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IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS

SOCIEDADE CONJUGAL - DECLARAÇÃO EM CONJUNTO - LIMITE EM DOBRO

I - INTRODUÇÃO

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" (art. 226, da Constituição Federal de 1988). "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar..." (art. 226, § 3º, CF/88). "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher." (art. 226, § 5º, CF/88).

O que se depreende dos dispositivos acima é que se a interpretação da Constituição for feita de forma sistemática, descobrir-se-á que falta à nossa legislação tributária, especialmente do imposto de renda das pessoas físicas, avançar nesse sentido, ou seja, reconhecer a unidade da entidade familiar, da sociedade conjugal, que merece do Estado o reconhecimento, a proteção, o incentivo.

Nossa legislação não avançou no tempo para reconhecer que ambos os cônjuges podem trabalhar e auferir rendimentos que podem transitar livremente dentro dessa sociedade, sujeita, inclusive, às suas regras próprias de dissolução. Forçar uma quebra dessa unidade familiar é andar na contramão. E é isso que nossa legislação faz. Permite a declaração em conjunto, mas na prática exclui aquelas sociedades conjugais na qual um dos cônjuges tem rendimentos superiores às respectivas deduções, empurrando-os para as declarações em separado, prejudicando as famílias, enchendo os manuais com um monte de regras complicadas sobre os bens e rendimentos comuns e dificultando o próprio controle da Administração Tributária, e por fim o próprio papel do Fisco fica desnecessariamente mais árduo.

II - DESENVOLVIMENTO E JUSTIFICATIVAS

É absurdo imaginarmos o caso de uma sociedade conjugal onde um dos "sócios" (cônjuges) percebe R$ 15.000,00, por exemplo, e o outro, R$ 10.000,00, e apenas um declara, por ter percebido mais de R$ 10.800,00 e o outro não declara em conjunto (ou apresenta declaração em separado porque terá imposto a ser restituído) porque senão a tributação irá às nuvens. Com isso o Estado não terá a real dimensão da renda desses contribuintes, dessa unidade familiar, e tanto a fiscalização, como o contribuinte, poderá ter dificuldades "desnecessárias" na apuração da variação patrimonial quando da constatação da aquisição de um bem por R$ 16.000,00, por exemplo, em nome de um dos cônjuges, principalmente daquele não declarante, com a utilização de rendimentos comuns da "sociedade conjugal". Tudo isso seria mais fácil se pudesse ser feito em uma única declaração, ainda que pagando o mesmo imposto que pagariam se apresentassem em separado, que com certeza seria menor.

Confessamos que há algum tempo pensávamos que a proposta que ora defendemos era algo inédito e fruto único de nossa imaginação, mas recentemente sofremos um misto de decepção e alegria ao constatarmos que nossa proposta já é a regra nos Estados Unidos da América. Decepção por verificarmos que não estávamos "inventado a roda", mas alegria por vermos nossa tese reforçada, justamente por não sermos os únicos, por já existir sistema que a pratica.

A proposta básica é a seguinte: em se configurando a sociedade conjugal (de direito e/ou de fato, conforme reconhecido pelo sistema jurídico pátrio) e todos os demais requisitos legais para feitura da declaração em conjunto, seria aplicada uma tabela progressiva cujos valores corresponderiam ao dobro dos da tabela progressiva utilizada por quem sujeito à declaração em separado.

Tomando-se por base a Tabela Progressiva Anual em vigor, poderíamos montar a seguinte Tabela Progressiva Anual para Declaração Conjunta (Sociedade Conjugal):

Base de Cálculo

Alíquota

Parcela a Deduzir

Até 21.600,00

Isento

0,00

De R$ 21.600,01 a R$ 43.200,00

15,0 %

R$ 3.240,00

Acima de R$ 43.200,00

27,5 %

R$ 8.640,00

Com a utilização da tabela acima se evitaria que o casal fosse obrigado a apresentar declaração em separado (separação forçada em plena constância da sociedade de direito e/ou de fato) para poder pagar o menor montante lícito de imposto. Será que essa legalidade não poderia ser exercida na mesma declaração?

A título de ilustração, vejamos o que dizem os regulamentos da receita federal dos Estados Unidos da América: "Se você e seu cônjuge decidirem apresentar declaração conjunta, o imposto resultante poderá ser inferior à soma dos impostos apurados em outras modalidades de declaração. Por outro lado, seu desconto padrão (caso você não declare descriminadamente) poderá ser maior, e você poderá pleitear benefícios não autorizados em outras situações. Vocês podem apresentar declaração conjunta ainda que um de vocês não tenha tido rendimentos ou deduções." (Grifamos) Ainda mais adiante o texto diz: "...Escolham a modalidade que garanta a ambos a menor soma de imposto." (http://www.irs.com) Parece-nos que esses textos demonstram a preocupação que lá existe com a proteção efetiva dessa unidade familiar, não só no papel de sua Carta, principalmente quando, mesmo diante da situação acima grifada, permite a utilização da Tabela Y-1 (ANEXO I).

Buscando melhor ilustrar esta exposição, apresentaremos um exemplo prático, associado a outra problemática - a da desigualdade entre o peso efetivo do ônus tributário incidente sobre os "assalariados"e os "autônomos" -, também tratada em outra tese de nossa lavra.

Consideremos o seguinte: Em um casal, apenas um dos cônjuges trabalhou e teve rendimentos sujeitos a retenção na fonte, no valor anual de R$ 30.000,00. Em um outro casal, também apenas um dos cônjuges trabalhou, desenvolvendo atividades liberais e percebendo rendimentos não sujeitos a retenção na fonte e não informados à SRF, cuja soma anual teria sito hipoteticamente de R$ 30.000,00. Acrescente-se que cada casal teria adquirido um veículo por R$ 28.920,00.

Segundo a situação vigente temos:

Se o primeiro casal optasse por declarar em separado descobriria que teria que pagar R$ 3.930,00, sobre os rendimentos de R$ 30.000,00. Se esse mesmo casal decidisse declarar em conjunto, deduzindo um dos cônjuges como dependente (R$ 1.080,00), a base de cálculo seria de R$ 28.920,00 e o imposto seria reduzido para R$ 3.633,00. Esse casal dar-se-ia por satisfeito com essa economia de R$ 297,00 (3.930,00 - 3.633,00) e apresentaria sua declaração em conjunto (situação mais benéfica, neste caso), justificando a aquisição do veículo com a base de cálculo de R$ 28.920,00.

Com relação ao segundo casal, como ninguém saberia quem e quanto cada um teria ganhado (às vezes nem eles sabem!), apenas se saberia que também deveriam justificar a aquisição de um veículo pelo qual teria sido paga a quantia de R$ 28.920,00 e que teria direito de fazer isso pagando o menor valor de imposto, este casal agiria de forma diferente. Se optassem por apresentar declaração em conjunto, a soma dos rendimentos declarados de ambos teria que ser, no mínimo, igual à do outro, e tudo o mais seria igual, inclusive o imposto de R$ 3.633,00. Mas esse casal contaria com a possibilidade de fazer o que costumam chamar de "planejamento tributário". E é o que provavelmente seria feito, assim:

Ele (ou ela) apresentaria declaração em separado, informando rendimentos no valor de apenas R$ 18.120,00. Como não haveria dedução por dependente, relativamente ao outro cônjuge, esse valor seria a própria base de cálculo e resultaria em um imposto de apenas R$ 1.098,00. Para justificar a origem dos recursos utilizados na aquisição do veículo de R$ 28.920,00, o casal informaria que o outro cônjuge teria tido rendimentos de R$ 10.800,00 e, declarando em separado ou não, estaria isento. Essa seria, com certeza, a opção desse casal: declaração em separado com ônus tributário do casal de apenas R$ 1.098,00, ou seja, economia (elisão?) de R$ 2.535,00 em relação ao que teria sido efetivamente suportado pelo outro casal ao optar pela declaração em conjunto. E essa diferença seria ainda maior (R$ 2.832,00) se comparada com o que o outro casal teria pago se tivesse cometido o deslize de optar pela declaração em separado, justamente a melhor opção para o casal de "autônomos", seria a pior para o casal de "assalariados". Não estaria um exemplo claro de tratamento inconstitucional, vedado segundo o art. 150, II, da Carta de 1988? Entendemos que sim.

Esse segundo casal poderia, ainda, declarar separadamente que cada um teria ganhado R$ 14.460,00 e pagar R$ 549,00 de imposto cada um. Opção que o primeiro não tem. Ou seja, há mil e uma opções para esse casal, sem contar com aquela da pura e simples omissão dos rendimentos e da informação quanto à aquisição do veículo, passando a depender da eficiência da fiscalização da SRF a constatação desse fato, o que nos parece de possibilidade bem mais remota do que a apuração da omissão de rendimentos do primeiro casal, fácil e automaticamente detectável pelos próprios computadores do Órgão, através de um "batimento" das informações da DIRF.

Aplicando-se a situação proposta teríamos:

Feita a alteração proposta, continuaria sendo mais vantajoso para o primeiro casal a opção pela declaração em conjunto, mas além disso o imposto seria reduzido para R$ 1.098,00, com a utilização da Tabela Progressiva Anual para Declaração Conjunta (Sociedade Conjugal) e se igualaria ao que seria devido pelo segundo casal de "autônomos" em qualquer das hipóteses por eles escolhidas, quer declaração em separado, quer declaração em conjunto. Teria sido restabelecida a igualdade! Teria se praticado justiça fiscal!

Se a "arrecadação global" caiu por conta desse restabelecimento da justiça, da igualdade, que se busque outros meios (já apresentamos outras teses que vão nessa direção) de se restabelecerem os patamares de arrecadação, em vez de se insistir na perpetuação dessa injustiça, que ora deixamos cristalina e matematicamente demonstrada.

Apesar de termos utilizado, nos exemplos apresentados, a dedução do cônjuge como dependente, entendemos que a alteração proposta, se acatada, deveria implicar na exclusão do cônjuge como dependente dedutível na quantia de R$ 1.080,00 anuais, pois já se estaria "deduzindo" um valor maior, isto é, os R$ 10.800,00 considerado na nova tabela proposta (em dobro).

III - CONCLUSÃO

Fazer com que o nosso sistema fiscal do imposto de renda das pessoas físicas acolhesse essa sistemática significaria não mera imitação do sistema americano, mas um verdadeiro passo para se atingir o objetivo de redução das desigualdades sociais e promover o bem de todos, sem preconceito de quaisquer formas de discriminação (art. 3º, CF/88). E seria, outrossim, reconhecer e dar guarida a mais antiga e mais importante das formas de sociedade – a conjugal.

Não temos a pretensão de que essa seja a única forma de se buscar solução para o problema da desigualdade na imposição do ônus tributário do imposto de renda das pessoas físicas no Brasil, mas aliada a outras que apresentamos e que, com certeza, serão apresentadas por outro voluntários, seguramente chegaremos às soluções viáveis para se corrigir essas aberrantes distorções!

 

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