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IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

MULTA POR OMISSÃO DE VALOR NA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS

I - INTRODUÇÃO

O descumprimento de obrigações acessórias quanto às informações que deveriam ser inseridas no quadro da declaração de bens e direitos quase sempre vêm como corolário de omissão de rendimentos, pois omitindo-se os bens e direitos evita-se que fique exposta uma possível variação patrimonial a descoberto e se dificulta que o Fisco chegue à apuração da mesma e à respectiva tributação.

II - DESENVOLVIMENTO E JUSTIFICATIVAS

Assim como já existe a multa de 20 % (vinte por cento) aplicável sobre todos os valores não declarados a título de pagamentos e doações efetuados a pessoas físicas, ou pagamentos e doações efetuados a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, a proposta é que seja instituída uma multa incidente sobre o total ou a diferença a menor dos valores dos bens e direitos não informados na respectiva declaração (hoje denominado Quadro 7). Seria aplicável, inclusive, sobre as omissões de valores dos pagamentos de parcelas pela aquisição de bens, nos sistemas de consórcio, leasing, SFH, etc.

Essa multa incidiria no percentual progressivo de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, contado da data limite para entrega da Declaração de Ajuste Anual, limitada ao mínimo de R$ 165,74 e percentual máximo de 20 % (vinte por cento). Na verdade, esse limite mínimo deveria implicar em não exigência da mesma enquanto a aplicação do percentual resultasse em valor inferior a R$ 165,74, funcionando como um limite de tolerância com relação a valores irrisórios.

A aplicabilidade dessa multa estaria condicionada à obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual e de que os bens ou direitos teriam sido adquiridos por valores que os sujeitavam à obrigatoriedade de inclusão no respectivo Quadro da Declaração de Bens e Direitos. Sua aplicabilidade seria, por outro lado, independente da comprovação de que o contribuinte detivera rendimentos que justificariam as aquisições de bens e direitos, inclusive manutenção de saldos bancários.

Apresentada a informação fora do prazo e antes de qualquer procedimento ex-officio, ou se, após a intimação, fossem confessadas as omissões no prazo de 20 (vinte) dias, a multa seria reduzida à metade.

III - CONCLUSÃO

Com essa alteração os contribuintes certamente passariam a tratar com mais cuidado essa importante peça da Declaração de Ajuste Anual e se preocupariam mais em declarar os respectivos rendimentos suficientes para justificar essas aquisições e, aqueles que insistissem em "não colaborar", estariam sujeitos a um pagamento extra pela prática desse ato "anti-social".

 

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