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PORTARIA SOBRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTO NA LEI DE LIBERDADE RELIGIOSA


Portaria n.º 362/2004 de 8 de Abril O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), contém um conjunto de disposições em matéria fiscal que compreende isenções e desagravamentos pela entrega de donativos com fins religiosos a igrejas e demais comunidades religiosas radicadas no País e, ainda, a possibilidade de uma percentagem do imposto que for liquidado a pessoas singulares, sujeitos passivos de IRS, ser destinado, por indicação expressa destes, às mesmas entidades ou a outras identificadas no diploma que prossigam fins humanitários ou de beneficência. Nos termos dos artigos 68.º e 69.º da Lei da Liberdade Religiosa, ficou o Governo autorizado a introduzir nos códigos e nas leis fiscais o regime fiscal previsto neste diploma e incumbido de tomar as medidas necessárias para assegurar o seu cumprimento e publicar a legislação sobre o registo das pessoas colectivas religiosas e sobre a Comissão da Liberdade Religiosa. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho (criação do registo de pessoas colectivas religiosas - RPCR), e do Decreto-Lei n.º 308/2003, de 10 de Dezembro (regulamentação da Comissão da Liberdade Religiosa), completou-se o quadro legislativo necessário à aplicação plena do regime fiscal da Lei da Liberdade Religiosa, designadamente no tocante aos donativos atribuídos pelas pessoas singulares às pessoas religiosas inscritas e à consignação, para fins religiosos ou de beneficência, de uma quota de 0,5% do IRS liquidado com base nas declarações anuais, nos termos dos n.os 3 a 7 do artigo 32.º da mesma lei. Nesta conformidade, e em complemento da Portaria n.º 80/2003, de 22 de Janeiro, que fixou os procedimentos a observar pelas entidades referidas no n.º 6 do artigo 32.º da Lei da Liberdade Religiosa para poderem beneficiar da consignação da quota do IRS liquidado, importa agora fixar os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas colectivas religiosas inscritas no RPCR ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos referidos regimes de donativos ou de consignação da quota do imposto liquidado. Assim: Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto nos artigos 68.º e 69.º da Lei da Liberdade Religiosa, o seguinte: 1.º As entidades inscritas no registo de pessoas colectivas religiosas (RPCR) ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de Junho, que queiram beneficiar dos donativos fiscalmente relevantes e da consignação da quota equivalente a 0,5% do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho (Lei da Liberdade Religiosa), deverão, junto da Direcção-Geral dos Impostos: a) Fazer prova da sua inscrição no RPCR; b) Requerer o benefício fiscal correspondente, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 32.º da mesma lei; c) Declarar, para os efeitos do diposto no n.º 1 do artigo 65.º, que renunciam à restituição do imposto sobre o valor acrescentado suportado no ano económico a que respeita o recebimento do donativo ou a quota do IRS a consignar, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro; d) Apresentar relatório anual do destino dado aos montantes recebidos ao abrigo do n.º 4 do artigo 32.º, até ao último dia útil do mês de Junho do ano seguinte ao do seu recebimento. 2.º As obrigações referidas nas alíneas a) a c) do número anterior deverão ser cumpridas até 31 de Dezembro do ano fiscal anterior ao da atribuição do donativo ou daquele a que respeita a colecta a consignar. 3.º Em caso de liquidação correctiva do IRS respeitante ao ano a que respeita a colecta a consignar, o valor consignado será corrigido para mais ou para menos de acordo com os procedimentos que vierem a ser definidos por despacho ministerial. A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 18 de Fevereiro de 2004.

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