Da Autorização para Construção, Operação e Ampliação

de Instalações de Armazenamento

 

Art. 10º - O pedido de autorização para construção ou ampliação de instalações de armazenagem de combustíveis deverá ser acompanhado:

I - da documentação relacionada no artigo 4o desta portaria;

II - de memorial descritivo do projeto com a indicação do engenheiro responsável, com anotações de responsabilidade técnica (ART) registradas no CREA, apresentando o serviço pretendido, capacidade de movimentação e armazenagem e dados técnicos básicos;

III - dos documentos de projeto compreendendo os seguintes itens:

a - Planta geral das instalações contendo as indicações e identificações de tanques de armazenamento (dimensão, volume e produto armazenado), edificações e equipamentos de processo (tubulações, bombas, compressores, caldeiras e bicos de enchimento);

b - Especificações técnicas dos equipamentos de processo;

c - Planta detalhada de cada tanque ou tipo de tanque;

d - Planta geral indicando tanques, bacias de contenção, vias de acesso e do sistema adotado para combate a incêndio;

e - Planta de seção transversal da bacia de contenção dos tanques, quando for o caso, com as indicações das alturas e perfis dos diques, dimensões, incluindo o cálculo da capacidade da bacia;

f - Planta geral de instalações elétricas;

g - Plantas gerais de drenagem.

IV - de cronograma de implantação;

V - de Licença de construção emitida pela Prefeitura local;

VI - de Licença de Instalação, expedida pelo órgão ambiental competente;

VII - comprovação de propriedade de terreno, através do registro de imóveis e contrato de arrendamento, devidamente registrado em cartório se for o caso.

Comentário -   No artigo décimo é especificado algumas exigências necessárias para obter autorização para construção, operação e ampliação de instalações de armazenamento. No caso da construção e ampliação das instalações de armazenamento de combustíveis, para  empresas que já possuem a autorização para o exercício da atividade de distribuição, estás deverão atender somente o que determina o parágrafo único do presente artigo.

Parágrafo Único. - O pedido de autorização para construção ou ampliação de instalações de armazenagem de combustíveis das distribuidoras que já possuem Autorização para o exercício da atividade de distribuição, deverá ser acompanhado da documentação relacionada nos incisos II a VII deste artigo, bem como aqueles relacionados nos incisos I e II do Art. 4º.

Comentário -   Como determina o parágrafo único do presente artigo, as empresas que já possuem a devida AUTORIZAÇÃO para o exercício da atividade de  distribuidor de combustíveis, e que desejarem construir ou ampliar as suas instalações de armazenagem de combustíveis, deverão encaminhar pedido de autorização acompanhados dos documentos mencionados nos incisos II e VII do presente artigo, juntamente com o requerimento da interessada e com respectiva Ficha Cadastral-FC preenchida.

Art. 11º - A documentação relacionada no artigo anterior será analisada no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua protocolização na ANP.

§ 1º - A não manifestação da ANP no prazo previsto no caput implicará em aceitação da documentação apresentada.

§ 2º - A ANP poderá solicitar da interessada informações ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data do atendimento das solicitações devidamente protocoladas na ANP.

§ 3º - Aprovados os projetos e a documentação apresentada, a ANP emitirá a autorização de construção ou ampliação, sendo exigido o registro das anotações de responsabilidade técnica (ART) no CREA do engenheiro responsável.

Comentário -   No artigo décimo primeiro e seus parágrafos estão descritos alguns procedimentos administrativos que deverão ser observados tanto pelo interessado como pelo órgão regulador,  principalmente com relação a emissão da autorização para a construção ou ampliação das instalações de armazenamento de combustíveis. Devendo devendo ficar atento que somente após o cumprimento de todas as exigências é que se deverá iniciar as obras de construção, e antes disto estará sujeita a interdição das instalações. 

Art. 12º - Após a conclusão das obras, a interessada deverá apresentar à ANP pedido de autorização de operação acompanhado de licença de operação expedida pelo Órgão ambiental competente e Atestado de Comissionamento da obra, expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante, enfocando a segurança das instalações e certificando que as mesmas foram construídas segundo as normas técnicas adequadas.

§ 1º - A Autorização de operação será concedida pela ANP, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da protocolização dos documentos relacionados neste artigo.

§ 2º - A não manifestação da ANP no prazo previsto no caput, acarretará o deferimento da Autorização.

§ 3º - A ANP, caso entenda necessário, solicitará da interessada informações ou documentos adicionais e neste caso, o prazo mencionado no parágrafo anterior será considerado a partir da data de atendimento das solicitações devidamente protocoladas na ANP.

Comentário -  No artigo décimo segundo e seus parágrafos estão descritos outras exigências que deverão ser observadas tanto pelo interessado como pelo órgão regulador. Vale observar que no parágrafo terceiro o legislador deixa bem claro que poderia haver outros documentos e informações a serem exigidas do interessado, além dos mencionados no artigo anterior, o que poderá estar ferindo direitos e princípios constitucionais, já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Como a Portaria na especifica que informações e documentos seriam estes, o interessado poderá ou não atender ao pedido do órgão regulador.

Art. 13º - O distribuidor autorizado deverá apresentar à ANP, os contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, devidamente registrados em cartório, na forma de extrato, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem - FCT, devidamente preenchida pela empresa locadora, em modelo próprio aprovado pela ANP.

§ 1º - A ANP terá até 60 (sessenta) dias para autorizar a operação dessas instalações.

§ 2º - A não manifestação da ANP no prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará o deferimento da Autorização.

§ 3º - A ANP poderá solicitar da interessada informações ou documentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no parágrafo primeiro passa a ser contado a partir da data da protocolização dos documentos ou informações solicitados.

Comentário -  No artigo décimo terceiro é definido para as empresas (distribuidoras) interessadas que vierem operar instalações de terceiros deverão apresentar os documentos (cessão, locação e   arrendamento) devidamente registrados em cartórios e a Ficha de Cadastro de Tancagem-FCT devidamente preenchida pela empresa locadora do espaço. Vale observar que no parágrafo terceiro o legislador deixa bem claro que poderia haver outros documentos e informações a serem exigidas do interessado, além dos mencionados no artigo anterior, o que poderá estar ferindo direitos e princípios constitucionais, já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Como a Portaria na especifica que informações e documentos seriam estes, o interessado poderá ou não atender ao pedido do órgão regulador.

Art. 14º - A ANP poderá, a qualquer tempo, vistoriar as instalações de armazenagem de combustíveis, que, estando estas em desacordo com as normas e legislações vigentes, poderá interditá-las até o integral cumprimento das exigências cabíveis e sem prejuízo das demais penalidades previstas no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

- Comentário - No artigo décimo quarto é estipulado de que o órgão regulador, poderá vistoriar as instalações de armzanamento de combustíveis, e poderá interdiar as que estiverem em desacordo com as normas e legislações vigentes.

Art. 15º - As instalações para armazenamento de combustíveis cuja operação esteja aprovada pela ANP são denominadas Bases de Distribuição.

Comentário -  No artigo décimo quinto é definido de que as instalações para armazenamento de combustíveis serão denominadas Bases de Distribuição. Base de distribuição - é a instalação com as facilidades necessárias ao recebimento de derivados de petróleo, ao armazenamento, mistura, embalagem e distribuição, em uma dada área do mercado, de derivados de petróleo.

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