EIS A DEMONSTRAÇÃO DE DOIS CASOS DE FONTES DE RECURSOS COM JUSTIÇA
FISCAL:
a) Não há qualquer isonomia de tratamento entre os rendimentos do
trabalho do empregado/assalariado e os direitos de lucros dos “empresários”,
havendo sim, em nosso sistema, um total respeito ao disposto no art. 150, II,
que veda a distinção hoje existente. Estamos falando dos lucros que podem nem
ter sido tributados ou que cuja tributação está limitada ao máximo de 15 % (ou
acrescida de um pouco mais através do adicional), nas empresas, mas que são
distribuídos de forma isenta aos sócios ou titular de empresa individual.
Note-se que quando a legislação admite distribuir, como isentos, lucros
contábeis superiores aos lucros tributados pelo regime de lucro presumido,
estamos distribuindo lucros nunca tributados. E isso foi instituído a pretexto
de evitar que exista uma segunda tributação sobre os lucros já tributados na
pessoa jurídica, mas não passa de conversa fiada, e é em função disso que vem o
desvio em detrimento da igualdade que deveria existir entre os outros
brasileiros que se encontram em situação financeira/patrimonial equivalente,
apenas se distinguem pela ocupação profissional ou função que exercem, ou pelo
nome que é dado aos seus rendimentos, títulos ou direitos que percebem... e é
isso que está expressamente vedado pelo art. 150, II, da Carta de 1988, mas que
não está sendo respeitado. Até se poderia admitir que assim permanecesse se os
lucros fossem capitalizados, como forma de incentivo ao crescimento das
empresas, mas na distribuição para as pessoas físicas dos sócios ou titulares
dessas empresas dever-se-ia passar à tributação equivalente aos rendimentos dos
demais mortais pessoas físicas, aplicando-se a tabela progressiva ainda que se
deduzindo o imposto já incidente na empresa, conforme o regime de tributação a
que foram submetidos, na época. Dessa forma, quem recebesse distribuição de
lucros de empresa tributada com base no lucro real até o valor de R$ 1.800,00
não pagaria mais nada pela coincidência da alíquota de 15 %, mas acima disso
estaria sujeito ao ajuste pela alíquota de 27,5 tal como todos nós outros
trabalhadores, que exercemos profissões e funções tão importantes quanto a de
empresário, comerciante individual, ou sei lá o quê... Eis aí uma fonte de
recursos com aplicação de justiça fiscal e cumprimento da Constituição em
vigor. Para demonstrar essa aberração nos utilizaremos de uma tabela constante
do trabalho de outro colega do Rio de Janeiro, o AFRF Albino J. P. Cunha, inserida
em tese sua, também constante do Caderno de Teses do VII CONGRESSO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL, páginas 205/208, onde se denuncia que por
uma mesma infração de R$ 100.000,00 os impostos de renda da pessoa física e da
pessoa jurídica (e esse pode ser considerado o que já foi pago pela pessoa
física do sócio quando da distribuição “isenta” – eu diria vergonhosa - dos
lucros) são bastante diferentes – R$ 21.220,00 quando diretamente na pessoa
física e apenas R$ 1.200,00 quando por via da pessoa jurídica. É isso mesmo: um
é 17,68 vezes o valor do outro!!! Constata-se que mesmo somando-se todos os
tributos devidos (indiretos e conseqüentemente incluídos nos preços das
mercadorias vendidas, portanto que nós todos pagamos) e que a legislação manda
deduzir para apurar a parcela a ser distribuída esse valor só chega a R$
4.810,00. Não obstante o lucro presumido ser de R$ 8.000,00, se o lucro
contábil for igual aos R$ 100.000,00, será esse o valor que o contribuinte terá
direito a distribuir, independentemente da distância que há com a carga
suportada pelo contribuinte pessoa física.
|
ITEM |
PESSOA FÍSICA |
EMPRESA COMERCIAL (LUCRO PRESUMIDO) |
|
DECLARADO |
R$ 0,00 |
R$ 0,00 |
|
OMITIDO |
R$ 100.000,00 |
R$ 100.000,00 |
IRPJ
|
|
R$ 1.200,00
|
|
IRPF |
R$ 21.220,00 |
|
|
COFINS |
|
R$ 2.000,00 |
|
PIS |
|
R$ 650,00 |
|
CSLL |
|
R$ 960,00 |
|
JUROS DE MORA |
R$ 10.554,82 |
R$ 2.683,01 |
|
MULTA |
R$ 15.915,00 |
R$ 3.607,50 |
|
TOTAL |
R$ 47.689,82 |
R$ 11.100,51 |
b)
Outro exemplo surge de uma simulação
realizada com base em sócio ou titular de empresa que optou pelo SIMPLES -
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (Lei nº 9.317/96), na condição de Empresa de
Pequeno Porte (EPP). Pois bem, consideramos que a empresa teria declarado uma
receita anual de 1.200.000,00 (limite máximo) em 1999, média de R$ 100.000,00
por mês. Nesse caso o total geral dos valores devidos a título de IRPJ, CSLL,
PIS, COFINS e INSS seria de R$ 83.599,01, no ano. Para esse caso o Imposto
de Renda (IRPJ) especificamente devido seria de R$ 5.849,94. Não
importa qual seja o lucro apurado nesse ano: se 20, 50, 100 ou 200... mil reais.
Todo ele poderá ser distribuído por conta desse imposto “simplificado” que foi
pago na pessoa jurídica. Ou seja, a pessoa física que exerce a atividade de
"empresário" titular ou sócio “dessa” empresa, que receber, por
exemplo, R$ 100.000,00, a título de lucro, não pagará um centavo de
imposto de renda pessoa física em sua declaração, podendo pegar esse dinheiro e
fazer o que bem entender com ele: comer, beber, vestir, “farrar”, inclusive
comprar carros, barcos, obras de arte, festas, farras, etc, etc. Não importa: é
livre, é isento! E isso sem se falar no leque de opções de que dispõe para
sonegar... e sonegar... as receitas da empresa. Pois quem me garante que os R$
1.200.000,00 realmente correspondem à totalidade da receita efetivamente
auferida pela empresa? Principalmente num País onde se fala aos quatro ventos
que a sonegação chega a R$ 1,00 sonegado para cada R$ 1,00 pago? Mas mesmo sem
haver qualquer sonegação, a desigualdade repousa no fato de que se essa pessoa
física exercesse uma atividade de “empregado”, ao ter direito a R$ 100.000,00,
se não tivesse direito a qualquer dedução, teria que pagar R$ 23.180,00
de imposto, ou seja, quase 4 (quatro) vezes o valor supostamente pago (R$
5.849,94 no SIMPLES) pela pessoa física "empresária". O que ora
defendemos é que se se tratasse de titular de firma individual, por exemplo, ao
retirar esses lucros para “gastar” com as necessidades idênticas a de qualquer
outro mortal pessoa física, fosse feito o acerto de contas, mediante o
recolhimento, se nas mesmas condições de não ter direito a deduções, no valor
da diferença de R$ 17.330,06 (23.180,00 – 5.849,94). Sabemos que uma
mudança desse tipo na legislação não teria o mesmo efeito efetividade
arrecadatória que teria uma simples alteração de alíquota que atingisse
diretamente e efetivamente a grande massa de assalariados “indefesos”. Mas,
visto que a margem é muito grande, poder-se-ia, com um pouco de investimento em
fiscalização, conseguir ganhos consideráveis na arrecadação e avançar no campo
da justiça fiscal!