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PORTARIA Nº 010, DE 16
DE JANEIRO DE 1997. |
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 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA |
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Dispõe sobre a
atividade de Transportador - Revendedor - Retalhista-TRR
de combustíveis exceto gás liquefeito de petróleo-GLP, gasolina e álcool combustível.

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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E
ENERGIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e, tendo em vista o disposto no Decreto-lei n° 395, de 29 de abril de
1938, na Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953, no Decreto n° 507, de 23 de abril de
1992, resolve:
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Art. 1º - A atividade de
Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR de combustíveis, exceto gás liquefeito de
petróleo - GLP, gasolina e álcool combustível, considerada de utilidade pública,
poderá ser exercida por pessoa jurídica sediada no País, organizada de acordo com as
leis brasileiras, mediante registro conferido com observância ao disposto nesta Portaria.
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§ 1º
- A atividade de TRR caracteriza-se pela entrega do produto no domícilio do consumidor.
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§ 2º
- É facultado ao TRR a comercialização de outros produtos, observadas as exceções
estabelecidas no caput deste artigo.
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Art. 2º
- O exercício da atividade de TRR depende do atendimento, em caráter permanente, dos
seguintes requisitos e condições essenciais:
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I - possuir o registro de
TRR expedido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
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II - dispor de tancagem mínima de 30
(trinta) metros cúbicos;
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III - adquirir a granel e revender os
produtos a retalho;
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IV - dispor no mínimo de
2 (dois) tipos de caminhões-tanque, que poderão ser próprios, afretados ou arrendados
mercantilmente.
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Art. 3º - O
registro de Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR será expedido no prazo de 30
(trinta) dias, contado da data de protocolização no DNC, dos seguintes documentos,
relativos à pessoa jurídica postulante do registro:
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I -
Ficha Cadastral-FC, conforme modelo aprovado pelo DNC;
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II - Contrato Social
e suas alterações, devidamente registrado no órgão competente;
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III -
Alvará de Funcionamento e comprovante de conclusão das obras civis das instalações e
de tancagem, expedidos pela Prefeitura Municipal;
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IV - Inscrição na
Fazenda Estadual, da matriz e das filiais;
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V - cópia do
cartão de CGC, da matriz e das filiais;
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VI - Certidão
Negativa das Receitas Federal e Estadual dos Estados onde atua;
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§ 1º - O TRR
somente poderá iniciar as suas atividades a partir da obtenção do registro de TRR.
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§ 2º - As
alterações de qualquer natureza, dos dados informados ao DNC, deverão ser atualizadas
mediante protocolização de nova Ficha Cadastral - FC e apresentação dos documentos
porventura alterados, no prazo de 30 (trinta) dias.
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§ 3º -
O TRR deverá apresentar ao DNC, semestralmente, até dia 31 de julho, para o 1º
período, e 31 de janeiro para o 2º, as Certidões Negativas de que trata o inciso VI
deste artigo.
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Art. 4º - A
construção das obras civis das instalações e da tancagem do TRR obedecerão às normas
estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às posturas
municipais.
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Art. 5º -
O TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1°
desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora.
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§ 1º -
No ato do recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá
efetuar as análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação do DNC, a seguir
indicadas:
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I - Óleo
Diesel:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
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II -
Querosene Iluminante:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
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§ 2º - O TRR
deverá possuir os equipamentos necessários à realização das análises de qualidade,
aferidos e em perfeito estado de funcionamento.
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§ 3º
- O TRR deverá apresentar ao DNC, semestralmente, até dia 31 de julho, para o 1º
período, e 31 de janeiro para o 2º, as Certidões Negativas de que trata o inciso VI
deste artigo.
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Art. 4º -
A construção das obras civis das instalações e da tancagem do TRR obedecerão às
normas estabelecidas e adotadas pelo DNC, às de proteção ao meio ambiente e às
posturas municipais.
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Art. 5º - O
TRR somente poderá adquirir os produtos de que trata o caput do art. 1°
desta Portaria, de empresa autorizada pelo DNC a atuar como Distribuidora.
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§ 1º - No ato do
recebimento do produto e sempre que solicitado pelo consumidor, o TRR deverá efetuar as
análises de qualidade dos combustíveis, segundo legislação do DNC, a seguir indicadas:
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I -
Óleo Diesel:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
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II -
Querosene Iluminante:
a) densidade relativa;
b) aspecto visual;
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§ 2º - O TRR
deverá possuir os equipamentos necessários à realização das análises de qualidade,
aferidos e em perfeito estado de funcionamento.
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Art. 6º - O
TRR deverá manter sob sua responsabilidade os caminhões-tanque para retirada e entrega
dos produtos a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria.
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Art. 7º - São condições para a comercialização
dos combustíveis.
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I -
estar o produto de acordo com as especificações e condições de registro determinadas
pelo DNC;
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II -
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade, periculosidade e uso
dos produtos;
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III - prestar
informações aos consumidores sobre os produtos comercializados;
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IV - atender às
demandas do consumidor na exata medida da disponibilidade do seu estoque.
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Art. 8º - É vedada
a alienação, empréstimo e permuta de combustíveis entre TRRs.
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Art. 9º
- O TRR obriga-se a:
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I -
fornecer aos consumidores óleo diesel aditivado ao preço do similar não aditivado, na
falta eventual deste;
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II -
exibir no caminhão-tanque, de modo destacado, com caracteres legíveis e de fácil
visualização pelo público, nome, endereço e telefone do DNC no Estado e em Brasília,
bem como a identificação da empresa;
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III -
dispor, no caminhão-tanque, de tabela de preços dos combustíveis;
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IV -
não condicionar a revenda de produto à revenda de outro produto, bem como a limites
quantitativos;
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V -
manter em seu poder o Livro de Movimentação de Produtos - LMP, devidamente escriturado e
atualizado, bem como as notas fiscais que permitam sua conferência;
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VI -
permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores do DNC e dos Órgãos conveniados, às
suas instalações, caminhão-tanque e documentação;
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VII -
elaborar e enviar ao DNC mapa específico, estabelecido pelo DNC, contendo informações
relativas às retiradas por Distribuidoras e às vendas por produto;
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VIII -
receber produtos de Base de Distribuição de oura Unidade da Federação, somente quando
esta for a mais próxima da sede do TRR;
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Art. 10. -
O DNC poderá estabelecer penalidades pelo descumprimento do disposto nesta Portaria, sem
prejuízo de outras sanções a que o infrator estiver sujeito, na forma prevista no
Decreto n° 1.021, de 27 de dezembro de 1993.
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Art. 11.-
O Registro para o exercício da atividade de que trata esta Portaria será cancelado nos
seguintes casos:
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I -
extinção da empresa, judicial ou extrajudicialmente;
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II -
a requerimento da empresa;
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III -
a qualquer tempo, quando verificado pelo DNC, que as atividades estão sendo executadas em
desacordo com as normas em vigor.
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Art. 12. -
Os TRRs já detentores de registro ficam obrigados a:
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I -
atender as disposições constantes no inciso III do art. 9º, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data da publicação desta Portaria;
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II -
atender ao disposto nos incisos III, IV e V do art. 3º, no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data da publicação desta Portaria;
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Art. 13. -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria MME n° 62,
de 06 de março de 1995.
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RAIMUNDO BRITO
Ministro do MME |