CÓDIGO
PENAL
DECRETO-LEI N.º
2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
Código Penal.
O Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta a seguinte Lei:
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Art. 1º - Não
há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena
sem prévia cominação legal.
Lei penal no tempo
Art. 2º - Ninguém
pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando
em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença
condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos
por sentença condenatória transitada em julgado.
Lei excepcional ou temporária
Art. 3º - A lei
excepcional ou temporária, embora decorrido o período de
sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Tempo do crime
Art. 4º - Considera-se
praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda
que outro seja o momento do resultado.
Territorialidade
Art. 5º - Aplica-se
a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados
e regras de direito internacional, ao crime cometido no território
nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão
do território nacional as embarcações e aeronaves
brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo
brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente,
no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável a lei brasileira
aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações
estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território
nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente,
e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Lugar do crime
Art. 6º - Considera-se
praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam
sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União,
do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município,
de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação
instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem
está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado
no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou
a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro
e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo
a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação
da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que
foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei
brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não
ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro
motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido
por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições
previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena
cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
Eficácia de sentença
estrangeira
Art. 9º - A sentença
estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz
na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada
no Brasil para:
I - obrigar o condenado à reparação do dano,
a restituições e a outros efeitos civis;
II - sujeitá-lo a medida de segurança.
Parágrafo único - A homologação depende:
a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada;
b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição
com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença,
ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do
começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os
meses e os anos pelo calendário comum.
Frações não
computáveis da pena
Art. 11 - Desprezam-se,
nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações
de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro.
Legislação especial
Art. 12 - As regras
gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial,
se esta não dispuser de modo diverso.
TÍTULO
II
DO
CRIME
Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado,
de que depende a existência do crime, somente é imputável
a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão
sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Superveniência de causa
independente
§ 1º -
A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto,
imputam-se a quem os praticou.
Relevância da omissão
§ 2º -
A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia
e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção
ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência
do resultado.
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição
legal;
Tentativa
II - tentado, quando,
iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias
alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único
- Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa
com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a
dois terços.
Desistência voluntária
e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente
que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou
impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já
praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes
cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado
o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia
ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida
de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não
se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por
absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se
o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando
o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando
o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência
ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém
pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica
dolosamente.
Agravação pelo resultado
Art. 19 - Pelo resultado
que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre
elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite
a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º -
É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias,
supõe situação de fato que, se existisse, tornaria
a ação legítima. Não há isenção
de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível
como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º -
Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º -
O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado
não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições
ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o
agente queria praticar o crime.
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento
da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se
inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la
de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o
erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude
do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter
ou atingir essa consciência.
Coação irresistível
e obediência hierárquica
Art. 22 - Se o fato
é cometido sob coação irresistível ou em estrita
obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior
hierárquico, só é punível o autor da coação
ou da ordem.
Exclusão de ilicitude
Art. 23 - Não
há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício
regular de direito.
Excesso punível
Parágrafo único
- O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá
pelo excesso doloso ou culposo.
Estado de necessidade
Art. 24 - Considera-se
em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual,
que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar,
direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias,
não era razoável exigir-se.
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem
tinha o dever legal de enfrentar o perigo.
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício
do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois
terços.
Legítima defesa
Art. 25 - Entende-se
em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários,
repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de
outrem.
TÍTULO
III
DA
IMPUTABILIDADE PENAL
Inimputáveis
Art. 26 - É
isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento
mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou
da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Redução de pena
Parágrafo único
- A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em
virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento
mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores
de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando
sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção e paixão
Art. 28 - Não
excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez,
voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de
efeitos análogos.
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo
da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com
esse entendimento.
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços,
se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força
maior, não possuía, ao tempo da ação ou da
omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito
do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
TÍTULO
IV
DO
CONCURSO DE PESSOAS
Art. 29 - Quem, de qualquer
modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida
de sua culpabilidade.
§ 1º - Se
a participação for de menor importância, a pena pode
ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º - Se algum
dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á
aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade,
na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Circunstâncias incomunicáveis
Art. 30 - Não
se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime.
Casos de impunibilidade
Art. 31 - O ajuste,
a determinação ou instigação e o auxílio,
salvo disposição expressa em contrário, não
são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a
ser tentado.
TÍTULO
V
DAS
PENAS
CAPÍTULO
I
DAS
ESPÉCIES DE PENA
Art. 32 - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - de multa.
SEÇÃO
I
DAS
PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Reclusão e detenção
Art. 33 - A pena de
reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade
de transferência a regime fechado.
§ 1º - Considera-se:
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento
de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado
ou estabelecimento adequado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser
executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado,
observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses
de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar
a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a
4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o
princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior
a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime
aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento
da pena far-se-á com observância dos critérios previstos
no art. 59 deste Código.
Regras do regime fechado
Art. 34 - O condenado
será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame
criminológico de classificação para individualização
da execução.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho no período
diurno e a isolamento durante o repouso noturno.
§ 2º - O trabalho será em comum dentro do estabelecimento,
na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores
do condenado, desde que compatíveis com a execução
da pena.
§ 3º - O trabalho externo é admissível, no
regime fechado, em serviços ou obras públicas.
Regras do regime semi-aberto
Art. 35 - Aplica-se
a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que
inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.
§ 1º - O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante
o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou
estabelecimento similar.
§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem
como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de
instrução de segundo grau ou superior.
Regras do regime aberto
Art. 36 - O regime
aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado.
§ 1º - O condenado deverá, fora do estabelecimento
e sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer outra
atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno
e nos dias de folga.
§ 2º - O condenado será transferido do regime aberto,
se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução
ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada.
Regime especial
Art. 37 - As mulheres
cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres
e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como,
no que couber, o disposto neste Capítulo.
Direitos do preso
Art. 38 - O preso
conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade,
impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física
e moral.
Trabalho do preso
Art. 39 - O trabalho
do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios
da Previdência Social.
Legislação especial
Art. 40 - A legislação
especial regulará a matéria prevista nos arts. 38 e 39 deste
Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso,
os critérios para revogação e transferência
dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares
e correspondentes sanções.
Superveniência de doença
mental
Art. 41 - O condenado
a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital
de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta,
a outro estabelecimento adequado.
Detração
Art. 42 - Computam-se,
na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo
de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão
administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos
referidos no artigo anterior.
SEÇÃO
II
DAS
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Penas restritivas de direitos
Art. 43 - As penas
restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - (VETADO)
IV - prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Art. 44- As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade, quando:
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a
quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave
ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se
o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que
essa substituição seja suficiente.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - Na condenação igual ou inferior a
um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma
pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de
liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos
e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3º - Se o condenado for reincidente, o juiz poderá
aplicar a substituição, desde que, em face de condenação
anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência
não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4º - A pena restritiva de direitos converte-se em privativa
de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição
imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar, será
deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitando o
saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5º - Sobrevindo condenação a pena privativa
de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá
sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível
ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.
Conversão das penas restritivas
de direitos
Art. 45 - Na aplicação
da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á
na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.
§ 1º - A prestação pecuniária consiste
no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou
a entidade pública ou privada com destinação social,
de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário
mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários
mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual
condenação em ação de reparação
civil, se coincidentes os beneficiários.
§ 2º - No caso do parágrafo anterior, se houver
aceitação do beneficiário, a prestação
pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.
§ 3º - A perda de bens e valores pertencentes aos condenados
dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor
do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto
— o que for maior — o montante do prejuízo causado ou do provento
obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática
do crime.
§ 4º - (VETADO)
Prestação de serviços
à comunidade
Art. 46 - A prestação
de serviços à comunidade ou a entidades públicas é
aplicável às condenações superiores a seis
meses de privação da liberdade.
§ 1º - A prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição
de tarefas gratuitas ao condenado.
§ 2º - A prestação de serviço à
comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas,
orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários
ou estatais.
§ 3º - As tarefas a que se refere o §1º serão
atribuidas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas
à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação,
fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
§ 4º - Se a pena substituída for superior a um ano,
é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo
(art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade
fixada.
Interdição temporária
de direitos
Art. 47- As penas
de interdição temporária de direitos são:
I - proibição do exercício de cargo, função
ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
II - proibição do exercício de profissão,
atividade ou ofício que dependam de habilitação especial,
de licença ou autorização do poder público;
III - suspensão de autorização ou de habilitação
para dirigir veículo;
IV - proibição de freqüentar determinados lugares.
Limitação de fim
de semana
Art. 48 - A limitação
de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos
sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa
de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Parágrafo único - Durante a permanência poderão
ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades
educativas.
SEÇÃO
III
DA
PENA DE MULTA
Multa
Art. 49 - A pena de
multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada
na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo,
de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz
não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário
mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco)
vezes esse salário.
§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando
da execução, pelos índices de correção
monetária.
Pagamento da multa
Art. 50 - A multa
deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a
sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias,
o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
§ 1º - A cobrança da multa pode efetuar-se mediante
desconto no vencimento ou salário do condenado quando:
a) aplicada isoladamente;
b) aplicada cumulativamente com pena restritiva de direitos;
c) concedida a suspensão condicional da pena.
§ 2º - O desconto não deve incidir sobre os recursos
indispensáveis ao sustento do condenado e de sua família.
Conversão da multa e revogação
Art. 51 - Transitada
em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada
dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação
relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive
no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
§ 1º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
§ 2º -(Revogado pela Lei n.º 9.268, de 01-04-1996).
Suspensão da execução
da multa
Art. 52 - É
suspensa a execução da pena de multa, se sobrevém
ao condenado doença mental.
CAPÍTULO
II
DA COMINAÇÃO
DAS PENAS
Penas privativas de liberdade
Art. 53 - As penas
privativas de liberdade têm seus limites estabelecidos na sanção
correspondente a cada tipo legal de crime.
Penas restritivas de direitos
Art. 54 - As penas
restritivas de direitos são aplicáveis, independentemente
de cominação na parte especial, em substituição
à pena privativa de liberdade, fixada em quantidade inferior a 1
(um) ano, ou nos crimes culposos.
Art. 55 - As penas restritivas de direitos referidas nos incisos
III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da
pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 46.
Art. 56 - As penas de interdição, previstas nos incisos
I e II do art. 47 deste Código, aplicam-se para todo o crime cometido
no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo
ou função, sempre que houver violação dos deveres
que lhes são inerentes.
Art. 57 - A pena de interdição, prevista no inciso
III do art. 47 deste Código, aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
Pena de multa
Art. 58 - A multa,
prevista em cada tipo legal de crime, tem os limites fixados no art. 49
e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único - A multa prevista no parágrafo
único do art. 44 e no § 2º do art. 60 deste Código
aplica-se independentemente de cominação na parte especial.
CAPÍTULO
III
DA APLICAÇÃO
DA PENA
Fixação da pena
Art. 59 - O juiz,
atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social,
à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias
e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para
reprovação e prevenção do crime:
I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV - a substituição da pena privativa da liberdade
aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Critérios especiais da
pena de multa
Art. 60 - Na fixação
da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação
econômica do réu.
§ 1º - A multa pode ser aumentada até o triplo,
se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica
do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo.
Multa substitutiva
§ 2º -
A pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 6 (seis)
meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios
dos incisos II e III do art. 44 deste Código.
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São
circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem
ou qualificam o crime:
I - a reincidência;
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação,
ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do
ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio
insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente
a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h)contra criança, velho, enfermo ou mulher grávida;
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção
da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação
ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular
do ofendido;
l) em estado de embriaguez preordenada.
Agravantes no caso de concurso
de pessoas
Art. 62 - A pena será
ainda agravada em relação ao agente que:
I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou
dirige a atividade dos demais agentes;
II - coage ou induz outrem à execução material
do crime;
III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito
à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição
ou qualidade pessoal;
IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa
de recompensa.
Reincidência
Art. 63 - Verifica-se
a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar
em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha
condenado por crime anterior.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se
entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração
posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco)
anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento
condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios
e políticos.
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São
circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou
maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência,
logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências,
ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir,
ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência
de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do
crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em
tumulto, se não o provocou.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de
circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não
prevista expressamente em lei.
Concurso de circunstâncias
agravantes e atenuantes
Art. 67 - No concurso
de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado
pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que
resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente
e da reincidência.
Cálculo da pena
Art. 68 - A pena-base
será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código;
em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes
e agravantes; por último, as causas de diminuição
e de aumento.
Parágrafo único - No concurso de causas de aumento
ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz
limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição,
prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.
Concurso material
Art. 69 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente
as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação
cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se
primeiro aquela.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente
tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por
um dos crimes, para os demais será incabível a substituição
de que trata o art. 44 deste Código.
§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos,
o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis
entre si e sucessivamente as demais.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o
agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais
grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada,
em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto,
cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa
e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos,
consoante o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - Não poderá a pena
exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
Crime continuado
Art. 71 - Quando o
agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições
de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes,
devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto
a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas
diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à
pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes,
a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas,
ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras
do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.
Multas no concurso de crimes
Art. 72 - No concurso
de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
Erro na execução
Art. 73 - Quando,
por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente,
ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa
diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se
ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de
ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se
a regra do art. 70 deste Código.
Resultado diverso do pretendido
Art. 74 - Fora dos
casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução
do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde
por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também
o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Limite das penas
Art. 75 - O tempo
de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior
a 30 (trinta) anos.
§ 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas
de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser
unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior
ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação,
desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.
Concurso de infrações
Art. 76 - No concurso
de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais
grave.
CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA
Requisitos da suspensão
da pena
Art. 77 - A execução
da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá
ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão
do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição
prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa
não impede a concessão do benefício.
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro
a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade,
ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará
sujeito à observação e ao cumprimento das condições
estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado
prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à
limitação de fim de semana (art. 48).
§ 2º - Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade
de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código
lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir
a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições,
aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares;
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside,
sem autorização do juiz;
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente,
para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições
a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato
e à situação pessoal do condenado.
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas
restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão
será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível,
por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de
multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação
do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art.
78 deste Código.
Revogação facultativa
§ 1º -
A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre
qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente
condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena
privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período
de prova
§ 2º -
Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou
contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão
até o julgamento definitivo.
§ 3º - Quando facultativa a revogação, o
juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período
de prova até o máximo, se este não foi o fixado.
Cumprimento das condições
Art. 82 - Expirado
o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta
a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO
V
DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL
Requisitos do livramento condicional
Art. 83 - O juiz poderá
conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade
igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não
for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime
doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução
da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão
para prover à própria subsistência mediante trabalho
honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo,
o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação
por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não
for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão
do livramento ficará também subordinada à constatação
de condições pessoais que façam presumir que o liberado
não voltará a delinqüir.
Soma de penas
Art. 84 - As penas
que correspondem a infrações diversas devem somar-se para
efeito do livramento.
Especificações
das condições
Art. 85 - A sentença
especificará as condições a que fica subordinado o
livramento.
Revogação do
livramento
Art. 86 - Revoga-se
o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade,
em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá,
também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer
das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente
condenado, por crime ou contravenção, a pena que não
seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado
o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo
quando a revogação resulta de condenação por
outro crime anterior àquele benefício, não se desconta
na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
Extinção
Art. 89 - O juiz não
poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado
a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido
na vigência do livramento.
Art. 90 - Se até o seu término o livramento não
é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
CAPÍTULO
VI
DOS
EFEITOS DA CONDENAÇÃO
Efeitos genéricos e
específicos
Art. 91 - São
efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano
causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado
ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo
fabrico, alienação, uso, porte ou detenção
constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua
proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato
eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual
ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação
de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior
a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder,
tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão,
cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando
utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo
não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados
na sentença.
CAPÍTULO
VII
DA REABILITAÇÃO
Reabilitação
Art. 93 - A reabilitação
alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva,
assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e
condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá,
também, atingir os efeitos da condenação, previstos
no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação
anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida,
decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a
pena ou terminar sua execução, computando-se o período
de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não
sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva
e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta
impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento
que comprove a renúncia da vítima ou novação
da dívida.
Parágrafo único - Negada a reabilitação,
poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja
instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos
necessários.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício
ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado
for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena
que não seja de multa.
TÍTULO
VI
DAS
MEDIDAS DE SEGURANÇA
Espécies de medidas
de segurança
Art. 96. As medidas
de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento
psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se
impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
Imposição da medida
de segurança para inimputável
Art. 97 - Se o agente
for inimputável, o juiz determinará sua internação
(art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com
detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento
ambulatorial.
Prazo
§ 1º -
A internação, ou tratamento ambulatorial, será por
tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante
perícia médica, a cessação de periculosidade.
O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.
Perícia médica
§ 2º -
A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo
fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo,
se o determinar o juiz da execução.
Desinternação ou
liberação condicional
§ 3º -
A desinternação, ou a liberação, será
sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior
se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de
persistência de sua periculosidade.
§ 4º - Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá
o juiz determinar a internação do agente, se essa providência
for necessária para fins curativos.
Substituição da
pena por medida de segurança para o semi-imputável
Art. 98 - Na hipótese
do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando
o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade
pode ser substituída pela internação, ou tratamento
ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos,
nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º.
Direitos do internado
Art. 99 - O internado
será recolhido a estabelecimento dotado de características
hospitalares e será submetido a tratamento.
TÍTULO
VII
DA
AÇÃO PENAL
Ação pública
e de iniciativa privada
Art. 100 - A ação
penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida
pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige,
de representação do ofendido ou de requisição
do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada é
promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode
intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério
Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 4º - No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de
prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente
ou irmão.
A ação penal no
crime complexo
Art. 101 - Quando
a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos
que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública
em relação àquele, desde que, em relação
a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério
Público.
Irretratabilidade da representação
Art. 102 - A representação
será irretratável depois de oferecida a denúncia.
Decadência do direito
de queixa ou de representação
Art. 103 - Salvo disposição
expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou
de representação se não o exerce dentro do prazo de
6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor
do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código,
do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Renúncia expressa ou
tácita do direito de queixa
Art. 104 - O direito
de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
Parágrafo único - Importa renúncia tácita
ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a
vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber
o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.
Perdão do ofendido
Art. 105 - O perdão
do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta
ao prosseguimento da ação.
Art. 106 - O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou
tácito:
I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;
II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito
dos outros;
III - se o querelado o recusa, não produz efeito.
§ 1º - Perdão tácito é o que resulta
da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir
na ação.
§ 2º - Não é admissível o perdão
depois que passa em julgado a sentença condenatória.
TÍTULO
VIII
DA
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se
a punibilidade:
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o
fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão
aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a
lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra
os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título
VI da Parte Especial deste Código;
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos
no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça
e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito
policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da celebração;
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é
pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de
outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção
da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação
da pena resultante da conexão.
Prescrição antes
de transitar em julgado a sentença
Art. 109 - A prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior
a 12 (doze);
II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é
superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze);
III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior
a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito);
IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior
a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro);
V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual
a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior
a 1 (um) ano.
Prescrição das penas
restritivas de direito
Parágrafo único
- Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos
para as privativas de liberdade.
Prescrição depois
de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição
depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior,
os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença
condenatória com trânsito em julgado para a acusação,
ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§ 2º - A prescrição, de que trata o parágrafo
anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento
da denúncia ou da queixa.
Termo inicial da prescrição
antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição,
antes de transitar em julgado a sentença final, começa a
correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração
de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
Termo inicial da prescrição
após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso
do art. 110 deste Código, a prescrição começa
a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória,
para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional
da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo
quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição no caso
de evasão do condenado ou de revogação do livramento
condicional
Art. 113 - No caso
de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição
é regulada pelo tempo que resta da pena.
Prescrição da
multa
Art. 114 - A prescrição
da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada
ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da
pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente
cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos
de prescrição
Art. 115 - São
reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
Causas impeditivas da prescrição
Art. 116 - Antes de
passar em julgado a sentença final, a prescrição não
corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão
de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença
condenatória, a prescrição não corre durante
o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso
da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela sentença condenatória recorrível;
V - pelo início ou continuação do cumprimento
da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo,
a interrupção da prescrição produz efeitos
relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam
objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção
relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a
hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a
correr, novamente, do dia da interrupção.
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção
da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
Perdão judicial
Art. 120 - A sentença
que conceder perdão judicial não será considerada
para efeitos de reincidência.
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Caso de diminuição
de pena
§ 1º -
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Homicídio qualificado
§ 2º -
Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo
torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação
ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação,
a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Homicídio culposo
§ 3º -
Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
§ 4º -
No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço,
se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão,
arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro
à vítima, não procura diminuir as conseqüências
do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o
crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
§ 5º - Na hipótese de homicídio culposo,
o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão
grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação
ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir
ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se o suicídio
se consuma; ou reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é
praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por
qualquer causa, a capacidade de resistência.
Infanticídio
Art. 123 - Matar,
sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante
o parto ou logo após:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Aborto provocado pela gestante
ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar
aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aborto provocado por terceiro
Art. 125 - Provocar
aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Aplica-se a pena do artigo anterior,
se a gestante não é maior de 14 (quatorze) anos, ou é
alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido
mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Forma qualificada
Art. 127 - As penas
cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo,
a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são
duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não
há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante
de estupro
II - se a gravidez
resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal.
CAPÍTULO
II
DAS
LESÕES CORPORAIS
Lesão corporal
Art. 129 - Ofender
a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Lesão corporal de natureza
grave
§ 1º -
Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por
mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida
de morte
§ 3º -
Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Diminuição de pena
§ 4º -
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo
em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz
pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da
pena
§ 5º -
O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir
a pena de detenção pela de multa:
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo
anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6º -
Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Aumento de pena
§ 7º -
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses
do art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto
no § 5º do art. 121.
CAPÍTULO
III
DA PERICLITAÇÃO
DA VIDA E DA SAÚDE
Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém,
por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso,
a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve
saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir
a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.
Perigo de contágio de moléstia
grave
Art. 131 - Praticar,
com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está
contaminado, ato capaz de produzir o contágio:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Perigo para a vida ou saúde
de outrem
Art. 132 - Expor a
vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto
a um terço se a exposição da vida ou da saúde
de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação
de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo
com as normas legais."
Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar
pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade,
e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do
abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Aumento de pena
§ 3º -
As penas cominadas neste artigo aumentam-se de um terço:
I - se o abandono ocorre em lugar ermo;
II - se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge,
irmão, tutor ou curador da vítima.
Exposição ou abandono
de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou
abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar
de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à
pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo;
ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade,
se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a
perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou
vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento
ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados
indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado,
quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,
ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é
praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
CAPÍTULO
IV
DA RIXA
Rixa
Art. 137 - Participar
de rixa, salvo para separar os contendores:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses,
ou multa.
Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal
de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na
rixa, a pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
CAPÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar
alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis (seis) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação,
a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra
os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º -
Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas
no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública,
o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Difamação
Art. 139 - Difamar
alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único
- A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é
funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício
de suas funções.
Injúria
Art. 140 - Injuriar
alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou
vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se a injúria consiste na utilização
de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena - reclusão de um a três anos e multa.
* § 3º acrescentado
pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997.
Disposições comuns
Art. 141 - As penas
cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de
governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de
suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da calúnia, da difamação
ou da injúria.
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante
paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não
constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa,
pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária,
artística ou científica, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário
público, em apreciação ou informação
que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde
pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado
que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia
ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se
infere calúnia, difamação ou injúria, quem
se julga ofendido pode pedir explicações em juízo.
Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não
as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se
procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º,
da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição
do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante
representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo
artigo.
CAPÍTULO
VI
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL
SEÇÃO
I
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL
Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois
de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência,
a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não
manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º -
As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução
do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego
de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes
à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição
deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica,
sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada
por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Ameaça
Art. 147 - Ameaçar
alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico,
de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Seqüestro e cárcere
privado
Art. 148 - Privar
alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere
privado:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5
(cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge
do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação
da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze)
dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão
de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento
físico ou moral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Redução a condição
análoga à de escravo
Art. 149 - Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
SEÇÃO
II
DOS
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar
ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa
ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses,
ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em
lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas
ou mais pessoas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
além da pena correspondente à violência.
§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é
cometido por funcionário público, fora dos casos legais,
ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com
abuso do poder.
§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência
em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais,
para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está
sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;
II - aposento ocupado de habitação coletiva;
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém
exerce profissão ou atividade.
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação
coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º
II do parágrafo anterior;
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
SEÇÃO
III
DOS
CRIMES CONTRA A
INVIOLABILIDADE
DE CORRESPONDÊNCIA
Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar
indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida
a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Sonegação ou destruição
de correspondência
§ 1º -
Na mesma pena incorre:
I - quem se apossa indevidamente de correspondência alheia,
embora não fechada e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
Violação de comunicação
telegráfica, radioelétrica ou telefônica
II - quem indevidamente
divulga, transmite a outrem ou utiliza abusivamente comunicação
telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação
telefônica entre outras pessoas;
III - quem impede a comunicação ou a conversação
referidas no número anterior;
IV - quem instala ou utiliza estação ou aparelho radioelétrico,
sem observância de disposição legal.
§ 2º - As penas aumentam-se de metade, se há dano para
outrem.
§ 3º - Se o agente comete o crime, com abuso de função
em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 4º - Somente se procede mediante representação,
salvo nos casos do § 1º, IV, e do § 3º.
Correspondência comercial
Art. 152 - Abusar
da condição de sócio ou empregado de estabelecimento
comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair
ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
SEÇÃO
IV
DOS
CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de
segredo
Art. 153 - Divulgar
alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular
ou de correspondência confidencial, de que é destinatário
ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
Violação do segredo
profissional
Art. 154 - Revelar
alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão
de função, ministério, ofício ou profissão,
e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
TÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
CAPÍTULO
I
DO FURTO
Furto
Art. 155 - Subtrair,
para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão
pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços,
ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia
elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º -
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa,
se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo
à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada
ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três)
a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
* § 5º acrescentado
pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Furto de coisa comum
Art. 156 - Subtrair
o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem,
a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
§ 1º - Somente se procede mediante representação.
§ 2º - Não é punível a subtração
de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a
que tem direito o agente.
CAPÍTULO
II
DO ROUBO
E DA EXTORSÃO
Roubo
Art. 157 - Subtrair
coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça
ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio,
reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída
a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça,
a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da
coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até
metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com
emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte
de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor
que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
* inciso IV acrescentado pela
Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
V - se o agente mantém
a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
* inciso V acrescentado pela
Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 3º - Se da
violência resulta lesão corporal grave, a pena é de
reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa;
se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta)
anos, sem prejuízo da multa.
Extorsão
Art. 158 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o
intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica,
a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas,
ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até
metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante
violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar
pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como
condição ou preço do resgate:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro)
horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se
o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza
grave:
Pena - reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro)
anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente
que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação
do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir
ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação
de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal
contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
CAPÍTULO
III
DA USURPAÇÃO
Alteração de
limites
Art. 161 - Suprimir
ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha
divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel
alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
Usurpação de águas
I - desvia ou represa,
em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;
Esbulho possessório
II - invade, com
violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de
mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de
esbulho possessório.
§ 2º - Se o agente usa de violência, incorre também
na pena a esta cominada.
§ 3º - Se a propriedade é particular, e não
há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
Supressão ou alteração
de marca em animais
Art. 162 - Suprimir
ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo
de propriedade:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa.
CAPÍTULO
IV
DO DANO
Dano
Art. 163 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único
- Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva,
se o fato não constitui crime mais grave;
III - contra o patrimônio da União, Estado, Município,
empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade
de economia mista;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável
para a vítima:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Introdução ou abandono
de animais em propriedade alheia
Art. 164 - Introduzir
ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito,
desde que o fato resulte prejuízo:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses,
ou multa.
Dano em coisa de valor artístico,
arqueológico ou histórico
Art. 165 - Destruir,
inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude
de valor artístico, arqueológico ou histórico:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Alteração de local
especialmente protegido
Art. 166 - Alterar,
sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente
protegido por lei:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa.
Ação penal
Art. 167 - Nos casos
do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente
se procede mediante queixa.
CAPÍTULO
V
DA APROPRIAÇÃO
INDÉBITA
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se
de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º -
A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a
coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário,
inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
Apropriação de coisa
havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
Art. 169 - Apropriar-se
alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito
ou força da natureza:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre:
Apropriação de tesouro
I - quem acha tesouro
em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a
que tem direito o proprietário do prédio;
Apropriação de coisa
achada
II - quem acha coisa
alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la
ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade
competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto
no art. 155, § 2º.
CAPÍTULO
VI
DO ESTELIONATO
E OUTRAS FRAUDES
Estelionato
Art. 171 - Obter,
para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme
o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa
alheia como própria
I - vende, permuta,
dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia
como própria;
Alienação ou oneração
fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta,
dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável,
gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender
a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando
sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III - defrauda,
mediante alienação não consentida pelo credor ou por
outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto
empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV - defrauda substância,
qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização
ou valor de seguro
V - destrói,
total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio
corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão
ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor
de seguro;
Fraude no pagamento por meio de
cheque
VI - emite cheque,
sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra
o pagamento.
§ 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é
cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto
de economia popular, assistência social ou beneficência.
Duplicata simulada
Art. 172 - Emitir
fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à
mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorrerá aquele
que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro
de Duplicatas.
Abuso de incapazes
Art. 173 - Abusar,
em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou
inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade
mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato
suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo
próprio ou de terceiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Induzimento à especulação
Art. 174 - Abusar,
em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade
ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática
de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos
ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é
ruinosa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar,
no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada
ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade
ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa
ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender,
como precioso, metal de ou outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 2º - É aplicável o disposto no art. 155, §
2º.
Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição
em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte
sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses,
ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação,
e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
Fraudes e abusos na fundação
ou administração de sociedade por ações
Art. 177 - Promover
a fundação de sociedade por ações, fazendo,
em prospecto ou em comunicação ao público ou à
assembléia, afirmação falsa sobre a constituição
da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, se
o fato não constitui crime contra a economia popular.
§ 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui
crime contra a economia popular:
I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações,
que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação
ao público ou à assembléia, faz afirmação
falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou
oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício,
falsa cotação das ações ou de outros títulos
da sociedade;
III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à
sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou
haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia
geral;
IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade,
ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social,
aceita em penhor ou em caução ações da própria
sociedade;
VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo
com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos
fictícios;
VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa,
ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta
ou parecer;
VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada
a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e
II, ou dá falsa informação ao Governo.
§ 2º - Incorre na pena de detenção, de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem
para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de
assembléia geral.
Emissão irregular de conhecimento
de depósito ou "warrant"
Art. 178 - Emitir
conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição
legal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Fraude à execução
Art. 179 - Fraudar
execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando
bens, ou simulando dívidas:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO
VII
DA RECEPTAÇÃO
Receptação
Art. 180- Adquirir,
receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou
alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro,
de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Receptação qualificada
§ 1º -
Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito,
desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício
de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto
de crime:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito
do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular
ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza
ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela
condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio
criminoso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa, ou ambas as penas.
§ 4º - A receptação é punível,
ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio
a coisa.
§ 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso
é primário, pode o juiz, tendo em consideração
as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação
dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
* § 5º acrescentado
pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 6º - Tratando-se
de bens e instalações do patrimônio da União,
Estado, Município, empresa concessionária de serviços
públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput
deste artigo aplica-se em dobro.
* § 6º
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 181 - É isento
de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título,
em prejuízo:
I - do cônjuge, na constância
da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente,
seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede
mediante representação, se o crime previsto neste título
é cometido em prejuízo:
I - do cônjuge desquitado
ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo
ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com
quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se
aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de
roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave
ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa
do crime.
TÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL
Violação de direito
autoral
Art. 184 - Violar
direito autoral:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução,
por qualquer meio, com intuito de lucro, de obra intelectual, no todo ou
em parte, sem a autorização expressa do autor ou de quem
o represente, ou consistir na reprodução de fonograma ou
videofonograma, sem autorização do produtor ou de quem o
represente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, de
Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros).
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo anterior incorre
quem vende, expõe à venda, aluga, introduz no País,
adquire, oculta, empresta, troca ou tem em depósito, com intuito
de lucro, original ou cópia de obra intelectual, fonograma ou videofonograma,
produzidos ou reproduzidos com violação de direito autoral.
§ 3º - Em caso de condenação, ao prolatar
a sentença, o juiz determinará a destruição
da produção ou reprodução criminosa.
Usurpação de nome
ou pseudônimo alheio
Art. 185 - Atribuir
falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou
sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária,
científica ou artística:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Art. 186 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede
mediante queixa, salvo quando praticados em prejuízo de entidade
de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo poder
público, e nos casos previstos nos §§ 1º e 2º
do art. 184 desta Lei.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA O PRIVILÉGIO DE INVENÇÃO
Violação de privilégio
de invenção
Art. 187- (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Falsa atribuição
de privilégio
Art. 188- (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Usurpação ou
indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado
Art. 189- (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Falsa declaração
de depósito em modelo ou desenho
Art. 190 - (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Art. 191- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA AS
MARCAS
DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Violação do direito
de marca
Art. 192- (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Uso indevido de armas, brasões
e distintivos públicos
Art. 193- (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Marca com falsa indicação
de procedência
Art. 194- (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
Art. 195- (Revogado pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES DE CONCORRÊNCIA DESLEAL
Concorrência desleal
Art. 196 - (Revogado
pelo art. 244 da Lei nº 9.279, de 14-05-96).
TÍTULO
IV
DOS
CRIMES CONTRA
A
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade
de trabalho
Art. 197 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão
ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo
período ou em determinados dias:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência;
II - a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar
de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de
contrato de trabalho e boicotagem violenta
Art. 198 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar
contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir
de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Atentado contra a liberdade de
associação
Art. 199 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar
ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação
profissional:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Paralisação de trabalho,
seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar
de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência
contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono
de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três
empregados.
Paralisação de trabalho
de interesse coletivo
Art. 201 - Participar
de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção
de obra pública ou serviço de interesse coletivo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Invasão de estabelecimento
industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem
Art. 202 - Invadir
ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com
o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou
com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes
ou delas dispor:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Frustração de direito
assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar,
mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação
do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) ano a 2 (dois) anos, e
multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem:
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado
estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em
virtude de dívida;
II - impede de se desligar de serviços de qualquer natureza,
mediante coação ou por meio da retenção de
seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2 - A pena é aumentada de um sexto a um terço se
a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental.
Frustração de lei
sobre a nacionalização do trabalho
Art. 204 - Frustrar,
mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa
à nacionalização do trabalho:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa, além da pena correspondente à violência.
Exercício de atividade
com infração de decisão administrativa
Art. 205 - Exercer
atividade, de que está impedido por decisão administrativa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, ou multa.
Aliciamento para o fim de emigração
Art. 206 - Recrutar
trabalhadores, mediante fraude, com o fim de levá-los para território
estrangeiro.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos
e multa.
Aliciamento de trabalhadores de
um local para outro do território nacional
Art. 207 - Aliciar
trabalhadores, com o fim de levá-los de uma para outra localidade
do território nacional:
Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora
da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador,
ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno
ao local de origem.
§ 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço
se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental.
TÍTULO
V
DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
RELIGIOSO
E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Ultraje a culto e impedimento
ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer
de alguém publicamente, por motivo de crença ou função
religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto
religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência,
a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente
à violência.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou perturbação
de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir
ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência,
a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente
à violência.
Violação de sepultura
Art. 210 - Violar
ou profanar sepultura ou urna funerária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Destruição, subtração
ou ocultação de cadáver
Art. 211 - Destruir,
subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar
cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
TÍTULO
VI
DOS
CRIMES CONTRA OS COSTUMES
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213 - Constranger
mulher à conjunção carnal, mediante violência
ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281,
de 04-06-1996).
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar
ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção
carnal:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei n.º 9.281,
de 04-06-1996).
Posse sexual mediante fraude
Art. 215 - Ter conjunção
carnal com mulher honesta, mediante fraude:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado contra
mulher virgem, menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Atentado ao pudor mediante fraude
Art. 216 - Induzir
mulher honesta, mediante fraude, a praticar ou permitir que com ela se
pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se a ofendida é menor de 18 (dezoito)
e maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO
II
DA SEDUÇÃO
E DA CORRUPÇÃO DE MENORES
Sedução
Art. 217 - Seduzir
mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter
com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência
ou justificável confiança:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Corrupção de menores
Art. 218 - Corromper
ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 (catorze)
e menor de 18 (dezoito) anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou
induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
CAPÍTULO
III
DO RAPTO
Rapto violento ou mediante
fraude
Art. 219 - Raptar
mulher honesta, mediante violência, grave ameaça ou fraude,
para fim libidinoso:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Rapto consensual
Art. 220 - Se a raptada
é maior de 14 (catorze) anos e menor de 21 (vinte e um), e o rapto
se dá com seu consentimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Diminuição de pena
Art. 221 - É
diminuída de um terço a pena, se o rapto é para fim
de casamento, e de metade, se o agente, sem ter praticado com a vítima
qualquer ato libidinoso, a restitue à liberdade ou a coloca em lugar
seguro, à disposição da família.
Concurso de rapto e outro crime
Art. 222 - Se o agente,
ao efetuar o rapto, ou em seguida a este, pratica outro crime contra a
raptada, aplicam-se cumulativamente a pena correspondente ao rapto e a
cominada ao outro crime.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Formas qualificadas
Art. 223 - Se da violência
resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta a morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 25 (vinte e cinco) anos.
Presunção de violência
Art. 224 - Presume-se
a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia
esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
Ação penal
Art. 225 - Nos crimes
definidos nos capítulos anteriores, somente se procede mediante
queixa.
§ 1º - Procede-se, entretanto, mediante ação
pública:
I - se a vítima ou seus pais não podem prover às
despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à
manutenção própria ou da família;
II - se o crime é cometido com abuso do pátrio poder,
ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.
§ 2º - No caso do nº I do parágrafo anterior,
a ação do Ministério Público depende de representação.
Aumento de pena
Art. 226 - A pena
é aumentada de quarta parte:
I - se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais
pessoas;
II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão,
tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer
outro título tem autoridade sobre ela;
III - se o agente é casado.
CAPÍTULO
V
DO LENOCÍNIO
E DO TRÁFICO DE MULHERES
Mediação para
servir a lascívia de outrem
Art. 227 - Induzir
alguém a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - Se a vítima é maior de 14 (catorze) e
menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,
marido, irmão, tutor ou curador ou pessoa a que esteja confiada
para fins de educação, de tratamento ou de guarda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além
da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
Favorecimento da prostituição
Art. 228 - Induzir
ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la
ou impedir que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º
do artigo anterior:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º - Se o crime, é cometido com emprego de violência,
grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, além
da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se
também multa.
Casa de prostituição
Art. 229 - Manter,
por conta própria ou de terceiro, casa de prostituição
ou lugar destinado a encontros para fim libidinoso, haja, ou não,
intuito de lucro ou mediação direta do proprietário
ou gerente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Rufianismo
Art. 230 - Tirar proveito
da prostituição alheia, participando diretamente de seus
lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º
do art. 227:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, além
da multa.
§ 2º - Se há emprego de violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, além
da multa e sem prejuízo da pena correspondente à violência.
Tráfico de mulheres
Art. 231 - Promover
ou facilitar a entrada, no território nacional, de mulher que nele
venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher
que vá exercê-la no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 1º - Se ocorre qualquer das hipóteses do § 1º
do art. 227:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência, grave ameaça
ou fraude, a pena é de reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze)
anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro,
aplica-se também multa.
Art. 232 - Nos crimes de que trata este Capítulo, é aplicável
o disposto nos arts. 223 e 224.
CAPÍTULO
VI
DO ULTRAJE
PÚBLICO AO PUDOR
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar
ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer,
importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio,
de distribuição ou de exposição pública,
escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público
qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
representação teatral, ou exibição cinematográfica
de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha
o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público,
ou pelo rádio, audição ou recitação
de caráter obsceno.
TÍTULO
VII
DOS
CRIMES CONTRA A FAMÍLIA
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES CONTRA O CASAMENTO
Bigamia
Art. 235 - Contrair
alguém, sendo casado, novo casamento:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento
com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido
com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento,
ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente
o crime.
Induzimento a erro essencial e
ocultação de impedimento
Art. 236 - Contrair
casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe
impedimento que não seja casamento anterior:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - A ação penal depende de
queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão
depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro
ou impedimento, anule o casamento.
Conhecimento prévio de
impedimento
Art. 237 - Contrair
casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a
nulidade absoluta:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Simulação de autoridade
para celebração de casamento
Art. 238 - Atribuir-se
falsamente autoridade para celebração de casamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
se o fato não constitui crime mais grave.
Simulação de casamento
Art. 239 - Simular
casamento mediante engano de outra pessoa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Adultério
Art. 240 - Cometer
adultério:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses.
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada
pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o
conhecimento do fato.
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
I - pelo cônjuge desquitado;
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou,
expressa ou tacitamente.
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos
no art. 317, do Código Civil.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Registro de nascimento inexistente
Art. 241 - Promover
no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parto suposto. Supressão
ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido
Art. 242 - Dar parto
alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar
recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito
inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo
de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, podendo
"o juiz deixar de aplicar a pena".
Sonegação de estado
de filiação
Art. 243 - Deixar
em asilo de expostos ou outra instituição de assistência
filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação
ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado
civil:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR
Abandono material
Art. 244 - Deixar,
sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente
inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando
os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão
alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar,
sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa,
de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo
solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado
de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia
judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Entrega de filho menor a pessoa
inidônea
Art. 245 - Entregar
filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva
saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão,
se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado
para o exterior.
§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo
anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia
a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior,
com o fito de obter lucro.
Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar,
sem justa causa, de prover à instrução primária
de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês,
ou multa.
Art. 247 - Permitir alguém que menor de 18 (dezoito) anos, sujeito
a seu poder ou confiado à sua guarda ou vigilância:
I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com
pessoa viciosa ou de má vida;
II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo
ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação
de igual natureza;
III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;
IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração
pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses,
ou multa.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRIMES CONTRA O
PÁTRIO
PODER, TUTELA CURATELA
Induzimento a fuga, entrega
arbitrária ou sonegação de incapazes
Art. 248 - Induzir
menor de 18 (dezoito) anos, ou interdito, a fugir do lugar em que se acha
por determinação de quem sobre ele exerce autoridade, em
virtude de lei ou de ordem judicial; confiar a outrem sem ordem do pai,
do tutor ou do curador algum menor de 18 (dezoito) anos ou interdito, ou
deixar, sem justa causa, de entregá-lo a quem legitimamente o reclame:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa.
Subtração de incapazes
Art. 249 - Subtrair
menor de 18 (dezoito) anos ou interdito ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou de ordem judicial:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos,
se o fato não constitui elemento de outro crime.
§ 1º - O fato de ser o agente pai ou tutor do menor ou curador
do interdito não o exime de pena, se destituído ou temporariamente
privado do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda.
§ 2º - No caso de restituição do menor ou
do interdito, se este não sofreu maus-tratos ou privações,
o juiz pode deixar de aplicar pena.
TÍTULO
VIII
DOS
CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES DE PERIGO COMUM
Incêndio
Art. 250 - Causar
incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou
o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º -
As penas aumentam-se de um terço:
I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem
pecuniária em proveito próprio ou alheio;
II - se o incêndio é:
a) em casa habitada ou destinada a habitação;
b) em edifício público ou destinado a uso público
ou a obra de assistência social ou de cultura;
c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo
de transporte coletivo;
d) em estação ferroviária ou aeródromo;
e) em estaleiro, fábrica ou oficina;
f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;
g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;
h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.
Incêndio culposo
§ 2º -
Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de
6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Explosão
Art. 251 - Expor a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
mediante explosão, arremesso ou simples colocação
de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se a substância utilizada não é
dinamite ou explosivo de efeitos análogos:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aumento de pena
§ 2º -
As pena aumentam-se de um terço, se ocorre qualquer das hipóteses
previstas no § 1º, I, do artigo anterior, ou é visada
ou atingida qualquer das coisas enumeradas no nº II do mesmo parágrafo.
Modalidade culposa
§ 3º -
No caso de culpa, se a explosão é de dinamite ou substância
de efeitos análogos, a pena é de detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos; nos demais casos, é de detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Uso de gás tóxico
ou asfixiante
Art. 252 - Expor a
perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
usando de gás tóxico ou asfixiante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade Culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Fabrico, fornecimento, aquisição
posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante
Art. 253 - Fabricar,
fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade,
substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante,
ou material destinado à sua fabricação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Inundação
Art. 254 - Causar
inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa,
no caso de dolo, ou detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos, no caso de culpa.
Perigo de inundação
Art. 255 - Remover,
destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo
a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem,
obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar
desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física
ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano.
Subtração, ocultação
ou inutilização de material de salvamento
Art. 257 - Subtrair,
ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação,
naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou
qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro
ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Formas qualificadas de crime de
perigo comum
Art. 258 - Se do crime
doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave,
a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta
morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta
lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se
a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
Difusão de doença
ou praga
Art. 259 - Difundir
doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação
ou animais de utilidade econômica:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- No caso de culpa, a pena é de detenção, de 1 (um)
a 6 (seis) meses, ou multa.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE
E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS
Perigo de desastre ferroviário
Art. 260 - Impedir
ou perturbar serviço de estrada de ferro:
I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente,
linha férrea, material rodante ou de tração, obra-de-arte
ou instalação;
II - colocando obstáculo na linha;
III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veículos
ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento de telégrafo,
telefone ou radiotelegrafia;
IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Desastre ferroviário
§ 1º -
Se do fato resulta desastre:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos e multa.
§ 2º - No caso de culpa, ocorrendo desastre:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada
de ferro qualquer via de comunicação em que circulem veículos
de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo
aéreo.
Atentado contra a segurança
de transporte marítimo, fluvial ou aéreo
Art. 261 - Expor a
perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia,
ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação
marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Sinistro em transporte marítimo,
fluvial ou aéreo
§ 1º -
Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação
ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Prática do crime com o
fim de lucro
§ 2º -
Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime
com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º -
No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Atentado contra a segurança
de outro meio de transporte
Art. 262 - Expor a
perigo outro meio de transporte público, impedir-lhe ou dificultar-lhe
o funcionamento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta desastre, a pena é de reclusão,
de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de culpa, se ocorre desastre:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
Forma qualificada
Art. 263 - Se de qualquer
dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro,
resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
Arremesso de projétil
Art. 264 - Arremessar
projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte
público por terra, por água ou pelo ar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal,
a pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois)
anos; se resulta morte, a pena é a do art. 121, § 3º,
aumentada de um terço.
Atentado contra a segurança
de serviço de utilidade pública
Art. 265 - Atentar
contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água,
luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de um terço
até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração
de material essencial ao funcionamento dos serviços.
Interrupção ou perturbação
de serviço telegráfico ou telefônico
Art. 266 - Interromper
ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico
ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Parágrafo único - Aplicam-se as penas em dobro, se o crime
é cometido por ocasião de calamidade pública.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
Epidemia
Art. 267 - Causar
epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada
em dobro.
§ 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos, ou, se resulta morte, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos.
Infração de medida
sanitária preventiva
Art. 268 - Infringir
determinação do poder público, destinada a impedir
introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço,
se o agente é funcionário da saúde pública
ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista
ou enfermeiro.
Omissão de notificação
de doença
Art. 269 - Deixar
o médico de denunciar à autoridade pública doença
cuja notificação é compulsória:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Envenenamento de água potável
ou de substância alimentícia ou medicinal
Art. 270 - Envenenar
água potável, de uso comum ou particular, ou substância
alimentícia ou medicinal destinada a consumo:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega
a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída,
a água ou a substância envenenada.
Modalidade culposa
§ 2º -
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Corrupção ou poluição
de água potável
Art. 271 - Corromper
ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a
imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de substância
ou produtos alimentícios
Art. 272- Corromper,
adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício
destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe
o valor nutritivo:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende,
expõe à venda, importa, tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância
alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
§ 1º - Está sujeito às mesmas penas quem
pratica as ações previstas neste artigo em relação
a bebidas, com ou sem teor alcoólico.
Modalidade culposa
§ 2º -
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado
a fins terapêuticos ou medicinais
Art. 273- Falsificar,
corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos
ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe
à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma,
distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado
ou alterado.
§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este
artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos,
os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo
quem pratica as ações previstas no § 1º em relação
a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão
de vigilância sanitária competente;
II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto
no inciso anterior;
III - sem as características de identidade e qualidade admitidas
para a sua comercialização;
IV - com redução de seu valor terapêutico ou
de sua atividade;
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade
sanitária competente.
Modalidade culposa
§ 2º -
Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Emprego de processo proibido ou
de substância não permitida
Art. 274 - Empregar,
no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação
artificial, matéria corante, substância aromática,
anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente
permitida pela legislação sanitária:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Invólucro ou recipiente
com falsa indicação
Art. 275- Inculcar,
em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos
ou medicinais, a existência de substância que não se
encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor
que a mencionada:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Produto ou substância nas
condições dos dois artigos anteriores
Art. 276 - Vender,
expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer
forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts.
274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Substância destinada à
falsificação
Art. 277- Vender,
expor à venda, ter em depósito ou ceder substância
destinada à falsificação de produtos alimentícios,
terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Outras substâncias nocivas
à saúde pública
Art. 278 - Fabricar,
vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de
qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à
saúde, ainda que não destinada à alimentação
ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Substância avariada
Art. 279 - (Revogado
pela Lei nº 8.137, de 27-12-1990.)
Medicamento em desacordo com
receita médica
Art. 280 - Fornecer
substância medicinal em desacordo com receita médica:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
ou multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único
- Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº 6.368, de 21-10-1976).
Exercício ilegal da
medicina, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282 - Exercer,
ainda que a título gratuito, a profissão de médico,
dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou
excedendo-lhe os limites:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado com o
fim de lucro, aplica-se também multa.
Charlatanismo
Art. 283 - Inculcar
ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
Curandeirismo
Art. 284 - Exercer
o curandeirismo:
I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer
substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante
remuneração, o agente fica também sujeito à
multa.
Forma qualificada
Art. 285 - Aplica-se
o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo
quanto ao definido no art. 267.
TÍTULO
IX
DOS
CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao
crime
Art. 286 - Incitar,
publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) meses,
ou multa.
Quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se
mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha
ou bando é armado.
TÍTULO
X
DOS
CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DA MOEDA
FALSA
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar,
fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso
legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria
ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda
ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira,
moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação,
depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção,
de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de 3 (três)
a 15 (quinze) anos, e multa, o funcionário público ou diretor,
gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza
a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado
em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular
moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Crimes assimilados ao de moeda
falsa
Art. 290 - Formar
cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de
cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula
ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação,
sinal indicativo de sua inutilização; restituir à
circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições,
ou já recolhidos para o fim de inutilização:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - O máximo da reclusão é
elevado a 12 (doze) anos e o da multa a Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros),
se o crime é cometido por funcionário que trabalha na repartição
onde o dinheiro se achava recolhido, ou nela tem fácil ingresso,
em razão do cargo.
Petrechos para falsificação
de moeda
Art. 291 - Fabricar,
adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado
à falsificação de moeda:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Emissão de título
ao portador sem permissão legal
Art. 292 - Emitir,
sem permissão legal, nota, bilhete, ficha, vale ou título
que contenha promessa de pagamento em dinheiro ao portador ou a que falte
indicação do nome da pessoa a quem deva ser pago:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Quem recebe ou utiliza como dinheiro
qualquer dos documentos referidos neste artigo incorre na pena de detenção,
de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
CAPÍTULO
II
DA FALSIDADE
DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
Falsificação
de papéis públicos
Art. 293 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo postal, estampilha, papel selado ou qualquer papel de
emissão legal, destinado à arrecadação de imposto
ou taxa;
II - papel de crédito público que não seja moeda
de curso legal;
III - vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica
ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
V - talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento
relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito
ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada
pela União, por Estado ou por Município:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem usa qualquer dos papéis
falsificados a que se refere este artigo.
§ 2º - Suprimir, em qualquer desses papéis, quando
legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis,
carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 3º - Incorre na mesma pena quem usa, depois de alterado,
qualquer dos papéis a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º - Quem usa ou restitui à circulação,
embora recibo de boa-fé, qualquer dos papéis falsificados
ou alterados, a que se referem este artigo e o seu § 2º, depois
de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de
detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Petrechos de falsificação
Art. 294 - Fabricar,
adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à
falsificação de qualquer dos papéis referidos no artigo
anterior:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 295 - Se o agente é funcionário público, e
comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
CAPÍTULO
III
DA FALSIDADE
DOCUMENTAL
Falsificação
do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar,
fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da
União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito
público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo
de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
§ 2º - Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falsificação de
documento público
Art. 297 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público
verdadeiro:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público,
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador
ou transmissível por endosso, as ações de sociedade
comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
Falsificação de
documento particular
Art. 298 - Falsificar,
no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular
verdadeiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir,
em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário
público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação
ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma
ou letra
Art. 300 - Reconhecer,
como verdadeira, no exercício de função pública,
firma ou letra que o não seja:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se
o documento é público; e de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa, se o documento é particular.
Certidão ou atestado ideologicamente
falso
Art. 301 - Atestar
ou certificar falsamente, em razão de função pública,
fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Falsidade material de atestado
ou certidão
§ 1º -
Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar
o teor de certidão ou de atestado verdadeiro, para prova de fato
ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público,
isenção de ônus ou de serviço de caráter
público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos.
§ 2º - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se,
além da pena privativa de liberdade, a de multa.
Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico,
no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
Reprodução ou adulteração
de selo ou peça filatélica
Art. 303 - Reproduzir
ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção,
salvo quando a reprodução ou a alteração está
visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre quem, para fins
de comércio, faz uso do selo ou peça filatélica.
Uso de documento falso
Art. 304 - Fazer uso
de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem
os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Supressão de documento
Art. 305 - Destruir,
suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou
em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro,
de que não podia dispor:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco)
anos, e multa, se o documento é particular.
CAPÍTULO
IV
DE OUTRAS
FALSIDADES
Falsificação
do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização
alfandegária, ou para outros fins
Art. 306 - Falsificar,
fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público
no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária,
ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único - Se a marca ou sinal falsificado é
o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização
sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos,
ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:
Pena - reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3
(três) anos, e multa.
Falsa identidade
Art. 307 - Atribuir-se
ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito
próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor,
caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder
a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio
ou de terceiro:
Pena - detenção, de 4 (quatro) meses a 2 (dois) anos,
e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 - Usar o
estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome
que não é o seu:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Parágrafo único - Atribuir a estrangeiro falsa qualidade
para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
* parágrafo único
acrescentado pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 310- Prestar-se
a figurar como proprietário ou possuidor de ação,
título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este
é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa.
Adulteração de sinal
identificador de veículo automotor
Art. 311 - Adulterar
ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de
veículo automotor, de seu componente ou equipamento:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1º - Se o agente comete o crime no exercício da função
pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um
terço.
* § 1º acrescentado
pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
§ 2º - Incorre
nas mesmas penas o funcionário público que contribui para
o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado,
fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
* § 2º acrescentado
pela Lei nº 9.426, de 24 de dezembro de 1996.
TÍTULO
XI
DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO
I
DOS
CRIMES PRATICADOS
POR
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CONTRA
A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se
o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro
bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão
do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público,
embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou
concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou
alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º -
Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação
do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue
a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 - Apropriar-se
de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu
por erro de outrem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Extravio, sonegação
ou inutilização de livro ou documento
Art. 314 - Extraviar
livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão
do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato
não constitui crime mais grave.
Emprego irregular de verbas ou
rendas públicas
Art. 315 - Dar às
verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida
em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses,
ou multa.
Concussão
Art. 316 - Exigir,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função
ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Excesso de exação
§ 1º -
Se o funcionário exige tributo ou contribuição social
que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança
meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio
ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar
ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em
conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo
dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar
ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, ou multa.
Facilitação de contrabando
ou descaminho
Art. 318 - Facilitar,
com infração de dever funcional, a prática de contrabando
ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar
ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo
contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse
ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar
o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado
que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando
lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da
autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês,
ou multa.
Advocacia administrativa
Art. 321 - Patrocinar,
direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração
pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses,
ou multa.
Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, além da multa.
Violência arbitrária
Art. 322 - Praticar
violência, no exercício de função ou a pretexto
de exercê-la:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, além da pena correspondente à violência.
Abandono de função
Art. 323 - Abandonar
cargo público, fora dos casos permitidos em lei:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês,
ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta prejuízo público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
§ 2º - Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de
fronteira:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos,
e multa.
Exercício funcional ilegalmente
antecipado ou prolongado
Art. 324 - Entrar
no exercício de função pública antes de satisfeitas
as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização,
depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído
ou suspenso:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês,
ou multa.
Violação de sigilo
funcional
Art. 325 - Revelar
fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Violação do sigilo
de proposta de concorrência
Art. 326 - Devassar
o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar
a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um)
ano, e multa.
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se
funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego
ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público
quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte
quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes
de cargos em comissão ou de função de direção
ou assessoramento de órgão da administração
direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação
instituída pelo poder público.
CAPÍTULO
II
DOS
CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Usurpação de
função pública
Art. 328 - Usurpar
o exercício de função pública:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único - Se do fato o agente aufere vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Resistência
Art. 329 - Opor-se
à execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a funcionário competente para executá-lo
ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não
se executa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer
a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses,
e multa.
Desacato
Art. 331 - Desacatar
funcionário público no exercício da função
ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar,
exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de
vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário
público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada
ao funcionário.
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer
ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para
determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço,
se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Contrabando ou descaminho
Art. 334 - Importar
ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento
de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo
de mercadoria:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem:
a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos
permitidos em lei;
b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
c) vende, expõe à venda, mantém em depósito
ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no
exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência
estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou
fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina
no território nacional ou de importação fraudulenta
por parte de outrem;
d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de
procedência estrangeira, desacompanhada de documentação
legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
§ 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os
efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino
de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
§ 3º - A pena aplica-se em dobro, se o crime de contrabando
ou descaminho é praticado em transporte aéreo.
Impedimento, perturbação
ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir,
perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta
pública, promovida pela administração federal, estadual
ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar
concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém
de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida.
Inutilização de
edital ou de sinal
Art. 336 - Rasgar
ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem
de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal
empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário
público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano,
ou multa.
Subtração ou inutilização
de livro ou documento
Art. 337 - Subtrair,
ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento
confiado à custódia de funcionário, em razão
de ofício, ou de particular em serviço público:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato
não constitui crime mais grave.
CAPÍTULO
III
DOS
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Reingresso de estrangeiro expulso
Art. 338 - Reingressar
no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo
de nova expulsão após o cumprimento da pena.
Denunciação caluniosa
Art. 339 - Dar causa
a instauração de investigação policial ou de
processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe
inocente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente
se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a
imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa
de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar
a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência
de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se,
perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342 - Fazer afirmação
falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou
intérprete em processo judicial, policial ou administrativo, ou
em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido com o fim de obter prova
destinada a produzir efeito em processo penal:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º - As penas aumentam-se de um terço, se o crime
é praticado mediante suborno.
§ 3º - O fato deixa de ser punível, se, antes da
sentença, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343 - Dar, oferecer, ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem
a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação
falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução
ou interpretação, ainda que a oferta ou promessa não
seja aceita:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim
de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, aplica-se
a pena em dobro.
Coação no curso
do processo
Art. 344 - Usar de
violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse
próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa
que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial
ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Exercício arbitrário
das próprias razões
Art. 345 - Fazer justiça
pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês,
ou multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Se não há emprego de violência,
somente se procede mediante queixa.
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria,
que se acha em poder de terceiro por determinação judicial
ou convenção:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
e multa.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar
artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo,
o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o
juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina
a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as
penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar
a subtrair-se à ação de autoridade pública
autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três)
meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente,
descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de
pena.
Favorecimento real
Art. 349 - Prestar
a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação,
auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.
Exercício arbitrário
ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar
ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades
legais ou com abuso de poder:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Na mesma pena incorre o funcionário
que:
I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão,
ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa
de liberdade ou de medida de segurança;
II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança,
deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem
de liberdade;
III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia
a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.
Fuga de pessoa presa ou submetida
a medida de segurança
Art. 351 - Promover
ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de
segurança detentiva:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se o crime é praticado a mão armada,
ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de
reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
§ 2º - Se há emprego de violência contra pessoa,
aplica-se também a pena correspondente à violência.
§ 3º - A pena é de reclusão, de 1 (um) a
4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia
ou guarda está o preso ou o internado.
§ 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido
da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção,
de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Evasão mediante violência
contra a pessoa
Art. 352 - Evadir-se
ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de
segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a (um) ano,
além da pena correspondente à violência.
Arrebatamento de preso
Art. 353 - Arrebatar
preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia
ou guarda:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, além
da pena correspondente à violência.
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se
presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos,
além da pena correspondente à violência.
Patrocínio infiel
Art. 355 - Trair,
na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando
interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três)
anos, e multa.
Patrocínio simultâneo
ou tergiversação
Parágrafo único
- Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende
na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Sonegação de papel
ou objeto de valor probatório
Art. 356 - Inutilizar,
total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto
de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador:
Pena - detenção, de 6 (seis) a 3 (três) anos,
e multa.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar
ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir
em juiz, jurado, órgão do Ministério Público,
funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete
ou testemunha:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço,
se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também
se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Violência ou fraude em arrematação
judicial
Art. 358 - Impedir,
perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar
afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça,
fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano,
ou multa, além da pena correspondente à violência.
Desobediência a decisão
judicial sobre perda ou suspensão de direito
Art. 359 - Exercer
função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de
que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois)
anos, ou multa.
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 360 - Ressalvada
a legislação especial sobre os crimes contra a existência,
a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego
da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de
responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou
Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições
em contrário.
Art. 361 - Este Código
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1942.
Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940;
119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS