Lei 7.394/85
Regula o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
Art. 1º - Os
preceitos desta Lei regulam o exercício da profissão de técnico em Radiologia,
Conceituando-se como tal todos os Operadores de Raios X que, profissionalmente,
Executam as técnicas:
I - Radiológica, no Setor de diagnóstico;
II - Radioterápica, no setor de terapia;
III - Radioisotópica, no setor de radioisótopos;
IV - Industrial, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
Art. 2º - São Condições para o exercício da
Profissão de Técnico em Radiologia:
I - Ser portador de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, e
possuir formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia,
com o mínimo de 3 (três) anos de duração.
II - Possuir diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de
Radiologia, registrado no órgão federal (vetado)
Art. 3º - Toda entidade, seja de caráter
público ou privado, que se propuser instituir Escola Técnica de Radiologia,
deverá solicitar o reconhecimento prévio.
Art. 4º - As
Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem
condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade
profissional, sob orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico
em Radiologia.
§ 1º - Os programas serão elaborados pela autoridade federal competente e
válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao
reconhecimento de tais cursos.
§ 2º - Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a
conclusão de curso em nível de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º - O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e
estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a
especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 5º - Os centros de estágios serão
constituídos pelos serviços de saúde e pesquisa física, que ofereçam condições
essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
Art. 6º - A
admissão à 1ª série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no 2º, do artigo 4º, desta Lei;
II - de aprovação em exame de saúde, obedecidas as condições estatuídas no
parágrafo único, do artigo 46, do decreto 29155, de 17 de Janeiro de 1951.
Art. 7º - As Escolas Técnicas de Radiologia
existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao órgão competente, para fins
de fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual
constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 8º - Os diplomas expedidos põe Escolas
Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidos, tem âmbito nacional e validade
para o registro de que trata o inciso II, do artigo 2º, desta Lei.
Parágrafo único - Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a
registrá-lo nos termos desta Lei.
Art. 9º -
(Vetado).
Art. 10 - Os trabalhos de supervisão das
aplicações de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da
competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11 - Fica assegurados todos os direitos
aos denominados operadores de Raios X, devidamente registrados no órgão
competente (vetado), que adotarão a denominação referida no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - Os profissionais que se acharem devidamente registrados na Divisão
Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores de
certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas
escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso,
certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de
Radiologia.
§ 2º - Os dispositivos desta Lei aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de
Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 12 - Ficam criados o Conselho Nacional
e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia (vetado), que funcionaram nos
mesmos moldes dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, obedecida igual
sistemática para sua estrutura, e com as mesmas finalidades de seleção
disciplinar e defesa da classe dos Técnicos em Radiologia.
Art. 13 - (Vetado).
Art. 14 - A jornada de trabalho dos
profissionais abrangidos por esta Lei, será de 24 (vinte e quatro) horas
semanais.
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - O salário mínimo dos
profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será
equivalente a 2 (dois) salários Mínimos profissionais da Região, incidindo sobre
esses vencimentos 40% (Quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Art. 17 - O poder Executivo regulamentará
esta Lei no prazo de 180 (Cento e oitenta) dias.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em
Contrário.
JOSÉ SARNEY - Presidente da República
ALMIR PAZZIANOTTO.
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