Portaria n� 29, de 09 de fevereiro de 1999.

 

Da AG�NCIA NACIONAL DO PETR�LEO

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Disp�e sobre a atividade de distribui��o de combust�veis l�quidos derivados de petr�leo, �lcool combust�vel e outros combust�veis automotivos, considerada de utilidade p�blica, ser� exercida exclusivamente por empresa sediada no Pa�s, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante autoriza��o conferida com observ�ncia ao disposto nesta Portaria.

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O DIRETOR-GERAL da AG�NCIA NACIONAL DO PETR�LEO - ANP, no uso das suas atribui��es legais tendo em vista o disposto na Resolu��o de Diretoria RD n� 56, de 4 de fevereiro de 1999, torna p�blico o seguinte ato:

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Das Disposi��es Gerais

Art. 1� -  A atividade de distribui��o de combust�veis l�quidos derivados de petr�leo, �lcool combust�vel e outros combust�veis automotivos, considerada de utilidade p�blica, ser� exercida exclusivamente por empresa sediada no Pa�s, organizada de acordo com as leis brasileiras, mediante autoriza��o conferida com observ�ncia ao disposto nesta Portaria.

Art. 2� - A atividade de distribui��o caracteriza-se pela comercializa��o autorizada dos produtos relacionados no artigo anterior, seu armazenamento, mistura, aditiva��o, transporte, e controle de qualidade.

Art. 3� - O exerc�cio da atividade de distribui��o depende do atendimento das seguintes exig�ncias:

I - possuir autoriza��o para o exerc�cio da atividade de distribui��o, expedida pela Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP;

II - dispor de instala��es pr�prias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;

III - solicitar, adquirir e retirar os produtos exclusivamente de fornecedores autorizados, observados os volumes mensais autorizados pela ANP ou pelo �rg�o respons�vel pela pol�tica de comercializa��o do �lcool combust�vel, ou definidos em contratos cujos extratos dever�o ser, obrigatoriamente, remetidos � ANP.

 

Da Autoriza��o para Exerc�cio da Atividade de Distribui��o

Art. 4� - O pedido de autoriza��o para o exerc�cio da atividade de distribui��o dever� ser acompanhado da seguinte documenta��o:

I - requerimento da interessada;

II - Ficha Cadastral - FC, devidamente preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;

III - C�pia do Cart�o do Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas (CNPJ) da matriz e das filiais;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro do Com�rcio do local onde se encontra sediada a empresa, e em se tratando de sociedade por a��es, acompanhado de documentos de elei��o de seus administradores ou diretores;

V – prova de inscri��o nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da matriz e das filiais;

VI - certid�es de quita��o de tributos e contribui��es Federais, Estaduais e Municipais onde atua a empresa;

VII – prova de regularidade relativa � Seguridade Social- INSS e ao Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o – FGTS;

VIII - certid�es dos cart�rios de distribui��o civil e criminal, das Justi�as Federal e Estadual, dos cart�rios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domic�lio do s�cio quotista majorit�rio e do acionista controlador;

IX - indica��o dos nomes e qualifica��o dos representantes ou prepostos da distribuidora perante a ANP;

X - Autoriza��o de opera��o de instala��es pr�prias, ou contratos de cess�o ou loca��o de espa�o em instala��es de terceiros ou de arrendamento ou loca��o de instala��es, autorizadas na ANP, devidamente registrados em cart�rio, na forma de extrato, se for o caso.

Art. 5� - A interessada dever� comprovar capital social integralizado no in�cio da opera��o de, no m�nimo, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem corrigidos, periodicamente, a crit�rio da ANP.

Art. 6� - A Empresa , por si ou por seus s�cios acionistas, dever� comprovar capacidade financeira para honrar todas as obriga��es da distribuidora relacionadas ao exerc�cio da atividade.

� 1� - A comprova��o de capacidade financeira exigida no caput deste artigo dar-se-� atrav�s da apresenta��o de patrim�nio pr�prio ou seguro ou carta de fian�a banc�ria.

� 2� - Esta comprova��o ser� valorada em montante proporcional ao volume de vendas real ou projetadas.

� 3� - O valor acima especificado nunca dever� ser inferior ao montante de tributos devidos, decorrentes do exerc�cio da atividade e n�o recolhidos at� o final do m�s que anteceda a apresenta��o desta comprova��o.

� 4� - O in�cio das atividades somente ser� autorizado ap�s a comprova��o de que trata o caput deste artigo..

Art. 7� - A ANP emitir� parecer autorizando o exerc�cio da atividade de distribui��o, no prazo de at� 90 (noventa) dias, contados a partir da data da protocoliza��o do requerimento da interessada.

� 1� - A n�o manifesta��o da ANP, no prazo previsto no caput, acarretar� o deferimento do pedido de Autoriza��o.

� 2� - A Autoriza��o somente ser� concedida ap�s a aprova��o pela ANP de toda a documenta��o exigida no artigo anterior.

� 3� - A ANP poder� solicitar da interessada informa��es ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo ser� contado a partir da data de atendimento das solicita��es, devidamente protocoladas na ANP.

� 4� - N�o ser� concedida autoriza��o a interessada de cujo quadro de administradores, s�cios cotistas ou acionistas participe pessoa f�sica ou jur�dica que, nos �ltimos cinco anos, tenha sido administrador de distribuidora, que, obedecido o devido processo legal, n�o tenha liquidado d�bitos decorrentes do programa de subs�dios.

Art. 8� - A transfer�ncia da titularidade da autoriza��o para o exerc�cio da atividade de distribui��o ser� permitida, mediante pr�via e expressa aprova��o da ANP, desde que o novo titular satisfa�a os requisitos dispostos na presente Portaria.

Art. 9� - A introdu��o ou substitui��o de administradores ou s�cios cotistas de uma distribuidora dever� ser previamente comunicada � ANP atrav�s do envio e da protocoliza��o do conjunto de documentos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do Art. 4�.

 

Da Autoriza��o para Constru��o, Opera��o e Amplia��o

de Instala��es de Armazenamento

 

Art. 10� - O pedido de autoriza��o para constru��o ou amplia��o de instala��es de armazenagem de combust�veis dever� ser acompanhado:

I - da documenta��o relacionada no artigo 4o desta portaria;

II - de memorial descritivo do projeto com a indica��o do engenheiro respons�vel, com anota��es de responsabilidade t�cnica (ART) registradas no CREA, apresentando o servi�o pretendido, capacidade de movimenta��o e armazenagem e dados t�cnicos b�sicos;

III - dos documentos de projeto compreendendo os seguintes itens:

a - Planta geral das instala��es contendo as indica��es e identifica��es de tanques de armazenamento (dimens�o, volume e produto armazenado), edifica��es e equipamentos de processo (tubula��es, bombas, compressores, caldeiras e bicos de enchimento);

b - Especifica��es t�cnicas dos equipamentos de processo;

c - Planta detalhada de cada tanque ou tipo de tanque;

d - Planta geral indicando tanques, bacias de conten��o, vias de acesso e do sistema adotado para combate a inc�ndio;

e - Planta de se��o transversal da bacia de conten��o dos tanques, quando for o caso, com as indica��es das alturas e perfis dos diques, dimens�es, incluindo o c�lculo da capacidade da bacia;

f - Planta geral de instala��es el�tricas;

g - Plantas gerais de drenagem.

IV - de cronograma de implanta��o;

V - de Licen�a de constru��o emitida pela Prefeitura local;

VI - de Licen�a de Instala��o, expedida pelo �rg�o ambiental competente;

VII - comprova��o de propriedade de terreno, atrav�s do registro de im�veis e contrato de arrendamento, devidamente registrado em cart�rio se for o caso.

Par�grafo �nico. - O pedido de autoriza��o para constru��o ou amplia��o de instala��es de armazenagem de combust�veis das distribuidoras que j� possuem Autoriza��o para o exerc�cio da atividade de distribui��o, dever� ser acompanhado da documenta��o relacionada nos incisos II a VII deste artigo, bem como aqueles relacionados nos incisos I e II do Art. 4�.

Art. 11� - A documenta��o relacionada no artigo anterior ser� analisada no prazo de at� 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua protocoliza��o na ANP.

� 1� - A n�o manifesta��o da ANP no prazo previsto no caput implicar� em aceita��o da documenta��o apresentada.

� 2� - A ANP poder� solicitar da interessada informa��es ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo ser� contado a partir da data do atendimento das solicita��es devidamente protocoladas na ANP.

� 3� - Aprovados os projetos e a documenta��o apresentada, a ANP emitir� a autoriza��o de constru��o ou amplia��o, sendo exigido o registro das anota��es de responsabilidade t�cnica (ART) no CREA do engenheiro respons�vel.

Art. 12� - Ap�s a conclus�o das obras, a interessada dever� apresentar � ANP pedido de autoriza��o de opera��o acompanhado de licen�a de opera��o expedida pelo �rg�o ambiental competente e Atestado de Comissionamento da obra, expedido por entidade t�cnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a seguran�a das instala��es e certificando que as mesmas foram constru�das segundo as normas t�cnicas adequadas.

� 1� - A Autoriza��o de opera��o ser� concedida pela ANP, no prazo de at� 30 (trinta) dias, contados a partir da data da protocoliza��o dos documentos relacionados neste artigo.

� 2� - A n�o manifesta��o da ANP no prazo previsto no caput, acarretar� o deferimento da Autoriza��o.

� 3� - A ANP, caso entenda necess�rio, solicitar� da interessada informa��es ou documentos adicionais e neste caso, o prazo mencionado no par�grafo anterior ser� considerado a partir da data de atendimento das solicita��es devidamente protocoladas na ANP.

Art. 13� - O distribuidor autorizado dever� apresentar � ANP, os contratos de cess�o ou loca��o de espa�o em instala��es de terceiros ou de arrendamento ou loca��o de instala��es, devidamente registrados em cart�rio, na forma de extrato, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem - FCT, devidamente preenchida pela empresa locadora, em modelo pr�prio aprovado pela ANP.

� 1� - A ANP ter� at� 60 (sessenta) dias para autorizar a opera��o dessas instala��es.

� 2� - A n�o manifesta��o da ANP no prazo previsto no par�grafo anterior, acarretar� o deferimento da Autoriza��o.

� 3� - A ANP poder� solicitar da interessada informa��es ou documentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no par�grafo primeiro passa a ser contado a partir da data da protocoliza��o dos documentos ou informa��es solicitados.

Art. 14� - A ANP poder�, a qualquer tempo, vistoriar as instala��es de armazenagem de combust�veis, que, estando estas em desacordo com as normas e legisla��es vigentes, poder� interdit�-las at� o integral cumprimento das exig�ncias cab�veis e sem preju�zo das demais penalidades previstas no Decreto n� 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 15� - As instala��es para armazenamento de combust�veis cuja opera��o esteja aprovada pela ANP s�o denominadas Bases de Distribui��o.

 

Da Comercializa��o

Art. 16� - Os pedidos dos volumes mensais de combust�veis a serem adquiridos pela distribuidora, sujeita ao regime de cotas, ser�o autorizados pela ANP, respeitada as normas pertinentes.

� 1� - Os volumes correspondentes aos pedidos autorizados ser�o, obrigatoriamente, entregues pelo fornecedor autorizado e retirados pelas distribuidoras.

� 2� - Ficam desobrigadas do previsto no caput deste artigo, as distribuidoras que firmarem contratos de fornecimento com fornecedores autorizados.

� 3� - A atribui��o de novas cotas para distribuidora em cada base obedecer� a disponibilidade de produtos naquela base, levando-se em conta o somat�rio das cotas atribu�dos pela ANP ao volume de contratos negociados com fornecedor autorizado.

Art. 17� - S�o condi��es obrigat�rias para a comercializa��o dos produtos de que trata esta Portaria:

I - estar o produto de acordo com as especifica��es e condi��es de registro determinadas pela ANP;

II - manter informado o consumidor a respeito do uso, da nocividade e da periculosidade dos produtos;

III - n�o ter sido adicionada ao produto adquirido de fornecedor autorizado, qualquer subst�ncia cuja mistura n�o tenha sido previamente autorizada pela ANP;

Art. 18� - Durante o per�odo de transi��o estabelecido no Art. 69 da Lei n� 9.478, de 06 de agosto de 1997, fica proibida a comercializa��o de derivados de petr�leo e �lcool combust�vel entre distribuidoras.

 

Das Informa��es

Art. 19� - As Distribuidoras obrigam-se a apresentar � ANP a totalidade de suas movimenta��es de combust�veis e demais derivados de petr�leo atrav�s de Demonstrativo de Controle de Produtos - DCP`s, conforme o estabelecido pela norma vigente.

� 1� - A n�o apresenta��o dos DCP`s implicar� em aplica��o das penalidades previstas no Decreto n� 2.953, de 28 de janeiro de 1999 .

� 2� - Para os efeitos do disposto neste artigo, ser� considerada inadimplente a Distribuidora que encaminhar seu DCP, em desacordo com as normas da ANP.

 

Das Obriga��es da Distribuidora

Art. 20� - A Distribuidora obriga-se �:

gif.gif (807 bytes)I - solicitar ao fornecedor autorizado, atestado de qualidade do produto, no ato da sua aquisi��o;

II - fornecer combust�veis automotivos aditivados ao pre�o dos similares n�o aditivados, na falta eventual deste produto;

III - garantir a qualidade e a quantidade dos combust�veis, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instala��es pr�prias ou de terceiros;

IV - observar e respeitar as normas que regem a ordem econ�mica, o controle do meio ambiente e a seguran�a do consumidor;

V - informar � ANP o t�rmino do exerc�cio da atividade de distribui��o;

VI - informar � ANP o t�rmino da opera��o de instala��o, ou de contrato de cess�o, arrendamento ou loca��o de espa�o de tancagem que mantenha com terceiros;

VII - permitir o livre acesso dos agentes fiscalizadores da ANP e dos �rg�os credenciados �s suas instala��es e documenta��o;

VIII - informar � ANP, no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias, altera��es nos dados cadastrais, mediante apresenta��o de requerimento, acompanhado dos documentos pertinentes.

IX - apresentar � ANP, a cada 6(seis) meses, as certid�es de quita��o de tributos Federais, Estaduais e Municipais , bem como a comprova��o de regularidade junto � Seguridade Social e ao Fundo de Garantia de Tempo de Servi�o.

 

Das Disposi��es Transit�rias

Art. 21� - At� a edi��o de norma regulamentando o Atestado de Comissionamento mencionado no Art. 11, aplicam-se as normas e procedimentos estabelecidos no Art. 22 desta Portaria.

Art. 22� - Ap�s a conclus�o das obras, a distribuidora dever� solicitar � ANP a vistoria das instala��es e a emiss�o da autoriza��o de opera��o.

� 1� - A Autoriza��o de opera��o ser� concedida pela ANP no prazo de at� 30 (trinta) dias, contados a partir da data da vistoria, se aprovadas as instala��es, ou no prazo de 30 (trinta) dias ap�s o atendimento das irregularidades identificadas.

� 2� - Por ocasi�o da vistoria, dever�o estar dispon�veis, no canteiro de obras, os seguintes documentos:

I - Alvar� de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

II - licen�a de opera��o emitida pelo �rg�o de meio ambiente competente;

III - Projeto de combate a inc�ndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros local;

IV - Apresenta��o das anota��es de responsabilidade t�cnica (ART) do projeto e das obras de constru��o e montagem expedidas pelo CREA local;

V - Certificados de Arquea��o dos tanques de produtos emitidos pelo INMETRO;

VI - Aprova��o do projeto el�trico e de aterramento pela concession�ria de energia el�trica local, quando exigida pela mesma. Na falta desta aprova��o dever�o ser respeitados os crit�rios estabelecidos norma NBR-5418;

VII - Testes hidrost�ticos dos tanques (recalques), conforme norma NBR-7821; (Norma Brasileira)

VIII - Testes hidrost�ticos das linhas, conforme norma ANSI B31.3; ( American National Standards Institute)

IX - Certificados de qualifica��o dos soldadores;

X - Radiografias e respectivos laudos das soldas (tetos e costados dos tanques e linhas), teste e laudo das soldas do fundo dos tanques, laudo da resist�ncia da malha de aterramento, conforme normas NBR-7821 e NBR-7824;

� 3� - Dever� ser integral a obedi�ncia ao projeto aprovado.

� 4� - C�pia dos documentos citados nos incisos I, II, III e IV dever�o ser incorporados ao pedido de vistoria encaminhado � ANP.

Art. 23� - As Distribuidoras em opera��o ter�o o prazo de 90 (noventa ) dias para se adequarem �s disposi��es constantes da presente Portaria, contados a partir de sua publica��o no Di�rio Oficial da Uni�o.

Art. 24� - Os pedidos de autoriza��o para exerc�cio da atividade de distribui��o j� protocolizados na ANP, ser�o analisados de acordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 25� - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 26� - Revogam-se as Portarias MME n� 008 de 16 de janeiro de 1997, ANP n� 202, de 28 de dezembro de 1998 e demais disposi��es em contr�rio.

 

DAVID ZYLBERSZTAJN

Diretor-Geral

Publicado no DOU de 10/02/99
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