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Ademais, a Convenção n. 87, da OIT, dispõe, no
art. 2o, que: "os trabalhadores
e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização do Estado,
têm o direito de constituir as organizações que estimem convenientes,
assim como o de filiarem-se a essas organizações com a única condição
de observarem os seus estatutos". Embora essa Convenção não seja
ratificada pelo Brasil, nota-se que com o novo sistema constitucional,
tal convenção põe-se de acordo com o mesmo.
4.2.4. Sindicalização no meio rural
Atualmente, não mais se questiona o direito conferido
aos trabalhadores e, conseqüentemente, aos empresários rurais, de
sindicalização, como uma das fundamentais garantias democráticas de
liberdade e como decorrência de um princípio de igualdade em relação
ao meio urbano.
No plano internacional, o Tratado de Versailles
prevê o direito de associação para todos, sem discriminações, o que
inclui o pessoal do campo.
A Convenção n. 11, da OIT (1921), assegura igual
direito, dispondo que "todo membro da Organização Internacional do
Trabalho, que ratificar a presente Convenção, obriga-se a assegurar a
todas as pessoas ocupadas na agricultura os mesmos direitos de
associação e de coalização que o dos trabalhadores da indústria e a
derrogar qualquer disposição legislativa ou de outra espécie, que
tenha por fim prejudicar esses direitos no que respeita aos
trabalhadores agrícolas".
A Convenção n. 87, da OIT (1948), sobre liberdade
sindical, não faz discriminação entre trabalhadores urbanos e rurais,
fixando os mesmos princípios gerais em relação a ambos.
Há dois princípios de organização do sindicalismo rural,
quanto aos critérios básicos a serem adotados na sua estrutura geral:
1o) O
princípio da paridade, que não distingue entre o meio urbano e o
rural, fixadas diretrizes comuns de sindicalização, tanto para o campo
como para indústria e comércio; exemplifique-se com Argentina,
Colômbia, Paraguai, Porto Rico, etc.;
2o) O
princípio da diversidade, segundo o qual há leis especiais e
diferentes para o meio rural, identificáveis em suas linhas básicas
com as leis atribuídas ao sindicalismo urbano, como na Guatemala.
No Brasil, passou-se do princípio da diversidade para o
da paridade, a partir do Estatuto do Trabalhador Rural (1963). Embora
tal estatuto tenha sido revogado pela Lei n. 5899, de 1973, esta
manteve a paridade e as normas atinentes ao enquadramento sindical.
A CLT (arts. 511 a 535; 537 a 552, 553, caput, b,
c, d, e, §§ 1o e 2o;
554 a 562; 564 a 566; 570, caput; 601 a 603; 605 a 625) regula
a sindicalização rural. O art. 535, § 4o
da CLT dispõe que as associações sindicais de grau superior da
agricultura e pecuária devem ser organizadas na conformidade da lei
especial.
Ademais, a Constituição Federal de 1988 dispõe:
1o) Art. 8o,
parágrafo único – determina a aplicação, à organização dos sindicatos
rurais, das disposições adotadas para os sindicatos urbanos. Assim, os
critérios do sindicalismo urbano e os do rural serão unificados, mas é
admitida a peculiaridade de tratamento na medida em que a norma
constitucional transferiu para a lei ordinária a regulamentação da
matéria.
2o) Art. 10, § 2o,
das Disposições Transitórias – dispõe sobre a cobrança das
contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais, que
será feita, até ulterior disposição legal, com a do imposto
territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
5. Autonomia Sindical perante o Estado – Alterações
decorrentes da Constituição Brasileira de 1988
(20)
Desde 1931 a organização sindical brasileira sofreu o
forte impacto do dirigismo estatal. Esses aspectos vinculavam e
subordinavam o sindicalismo ao Estado, como discutido no item 1. Neste
período, havia necessidade para a criação de sindicatos de
reconhecimento do Ministério do Trabalho, as categorias profissionais
e econômicas foram organizadas pelo Estado por meio do "enquadramento
sindical", as entidades sindicais sujeitaram-se à intervenção em sua
adminsitração, incluídoo afastamento dos dirigentes da entidade, as
confederações expunham-se à cassação por decreto do Presidente da
República, os órgãos internos e as eleições sindicais submeteram-se a
minuciosa legislação, as funções dos sindicatos, por princípio
constitucional, foram as delegadas pelo Poder Público, e assim por
diante. Esses dados são suficientes para resumir o grau de dependência
das organizações sindicais ao Estado e as características do modelo,
nada tendo de autônomo ou de espontâneo.
Com a Constiituição de 1988 avanços se fizeram notar no
sentido da garantia de direitos sindicais coletivos aproximados dos
padrões de liberdade sindical estabelecidos no âmbito internacional e
no direito comparado, mas não deizando de significar uma abertura que
favoreceu o movimento sindical e que modificou o sentido da legislação
brasileira, até 1988 repressiva, daí por diante autorizante da
liberdade sindical.
5.1. Princípios Constitucionais (1988) que consagram a
autonomia sindical brasileira
Há cinco princípios constitucionais que consubstanciam o
modelo autônomo estabelecido pela Constituição de 1988, no seu art. 8o.
1o) A Constituição
ao declarar que "é livre a associação profissional ou sindical"
a faz sem restrições, contrário ao que vinha disposto nas
Constituições anteriores. As restrições foram substituídas por regras
de autonomia.
2o) Ao proclamar
(art. 8o, I) que é "vedada ao
Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical",
fica rejeitada a possibilidade de ação direta do Ministério do
Trabalho sobre a gestão dos sindicatos. O Estado também não poderá
interferir nos atos internos do sindicato, como as eleições sindicais,
os órgãos do sindicato, a representação sindical, vedados os recursos
para o Ministério do Trabalho contra decisões das assembléias
sindicais. As deliberações dos órgãos do sindicato, não sendo mais
passíveis de interferência estatal, estendendo-se como tal ao Poder
Executivo, prestam-se apenas a discussão na via judicial. As
atividades da Comissão de Enquadramento Sindical do Ministério do
Trabalho ficaram bastante afetadas, sabendo-se que, mediante
resoluções, essa comissão delibera sobre assuntos inerentes ao
enquadramento sindical oficial.
3o) Ao dispor que
"a lei não poderá exigira autorização do Estado para a fundação de
sindicatos, ressalvando o registro no órgão competente" (art. 8o,
I), vislumbrou-se o Princípio da auto-organização sindical.
Atinge a carta de reconhecimento, documento concessivo da
personalidade jurídica dos sindicatos, concedidos pelo Ministério do
Trabalho. A criação dos sindicatos é um ato que não depende de
aprovação do governo. O registro não tem natureza atributiva, mas
simplesmente declaratória da existência do sindicato, é meramente para
fins cadastrais e não para fins constitutivos. Nasce o sindicato com a
aprovação dos estatutos, pela assembléia que o constituiu, seguida do
seu depósito.
4o) Ao declarar que
"é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação
sindical, e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato salvo se cometer falta grave nos termos da lei" (art. 8o,
VIII). É a tutela da atividade sindical com a proteção dos dirigentes
sindicais sob a forma de estabilidade no emprego.
5o) Ao estabelecer
que não cabe mais ao Ministério do Trabalho fixar a base
territorial do sindicato. Esta "será definida pelos trabalhadores
ou empregados interessados, não podendo ser inferior à área de um
município". (art. 8o, II).
Como se vê, trata-se de modificação destinada a produzir amplos
reflexos, ainda não perfeitamente identificados em toda a sua
extensão, sabendo-se que suas implicações são diretas sobre o problema
da ampliação ou restrição das bases territoriais, fonte de
inesgotáveis conflitos de interesses, já no sistema corporativo.
Tal regra, proclamando que o município é a menor unidade
ou base territorial, excluiu a possibilidade de sindicatos que atuem
em áreas menores, como os de distrito ou de empresa. A menor base
territorial permitida pela Constituição é a municipal.
6. Autonomia Administrativa dos Sindicatos
6.1. Administração desvinculada do Estado
A Constituição de 1988, no art. 8o,
I, dispõe que é vedada ao Poder Público a interferência e a
intervenção na organização sindical, acolhendo o princípio da
liberdade de administração sindical, coerente com as diretrizes da
Convenção n. 87, da OIT.
A lei constitucional proíbe a interferência do Estado na
organização sindical como um todo, com o que a mesma atitude deve
prevalecer em relação a cada uma das partes do todo. Com isso, há
impactos sobre diversos aspectos, a saber:
1o) Houve a
transferência da lei para os estatutos das organizações sindicais de
diversas matérias que recebiam tratamento legal. É o caso do órgãos
dos sindicatos, pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 522),
diretoria, assembléia e conselho fiscal. Se ao Estado é vedado
interferir na organização sindical, não cabe mais a ele (a lei)
indicar os órgãos integrantes da estrutura administrativa do
sindicato. Cada sindicato deve estruturar-se de acordo com as regras
fixadas pelo respectivo estatuto, aprovadas pela assembléia sindical,
com a criação do organograma administrativo interno aptos ao
atendimento das suas necessidades, como ocorre com uma entidade
privada.
2o) O número de
membros da diretoria pela CLT (art. 522, § 1o)
de, no máximo, sete e, no mínimo, três membros, será não mais aquele
que a lei estabelecer, mas o que os estatutos dispuserem permanecendo
no entanto esse número até que venha a ser modificado por lei, uma vez
que se reflete sobre a estabilidade no emprego.
3o) O quorum
para as assembléias sindicais deve ser também o indicado pelos
estatutos, salvo nos assuntos em que estiver em jogo não apenas o
interesse da categoria, mas o da sociedade também. As decisões das
assembléias sindicais, no regime anterior passíveis de recurso
administrativo para o Ministério do Trabalho, não mais estarão
submetidas a esse tipo de controle. Submetem-se apenas à apreciação
judicial.
4o) As eleições
sindicais, assegurado o voto dos aposentados, são regidas pelas normas
internas aprovadas pelo sindicato e não mais por meio de leis ou de
portarias do Ministério do Trabalho, abrangendo inelegibilidades,
quorum para votação, atos preparatórios, inscrição de chapas,
editais, mesas coletoras e receptoras, votação e apuração, etc. Não
mais se justifica a presença do membro da procuradoria da Justiça do
Trabalho nas eleições sindicais. A mesma autonomia entende-se às
federações e confederações, uma vez que a proibição de interferência
prevista pela Constituição, exerce-se não apenas sobre os sindicatos,
mas sobre toda a organização sindical. Se medidas tiverem que ser
tomadas pelo Poder Público ou por terceiros contra as entidades
sindicais diante de irregularidades ou abusos, a via adequada é a
judicial.
O exercício de atividades econômicas pelos sindicatos
não pode mais sofrer a proibição que resulta do art. 564 da CLT. A
necessidade de autorização do Presidente da República (CLT, art. 565)
para filiação a entidades sindicais também contraria a nova
Constituição.
6.2. Funções do sindicato
A primeira função, a negocial, caracteriza-se
pelo poder conferido aos sindicatos para ajustar convenções coletivas
de trabalho nas quais serão fixadas regras a serem aplicáveis nos
contratos individuais de trabalho dos empregados pertencentes à esfera
de representação do sindicato pactuante. Torna-se assim um direito do
trabalho paralegal para complementar as normas fundamentais fixadas
pelo Estado através das leis e para cobrir as lacunas ou dispor de
forma favorável ao trabalhador, acima das vantagens que o Estado fixa
como mínimas. No Brasil, a Constituição Federal (art. 7o,
XXVI) reconhece as convenções coletivas de trabalho, e a CLT (art.
611) as define e obriga a negociação (art. 616).
A segunda função, a assistencial, é a
contribuição conferida pela lei ou pelos estatutos aos sindicatos para
prestar serviços aos seus representados, contribuindo para o
desenvolvimento integral do ser humano. Há quem sustenta ser
desvirtuamento das funções principais do sindicato o alargamento
dessas contribuições. A CLT determina ao sindicato diversas atividades
assistenciais, como educação (art. 514, parágrafo único), saúde (art.
592), lazer (art.592), fundação de cooperativas (art. 514, parágrafo
único), etc.
Enoque Ribeiro dos Santos afirma com propriedade:
"nunca devemos esquecer que cabe aos sindicatos uma função
assistencial, vital a desempenhar na sociedade multifacetária nos dias
de hoje, com todas as suas contradições e antagonismos, ou seja, dar
uma contribuição decisiva para a justiça social e na medida do
possível, servir como um instrumento de equalização de oportunidades
para os trabalhadores, através de uma participação junto ao Estado na
formulação de suas políticas macroeconômicas".
(21) O autor não só salienta a importância da função
assistencial do sindicato, como apresenta a terceira função: de
colaboração com o Estado. Segundo esta, o sindicato deve cooperar
para a solução de problemas que se relacionem com a categoria (CLT,
art, 513, d), e no desenvolvimento da solidariedade social (CLT, art.
514, a). Essa função se mantém e não é incompatível com a autonomia
sindical assegurada pela CF de 1988, art. 8o,
I.
A quarta, a função de arrecadação, consiste na
imposição de contribuições a serem pagas aos sindicatos, que devem ser
aprovadas pela assembléia e fixadas por lei (CF, art. 8o,
IV). São as mensalidades sindicais e descontos assistenciais, fixados
nos estatutos, em convenções coletivas ou sentenças normativas. Delas
resultam a receita sindical.
A última função, de representação, perante as
autoridades administrativas e judiciais dos interesses coletivos da
categoria ou individuais de seus integrantes, o que leva à atuação do
sindicato como parte dos processos judicias e dissídios coletivos
destinados a resolver os conflitos jurídicos ou de interesses, e nos
individuais de pessoas que fazem parte da categoria, exercendo
substituição processual, caso em que agirá em nome próprio em defesa
de direito alheio, ou representante processual, caso em que agirá em
nome do representado e na defesa do interesse deste.
6.3. Receita do sindicato
6.3.1. Contribuição sindical
A contribuição sindical é a principal receita do
sindicato no Brasil. É compulsória e possui natureza parafiscal. Na
doutrina, predomina, atualmente, o entendimento que, a contribuição
sindical imposta compulsoriamente fere a liberdade sindical, que é um
tributo de característica corporativista e que sobrevive em
pouquíssimos países. Ressalta a doutrina que o suporte financeiro dos
sindicatos deve ser sempre voluntário. A contribuição sindical
destina-se ao custeio do sistema confederativo conforme o art. 8o,
IV, da CF.
O art. 592 da CLT aponta a contribuição sindical como
fonte de receita com características e destinação próprias,
sublinhando-se dentre as finalidades, a aplicação em atividades
assistenciais e administrativas, sob supervisão do Ministério do
Trabalho. A contribuição sindical está sujeita a minuciosa disciplina
legal (CLT, arts. 578 a 610), que compreende as pessoas que estão
obrigadas ao pagamento; a base de incidência; os critérios fixados
para o recolhimento; a distribuição dos percentuais correspondentes às
confederações, federações, sindicatos e Ministério do Trabalho,
repassada para o custeio do seguro-desemprego, etc.
Compete ao sindicato promover diretamente as medidas
necessárias para a cobrança, indicadas claramente pelo art. 606 da CLT.
6.3.2. Mensalidade dos sócios
A segunda fonte de receita dos sindicatos é a
mensalidade paga pelos sócios, conforme disposições do estatuto de
cada entidade.
Tornou-se costumeira a cobrança de mensalidade dos
associados. Desse modo, o sócio desse sindicato, além de contribuir
como membro da categoria, paga também a quantia que o sindicato
estipular a título de contribuição estatutária.
6.3.3. Desconto ou taxa assistencial
A terceira fonte de receita dos sindicatos é o desconto
ou taxa assistencial. Trata-se de uma quantia que é fixada por ocasião
da vigência de uma convenção coletiva de trabalho ou sentença
normativa da categoria, em decorrência das vantagens, especialmente
salariais, obtidas pelo sindicato por meio destes instrumentos. Não há
fundamento legal expresso para esse pagamento. Portanto, baseia-se nas
referidas normas coletivas, cujos efeitos são normativos.
Como medida de segurança, garantia jurídica fundamental
do salário dos trabalhadores, a lei consagra, como princípio geral,
sujeito apenas às exceções que a própria legislação estabelece, a
integralidade dos salários, que é a impossibilidade dos descontos.
Com efeito, declara o caput do art. 42 da CLT:
"ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo este resultar de adiantamentos, de dispositivos de
lei ou de contrato coletivo". As garantias salariais são as mais
relevantes do direito do trabalho, diante da natureza alimentar da
remuneração, mas justificáveis na medida em que a inflação vier a
atingir.
6.4. Assembléias sindicais e estatutos
As assembléias sindicais são dentre as manifestações do
sindicato, a que maior importância têm, como fonte maior do poder de
decisão do sindicato na representação da categoria.
Há necessidade de assembléias ordinárias e de
outras para fins específicos, os mais variados, como para convenções
coletivas de trabalho, declaração de greve, instauração de dissídio
coletivo, etc.
Observe-se que não há uniformidade de critérios da lei
quanto às pessoas com capacidade para votar nas assembléias sindicais.
A regra geral é a da capacidade de votar atribuída apenas aos
associados do sindicato. Assim, não são os membros da categoria, mas
somente os sócios do sindicato, dentre os membros da categoria, que
podem votar.
Todavia, a regra acima comporta exceções. Nas
assembléias para votar acordos coletivos, que são ajustes entre o
sindicato e uma ou mais empresas, os votantes serão os interessados (CLT,
art. 162, in fine). Não esclarece a lei o que quer dizer com a
palavra interessado, mas como o acordo coletivo só interessa aos
empregados da empresa com a qual será pactuado, e não a todos os
membros da categoria, é possível interpretar que interessados serão
exatamente esses trabalhadores, associados ou não do sindicato.
Somente para deliberar sobre convenções coletivas, que são acordos
intersindicais, que têm eficácia sobre toda a categoria, é que a CLT
exige a qualidade de sócio do sindicato como condição de capacidade
eleitoral para votar.
A capacidade de votar, como também de ser votado, é a
grande diferença entre o sócio e o não sócio do sindicato, atribuída
àquele e não deferida a este. A autonomia de administração não impede
que, por disposição estatutária, o sindicato fixe parâmetros próprios
sobre as votações para as suas deliberações. Assim também para as
eleições sindicais.
Nas assembléias para autorizar a diretoria a propor
dissídio coletivo na justiça do trabalho, votarão os associados
interessados (CLT, art. 859). A lei não esclarece o que quer dizer com
essa expressão. Se usa três expressões diferentes para cada tipo de
assembléia, associados, interessados e associados interessados, é
claro que não terão o mesmo sentido.
Assim, "associado é o
sócio do sindicato, interessado é o não sócio, mas que tem interesse
jurídico no acordo a ser ajustado, porque é empregado da empresa com a
qual o acordo será feito, e associado interessado é, para assembléias
que autorizem dissídios coletivos intercategoriais, isto é, entre
sindicato de empregados e sindicato de empregadores, somente o sócio
do sindicato e para dissídios coletivos contra empresas é o associado
empregado da empresa contra a qual o dissídio coletivo será
instaurado".
(22)
7. Autonomia organizativa do sindicato
7.1. Formação do Sindicato
No direito comparado há mais de uma forma de criação de
sindicatos, sendo três as principais:
1a) Através do
depósito dos estatutos, livremente aprovados em um órgão;
2a) Por meio do
registro perante um órgão, desdobrando-se de acordo com a
necessidade ou não de concessão de personalidade jurídica pelo Estado,
com o que há registro concessivo e o meramente certificante ou
declaratório da existência do sindicato, bem como varia também o tipo
de órgão perante o qual o registro deve ser efetuado, um cartório ou o
Ministério do Trabalho.
3a) Através da
fundação eswpontânea não condicionada a depósitos dos estatutos ou
a registros, da qual resultam sindicatos de fato, sem qualquer
formalidade para a sua constituição.
No Brasil houve sensíveis modificações, porque durante
50 anos houve um procedimento no qual os interessados, como primeira
etapa, criavam uma associação não-sindical, desde que representassem
pelo menos um terço da categoria, e registravam-na no Ministério do
Trabalho; depois de algum tempo teriam que pedir ao Ministério do
Trabalho a sua transformação em sindicato, e este órgão, segundo
critérios discricionários, poderia ou não autorizar a transformação,
no primeiro caso expedido um documento, denominado carta de
reconhecimento, pelo qual procedia a investidura sindical da
associação, definindo a sua base territorial e representatividade.
Com a Constituição de 1988 (art.8o,
I), o sistema foi bastante simplificado, não sendo mais necessária a
autorização do Estado para criação de sindicatos, com o que é
desnecessária a prévia criação de associações, a investidura sindical
pelo Ministério do Trabalho e o reconhecimento deste. Basta apenas o
registro.
7.2. Dissolução dos sindicatos
Há dois modos de dissolução do sindicato, o voluntário e
o forçado: o primeiro, de iniciativa dos próprios interessados; o
segundo, quando imposto pelo Estado.
A hipótese de dissolução voluntária é rara, uma vez que
representando o sindicato interesses coletivos, não há a rigor como
desaparecer o fundamento de sua representação. Os grupos terão vida e
as relações de trabalho no plano coletivo suceder-se-ão em trato
sucessivo. A Convenção n. 87 da OIT sugere o controle judicial, e não
apenas o administrativo.
Dissolvido o sindicato, o seu patrimônio terá destinação
pr3evista estatutariamente.
No Brasil, com a proibição de interferência do Poder
Público na organização sindical, não é lícita a dissolução
administrativa. Cabe a dissolução judicial promovida pelo interessado,
inclusive a união, desde que exista base legal.
7.3. Agrupamentos de representados
São dois os tipos fundamentais de sindicatos no Brasil:
o sindicato por categoria e o sindicato por profissão. Não há
sindicato por empresa.
Sindicato por categoria é aquele que exerce a
representação de quantos militam, como empregadores, num setor de
atividade econômica (sindicato de empregadores) ou de quantos se
encontrem prestando serviços nesse mesmo setor como trabalhadores
(sindicato de trabalhadores). O sindicato a que uma pessoa pertence
depende do ramo de atividade em que se achar. Não resulta da profissão
que nele exerça. Nem da empresa em que trabalha.
Já o sindicato por profissão é aquele em que
reúnem todas as pessoas que exercem a mesma profissão. Não importa o
setor econômico em que trabalha. Por exemplo, tanto os engenheiros da
indústria de automóveis quanto os da indústria de alimentação, farão
parte do mesmo sindicato. Destacam-se todos os trabalhadores dos
setores econômicos que estão sindicalizados em separado, não mais em
função da preponderância do setor, mas da qualidade da ocupação. É por
esse motivo que a doutrina usa duas expressões para mostrar esses dois
tipos difererentes de sindicatos: sindicatos verticais para a
categoria e sindicatos horizontais para a profissão.
A representação dos sindicatos está vinculada às
respectivas categorias. O sindicato é assim o representante de uma
categoria. É um sindicato de categoria.
A categoria é o conjunto de empresas ou de pessoas que
militam nas atividades e profissões setorializadas pelo Estado. É um
vínculo social básico. Agrupa atividades ou profissões. Profissão é o
lado trabalhista e atividade é o lado empresarial.
O sindicato não se confunde com a categoria, não é a
categoria, mas é o órgão de representação da categoria, com o que é
possível dizer que a categoria é a matéria de que o sindicato é a
forma. O sindicato é a organização jurídica da categoria.
A Constituição Federal de 1988, art. 8o,
III, manteve a organização sindical por categoria, ao declarar que
"ao sindicato cabe a defesa dos interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas."
7.4. Base territorial
A representação ou a defesa dos interesses da categoria
pelo sindicato exercita-se numa esfera geográfica na qual há a
exclusividade de atuação segundo o princípio da unicidade. O sindicato
assim atua numa base territorial, espaço no qual exerce a sua
administração.
A CLT, art. 517, prevê sindicatos distritais,
municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais, e
excepcionalmente, nacionais. A Constituição de 1988 dispõe que a base
territorial dos sindicatos será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
município (art. 8o, II, CF). Como
a representação desses sindicatos é por categoria, a base territorial
menor será a área de um município. Fica inviabilizada a criação de
sindicatos distritais e de sindicatos por empresa.
A faculdade atribuída aos sindicatos para delimitar a
sua base territorial respeitará a sua base territorial.
7.5. Unicidade e Pluralidade Sindical
Unidade sindical é a proibição, por lei, de mais de um
sindicato na mesma unidade de atuação. Pode haver unidade total ou
apenas em alguns níveis, como, por exemplo, o de empresa. Esta
ocorrera quando a lei determinar que na mesma empresa não pode existir
mais de um sindicato. Será em nível de categoria quando a referência
legal se fizer nesse âmbito. As mesmas observações são pertinentes
quanto ao nível da profissão. Destaque-se que a unidade sindical é o
sistema no qual os sindicatos e unem não por imposição legal, mas em
decorrência da própria opção. A unidade não contraria o princípio da
liberdade sindical; a liberdade pode ser usada para a unidade. É o que
ocorre na Inglaterra e na Suécia.
A pluralidade sindical é o princípio segundo o qual, na
mesma base territorial, pode haver mais de um sindicato representando
pessoas ou atividades que tenham um interesse coletivo. É o que ocorre
na Espanha, na Itália, na França, etc. O princípio básico em que se
fundamenta o pluralismo é o democrático. A liberdade sindical não pode
coexistir com a proibição da livre organização dos grupos segundo as
suas deliberações. A auto-organização sindical passa pela
possibilidade dessa divisão, e problemático seria compatibilizá-la com
o monopólio sindical.
No Brasil, as leis de 1903 e de 1907 facultavam a
pluralidade sindical, mantida pela Constituição de 1934. Em 1939, com
o Decr. Lei n. 1.402, foi adotada a unicidade sindical. A Consolidação
das Leis do Trabalho, de 1943, art. 516, declara: "não será
reconhecido mais de um sindicato representativo da mesma categoria
econômica ou profissional, ou profissional, em uma dada base
territorial". A Constituição Federal de 1988 mantém o princípio da
unicidade sindical.
8. Jurisprudência comentada
1). SINDICATO – Contribuição confederativa – Cobrança
por entidade rural – Inadmissibilidade – Inexistência de
regulamentação legal – Inteligência do parágrafo único, do art. 8o,
da CF (RT 716/164-165).
Trata-se de ação intentada por sindicato de
trabalhadores rurais contra empregadora rural, visando a cobrança da
contribuição confederativa instituída pelo inciso IV da CF 88 e da
contribuição sindical prevista no art. 19 da Lei 5.889/73 e do art.
578 da CLT. A sentença julgou em parte procedente a ação, tão só com
relação ã contribuição sindical, decidindo que a cobrança da
contribuição confederativa depende de lei regulamentadora.
Daí as apelações das partes: o autor alega que o art. 8o,
IV, da CF, que criou a contribuição confederativa, é auto-aplicável e
não precisa de regulamentação. Todavia, a cobrança da contribuição
confederativa somente se legitima após prévia regulamentação por lei,
como decorre do parágrafo único do art. 8o.
Sabendo-se que ainda não foi editada lei regulamentadora desse
dispositivo, segue-se que é inviável a cobrança da questionada
contribuição.
A propósito de sindicatos rurais, dispõe o acórdão:
"por se tratar de sindicato rural, para que as disposições do art. 8o
da Constituição da República a ele aplicadas, deve haver norma
regulamentadora". Diante da expressa previsão constitucional, não
pode haver dúvida de que a contribuição confederativa prevista no
inciso IV, art. 8o, da CF, naquilo
que diz respeito aos sindicatos rurais, somente poderá ser cobrada
após a edição de lei regulamentadora.
No que concerne à Lei n. 5.889/73, que baixou normas
reguladoras do trabalho rural, comprovou a ré o pagamento dessas
contribuições, juntamente com o imposto territorial rural.
Daí o não provimento do recurso do autor e a integral
acolhida da pretensão da ré.
2). SINDICATO – Contribuição confederativa e
contribuição sindical – Distinção – Inteligência dos arts. 8o,
IV e 149 da CF (RT 736/142-44).
Trata-se de recursos extraordinário e especial
interposto por sindicato rural contra acórdão da 9a
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com fulcro nos arts. 102, III,
"a", e 105, II, "a", da CF. Cuida-se de ação civil pública proposta
pelo recorrido e julgada procedente.
Quanto ao apelo especial, petição deveria indicar
expressamente e indicar com clareza as normas que teriam sido
violadas. Isso não foi feito pelo recorrente, que não apontou os
dispositivos legais eventualmente violados pelo acórdão, negando-se
assim, prosseguimento ao recurso especial.
O recurso extraordinário, no entanto, comporta
seguimento, pois configuram-se os pressupostos de admissão. O STF
decidiu que a contribuição sindical, instituída por lei, de interesse
das categorias profissionais, art. 149 da CF, com caráter tributário,
é compulsória. Já a denominada contribuição confederativa, instituída
pela assembléia geral sindical, art. 8o,
IV, da CF, é compulsória apenas para os filiados do sindicato, mesmo
aos que resultaram vencidos da assembléia geral, mas nunca os não
filiados.
O tributo tem caráter compulsório, conforme art. 3o
do CTN. A sua instituição depende de lei. É o caso da contribuição
sindical. Já a contribuição confederativa, por não ser tributo, por
não ser instituída por lei, é obrigatória apenas aos filiados do
sindicato, convindo esclarecer que a Constituição, em seguida à
instituição da contribuição confederativa, dispôs no V do citado
artigo 8o, que "ninguém será
obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", na
linha, aliás, de que é plena a liberdade de associação para fins
lícitos (CF, art 5o, XVII).
Pretório Excelso, por unanimidade, não reconheceu do recurso.
3). SINDICATO – Contribuição sindical – ato de
municipalidade consistente em cessar o desconto, em folha, de
associados – Inadmissibilidade – Conduta que fere o direito de se
associar – Desconto devido – Inteligência do art. 8o,
IV, da CF (RT 724/315).
Trata-se de mandado de segurança proposto por sindicato
dos servidores públicos municipais, autárquicos e câmara municipal de
Santo André, contra ato do prefeito de Santo André, consistente em
cessar o desconto, em folha, de contribuição sindical dos associados.
Reza o art. 8o da CF a liberdade
de associação profissional ou sindical e, para o custeio do sistema
sindical, o art. 578 da CLT estabelece a contribuição dos
sindicalizados, tal como alude o IV, 8o,
da CF.
É evidente que a autoridade municipal não pode cercear o
direito do servidor de manter-se associado, ainda que indiretamente,
uma vez que não efetuando descontos em folha, estará inexoravelmente
decretando a falência da administração sindical. Deve-se atentar que
falece poder discricionário ao município, no que tange à inércia dos
descontos, em primeiro lugar porque tangencia o desrespeito ao direito
de propriedade dos sindicalizados quanto à disposição dos valores. Em
segundo lugar, porque desobedece a dispositivos legais, que permitem o
desconto. Ademais, porque fere o direito de se associar.
4). SINDICATO – Contribuição assistencial patronal –
Desobrigatoriedade do recolhimento por quem não é sindicalizado –
Inteligência do art. 8o, V, da CF,
que consagrou a liberdade de filiação (RT 726/253-55).
Trata-se de ação de cobrança de contribuição
assistencial patronal julgada improcedente por sentença. A referida
sentença julgou improcedente a ação de cobrança assistencial sob o
fundamento de que a contribuição não pode ser exigida de quem não é
associado, invocabdo o princípio constitucional da liberdade sindical
(art. 8o, V, CF). Portanto, não se
afigura correto que os não sindicalizados e que, consequentemente, não
participaram da assembléia sejam compelidos a recolher a contribuição
por ela afixada.
Tanto a doutrina, como a jurisprudência firmada sobre o
tema, são pacíficas a respeito da necessidade da anuência do
trabalhador para que se possa proceder o desconto em folha de
contribuição assistencial. Obviamente que tal entendimento também se
aplica aos sindicatos patronais, ou seja, apenas as empresas que
expressamente com o pagamento de tais contribuições é que podem ser
cobradas judicialmente pelos seus respectivos sindicatos.
"Na hipótese vertente,
a resistência da apelada em efetuar o pagamento da contribuição
assistencial evidencia a falta de sua concordância que daria
legitimidade para a exigência da mesma".
Neste mesmo sentido, "COBRANÇA – Contribuição
assistebncial patronal – previsão e convenção coletiva homologada na
Justiça do Trabalho – recolhimento pelo sindicato – Autor,
representante da categoria – Inadmissibilidade – Inobrigatoriedade da
contribuição em face de sua origem facultativa e convencional –
Hipótese, ademais, de entidade sequer filiada ao sindicato – Recurso
não provido (RJTJESP 139/39).
5). SINDICATO – Contribuição confederativa – desconto a
ser feito exclusivamente do salário dos empregados associados ao
sindicato – Inteligência do art. 8o,
IV e V, da CF (RT 725/229-30).
O art. 8o, IV, da
CF, prevê a possibilidade de a assembléia geral dos sindicatos fixar a
contribuição para o custeio do sistema confederativo da representação
sindical respectiva, mediante desconto em folha, independentemente da
contribuição prevista em lei. Mas ao estabelecer que ninguém é
obrigado a se filiar ao sindicato, só se pode entender que aquele
desconto será feito exclusivamente dos salários dos empregados
associados ao sindicato.
6). SINDICATO – Legitimidade ad causam –
Representação de seus associados na defesa de direito individual (RT
731/417-18).
Trata-se de apelação interposta contra sentença que
indeferiu a inicial, com base no art. 295, II, do CPC, de ação
ordinária movida pelo sindicato dos servidores públicos federais
contra a União Federal, Ministério da Marinha, objetivando a
incorporação aos vencimentos dos servidores constantes de relação do
percentual de 28,86% concedido aos militares com o apoio nas leis
8.622/93 e 8.627/93.
A apelada alega que sem o registro no Ministério do
Trabalho, a entidade sindical autora não tem as prerrogativas de
postular em juízo e de receber contribuição, art. 502, CLT. A
apelante, SINDESP, por sua vez, sustenta não depender a criação e
existência de sindicato de autorização do Estado, sendo todavia, o
autor registrado junto ao Ministério do Trabalho.
Citada a União Federal, apresentou contestação em que
preliminarmente prupugna a legitimidade ad cusam dos SINDESP e
no mérito defende a ilegalidade do pedido.
A jurisprudência do STF, ao interpretar a norma inscrita
no art. 8o, I, da CF, firma
orientação no sentido de que não fere o texto constitucional a
exigência do registro sindical no Ministério do Trabalho, órgão este
sem prejuízo de regime diverso passível de instituição pelo legislador
comum, ainda continua a ser o órgão de atribuição normativa para
proceder à efetivação do ato registrado.
Há, conforme o acórdão o registro de entidade sindical
no Ministério do Trabalho. Portanto, estando o sindicato expressamente
autorizado a atuar como representante, não como substituto processual
de seus associados, na defesa de interesse individual, é de ser
afastada a arguição de sua ilegitimidade ativa ad causam.
Acolheu-se a apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo
a quo, para o prosseguimento do feito.
7). MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – Legitimidade ad
causam – Impetração por sindicato – Admissibilidade por tratar-se
de hipótese de substituição processual – Desnecessidade da autorização
dos seus membros para defesa dos interesses de toda a categoria, ou de
parte dela, desde que tenham a qualidade, ainda que acidentalmente, de
coletivos – Inteligência do art. 5o,
LXX, "b", da CF (RT 751/125-27).
O Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado
do Acre – SINSPJAC – impetrou mandado de segurança contra ato do Sr.
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado que, acolhendo parecer de
sua assessoria, determinou a exclusão das vantagens pessoais (anuênio
e sexta parte) da folha de pagamento dos servidores efetivos, que se
encontram no exercício do cargo em comissão, ambos do quadro de
servidores do Poder Judiciário.
Alegou o impetrante que o ato do Sr. Presidente do TJ do
Estado lesou o direito líquido e certo dos servidores efetivos e
comissionados, pois as verbas relativas à sexta parte e aos anuênios
correspondem a valores percebidos pelo servidor em razão de seu
desempenho no serviço público, por isso mesmo consideradas vantagens
pessoais.
Na preliminar, o Sr. Presidente do TJ, arguíu a
ilegitimidade ad causam por se tratar de substituição
processual, isto é, o sindicato não agiu como representante, mas como
substituto processual na defesa de direito individual de seus
representantes. Ademais, no mandado de segurança coletivo, é
imprescindível a relação nominal dos beneficiários do writ.
Todavia, o acórdão rejeitou a preliminar do Sr. Presidente, colocando
que o art.5o, LXX, "b", da CF,
prevê o mandado de segurança coletivo, que encerra o instituto da
substituição processual, pois admite excepcionalmente, que as
organizações sindicais e as entidades de classe, que não se afirmem,
nem se apresentem como titulares do direito material deduzido na lide,
ingressem em juízo em seu próprio nome, agindo como parte para atuarem
no processo por um direito alheio, podendo defender independentemente
de autorização de seus membros, não só os direitos de toda a
categoria, como também os de parte dela, desde que tenham a qualidade,
ainda que acidentalmente de coletivos. Ademais, no mandadode segurança
coletivo não se pode exigir a relação nominal dos possíveis
beneficiários do writ, sob pena de se ignorar, por completo, a
extensão subjetiva e a amplitude dos direitos que este tipo de ação
visa tutelar.
9.Notas
01. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Curso de
Direito do Trabalho. 15a ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1998, p. 556.
02. Idem, p. 557.
03. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Sindical.
São Paulo: Saraiva, 1989, p. 135.
04. Esse sistema já havia sido previsto pelo decreto n.
19.770, de 1931. Dispunha que três sindicatos podiam formar uma
federação, e cinco federações tinham direito de criar uma confederação
na respectiva categoria.
05. AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid:
Tecnos, 1980, p. 129.
06. Entendem que não há incompatibilidade entre o
Sistema Confederativo e as Centrais Sindicais: FILHO, Evaristo de
Moraes. Sindicato – organização e funcionamento. Ltr, São
Paulo, 1965, set. 1980 e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito
do Trabalho (co-autoria Susseskind e Délio Maranhão). 8a
ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1981, v..2., p. 1024.
07. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit., p.
589.
08. SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de
Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind). São
Paulo: Ltr, 1989, pp. 287-290.
09. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 147.
10. GOMES, Orlando e GOTTSCHALK, Elson. Ob. cit.,
p. 547.
11. Ibidem, p. 547.
12. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Ob. cit., p. 602.
13. CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de
Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977, p. 164.
14. O Decreto no
74.000, de 01.05.1974, vinculou ao Minsitério do Trabalho todas as
ordens representativas de profissionais liberais, mas a grande
resistência dos advogados fez com que sua Ordem fosse excluída.
15. AVILÉS, Ojeda. Ob. cit., p. 91.
16. Exceção a essa regra é o Enunciado n. 57, do
Tribunal Superior do Trabalho, ao considerar industriários os
trabalhadores agrícolas das usinas de açúcar.
17. Rever item 3.1. do trabalho.
18. Rever item 3.1. do trabalho.
19. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do
Trabalho. 10a ed. São Paulo:
Saraiva, 1989, p. 607.
20. Para tanto, rever o item 1 do presente
trabalho.
21. SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O direito do trabalho
e o desemprego (tese de doutorado apresentada à Universidade
Estadual Paulista). Franca: 1999.
22. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do
Trabalho. 10a ed. São Paulo:
Saraiva, 1989, p. 607.
10. Bibliografia
AVILÉS, Ojeda. Derecho Sindical. Madrid:
Tecnos, 1980.
CATHARINO, José Martins. Tratado Elementar de
Direito Sindical. São Paulo: Ltr, 1977.
GOMES, Orlando, e GOTTSCHALK, Elson. Curso de
Direito do Trabalho. 15a
ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.
NASCIMENTO, Amauri Marscaro. Direito Sindical.
São Paulo: Saraiva, 1989.
_____. Curso de Direito do Trabalho. 10a
ed. São Paulo: Saraiva, 1992.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Direito do Trabalho
e o Desemprego (Tese de doutorado apresentada à Universidade Estadual
Paulista). Franca, 1999.
SANTOS, Roberto A. O. Relações Coletivas de
Trabalho (Estudos em homenagem ao Ministro Arnaldo Süssekind).
São Paulo: Ltr, 1989. |