Da Autorização para Exercício da Atividade de Distribuição

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Art. 4º - O pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - requerimento da interessada;

II - Ficha Cadastral - FC, devidamente preenchida conforme modelo aprovado pela ANP;

III - Cópia do Cartão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da matriz e das filiais;

IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no Registro do Comércio do local onde se encontra sediada a empresa, e em se tratando de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores ou diretores;

V – prova de inscrição nas Fazendas Federal, Estadual e Municipal, da matriz e das filiais;

VI - certidões de quitação de tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais onde atua a empresa;

VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social- INSS e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;

VIII - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador;

IX - indicação dos nomes e qualificação dos representantes ou prepostos da distribuidora perante a ANP;

X - Autorização de operação de instalações próprias, ou contratos de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros ou de arrendamento ou locação de instalações, autorizadas na ANP, devidamente registrados em cartório, na forma de extrato, se for o caso.

Comentário - No artigo quarto estão especificados alguns documentos requeridos para a abertura de processo para o exercício da atividade de distribuidor de combustíveis, cujo documentos deverão ser encaminhados juntamente com o requerimento de solicitação de autorização. Veja o artigo 5º.

Art. 5º - A interessada deverá comprovar capital social integralizado no início da operação de, no mínimo, R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a serem corrigidos, periodicamente, a critério da ANP.

Art. 6º - A Empresa , por si ou por seus sócios acionistas, deverá comprovar capacidade financeira para honrar todas as obrigações da distribuidora relacionadas ao exercício da atividade.

§ 1º - A comprovação de capacidade financeira exigida no caput deste artigo dar-se-á através da apresentação de patrimônio próprio ou seguro ou carta de fiança bancária.

§ 2º - Esta comprovação será valorada em montante proporcional ao volume de vendas real ou projetadas.

§ 3º - O valor acima especificado nunca deverá ser inferior ao montante de tributos devidos, decorrentes do exercício da atividade e não recolhidos até o final do mês que anteceda a apresentação desta comprovação.

§ 4º - O início das atividades somente será autorizado após a comprovação de que trata o caput deste artigo..

Comentário -   No artigo sexto e em seus parágrafos são definidas mais algumas exigências para a concessão da autorização, condicionando que o início das atividades só serão concretizadas após a apresentação e comprovação das exigências requeridas pelo órgão regulador no presente artigo.

Art. 7º - A ANP emitirá parecer autorizando o exercício da atividade de distribuição, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da protocolização do requerimento da interessada.

§ 1º - A não manifestação da ANP, no prazo previsto no caput, acarretará o deferimento do pedido de Autorização.

§ 2º - A Autorização somente será concedida após a aprovação pela ANP de toda a documentação exigida no artigo anterior.

§ 3º - A ANP poderá solicitar da interessada informações ou documentos adicionais, e, neste caso, o prazo mencionado no caput deste artigo será contado a partir da data de atendimento das solicitações, devidamente protocoladas na ANP.

§ 4º - Não será concedida autorização a interessada de cujo quadro de administradores, sócios cotistas ou acionistas participe pessoa física ou jurídica que, nos últimos cinco anos, tenha sido administrador de distribuidora, que, obedecido o devido processo legal, não tenha liquidado débitos decorrentes do programa de subsídios.

Comentário -  No artigo sétimo e seus parágrafos, é regulamentado algumas condições que serão observadas pelo órgão regulador  no andamento do processo de autorização para o exercício da atividade de distribuidor de combustíveis.

Art. 8º - A transferência da titularidade da autorização para o exercício da atividade de distribuição será permitida, mediante prévia e expressa aprovação da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos dispostos na presente Portaria.

Comentário -  No artigo oitavo condicionou a transferência de titularidade da autorização do exercício de distribuidor de combustíveis, para o novo titular, desde que este venha a satisfazer os requisitos exigidos na presente Portaria e que obtenha aprovação do órgão regulador. A exigência é requerida para evitar possíveis irregularidades e transtornos no sistema de distribuição de combustíveis que fatalmente poderiam acarretar prejuízo os consumidores e ao país.

Art. 9º - A introdução ou substituição de administradores ou sócios cotistas de uma distribuidora deverá ser previamente comunicada à ANP através do envio e da protocolização do conjunto de documentos relacionados nos incisos VI, VII e VIII do Art. 4º.

Comentário - No artigo nono definiu-se que a introdução, substituição de administradores ou sócios cotistas da uma distribuidora será comunicado ao órgão regulador através do envio e respectiva protocolização dos documentos exigidos nos incisos VI, VII e VIII do artigo 4º da presente Portaria, que são:  01 -  VI - certidões de quitação de tributos e contribuições Federais, Estaduais e Municipais onde atua a empresa;   02 - VII – prova de regularidade relativa à Seguridade Social- INSS e ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;  03 - VIII - certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador; Portanto sem a comprovação das tais exigências não será concedida a autorização para a modificação dos interessados.

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