho, a entidade sindical autora não tem as prerrogativas de postular em juízo e de receber contribuição, art. 502, CLT. A apelante, SINDESP, por sua vez, sustenta não depender a criação e existência de sindicato de autorização do Estado, sendo todavia, o autor registrado junto ao Ministério do Trabalho.

Citada a União Federal, apresentou contestação em que preliminarmente prupugna a legitimidade ad cusam dos SINDESP e no mérito defende a ilegalidade do pedido.

A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita no art. 8o, I, da CF, firma orientação no sentido de que não fere o texto constitucional a exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador comum, ainda continua a ser o órgão de atribuição normativa para proceder à efetivação do ato registrado.

Há, conforme o acórdão o registro de entidade sindical no Ministério do Trabalho. Portanto, estando o sindicato expressamente autorizado a atuar como representante, não como substituto processual de seus associados, na defesa de interesse individual, é de ser afastada a arguição de sua ilegitimidade ativa ad causam. Acolheu-se a apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para o prosseguimento do feito.

7). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – Legitimidade ad causam – Impetração por sindicato – Admissibilidade por tratar-se de hipótese de substituição processual – Desnecessidade da autorização dos seus membros para defesa dos interesses de toda a categoria, ou de parte dela, desde que tenham a qualidade, ainda que acidentalmente, de coletivos – Inteligência do art. 5o, LXX, "b", da CF (RT 751/125-27).

O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre – SINSPJAC – impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que, acolhendo parecer de sua assessoria, determinou a exclusão das vantagens pessoais (anuênio e sexta parte) da folha de pagamento dos servidores efetivos, que se encontram no exercício do cargo em comissão, ambos do quadro de servidores do Poder Judiciário.

Alegou o impetrante que o ato do Sr. Presidente do TJ do Estado lesou o direito líquido e certo dos servidores efetivos e comissionados, pois as verbas relativas à sexta parte e aos anuênios correspondem a valores percebidos pelo servidor em razão de seu desempenho no serviço público, por isso mesmo consideradas vantagens pessoais.

Na preliminar, o Sr. Presidente do TJ, arguíu a ilegitimidade ad causam por se tratar de substituição processual, isto é, o sindicato não agiu como representante, mas como substituto processual na defesa de direito individual de seus representantes. Ademais, no mandado de segurança coletivo, é imprescindível a relação nominal dos beneficiários do writ.

Todavia, o acórdão rejeitou a preliminar do Sr. Presidente, colocando que o art.5o, LXX, "b", da CF, prevê o mandado de segurança coletivo, que encerra o instituto da substituição processual, pois admite excepcionalmente, que as organizações sindicais e as entidades de classe, que não se afirmem, nem se apresentem como titulares do direito material deduzido na lide, ingressem em juízo em seu próprio nome, agindo como parte para atuarem no processo por um direito alheio, podendo defender independentemente de autorização de seus membros, não só os direitos de toda a categoria, como também os de parte dela, desde que tenham a qualidade, ainda que acidentalmente de coletivos. Ademais, no mandadode segurança coletivo não se pode exigir a relação nominal dos possíveis beneficiários do writ, sob pena de se ignorar, por completo, a extensão subjetiva e a amplitude dos direitos que este tipo de ação visa tutelar.


9.Notas

01. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15a ed. Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 556.

02. Idem, p. 557.

03. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 135.

04. Esse sistema já havia sido previsto pelo decreto n. 19.770, de 1931. Dispunha que três sindicatos podiam formar uma federação, e cinco federações tinham direito de criar uma confederação na respectiva categoria.

05. AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980, p. 129.

06. Entendem que não há incompatibilidade entre o Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais: FILHO, Evaristo de Moraes. Sindicato – organização e funcionamento. Ltr, São Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho (co-autoria Susseskind e Délio Maranhão). 8a ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v..2., p. 1024.

07. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 589.

08. SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind). São Paulo: Ltr, 1989, pp. 287-290.

09. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 147.

10. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p. 547.

11. Ibidem, p. 547.

12. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 602.

13. CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977, p. 164.

14. O Decreto no 74.000, de 01.05.1974, vinculou ao Minsitério do Trabalho todas as ordens representativas de profissionais liberais, mas a grande resistência dos advogados fez com que sua Ordem fosse excluída.

15. AVILÉS, Ojeda. Ob. cit., p. 91.

16. Exceção a essa regra é o Enunciado n. 57, do Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar industriários os trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar.

17. Rever item 3.1. do trabalho.

18. Rever item 3.1. do trabalho.

19. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 607.

20. Para tanto, rever o item 1 do presente trabalho.

21. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O direito do trabalho e o desemprego (tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual Paulista). Franca: 1999.

22. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 607.


10. Bibliografia

AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid: Tecnos, 1980.

CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977.

GOMES, Orlando, e GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 15a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

NASCIMENTO, Amauri Marscaro. Direito Sindical. São Paulo: Saraiva, 1989.

_____. Curso de Direito do Trabalho. 10a ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Direito do Trabalho e o Desemprego (Tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual Paulista). Franca, 1999.

SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind). São Paulo: Ltr, 1989.

 
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