Lei 7.394/85

 

Regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.

 


Art. 1º - Os preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de técnico em Radiologia, Conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente, Executam as técnicas:

I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;

II - Radioterápica, no setor de terapia;

III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;

IV - Industrial, no setor industrial;

V - de medicina nuclear.

Art. 2º - São Condições para o exercício da Profissão de Técnico em Radiologia:

I - Ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração.

II - Possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no órgão federal (vetado)

Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia, deverá solicitar o reconhecimento prévio.

Art. 4º - As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.

§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.

§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.

§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.

Art. 5º - Os centros de estágios serão constituídos pelos serviços de saúde e pesquisa física, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.

Art. 6º - A admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:

I - do cumprimento do disposto no 2º, do artigo 4º, desta Lei;

II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no parágrafo único, do artigo 46, do decreto 29155, de 17 de Janeiro de 1951.

Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente, para fins de fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.

Art. 8º - Os diplomas expedidos põe Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbito nacional e validade para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei.

Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo nos termos desta Lei.

Art. 9º - (Vetado).

Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.

Art. 11 - Fica assegurados todos os direitos aos denominados operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.

§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores de certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.

§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.

Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionaram nos mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14 - A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 15 - (Vetado).

Art. 16 - O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da Região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (Quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.

Art. 17 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em Contrário.
 


JOSÉ SARNEY - Presidente da República

ALMIR PAZZIANOTTO.

 

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