§ 3º - A ANP, caso entenda necessário,
solicitará da interessada informações ou documentos adicionais e neste caso, o prazo
mencionado no parágrafo anterior será considerado a partir da data de atendimento das
solicitações devidamente protocoladas na ANP.
|
|
Comentário
- No artigo décimo segundo e seus parágrafos estão descritos outras exigências
que deverão ser observadas tanto pelo interessado como pelo órgão regulador. Vale
observar que no parágrafo terceiro o legislador deixa bem
claro que poderia haver outros documentos e informações a serem exigidas do interessado,
além dos mencionados no artigo anterior, o que poderá estar ferindo direitos e
princípios constitucionais, já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei. Como a Portaria na especifica que informações e
documentos seriam estes, o interessado poderá ou não atender ao pedido do órgão
regulador.
|
|
Art. 13º - O distribuidor autorizado
deverá apresentar à ANP, os contratos de cessão ou locação de espaço em
instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, devidamente
registrados em cartório, na forma de extrato, bem como a Ficha de Cadastro de Tancagem -
FCT, devidamente preenchida pela empresa locadora, em modelo próprio aprovado pela ANP.
|
|
§ 1º - A ANP terá até 60 (sessenta) dias
para autorizar a operação dessas instalações.
|
|
§ 2º - A não manifestação da ANP no
prazo previsto no parágrafo anterior, acarretará o deferimento da Autorização.
|
|
§ 3º - A ANP poderá solicitar da
interessada informações ou documentos adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no
parágrafo primeiro passa a ser contado a partir da data da protocolização dos
documentos ou informações solicitados.
|
|
Comentário - No artigo décimo
terceiro é definido para as empresas (distribuidoras) interessadas que vierem operar
instalações de terceiros deverão apresentar os documentos (cessão, locação e
arrendamento) devidamente registrados em cartórios e a Ficha de Cadastro de Tancagem-FCT
devidamente preenchida pela empresa locadora do espaço. Vale observar que no parágrafo terceiro o legislador deixa bem claro que poderia haver
outros documentos e informações a serem exigidas do interessado, além dos mencionados
no artigo anterior, o que poderá estar ferindo direitos e princípios constitucionais,
já que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei. Como a Portaria na especifica que informações e documentos seriam estes, o
interessado poderá ou não atender ao pedido do órgão regulador.
|
|
Art. 14º - A ANP poderá, a qualquer tempo,
vistoriar as instalações de armazenagem de combustíveis, que, estando estas em
desacordo com as normas e legislações vigentes, poderá interditá-las até o integral
cumprimento das exigências cabíveis e sem prejuízo das demais penalidades previstas no
Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.
|
|
- Comentário - No artigo décimo quarto é estipulado de que o órgão regulador, poderá
vistoriar as instalações de armzanamento de combustíveis, e poderá interdiar as que
estiverem em desacordo com as normas e legislações vigentes.
|
|
Art. 15º - As instalações para
armazenamento de combustíveis cuja operação esteja aprovada pela ANP são denominadas
Bases de Distribuição.
|
|
Comentário
- No artigo décimo quinto é definido de que as instalações para armazenamento de
combustíveis serão denominadas Bases de Distribuição. Base de distribuição - é a instalação com as
facilidades necessárias ao recebimento de derivados de petróleo, ao armazenamento,
mistura, embalagem e distribuição, em uma dada área do mercado, de derivados de
petróleo.
|
|