Decreto 92.790/86

 

Regulamenta a Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985 que regula o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia e dá outras providencias.
 

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo no Art. 17 da Lei nº 7.394 de 29 de Outubro de 1985, decreta:

Art. 1º - O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de Outubro de 1985.

Art. 2º - São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as Técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 3º - O exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, é permitido:

I - Aos portadores de certificado de Conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.

Art. 4º - Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.

Art. 5º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas Teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 6º - Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e pesquisas físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 7º - A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no § 2º, do art. 5º, deste Decreto;

II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.

Parágrafo Único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviço de terapia de rádio nem de radom as pessoas de pele seca, com tendências a fissura, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.

Art. 8º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. - Os diplomas expedidos por Escolas Téccnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, tem âmbito Nacional e validade para o Registro de que trata o Item II, do artigo 3º, deste Decreto.

Parágrafo Único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registra-lo, nos termos deste decreto.

Art. 10 - Os trabalhos de supervisão da aplicaçção de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são de competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11 - Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotaram a denominação referida no artigo 1º deste Decreto.

§ 1º - Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos -DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos deste decreto aplicam-se no que couber, aos auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 - Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo art. 12 da Lei 7.394 de 29 de Outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.

Art. 13 - O Conselho Nacional e Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.

Art. 14 - O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

§ 1º - Os Conselhos Regionais terão sede nas capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.

§ 2º - A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.

Art. 15 - O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de 9 (nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Art. 16 - São atribuições do Conselho Nacional::

I - organizar o seu regimento Interno;

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados, Territórios e Distrito Federal, e, adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória

Art. 17 - A diretoria do Conselho Nacional de Técnico em Radiologia será composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

Art. 18 - O Presidente, Secretário e o Tesoureiro, residirão no distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos.

Art. 19 - A renda do Conselho Nacional será Constituída de:

I - 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;

II - 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;

III - 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;

IV - doações e legados;

V - subvenções oficiais;

VI - bens e valores adquiridos.

Art. 20 - A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.

Parágrafo Único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhe seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.

Art. 21 - Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética de Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado por unanimidade na Assembléia Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de Junho de 1971.

Art. 22 - Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de 9 (Nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.

Parágrafo Único. Os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia, serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.

Art. 23 - Compete aos Conselhos Regionais:

I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do conselho;

II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva região;

III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;

IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes a ética profissional, impondo as penalidades que couberem;

V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;

VI - expedir carteira profissional;

VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;

VIII - promover, por todos os meios no seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígie bom conceito da radiologia, e dos profissionais que a exerçam;

IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;

XI - representar o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.

Art. 24 - A renda dos Conselhos Regionais será Constituída de:

I - taxa de inscrição;

II - 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;

III - 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros neles inscritos;

IV - 2/3 das multas aplicadas;

V - doações e legados;

VI - subvenções oficiais;

VII - bens e direitos adquiridos.

Art. 25 - As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:

I - advertência confidencial em aviso reservado;

II - censura confidencial em aviso reservado;

III - censura pública;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 dias;

V - cassação do exercício profissional "ad referendo" do Conselho Nacional.

Art. 26 - Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de oficio.

Art. 27 - Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, para o Conselho Nacional.

Art. 28 - Além dos recursos previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.

Art. 29 - O voto é pessoal e obrigatório em qualquer eleição, salvo doença ou ausência comprovada plenamente.

& 1º - As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.

& 2º - Os radiologistas que se encontrarem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla carta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao presidente do Conselho Regional.

& 3º - Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo presidente do conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.

& 4º - As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 30 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 31 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no art. 1º, deste Decreto, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 32 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Revogam-se as disposições em contrário.
 


JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO PINTO
 

 

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