IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
ASSALARIADOS x AUTÔNOMOS: DOIS PESOS, DUAS MEDIDAS
I - INTRODUÇÃO
Treze anos na Receita Federal. Treze anos assistindo ao maravilho espetáculo das formas de evasão, elisão e sonegação fiscais! Treze anos de inconformismo com essa forma injusta como se tributa a renda das pessoas físicas no Brasil. Treze anos de angústia por não poder fazer algo realmente relevante para amenizar tanta desigualdade, que castiga principalmente os assalariados.
Denunciar é nosso propósito, principalmente aos contribuintes assalariados, quanta injustiça há nesse sistema que está aí, desprovido de qualquer compromisso sério com a justiça fiscal. Sistema esse, que ignorando o princípio constitucional de que "é vedado... instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente" (art. 150, II, da CF/1988) – destaque nosso -, relega a segundo plano a necessidade de um tratamento eqüânime entre o ônus efetivamente suportado por duas classes de brasileiros: assalariados e autônomos.
Pretendemos, neste trabalho, não simplesmente explorar o campo dos diagnósticos e das críticas, mas avançar para se chegar à apresentação de alguns remédios e soluções estruturais que, se não eliminam essas desigualdades, com certeza, cumprirão o papel de abrandá-las consideravelmente.
II - DESENVOLVIMENTO E JUSTIFICATIVAS
Durante esses anos, como rotina de nosso trabalho, temos presenciado inúmeros casos concretos dessas injustiças, evidenciadas através das declarações do imposto de renda - pessoa física - que tivemos que analisar no exercício das funções de Técnico ou Auditor-Fiscal da Receita Federal.
O que sempre nos tem chamado a atenção é o fato de que declarações com enorme lista de bens e direitos, que se acumulam anos após anos, são apresentadas por contribuintes "autônomos" que, em contrapartida, apresentam uma renda anual bem inferior à de outros reles contribuintes "assalariados", e, por conseguinte, com um imposto pouco acima de 0 (zero) ou simplesmente "isento".
Por outro lado, estamos habituados a ver contribuintes assalariados como nós, que pagamos (são retidos) consideráveis somas de imposto de renda no decorrer do ano e, no ano seguinte, ficamos correndo atrás de umas migalhas de restituição (daquilo que foi pago a maior) e apresentando umas declarações de bens e direitos com a observação de "nada a declarar", ou relacionando um veículo usado e barato, umas prestações do SFH, uma linha telefônica e um saldo de dois ou três salários-mínimos na poupança.
O assalariado é quem paga imposto de renda no Brasil - e paga centavo por centavo! - aliás, nem paga, já deixa de receber (o valor retido na fonte). E o que ele ganha é destinado basicamente para alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, segurança, lazer, etc, "para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família" (art. 7º, IV, CF/1988), pouco ou nada sobrando para "investir" na aquisição de bens e direitos tais como veículos, imóveis, poupanças, ações, etc.
Enquanto isso, o autônomo não precisa ganhar, ou melhor, não precisa pagar imposto pelo que ganha para gastar com essas necessidades vitais básicas suas e de sua família, tais como alimentação, vestuário, saúde, habitação, educação, segurança, lazer, etc. Tudo o que ele ganha está disponível para "investir" na aquisição de veículos, imóveis, embarcações, aeronaves, ações, etc. e aí sim, querendo, ele declara esses bens e direitos e apresenta o quantum de renda necessária e suficiente para justificar a aquisição desses bens,mas quanto aos rendimentos que justificariam aqueles gastos nada declara... e nada lhe tem acontecido!
Pode-se dizer que, na prática, temos dois pesos e duas medidas, ou seja, temos duas bases concretas de incidência do imposto de renda das pessoas físicas: um caso em que o mesmo incide incondicionalmente sobre o "rendimento" e outro em que recai sobre o "investimento", dependendo da classificação do contribuinte como assalariado ou autônomo, respectivamente.
Sabemos que em se conhecendo os rendimentos a tributação incide sobre os mesmos, mas se estes não são dados a conhecer resta à administração tributária presumi-los com base nos dispêndios/investimentos conhecidos, tributando-se, então, a Variação Patrimonial a Descoberto.
É com base nesse mecanismo que ilustraremos, através das simulações constantes dos ANEXOS I e II, essa grande diferença entre o ônus suportado por uma ou outra classe de contribuintes - assalariados e autônomos -, mesmo que tenham auferido rendimentos brutos em montantes exatamente iguais.
Considerando-se tudo o mais constante, conforme o Anexo I, ao longo de 5 anos a contribuinte autônoma Paula terá um patrimônio extra, em relação ao de Sônia, da ordem de R$ 55.635,00 (5 x 11.127,00), conseguido só com o produto da evasão fiscal, ou seja, o equivalente a outros três (03) veículos de R$ 17.820,00. Outra observação que pode ser feita é a de que nesse período de cinco anos Paula terá pago, em tese, R$ 5.265,00 (5 x 1.053,00) contra a soma de R$ 60.900,00 de imposto pago pela assalariada Sônia.
No exemplo do ANEXO II consideramos que os personagens Jaime e Pedro são amigos íntimos desde a infância e, inacreditavelmente, perceberam exatamente a mesma renda bruta anual. A única diferença é que o primeiro é assalariado (talvez um magistrado, um oficial das forças armadas, um ministro de estado, etc.), com todos seus rendimentos tributados na fonte e informados à SRF pela fonte pagadora; e o segundo é profissional liberal (talvez um advogado, médico, contador, engenheiro, empresário, etc!), que não teve rendimentos sujeitos a retenção na fonte.
Note-se, ainda, que com o artifício utilizado pelo Sr. Pedro (declaração "falsa" em separado em nome da esposa), ele ainda reduz de R$ 9.430,00 (7,86 %) para R$ 5.310,00 (4,42 %) o ônus tributário que seria por ele suportado mesmo que só declarasse R$ 50.000,00 em uma única declaração em seu nome, por terem sido os rendimentos auferidos exclusivamente por ele.
DEMONSTRATIVO CONSOLIDADO DOS IMPOSTOS DEVIDOS CONFORME SIMULAÇÕES
|
Assalariado |
Renda Real |
Imposto |
Autônomo |
Renda Real |
Imposto |
|
Sônia |
60.000 |
12.180 |
Paula |
60.000 |
1.053 |
|
Jaime |
120.000 |
28.680 |
Pedro |
120.000 |
5.310 |
|
Totais |
180.000 |
40.860 |
Totais |
180.000 |
6.363 |
Como resultado dessas simulações temos: Taxa efetiva da carga sobre os rendimentos do trabalho assalariado = 22,70 %; Taxa efetiva da carga sobre os rendimentos do trabalho autônomo: 3,53 %
Há quanto tempo perdura essa malvada desigualdade? Por quanto tempo ainda há de perdurar? Será que só perdendo o emprego é que o assalariado se livra dessa desigualdade?
Medidas estruturais urgentes devem ser tomadas no sentido de corrigir essa brutal desigualdade. E uma dessas medidas seria a que ora propomos: Transformação do limite de isenção em dedução com gastos de necessidades vitais básicas, não mais se prestando para justificar aquisição de bens e direitos que devam ser informados no Quadro 7 da atual Declaração de Ajuste Anual (Declaração de Bens e Direitos).
Ou seja, para tentar reverter esse quadro, apresentamos uma proposta para se converter o atual limite anual de isenção de R$ 10.800,00 em dedução, relacionada com os gastos de subsistência. Acabar de uma vez por todas com essa isenção para aquisição de carros importados e quaisquer outros bens patrimoniais, que só beneficia uma parcela abastada do universo de contribuintes – aqueles cujos rendimentos não estão sujeitos à retenção na fonte.
Com esse novo enfoque a base de cálculo seria apurada após a exclusão dessa dedução. Só a partir daí se juntaria aos rendimentos não tributáveis ou de tributação definitiva ou exclusiva na fonte para justificar as aquisições de bens e direitos e os dispêndios excedentes a esse limite das deduções básicas (sinais exteriores de riqueza).
Dessa forma acabaria com a farra daqueles que "nada gastam" para atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família, e ainda utilizam uma ou duas parcelas de R$ 10.800,00 (sua e/ou de seu cônjuge em declarações separadas) isentos para justificarem os acréscimos de seu patrimônio (bens e direitos). Poderiam até continuar sem informar qualquer parcela a título da "dispêndios elementares de sobrevivência", mas deixariam exposta essa "mentira vergonhosa" e pagariam por cada centavo de variação patrimonial positiva não justificada pelos rendimentos declarados.
Isso não erradicaria as desigualdades sociais neste campo, mas com certeza seria um considerável passo na sua redução e uma demonstração de respeito ao povo e à Constituição brasileiros!
A princípio, o limite mensal de isenção – hoje fixado no valor de R$ 900,00 – seria transformado em simples limite de dispensa de retenção na fonte ou de obrigatoriedade de recolhimento de carnê-leão, com isso ficaria mantido o quadro atual quanto ao universo de "contribuintes" sujeitos a essas "antecipações". Dessa forma, não seriam obrigados à entrega da Declaração de Ajuste Anual os contribuintes que tivessem recebido até R$ 10.800,00 e, cumulativamente, despendido todo esse valor em gastos para atendimento de suas necessidades vitais básicas e às de sua família. Esse fato constaria de declaração anual simplificada tal como a de isentos.
As atuais deduções (e até o desconto padrão) poderiam continuar existindo, dependendo inclusive de comprovações e dos limites que a lei viesse a estabelecer, mas passariam a receber um qualificativo, ou seja, transformar-se-iam em DEDUÇÕES ESPECIAIS ou ADICIONAIS, por exemplo. Por outro lado, passaríamos a denominar de DEDUÇÕES BÁSICAS aquelas limitadas a R$ 10.800,00 anuais, e independentes de comprovação, que viriam substituir o limite de isenção da faixa inicial de nossa atual Tabela Progressiva Anual.
O contribuinte passaria a excluir, da totalidade de seus rendimentos brutos, além das Deduções Especiais ou Adicionais, as Deduções Básicas, consistindo essas nos valores informados a título de recursos gastos para atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social (art. 7º, IV, CF/88), para se chegar ao rendimento líquido ou base de cálculo.
Essas deduções assegurariam a observância do princípio da capacidade contributiva, conforme definida pelo notável tributarista Rubens Gomes de Souza como sendo "a soma de riqueza disponível depois de satisfeitas as necessidades elementares de existência, riqueza essa que pode ser absorvida pelo Estado sem reduzir o padrão de vida do contribuinte e sem prejudicar as suas atividades econômicas".
Esse limite, sempre legalmente estabelecido, não porá a salvo os gastos que ultrapassarem essa marca, sujeitando-se os mesmos à devida tributação, por não mais se caracterizarem como de necessidade vital básica do contribuinte (e de sua família, quando for o caso).
Paralelamente a essa alteração estrutural do enfoque do limite de isenção da faixa inicial para limite de "DEDUÇÕES BÁSICAS" haveria a criação de um novo quadro na Declaração de Ajuste Anual e, a exemplo da "expenditures statement" do sistema americano, passaríamos a ter o QUADRO 8 – DECLARAÇÃO DE DISPÊNDIOS. Através desse Quadro poderiam ser disponibilizadas as opções ao contribuinte de preenchimento em uma das duas formas: COMPLETA ou SIMPLIFICADA. Essa última consistiria de uma única coluna, sem segregação por natureza, a ser preenchida com todos os gastos apurados, por exemplo, a partir da soma das contas de aluguel, condomínio, empregados domésticos, água, luz, telefone, impostos, taxas, cartão de crédito, carnês, cheques emitidos para terceiros, etc.
Feita a exclusão dessas Deduções Básicas e das Deduções Especiais ou Adicionais, chegaríamos à renda líquida ou base de cálculo a ser submetida à nova tabela progressiva anual, que também teria que ser readaptada, sem, contudo, em nada alterar a atual carga tributária, assim:
NOVA TABELA PROGRESSIVA ANUAL
|
Base de Cálculo |
Alíquota |
Parcela a Deduzir |
|
Até R$ 10.800,00 |
15 % |
0,00 |
|
Acima de R$ 10.800,00 |
27,5 % |
1.350,00 |
III - CONCLUSÃO
a) Exemplos ilustrativos com base na situação atual:
a-1) Um contribuinte teria auferido R$ 30.000,00 de rendimentos sujeitos a retenção na fonte e de conhecimento da SRF. Teria tido deduções de R$ 4.800,00 e adquirira um veículo por R$ 14.400,00. Sua situação hoje ficaria assim:
Base de cálculo: R$ 25.200,00 (30.000 – 4.800)
Imposto devido: R$ 2.610,00
Variação Patrimonial: R$ 14.400,00 (coberta)
Gastos/subsistência: R$ 10.800,00 (cobertos)
a-2) Outro contribuinte também teria auferido R$ 30.000,00, mas de rendimentos não sujeitos a retenção na fonte e não informados à SRF pela(s) fonte(s). Teve o mesmo volume de deduções e adquiriu veículo de mesmo valor. Provavelmente sua situação hoje seria a seguinte:
Base de cálculo: R$ 14.400,00 (19.200 – 4.800)
Imposto devido: R$ 540,00
Variação Patrimonial: R$ 14.400,00 (coberta)
Gastos/subsistência: R$ 0,00 (inexistente)
b)Exemplos ilustrativos com base na situação proposta:
b-1) O caso "a-1" ficaria assim:
Renda Bruta: R$ 30.000,00
Deduções Básicas: R$(10.800,00)
Deduções Adicionais: R$ (4.800,00)
Base de cálculo: R$ 14.400,00
Imposto devido: R$ 2.610,00
Variação Patrimonial: R$ 14.400,00 (coberta)
Gastos/subsistência: R$ 10.800,00 (cobertos)
b-2) O caso "a-2" provavelmente ficaria assim:
Renda Bruta: R$ 19.200,00
Deduções Básicas: R$ (0,00) (inexistência exposta)
Deduções Adicionais: R$ (4.800,00)
Base de cálculo: R$ 14.400,00
Imposto devido: R$ 2.610,00
Variação Patrimonial: R$ 14.400,00 (coberta)
Gastos/subsistência: R$ 0,00 (inexistentes)
Os totais arrecadados nas situações "a" e "b" são, respectivamente, de R$ 3.150,00 e R$ 5.220,00.
Nesses dois exemplos temos um incremento de 65,71 %, entre as duas situações, na arrecadação desse imposto, sem majorar um centavo daquele que já tivera pago o que seria devido por ele. Praticou-se justiça fiscal e ainda sobrou espaço para reduzir a carga tributária de cada um em quase 39,65 % caso se queira manter aquele patamar da situação "a", ou seja, arrecadação de R$ 3.150,00.
Aí está demonstrado que caso o objetivo fosse buscar aquele aumento de 65,71 % da arrecadação em cima de "aumento de alíquota" ou "rebaixamento da faixa de isenção" só iríamos multiplicar a desigualdade... a injustiça fiscal!