Estabelece as diretrizes e bases da Educação nacional.

 

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

TÍTULO 1
DA EDUCAÇÃO

Art. 1º. A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana,
no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.

§ 1º. Esta  Lei  disciplina  a educação escolar,   que se desenvolve, predominantemente  por  meio  do ensino,  em
instituições próprias.

§ 2º. A educação escolar devera vincular-se ao mundo do trabalho e à pratica social.

 
*  *  *

  Voltar  ao início   da LDB.                                                                                                              Avançar
 

Hosted by www.Geocities.ws

1