CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL
LEI N.º
5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Institui o Código de Processo
Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO
I
DO
PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO
I
DA
JURISDIÇÃO E DA AÇÃO
CAPÍTULO
I
DA JURISDIÇÃO
Art. 1º - A jurisdição
civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes,
em todo o território nacional, conforme as disposições
que este Código estabelece.
Art. 2º - Nenhum
juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte
ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
CAPÍTULO
II
DA AÇÃO
Art. 3º - Para propor
ou contestar ação é necessário ter interesse
e legitimidade.
Art. 4º - O interesse
do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência ou
da inexistência de relação jurídica;
Il - da autenticidade ou falsidade
de documento.
Parágrafo único -
É admissível a ação declaratória, ainda
que tenha ocorrido a violação do direito.
Art. 5º - Se, no curso
do processo, se tornar litigiosa relação jurídica
de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da
lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por
sentença.
Art. 6º - Ninguém
poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei.
TÍTULO
II
DAS
PARTES E DOS PROCURADORES
CAPÍTULO
I
DA CAPACIDADE
PROCESSUAL
Art. 7º - Toda pessoa
que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar
em juízo.
Art. 8º - Os incapazes
serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores,
na forma da lei civil.
Art. 9º - O juiz
dará curador especial:
I - ao incapaz, se não
tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem
como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único -
Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes,
a este competirá a função de curador especial.
Art. 10 - O cônjuge
somente necessitará do consentimento do outro para propor ações
que versem sobre direitos reais imobiliários.
§ 1º - Ambos
os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos
reais imobiliários;
II - resultantes de fatos que
digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas
contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução
tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o
reconhecimento, a constituição ou a extinção
de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º - Nas ações
possessórias, a participação do cônjuge do autor
ou do réu somente é indispensável nos casos de composse
ou de ato por ambos praticados.
Art. 11 - A autorização
do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um
cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível
dá-la.
Parágrafo único
- A falta, não suprida pelo juiz, da autorização
ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
Art. 12 - Serão representados
em juízo, ativa e passivamente:
I - a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por
seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente
ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas,
por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando,
por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade
jurídica, pela pessoa a quem couber a administração
dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica
estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial,
agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88,
parágrafo único);
IX - o condomínio, pelo
administrador ou pelo síndico.
§ 1º - Quando
o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido
serão autores ou réus nas ações em que o espólio
for parte.
§ 2º - As sociedades
sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão
opor a irregularidade de sua constituição.
§ 3º - O gerente
da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica
estrangeira, a receber citação inicial para o processo de
conhecimento, de execução, cautelar e especial.
Art. 13 - Verificando a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação
das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável
para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho
dentro do prazo, se a providência couber:
I - ao autor, o juiz decretará
a nulidade do processo;
II - ao réu, reputar-se-á
revel;
III - ao terceiro, será
excluído do processo.
CAPÍTULO
II
DOS
DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES
SEÇÃO
I
DOS
DEVERES
Art. 14 - Compete às
partes e aos seus procuradores:
I - expor os fatos em juízo
conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e
boa-fé;
III - não formular pretensões,
nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas,
nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração
ou defesa do direito.
Art. 15 - É defeso
às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas
nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz, de ofício
ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
Parágrafo único
- Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa
oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena
de Ihe ser cassada a palavra.
SEÇÃO
II
DA
RESPONSABILIDADE DAS PARTES POR DANO PROCESSUAL
Art. 16 - Responde por
perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu
ou interveniente.
Art. 17 - Reputa-se litigante
de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão
ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência
injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente
infundados.
VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório.
* inciso VII acrescentado pela
Lei nº 9.668, de 23 de junho de 1998.
Art. 18 - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,
condenará o litigante de má-fé a pagar multa não
excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios
e todas as despesas que efetuou.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé,
o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo
interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar
a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será
desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte
por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
SEÇÃO
III
DAS
DESPESAS E DAS MULTAS
Art. 19 - Salvo as disposições
concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover
as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes
o pagamento desde o início até sentença final; e bem
ainda, na execução, até a plena satisfação
do direito declarado pela sentença.
§ 1º - O
pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião
de cada ato processual.
§ 2º - Compete
ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realização
o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério
Público.
Art. 20 - A sentença
condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou
e os honorários advocatícios. Essa verba honorária
será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar
em causa própria.
§ 1º - O
juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas
o vencido.
§ 2º - As despesas
abrangem não só as custas dos atos do processo, como também
a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração
do assistente técnico.
§ 3º - Os honorários
serão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo
de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação
do serviço;
c) a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
§ 4º - Nas causas
de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
serão fixados consoante apreciação eqüitativa
do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c
do parágrafo anterior.
§ 5º - Nas
ações de indenização por ato ilícito
contra pessoa, o valor da condenação será a soma das
prestações vencidas com o capital necessário a produzir
a renda correspondente às prestações vincendas (art.
602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma
do § 2º do referido art. 602,
inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor.
Art. 21 - Se cada litigante
for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas.
Parágrafo único
- Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários.
Art. 22 - O réu que,
por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será
condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá,
ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários
advocatícios.
Art. 23 - Concorrendo
diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas
e honorários em proporção.
Art. 24 - Nos procedimentos
de jurisdição voluntária, as despesas serão
adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.
Art. 25 - Nos juízos
divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão
as despesas proporcionalmente aos seus quinhões.
Art. 26 - Se o processo
terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas
e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu.
§ 1º - Sendo
parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas
despesas e honorários será proporcional à parte de
que se desistiu ou que se reconheceu.
§ 2º - Havendo
transação e nada tendo as partes disposto quanto às
despesas, estas serão divididas igualmente.
Art. 27 - As despesas dos
atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público
ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido.
Art. 28 - Quando, a requerimento
do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito
(art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar
de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório
as despesas e os honorários, em que foi condenado.
Art. 29 - As despesas
dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a
cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério
Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento
ou à repetição.
Art. 30 - Quem receber
custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí-las,
incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor.
Art. 31 - As despesas
dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos
serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando
impugnados pela outra.
Art. 32 - Se o assistido
ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção
à atividade que houver exercido no processo.
Art. 33 - Cada parte
pagará a remuneração do assistente técnico
que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver
requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes
ou determinado de ofício pelo juiz.
Parágrafo único
- O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo
pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido
em depósito bancário à ordem do juízo e com
correção monetária, será entregue ao perito
após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação
parcial, quando necessária.
Art. 34 - Aplicam-se à
reconvenção, à oposição, à ação
declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição
voluntária, no que couber, as disposições constantes
desta seção.
Art. 35 - As sanções
impostas às partes em conseqüência de má-fé
serão contadas como custas e reverterão em benefício
da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão
ao Estado.
CAPÍTULO
III
DOS
PROCURADORES
Art. 36 - A parte será
representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á
lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver
habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta
de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º - Revogado
pela Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.
§ 2º - Revogado pela
Lei 9.649, de 27 de maio de 1998.
Art. 37 - Sem instrumento
de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo.
Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação,
a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como
intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos,
o advogado se obrigará, independentemente de caução,
a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável
até outros 15 (quinze), por despacho do juiz.
Parágrafo único
- Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por
inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.
Art. 38 - A procuração
geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular
assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo,
salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer
a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito
sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso.
Art. 39 - Compete ao
advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
I - declarar, na petição
inicial ou na contestação, o endereço em que receberá
intimação;
II - comunicar ao escrivão
do processo qualquer mudança de endereço.
Parágrafo único -
Se o advogado não cumprir o disposto no nº I deste artigo,
o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará
que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto
no nº II, reputar-se-ão válidas as intimações
enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art. 40 - O advogado tem
direito de:
I - examinar, em cartório
de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo,
salvo o disposto no art. 155;
II - requerer, como procurador,
vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;
III - retirar os autos do cartório
ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que Ihe competir falar neles por
determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
§ 1º - Ao receber
os autos, o advogado assinará carga no livro competente.
§ 2º - Sendo
comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio
ajuste por petição nos autos poderão os seus procuradores
retirar os autos.
CAPÍTULO
IV
DA SUBSTITUIÇÃO
DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 41 - Só é
permitida, no curso do processo, a substituição voluntária
das partes nos casos expressos em lei.
Art. 42 - A alienação
da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre
vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1º - O
adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em
juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta
a parte contrária.
§ 2º - O adquirente
ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3º - A sentença,
proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Art. 43 - Ocorrendo a morte
de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo
seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art.
265.
Art. 44 - A parte, que
revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá
outro que assuma o patrocínio da causa.
Art. 45 - O advogado
poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou
o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias
seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde
que necessário para Ihe evitar prejuízo.
CAPÍTULO
V
DO LITISCONSÓRCIO
E DA ASSISTÊNCIA
SEÇÃO
I
DO
LITISCONSÓRCIO
Art. 46 - Duas ou mais
pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente,
quando:
I - entre elas houver comunhão
de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações
derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver
conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões
por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único - O
juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao
número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução
do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação
interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação
da decisão.
Art. 47 - Há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela
natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir
a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia
da sentença dependerá da citação de todos os
litisconsortes no processo.
Parágrafo único
- O juiz ordenará ao autor que promova a citação
de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar,
sob pena de declarar extinto o processo.
Art. 48 - Salvo disposição
em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas
relações com a parte adversa, como litigantes distintos;
os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão
os outros.
Art. 49 - Cada litisconsorte
tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados
dos respectivos atos.
SEÇÃO
II
DA
ASSISTÊNCIA
Art. 50 - Pendendo uma
causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico
em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá
intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único
- A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e
em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe
o processo no estado em que se encontra.
Art. 51 - Não havendo
impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente
será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece
ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido,
o juiz:
I - determinará, sem
suspensão do processo, o desentranhamento da petição
e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;
II - autorizará a produção
de provas;
III - decidirá, dentro
de 5 (cinco) dias, o incidente.
Art. 52 - O assistente atuará
como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á
aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único
- Sendo revel o assistido, o assistente será considerado seu
gestor de negócios.
Art. 53 - A assistência
não obsta a que a parte principal reconheça a procedência
do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos;
casos em que, terminando o processo, cessa a intervenção
do assistente.
Art. 54 - Considera-se
litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença
houver de influir na relação jurídica entre ele e
o adversário do assistido.
Parágrafo único
- Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção,
sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art.
51.
Art. 55 - Transitada em
julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este
não poderá, em processo posterior, discutir a justiça
da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebera
o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora
impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência
de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou
culpa, não se valeu.
CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
DE TERCEIROS
SEÇÃO
I
DA
OPOSIÇÃO
Art. 56 - Quem pretender,
no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor
e réu, poderá, até ser proferida a sentença,
oferecer oposição contra ambos.
Art. 57 - O opoente deduzirá
o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação
(arts. 282 e 283). Distribuída a oposição
por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus
respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único
- Se o processo principal correr à revelia do réu, este
será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo
IV, Seção III, deste Livro.
Art. 58 - Se um dos opostos
reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá
o opoente.
Art. 59 - A oposição,
oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais
e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas
julgadas pela mesma sentença.
Art. 60 - Oferecida depois
de iniciada a audiência, seguirá a oposição
o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa
principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo,
por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la
conjuntamente com a oposição.
Art. 61 - Cabendo ao
juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição,
desta conhecerá em primeiro lugar.
SEÇÃO
II
DA
NOMEAÇÃO À AUTORIA
Art. 62 - Aquele que
detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio,
deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Art. 63 - Aplica-se também
o disposto no artigo antecedente à ação de
indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular
de um direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos
alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções
de terceiro.
Art. 64 - Em ambos os
casos, o réu requererá a nomeação no prazo
para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo
e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 65 - Aceitando o
nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação;
recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.
Art. 66 - Se o nomeado
reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá
o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante.
Art. 67 - Quando o autor
recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída,
assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar.
Art. 68 - Presume-se
aceita a nomeação se:
I - o autor nada requereu,
no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se;
II - o nomeado não comparecer,
ou, comparecendo, nada alegar.
Art. 69 - Responderá
por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação:
I - deixando de nomear à
autoria, quando Ihe competir;
II - nomeando pessoa diversa
daquela em cujo nome detém a coisa demandada.
SEÇÃO
III
DA
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Art. 70 - A denunciação
da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação
em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido
à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção
Ihe resulta;
II - ao proprietário
ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação
ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício,
do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça
a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver
obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Art. 71 - A citação
do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se
o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante
for o réu.
Art. 72 - Ordenada a
citação, ficará suspenso o processo.
§ 1º - A
citação do alienante, do proprietário, do possuidor
indireto ou do responsável pela indenização far-se-á:
a) quando residir na mesma
comarca, dentro de 10 (dez) dias;
b) quando residir em outra comarca,
ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias.
§ 2º - Não
se procedendo à citação no prazo marcado, a ação
prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.
Art. 73 - Para os fins do
disposto no art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará
do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto
ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente,
observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente.
Art. 74 - Feita a denunciação
pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição
de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição
inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art.
75 - Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado a aceitar
e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um
lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado;
II - se o denunciado for revel,
ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída,
cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final;
III - se o denunciado confessar
os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na
defesa.
Art. 76 - A sentença,
que julgar procedente a ação, declarará, conforme
o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos,
valendo como título executivo.
SEÇÃO
IV
DO
CHAMAMENTO AO PROCESSO
Art. 77 - É admissível
o chamamento ao processo:
I - do devedor, na ação
em que o fiador for réu;
II - dos outros fiadores, quando
para a ação for citado apenas um deles;
III - de todos os devedores
solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial
ou totalmente, a dívida comum.
Art. 78 - Para que o juiz
declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados,
a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá,
no prazo para contestar, a citação do chamado.
Art. 79 - O juiz suspenderá
o processo, mandando observar, quanto à citação e
aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.
Art. 80 - A sentença,
que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá
como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida,
para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores
a sua quota, na proporção que Ihes tocar.
TÍTULO
III
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 81 - O Ministério
Público exercerá o direito de ação nos casos
previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus
que às partes.
Art. 82 - Compete ao
Ministério Público intervir:
I - nas causas em que há
interesses de incapazes;
II - nas causas concernentes
ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição,
casamento, declaração de ausência e disposições
de última vontade;
III - nas ações
que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas
demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte.
Art. 83 - Intervindo como
fiscal da lei, o Ministério Público:
I - terá vista dos
autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá juntar documentos
e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas
ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade.
Art. 84 - Quando a lei considerar
obrigatória a intervenção do Ministério Público,
a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade
do processo.
Art. 85 - O órgão
do Ministério Público será civilmente responsável
quando, no exercício de suas funções, proceder com
dolo ou fraude.
TÍTULO
IV
DOS
ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E
DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO
I
DA COMPETÊNCIA
Art. 86 - As causas cíveis
serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos
órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência,
ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo
arbitral.
Art. 87 - Determina-se
a competência no momento em que a ação é proposta.
São irrelevantes as modificações do estado de fato
ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão
judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria
ou da hierarquia.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Art. 88 - É competente
a autoridade judiciária brasileira quando:
I - o réu, qualquer
que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - a ação se
originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.
Parágrafo único -
Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil
a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial
ou sucursal.
Art. 89 - Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer
outra:
I - conhecer de ações
relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário
e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança
seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.
Art. 90 - A ação
intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência,
nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça
da mesma causa e das que Ihe são conexas.
CAPÍTULO
III
DA COMPETÊNCIA
INTERNA
SEÇÃO
I
DA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA
Art. 91 - Regem a competência
em razão do valor e da matéria as normas de organização
judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.
Art. 92 - Compete, porém,
exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar:
I - o processo de insolvência;
II - as ações
concernentes ao estado e à capacidade da pessoa.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA FUNCIONAL
Art. 93 - Regem a competência
dos tribunais as normas da Constituição da República
e de organização judiciária. A competência funcional
dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Art. 94 - A ação
fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real
sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu.
§ 1º - Tendo
mais de um domicílio, o réu será demandado no foro
de qualquer deles.
§ 2º - Sendo
incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será
demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3º - Quando
o réu não tiver domicílio nem residência no
Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio
do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação
será proposta em qualquer foro.
§ 4º - Havendo
dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95 - Nas ações
fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro
da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo
foro do domicílio ou de eleição, não recaindo
o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão,
posse, divisão e demarcação de terras e nunciação
de obra nova.
Art. 96 - O foro do domicílio
do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário,
a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições
de última vontade e todas as ações em que o espólio
for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único
- É, porém, competente o foro:
I - da situação
dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II - do lugar em que ocorreu
o óbito se o autor da herança não tinha domicílio
certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 97 - As ações
em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio,
que é também o competente para a arrecadação,
o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
Art. 98 - A ação
em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio
de seu representante.
Art. 99 - O foro da Capital
do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que
a União for autora, ré ou interveniente;
II - para as causas em que o
Território for autor, réu ou interveniente.
Parágrafo único -
Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos
ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que
neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo.
Excetuam-se:
I - o processo de insolvência;
II - os casos previstos em lei.
Art. 100 - É competente
o foro:
I - da residência da
mulher, para a ação de separação dos cônjuges
e a conversão desta em divórcio, e para a anulação
de casamento;
II - do domicílio ou
da residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
III - do domicílio do
devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede,
para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência
ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade
principal, para a ação em que for ré a sociedade,
que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação
deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação
de reparação do dano;
b) para a ação
em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único -
Nas ações de reparação do dano sofrido em razão
de delito ou acidente de veículos, será competente o foro
do domicílio do autor ou do local do fato.
Art. 101 - (Revogado
pela Lei n.º 9.307, de 23-9-1996.)
SEÇÃO
IV
DAS
MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA
Art. 102 - A competência,
em razão do valor e do território, poderá modificar-se
pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos
seguintes.
Art. 103 - Reputam-se
conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto
ou a causa de pedir.
Art. 104 - Dá-se
a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto
de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 105 - Havendo conexão
ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas
em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.
Art. 106 - Correndo em
separado ações conexas perante juízes que têm
a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar.
Art. 107 - Se o imóvel
se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á
o foro pela prevenção, estendendo-se a competência
sobre a totalidade do imóvel.
Art. 108 - A ação
acessória será proposta perante o juiz competente para a
ação principal.
Art. 109 - O juiz da
causa principal é também competente para a reconvenção,
a ação declaratória incidente, as ações
de garantia e outras que respeitam ao terceiro interveniente.
Art. 110 - Se o conhecimento
da lide depender necessariamente da verificação da existência
de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo
até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo único
- Se a ação penal não for exercida dentro de 30
(trinta) dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento,
cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão
prejudicial.
Art. 111 - A competência
em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável
por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência
em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão
propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º - O
acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º - O foro
contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
SEÇÃO
V
DA
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Art. 112 - Argúi-se,
por meio de exceção, a incompetência relativa.
Art. 113 - A incompetência
absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer
tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º - Não
sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou
na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos, a parte responderá
integralmente pelas custas.
§ 2º - Declarada
a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão
nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Art. 114 - Prorroga-se a
competência, se o réu não opuser exceção
declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
Art. 115 - Há
conflito de competência:
I - quando dois ou mais juízes
se declaram competentes;
II - quando dois ou mais juízes
se consideram incompetentes;
III - quando entre dois ou mais
juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação
de processos.
Art. 116 - O conflito pode
ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público
ou pelo juiz.
Parágrafo único
- O Ministério Público será ouvido em todos os
conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles
que suscitar.
Art. 117 - Não pode
suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção
de incompetência.
Parágrafo único
- O conflito de competência não obsta, porém, a
que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção
declinatória do foro.
Art. 118 - O conflito será
suscitado ao presidente do tribunal:
I - pelo juiz, por ofício;
II - pela parte e pelo Ministério
Público, por petição.
Parágrafo único -
O ofício e a petição serão instruídos
com os documentos necessários à prova do conflito.
Art. 119 - Após a
distribuição, o relator mandará ouvir os juízes
em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro
do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes
prestar as informações.
Art. 120 - Poderá
o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,
mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um
dos juízes para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes.
Parágrafo Único
- Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão
suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência,
cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação
da decisão às partes, para o órgão recursal
competente.
Art. 121 - Decorrido o prazo,
com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco)
dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará
o conflito em sessão de julgamento.
Art. 122 - Ao decidir
o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se
também sobre a validade dos atos do juiz incompetente.
Parágrafo único
- Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão
remetidos ao juiz declarado competente.
Art. 123 - No conflito entre
turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura,
juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o
que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal.
Art. 124 - Os regimentos
internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito
de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade
administrativa.
CAPÍTULO
IV
DO JUIZ
SEÇÃO
I
DOS
PODERES, DOS DEVERES E
DA
RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Art. 125 - O juiz dirigirá
o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes
igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida
solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer
ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes.
Art. 126 - O juiz não
se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não
as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios
gerais de direito.
Art. 127 - O juiz só
decidirá por eqüidade nos casos previstos em lei.
Art. 128 - O juiz decidirá
a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões,
não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129 - Convencendo-se,
pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram
do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei,
o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130 - Caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias à instrução do processo, indeferindo
as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131 - O juiz apreciará
livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes
dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá
indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Art. 132 - O juiz, titular
ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo
se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido
ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Parágrafo único
- Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença,
se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já
produzidas.
Art. 133 - Responderá
por perdas e danos o juiz, quando:
I - no exercício de
suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar,
sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício,
ou a requerimento da parte.
Parágrafo único -
Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº
II só depois que a parte, por intermédio do escrivão,
requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe
atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
SEÇÃO
II
DOS
IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 134 - É defeso
ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou
voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário
da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério
Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro
grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando,
como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente,
consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,
na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão
de direção ou de administração de pessoa jurídica,
parte na causa.
Parágrafo único -
No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando
o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é,
porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o
impedimento do juiz.
Art. 135 - Reputa-se fundada a
suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou
inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora
ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário
ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas
antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca
do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas
do litígio;
V - interessado no julgamento
da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único -
Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136 - Quando dois ou
mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins,
em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer
da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso
em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto
legal.
Art. 137 - Aplicam-se
os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de
todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção,
ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer
das partes (art. 304).
Art. 138 - Aplicam-se
também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao órgão
do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo
parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - ao serventuário
de justiça;
III - ao perito;
IV - ao intérprete.
§ 1º - A parte
interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição,
em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará
processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo
o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária
e julgando o pedido.
§ 2º - Nos
tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente.
CAPÍTULO
V
DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 139 - São
auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização judiciária,
o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário,
o administrador e o intérprete.
SEÇÃO
I
DO
SERVENTUÁRIO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Art. 140 - Em cada juízo
haverá um ou mais oficiais de justiça, cujas atribuições
são determinadas pelas normas de organização judiciária.
Art. 141 - Incumbe ao
escrivão:
I - redigir, em forma legal,
os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que
pertencem ao seu ofício;
II - executar as ordens judiciais,
promovendo citações e intimações, bem como
praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribuídos pelas
normas de organização judiciária;
III - comparecer às audiências,
ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade,
os autos, não permitindo que saiam de cartório, exceto:
a) quando tenham de subir
à conclusão do juiz;
b) com vista aos procuradores,
ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c) quando devam ser remetidos
ao contador ou ao partidor;
d) quando, modificando-se a
competência, forem transferidos a outro juízo;
V - dar, independentemente de despacho,
certidão de qualquer ato ou termo do processo, observado o disposto
no art. 155.
Art. 142 - No impedimento
do escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não
o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Art. 143 - Incumbe ao
oficial de justiça:
I - fazer pessoalmente as
citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências
próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido,
com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre
que possível, realizar-se-á na presença de duas testemunhas;
II - executar as ordens do juiz
a que estiver subordinado;
III - entregar, em cartório,
o mandado, logo depois de cumprido;
IV - estar presente às
audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem.
Art. 144 - O escrivão
e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I - quando, sem justo motivo,
se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que Ihes impõe
a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, Ihes comete;
II - quando praticarem ato nulo
com dolo ou culpa.
SEÇÃO
II
DO
PERITO
Art. 145 - Quando a prova
do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o
juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.
§ 1º - Os
peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário,
devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado
o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.
§ 2º - Os peritos
comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão
opinar, mediante certidão do órgão profissional em
que estiverem inscritos.
§ 3º - Nas
localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham
os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação
dos peritos será de livre escolha do juiz.
Art. 146 - O perito tem
o dever de cumprir o ofício, no prazo que Ihe assina a lei, empregando
toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando
motivo legítimo.
Parágrafo único
- A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados
da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de
se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423).
Art. 147 - O perito que,
por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas,
responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e
incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer.
SEÇÃO
III
DO
DEPOSITÁRIO E DO ADMINISTRADOR
Art. 148 - A guarda e
conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados
ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador,
não dispondo a lei de outro modo.
Art. 149 - O depositário
ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração
que o juiz fixará, atendendo à situação dos
bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único
- O juiz poderá nomear, por indicação do depositário
ou do administrador, um ou mais prepostos.
Art. 150 - O depositário
ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa,
causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi
arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício
do encargo.
SEÇÃO
IV
DO
INTÉRPRETE
Art. 151 - O juiz nomeará
intérprete toda vez que o repute necessário para:
I - analisar documento de
entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira;
II - verter em português
as declarações das partes e das testemunhas que não
conhecerem o idioma nacional;
III - traduzir a linguagem mímica
dos surdos-mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito.
Art. 152 - Não pode
ser intérprete quem:
I - não tiver a livre
administração dos seus bens;
II - for arrolado como testemunha
ou serve como perito no processo;
III - estiver inabilitado ao
exercício da profissão por sentença penal condenatória,
enquanto durar o seu efeito.
Art. 153 - O intérprete,
oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício,
aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147.
TÍTULO
V
DOS
ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DA FORMA
DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO
I
DOS
ATOS EM GERAL
Art. 154 - Os atos e
termos processuais não dependem de forma determinada senão
quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que,
realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Art. 155 - Os atos processuais
são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça
os processos:
I - em que o exigir o interesse
público;
Il - que dizem respeito a casamento,
filiação, separação dos cônjuges, conversão
desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único -
O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos
é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que
demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão
do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha
resultante do desquite.
Art. 156 - Em todos os atos
e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 157 - Só
poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira,
quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor
juramentado.
SEÇÃO
II
DOS
ATOS DA PARTE
Art. 158 - Os atos das
partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais
de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação
ou a extinção de direitos processuais.
Parágrafo único
- A desistência da ação só produzirá
efeito depois de homologada por sentença.
Art. 159 - Salvo no Distrito
Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos
que instruírem o processo, não constantes de registro público,
serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por
quem os oferecer.
§ 1º - Depois
de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá
formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução
de todos os atos e termos do processo original.
§ 2º - Os autos
suplementares só sairão de cartório para conclusão
ao juiz, na falta dos autos originais.
Art. 160 - Poderão
as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis
e documentos que entregarem em cartório.
Art. 161 - É defeso lançar,
nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las,
impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário
mínimo vigente na sede do juízo.
SEÇÃO
III
DOS
ATOS DO JUIZ
Art. 162 - Os atos do
juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias
e despachos.
§ 1º - Sentença
é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo
ou não o mérito da causa.
§ 2º - Decisão
interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,
resolve questão incidente.
§ 3º - São
despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício
ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece
outra forma.
§ 4º - Os atos
meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória,
independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor
e revistos pelo juiz quando necessários.
Art. 163 - Recebe a denominação
de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
Art. 164 - Os despachos,
decisões, sentenças e acórdãos serão
redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos,
verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará,
submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Art. 165 - As sentenças
e acórdãos serão proferidos com observância
do disposto no art. 458; as demais decisões serão
fundamentadas, ainda que de modo conciso.
SEÇÃO
IV
DOS
ATOS DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Art. 166 - Ao receber
a petição inicial de qualquer processo, o escrivão
a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número
de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá
do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167 - O escrivão
numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo
da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único
- Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério
Público, aos peritos e às testemunhas é facultado
rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168 - Os termos de
juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão
de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
Art. 169 - Os atos e
termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura
e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando
estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão
certificará, nos autos, a ocorrência.
Parágrafo único
- É vedado usar abreviaturas.
Art. 170 - É lícito
o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo,
em qualquer juízo ou tribunal.
Art. 171 - Não
se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas,
emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente
ressalvadas.
CAPÍTULO
II
DO TEMPO
E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO
I
DO
TEMPO
Art. 172 - Os atos processuais
realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte)
horas.
§ 1º - Serão,
todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados
antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave
dano.
§ 2º - A citação
e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização
expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis,
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto
no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
§ 3º - Quando
o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição,
esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário
de expediente, nos termos da lei de organização judiciária
local.
Art. 173 - Durante as férias
e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se:
I - a produção
antecipada de provas (art. 846);
II - a citação,
a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o seqüestro,
a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito,
a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento,
os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros
atos análogos.
Parágrafo único -
O prazo para a resposta do réu só começará
a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias.
Art. 174 - Processam-se
durante as férias e não se suspendem pela superveniência
delas:
I - os atos de jurisdição
voluntária bem como os necessários à conservação
de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
II - as causas de alimentos
provisionais, de dação ou remoção de tutores
e curadores, bem como as mencionadas no art. 275;
III - todas as causas que a
lei federal determinar.
Art. 175 - São feriados,
para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.
SEÇÃO
II
DO
LUGAR
Art. 176 - Os atos processuais
realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia,
efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse
da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado
e acolhido pelo juiz.
CAPÍTULO
III
DOS
PRAZOS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 177 - Os atos processuais
realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa,
o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art. 178 - O prazo, estabelecido
pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo
nos feriados.
Art. 179 - A superveniência
de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar
recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte
ao termo das férias.
Art. 180 - Suspende-se
também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou
ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III;
casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que
faltava para a sua complementação.
Art. 181 - Podem as partes,
de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção,
porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento
do prazo, se fundar em motivo legítimo.
§ 1º - O
juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
§ 2º - As custas
acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida
a prorrogação.
Art. 182 - É defeso
às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar
os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde
for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca
por mais de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único
- Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite
previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.
Art. 183 - Decorrido o prazo,
extingue-se, independentemente de declaração judicial, o
direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte
provar que o não realizou por justa causa.
§ 1º - Reputa-se
justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que
a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º - Verificada
a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do
ato no prazo que Ihe assinar.
Art. 184 - Salvo disposição
em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do
começo e incluindo o do vencimento.
§ 1º - Considera-se
prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento
cair em feriado ou em dia em que:
I - for determinado o fechamento
do fórum;
II - o expediente forense for
encerrado antes da hora normal.
§ 2º - Os prazos
somente começam a correr do primeiro dia útil após
a intimação (art. 240 e parágrafo
único).
Art. 185 - Não havendo
preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da
parte.
Art. 186 - A parte poderá
renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.
Art. 187 - Em qualquer
grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz
exceder, por igual tempo, os prazos que este Código Ihe assina.
Art. 188 - O Ministério
Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
bem como suas autarquias e fundações, gozarão do prazo:
I - em dobro para recorrer
e ajuizar ação rescisória; e
II - em quádruplo para
contestar.
Art. 189 - O juiz proferirá:
I - os despachos de expediente,
no prazo de 2 (dois) dias;
II - as decisões, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190 - Incumbirá
ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, contados:
I - da data em que houver
concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
II - da data em que tiver ciência
da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo único -
Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a
hora em que ficou ciente da ordem, referida no nº Il.
Art. 191 - Quando os litisconsortes
tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os
prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Art. 192 - Quando a lei
não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão
a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
SEÇÃO
II
DA
VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E DAS PENALIDADES
Art. 193 - Compete ao
juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo,
os prazos que este Código estabelece.
Art. 194 - Apurada a falta,
o juiz mandará instaurar procedimento administrativo, na forma da
Lei de Organização Judiciária.
Art. 195 - O advogado
deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará
o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desentranhar
as alegações e documentos que apresentar.
Art. 196 - É lícito
a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo
legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro)
horas, perderá o direito à vista fora de cartório
e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário
mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único
- Apurada a falta, o juiz comunicará o fato à seção
local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar
e imposição da multa.
Art. 197 - Aplicam-se ao
órgão do Ministério Público e ao representante
da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts.
195 e 196.
Art. 198 - Qualquer das
partes ou o órgão do Ministério Público poderá
representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que
excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação
ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para
apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias,
poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando
outro juiz para decidir a causa.
Art. 199 - A disposição
do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores
na forma que dispuser o seu regimento interno.
CAPÍTULO
IV
DAS
COMUNICAÇÕES DOS ATOS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 200 - Os atos processuais
serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme
hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201 - Expedir-se-á
carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar;
carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária
estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
SEÇÃO
II
DAS
CARTAS
Art. 202 - São
requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da
carta rogatória:
I - a indicação
dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição,
do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção
do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura
do juiz.
§ 1º - O juiz
mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que
estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes,
peritos ou testemunhas.
§ 2º - Quando
o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será
remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.
Art. 203 - Em todas as cartas
declarará o juiz o prazo dentro do qual deverão ser cumpridas,
atendendo à facilidade das comunicações e à
natureza da diligência.
Art. 204 - A carta tem
caráter itinerante; antes ou depois de Ihe ser ordenado o cumprimento,
poderá ser apresentada a juízo diverso do que dela consta,
a fim de se praticar o ato.
Art. 205 - Havendo urgência,
transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por
telegrama, radiograma ou telefone.
Art. 206 - A carta de
ordem e a carta precatória, por telegrama ou radiograma, conterão,
em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 202,
bem como a declaração, pela agência expedidora, de
estar reconhecida a assinatura do juiz.
Art. 207 - O secretário
do tribunal ou o escrivão do juízo deprecante transmitirá,
por telefone, a carta de ordem, ou a carta precatória ao juízo,
em que houver de cumprir-se o ato, por intermédio do escrivão
do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de
um ofício ou de uma vara, observando, quanto aos requisitos, o disposto
no artigo antecedente.
§ 1º - O
escrivão, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará
ao secretário do tribunal ou ao escrivão do juízo
deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que Iha confirme.
§ 2º - Sendo
confirmada, o escrivão submeterá a carta a despacho.
Art. 208 - Executar-se-ão,
de ofício, os atos requisitados por telegrama, radiograma ou telefone.
A parte depositará, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório
do juízo deprecante, a importância correspondente às
despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se
o ato.
Art. 209 - O juiz recusará
cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho
motivado:
I - quando não estiver
revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência
em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida
acerca de sua autenticidade.
Art. 210 - A carta rogatória
obedecerá, quanto à sua admissibilidade e modo de seu cumprimento,
ao disposto na convenção internacional; à falta desta,
será remetida à autoridade judiciária estrangeira,
por via diplomática, depois de traduzida para a língua do
país em que há de praticar-se o ato.
Art. 211 - A concessão
de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças
estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
Art. 212 - Cumprida a
carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10
(dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
SEÇÃO
III
DAS
CITAÇÕES
Art. 213 - Citação
é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado
a fim de se defender.
Art. 214 - Para a validade
do processo é indispensável a citação inicial
do réu.
§ 1º - O
comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta
de citação.
§ 2º - Comparecendo
o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada,
considerar-se-á feita a citação na data em que ele
ou seu advogado for intimado da decisão.
Art. 215 - Far-se-á
a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante
legal ou ao procurador legalmente autorizado.
§ 1º - Estando
o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa
de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação
se originar de atos por eles praticados.
§ 2º - O locador
que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou
na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes
para receber citação, será citado na pessoa do administrador
do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.
Art. 216 - A citação
efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo único
- O militar, em serviço ativo, será citado na unidade
em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência
ou nela não for encontrado.
Art. 217 - Não se
fará, porém, a citação, salvo para evitar o
perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo
a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer
parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na
linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias
seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três)
primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave
o seu estado.
Art. 218 - Também
não se fará citação, quando se verificar que
o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 1º - O
oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente
a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar
o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias.
§ 2º - Reconhecida
a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando,
quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil.
A nomeação é restrita à causa.
§ 3º - A citação
será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa
do réu.
Art. 219 - A citação
válida torna prevento o juízo, induz litispendência
e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente,
constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º - A
interrupção da prescrição retroagirá
à data da propositura da ação.
§ 2º - Incumbe
à parte promover a citação do réu nos 10 (dez)
dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada
pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3º - Não
sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até
o máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º - Não
se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos
antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
§ 5º - Não
se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício,
conhecer da prescrição e decretá-la de imediato.
§ 6º - Passada
em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior,
o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
Art. 220 - O disposto no
artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos
na lei.
Art. 221 - A citação
far-se-á:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - por edital.
Art. 222 - A citação
será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações
de estado;
b) quando for ré pessoa
incapaz;
c) quando for ré pessoa
de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir
em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer
de outra forma.
Art. 223 - Deferida a citação
pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá
ao citando cópias da petição inicial e do despacho
do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência
a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o
prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo
endereço.
Parágrafo único
- A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe
o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu
pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com
poderes de gerência geral ou de administração.
Art. 224 - Far-se-á
a citação por meio de oficial de justiça nos casos
ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação
pelo correio.
Art. 225 - O mandado,
que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do
réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação,
com todas as especificações constantes da petição
inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação,
se houver;
IV - o dia, hora e lugar do
comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão
e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único -
O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar
em cartório, com a petição inicial, tantas cópias
desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois
de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
Art. 226 - Incumbe ao oficial
de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e
entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé
se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente,
ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 227 - Quando, por três
vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu
domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo
suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família,
ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará,
a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228 - No dia e hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho,
comparecerá ao domicílio ou residência do citando,
a fim de realizar a diligência.
§ 1º - Se
o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação,
ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2º - Da certidão
da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé
com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso,
declarando-lhe o nome.
Art. 229 - Feita a citação
com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Art. 230 - Nas comarcas
contíguas, de fácil comunicação, e nas que
se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça
poderá efetuar citações ou intimações
em qualquer delas.
Art. 231 - Far-se-á a
citação por edital:
I - quando desconhecido ou
incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto
ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em
lei.
§ 1º - Considera-se
inacessível, para efeito de citação por edital, o
país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
§ 2º - No caso
de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia
de sua citação será divulgada também pelo rádio,
se na comarca houver emissora de radiodifusão.
Art. 232 - São requisitos
da citação por edital:
I - a afirmação
do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias
previstas nos ns. I e II do artigo antecedente;
II - a afixação
do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão;
III - a publicação
do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação,
pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta)
dias, correndo da data da primeira publicação;
V - a advertência a que
se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar
sobre direitos disponíveis.
§ 1º - Juntar-se-á
aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio,
de que trata o nº II deste artigo.
§ 2º - A publicação
do edital será feita apenas no órgão oficial quando
a parte for beneficiária da Assistência Judiciária.
Art. 233 - A parte que requerer
a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos
do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes
o salário mínimo vigente na sede do juízo.
Parágrafo único
- A multa reverterá em benefício do citando.
SEÇÃO
IV
DAS
INTIMAÇÕES
Art. 234 - Intimação
é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos
atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma
coisa.
Art. 235 - As intimações
efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição
em contrário.
Art. 236 - No Distrito
Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se
feitas as intimações pela só publicação
dos atos no órgão oficial.
§ 1º - É
indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação
constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação.
§ 2º - A intimação
do Ministério Público, em qualquer caso será feita
pessoalmente.
Art. 237 - Nas demais comarcas
aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver
órgão de publicação dos atos oficiais; não
o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos
do processo, os advogados das partes:
I - pessoalmente, tendo domicílio
na sede do juízo;
II - por carta registrada, com
aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo.
Art. 238 - Não dispondo
a lei de outro modo, as intimações serão feitas às
partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou,
se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe
de secretaria.
Art. 239 - Far-se-á
a intimação por meio de oficial de justiça quando
frustrada a realização pelo correio.
Parágrafo único
- A certidão de intimação deve conter:
I - a indicação
do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão
que a expediu;
II - a declaração
de entrega da contrafé;
III - a nota de ciente ou certidão
de que o interessado não a apôs no mandado.
Art. 240 - Salvo disposição
em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública
e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
Parágrafo único
- As intimações consideram-se realizadas no primeiro
dia útil seguinte, se tiverem ocorrido em dia em que não
tenha havido expediente forense.
Art. 241 - Começa
a correr o prazo:
I - quando a citação
ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos
do aviso de recebimento;
II - quando a citação
ou intimação for por oficial de justiça, da data de
juntada aos autos do mandado cumprido;
III - quando houver vários
réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento
ou mandado citatório cumprido;
IV - quando o ato se realizar
em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória,
da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V - quando a citação
for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Art. 242 - O prazo para
a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados
são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º - Reputam-se
intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão
ou a sentença.
§ 2º - Havendo
antecipação da audiência, o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados
para ciência da nova designação.
CAPÍTULO
V
DAS
NULIDADES
Art. 243 - Quando a lei
prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação
desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244 - Quando a lei
prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade,
o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo,
Ihe alcançar a finalidade.
Art. 245 - A nulidade
dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único
- Não se aplica esta disposição às nulidades
que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão,
provando a parte legítimo impedimento.
Art. 246 - É nulo
o processo, quando o Ministério Público não for intimado
a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo único
- Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério
Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão
devia ter sido intimado.
Art. 247 - As citações
e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância
das prescrições legais.
Art. 248 - Anulado o
ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as
outras, que dela sejam independentes.
Art. 249 - O juiz, ao
pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam
repetidos, ou retificados.
§ 1º - O
ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando
não prejudicar a parte.
§ 2º - Quando
puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração
da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
Art. 250 - O erro de forma
do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não
possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários,
a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições
legais.
Parágrafo único
- Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não
resulte prejuízo à defesa.
CAPÍTULO
VI
DE OUTROS
ATOS PROCESSUAIS
SEÇÃO
I
DA
DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
Art. 251 - Todos os processos
estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde
houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
Art. 252 - Será
alternada a distribuição entre juízes e escrivães,
obedecendo a rigorosa igualdade.
Art. 253 - Distribuir-se-ão
por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem,
por conexão ou continência, com outro já ajuizado.
Parágrafo único
- Havendo reconvenção ou intervenção de
terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva
anotação pelo distribuidor.
Art. 254 - É defeso
distribuir a petição não acompanhada do instrumento
do mandato, salvo:
I - se o requerente postular
em causa própria;
II - se a procuração
estiver junta aos autos principais;
III - no caso previsto no art.
37.
Art. 255 - O juiz, de ofício
ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de
distribuição, compensando-a.
Art. 256 - A distribuição
poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
Art. 257 - Será
cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias,
não for preparado no cartório em que deu entrada.
SEÇÃO
II
DO
VALOR DA CAUSA
Art. 258 - A toda causa
será atribuído um valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediato.
Art. 259 - O valor da
causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação
de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação
de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos
eles;
III - sendo alternativos os
pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também
pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio
tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação
ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de
alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas
pelo autor;
VII - na ação
de divisão, de demarcação e de reivindicação,
a estimativa oficial para lançamento do imposto.
Art. 260 - Quando se pedirem
prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração
o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas
será igual a uma prestação anual, se a obrigação
for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por
tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Art. 261 - O réu
poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor
atribuído à causa pelo autor. A impugnação
será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco)
dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando
necessário, do auxílio de perito, determinará, no
prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
Parágrafo único
- Não havendo impugnação, presume-se aceito o
valor atribuído à causa na petição inicial.
TÍTULO
VI
DA
FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO
E
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO
I
DA FORMAÇÃO
DO PROCESSO
Art. 262 - O processo
civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso
oficial.
Art. 263 - Considera-se
proposta a ação, tanto que a petição inicial
seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver
mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só
produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219
depois que for validamente citado.
Art. 264 - Feita a citação,
é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o
consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei.
Parágrafo único
- A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese
será permitida após o saneamento do processo.
CAPÍTULO
II
DA SUSPENSÃO
DO PROCESSO
Art. 265 - Suspende-se
o processo:
I - pela morte ou perda da
capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal
ou de seu procurador;
II - pela convenção
das partes;
III - quando for oposta exceção
de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal,
bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
IV - quando a sentença
de mérito:
a) depender do julgamento
de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência
da relação jurídica, que constitua o objeto principal
de outro processo pendente;
b) não puder ser proferida
senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa
prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver por pressuposto o julgamento
de questão de estado, requerido como declaração incidente;
V - por motivo de força
maior;
VI - nos demais casos, que este
Código regula.
§ 1º - No caso
de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de
seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz
suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência
de instrução e julgamento; caso em que:
a) o advogado continuará
no processo até o encerramento da audiência;
b) o processo só se suspenderá
a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º - No caso
de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência
de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de
que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias,
findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito,
se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará
prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido
o advogado deste.
§ 3º - A suspensão
do processo por convenção das partes, de que trata o nº
Il, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o
escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará
o prosseguimento do processo.
§ 4º - No caso
do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição,
será processada na forma do disposto neste Livro, Título
VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal,
consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
§ 5º - Nos
casos enumerados nas letras a, b e c do nº IV,
o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um)
ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.
Art. 266 - Durante a suspensão
é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz,
todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim
de evitar dano irreparável.
CAPÍTULO
III
DA EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Art. 267 - Extingue-se
o processo, sem julgamento do mérito:
I - quando o juiz indeferir
a petição inicial;
Il - quando ficar parado durante
mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - quando, por não
promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - quando se verificar a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido
e regular do processo;
V - quando o juiz acolher a
alegação de perempção, litispendência
ou de coisa julgada;
Vl - quando não concorrer
qualquer das condições da ação, como a possibilidade
jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Vll - pela convenção
de arbitragem;
Vlll - quando o autor desistir
da ação;
IX - quando a ação
for considerada intransmissível por disposição legal;
X - quando ocorrer confusão
entre autor e réu;
XI - nos demais casos prescritos
neste Código.
§ 1º - O juiz
ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos
autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada
pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - No caso
do parágrafo anterior, quanto ao nº II, as partes
pagarão proporcionalmente as custas e, quanto ao nº III,
o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários
de advogado (art. 28).
§ 3º - O juiz
conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria
constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o réu que a não
alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos, responderá
pelas custas de retardamento.
§ 4º - Depois
de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá,
sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Art. 268 - Salvo o disposto
no art. 267, V, a extinção do processo não
obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição
inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento
ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Parágrafo único
- Se o autor der causa, por três vezes, à extinção
do processo pelo fundamento previsto no nº III do artigo anterior,
não poderá intentar nova ação contra o réu
com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade
de alegar em defesa o seu direito.
Art. 269 - Extingue-se o
processo com julgamento de mérito:
I - quando o juiz acolher
ou rejeitar o pedido do autor;
II - quando o réu reconhecer
a procedência do pedido;
III - quando as partes transigirem;
IV - quando o juiz pronunciar
a decadência ou a prescrição;
V - quando o autor renunciar
ao direito sobre que se funda a ação.
TÍTULO
VII
DO
PROCESSO E DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 270 - Este Código
regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução
(Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos
especiais (Livro IV).
Art. 271 - Aplica-se
a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição
em contrário deste Código ou de lei especial.
Art. 272 - O procedimento
comum é ordinário ou sumário.
Parágrafo único
- O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se
pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes,
subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário.
Art. 273 - O juiz poderá,
a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação
e:
I - haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu.
§ 1º - Na decisão
que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso,
as razões do seu convencimento.
§ 2º - Não
se concederá a antecipação da tutela quando houver
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
§ 3º - A execução
da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos
II e III do art. 588.
§ 4º - A tutela
antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em
decisão fundamentada.
§ 5º - Concedida
ou não a antecipação da tutela, prosseguirá
o processo até final julgamento.
CAPÍTULO
II
DO PROCEDIMENTO
ORDINÁRIO
Art. 274 - O procedimento
ordinário reger-se-á segundo as disposições
dos Livros I e II deste Código.
CAPÍTULO
III
DO PROCEDIMENTO
SUMÁRIO
Art. 275 - Observar-se-á
o procedimento sumário:
I - nas causas, cujo valor
não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo
vigente no País;
II - nas causas, qualquer que
seja o valor:
a) de arrendamento rural e
de parceria agrícola;
b) de cobrança ao condômino
de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos
em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos
causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro,
relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados
os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários
dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação
especial;
g) nos demais casos previstos
em lei.
Parágrafo único -
Este procedimento não será observado nas ações
relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
Art. 276 - Na petição
inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer
perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
Art. 277 - O juiz designará
a audiência de conciliação a ser realizada no prazo
de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima
de dez dias e sob a advertência prevista no § 2º deste
artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
§ 1º - A conciliação
será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo
o juiz ser auxiliado por conciliador.
§ 2º - Deixando injustificadamente
o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art.
319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo
o juiz, desde logo, a sentença.
§ 3º - As partes comparecerão
pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por
preposto com poderes para transigir.
§ 4º - O juiz, na
audiência, decidirá de plano a impugnação ao
valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando,
se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário.
§ 5º - A conversão
também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica
de complexidade.
Art. 278 - Não obtida a
conciliação, oferecerá o réu, na própria
audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus
quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
§ 1º - É
lícito ao réu, na contestação, formular pedido
em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial.
§ 2º - Havendo necessidade
de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer
das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II,
será designada audiência de instrução e julgamento
para data próxima, não excedente de trinta dias, salvo se
houver determinação de perícia.
Art. 279 - Os atos probatórios
realizados em audiência poderão ser documentados mediante
taquigrafia, estenotipia ou outro método hábil de documentação,
fazendo-se a respectiva transcrição se a determinar o juiz.
Parágrafo único
- Nas comarcas ou varas em que não for possível a taquigrafia,
a estenotipia ou outro método de documentação, os
depoimentos serão reduzidos a termo, do qual constará apenas
o essencial.
Art. 280 - No procedimento sumário:
I - não será
admissível ação declaratória incidental, nem
a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso
de terceiro prejudicado;
II - o perito terá o
prazo de quinze dias para apresentação do laudo;
III - das decisões sobre
matéria probatória, ou proferidas em audiência, o agravo
será sempre retido.
Art. 281 - Findos a instrução
e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria
audiência ou no prazo de dez dias.
TÍTULO
VIII
DO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
CAPÍTULO
I
DA PETIÇÃO
INICIAL
SEÇÃO
I
DOS
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282 - A petição
inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a
que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado
civil, profissão, domicílio e residência do autor e
do réu;
III - o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor
pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a
citação do réu.
Art. 283 - A petição
inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação.
Art. 284 - Verificando
o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos
exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10
(dez) dias.
Parágrafo único
- Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá
a petição inicial.
Art. 285 - Estando em termos
a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando
a citação do réu, para responder; do mandado constará
que, não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
SEÇÃO
II
DO
PEDIDO
Art. 286 - O pedido deve
ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular
pedido genérico:
I - nas ações
universais, se não puder o autor individuar na petição
os bens demandados;
II - quando não for possível
determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do
fato ilícito;
III - quando a determinação
do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado
pelo réu.
Art. 287 - Se o autor pedir
a condenação do réu a abster-se da prática
de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não
possa ser realizado por terceiro, constará da petição
inicial a cominação da pena pecuniária para o caso
de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645).
Art. 288 - O pedido será
alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor
puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único
- Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o
juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação
de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido
alternativo.
Art. 289 - É lícito
formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça
do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Art. 290 - Quando a obrigação
consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão
elas incluídas no pedido, independentemente de declaração
expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las
ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação,
enquanto durar a obrigação.
Art. 291 - Na obrigação
indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou
do processo receberá a sua parte, deduzidas as despesas na proporção
de seu crédito.
Art. 292 - É permitida
a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu,
de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º - São
requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis
entre si;
II - que seja competente para
conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para
todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º - Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á
a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
Art. 293 - Os pedidos são
interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal
os juros legais.
Art. 294 - Antes da citação,
o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas
acrescidas em razão dessa iniciativa.
SEÇÃO
III
DO
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 295 - A petição
inicial será indeferida:
I - quando for inepta;
II - quando a parte for manifestamente
ilegítima;
III - quando o autor carecer
de interesse processual;
IV - quando o juiz verificar,
desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219,
§ 5º);
V - quando o tipo de procedimento,
escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa,
ou ao valor da ação; caso em que só não será
indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
Vl - quando não atendidas
as prescrições dos arts. 39, parágrafo único,
primeira parte, e 284.
Parágrafo único -
Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - Ihe faltar pedido ou causa
de pedir;
II - da narração
dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III - o pedido for juridicamente
impossível;
IV - contiver pedidos incompatíveis
entre si.
Art. 296 - Indeferida a
petição inicial, o autor poderá apelar, facultado
ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único
- Não sendo reformada a decisão, os autos serão
imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
CAPÍTULO
II
DA RESPOSTA
DO RÉU
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 297 - O réu
poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição
escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção
e reconvenção.
Art. 298 - Quando forem
citados para a ação vários réus, o prazo para
responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
Parágrafo único
- Se o autor desistir da ação quanto a algum réu
ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação
do despacho que deferir a desistência.
Art. 299 - A contestação
e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente,
em peças autônomas; a exceção será processada
em apenso aos autos principais.
SEÇÃO
II
DA
CONTESTAÇÃO
Art. 300 - Compete ao
réu alegar, na contestação, toda a matéria
de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna
o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Art. 301 - Compete-lhe,
porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou
nulidade da citação;
II - incompetência absoluta;
III - inépcia da petição
inicial;
IV - perempção;
V - litispendência;
Vl - coisa julgada;
VII - conexão;
Vlll - incapacidade da parte,
defeito de representação ou falta de autorização;
IX - convenção
de arbitragem;
X - carência de ação;
Xl - falta de caução
ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar.
§ 1º - Verifica-se
a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma
ação é idêntica à outra quando tem as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º - Há
litispendência, quando se repete ação, que está
em curso; há coisa julgada, quando se repete ação
que já foi decidida por sentença, de que não caiba
recurso.
§ 4º - Com
exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá
de ofício da matéria enumerada neste artigo.
Art. 302 - Cabe também
ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição
inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível,
a seu respeito, a confissão;
II - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público que
a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição
com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único -
Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada
dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial
e ao órgão do Ministério Público.
Art. 303 - Depois da contestação,
só é lícito deduzir novas alegações
quando:
I - relativas a direito superveniente;
II - competir ao juiz conhecer
delas de ofício;
III - por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
SEÇÃO
III
DAS
EXCEÇÕES
Art. 304 - É lícito
a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art.
134) ou a suspeição (art. 135).
Art. 305 - Este direito
pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição,
cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento
ou a suspeição.
Art. 306 - Recebida a
exceção, o processo ficará suspenso (art. 265,
III), até que seja definitivamente julgada.
SUBSEÇÃO
I
DA
INCOMPETÊNCIA
Art. 307 - O excipiente
argüirá a incompetência em petição fundamentada
e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
Art. 308 - Conclusos
os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo
o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
Art. 309 - Havendo necessidade
de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução,
decidindo dentro de 10 (dez) dias.
Art. 310 - O juiz indeferirá
a petição inicial da exceção, quando manifestamente
improcedente.
Art. 311 - Julgada procedente
a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
SUBSEÇÃO
II
DO
IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Art. 312 - A parte oferecerá
a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando
o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição,
dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos
em que o excipiente fundar a alegação e conterá o
rol de testemunhas.
Art. 313 - Despachando
a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição,
ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário,
dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas
de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos
autos ao tribunal.
Art. 314 - Verificando
que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal
determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará
o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
SEÇÃO
IV
DA
RECONVENÇÃO
Art. 315 - O réu
pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção
seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único
- Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao
autor, quando este demandar em nome de outrem.
Art. 316 - Oferecida a reconvenção,
o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para
contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317 - A desistência
da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga,
não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318 - Julgar-se-ão
na mesma sentença a ação e a reconvenção.
CAPÍTULO
III
DA REVELIA
Art. 319 - Se o réu
não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros
os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320 - A revelia
não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade
de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar
sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição
inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que
a lei considere indispensável à prova do ato.
Art. 321 - Ainda que ocorra
revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa
de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo
nova citação do réu, a quem será assegurado
o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 322 - Contra o revel
correrão os prazos independentemente de intimação.
Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o
no estado em que se encontra.
CAPÍTULO
IV
DAS
PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 323 - Findo o prazo
para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão
dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinará, conforme
o caso, as providências preliminares, que constam das seções
deste Capítulo.
SEÇÃO
I
DO
EFEITO DA REVELIA
Art. 324 - Se o réu
não contestar a ação, o juiz, verificando que não
ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as
provas que pretenda produzir na audiência.
SEÇÃO
II
DA
DECLARAÇÃO INCIDENTE
Art. 325 - Contestando
o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá
requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença
incidente, se da declaração da existência ou da inexistência
do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art.
5º).
SEÇÃO
III
DOS
FATOS IMPEDITIVOS,
MODIFICATIVOS
OU EXTINTIVOS DO PEDIDO
Art. 326 - Se o réu,
reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro Ihe opuser
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será
ouvido no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe o juiz a produção
de prova documental.
SEÇÃO
IV
DAS
ALEGAÇÕES DO RÉU
Art. 327 - Se o réu
alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301,
o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe
a produção de prova documental. Verificando a existência
de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará
supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Art. 328 - Cumpridas
as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas,
o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando
o que dispõe o capítulo seguinte.
CAPÍTULO
V
DO JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
SEÇÃO
I
DA
EXTINÇÃO DO PROCESSO
Art. 329 - Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269,
II a V, o juiz declarará extinto o processo.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
Art. 330 - O juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão
de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato,
não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II - quando ocorrer a revelia
(art. 319).
SEÇÃO
III
DO
SANEAMENTO DO PROCESSO
Art. 331 - Se não
se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções
precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz
designará audiência de conciliação, a realizar-se
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão
comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.
§ 1º - Obtida
a conciliação, será reduzida a termo e homologada
por sentença.
§ 2º - Se,
por qualquer motivo, não for obtida a conciliação,
o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões
processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
CAPÍTULO
VI
DAS
PROVAS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 332 - Todos os meios
legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
Art. 333 - O ônus
da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato
constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à
existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor.
Parágrafo único -
É nula a convenção que distribui de maneira diversa
o ônus da prova quando:
I - recair sobre direito indisponível
da parte;
II - tornar excessivamente difícil
a uma parte o exercício do direito.
Art. 334 - Não dependem
de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte
e confessados pela parte contrária;
III - admitidos, no processo,
como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção
legal de existência ou de veracidade.
Art. 335 - Em falta de normas
jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência
comum subministradas pela observação do que ordinariamente
acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado,
quanto a esta, o exame pericial.
Art. 336 - Salvo disposição
especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência.
Parágrafo único
- Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo
relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência,
mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme
as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.
Art. 337 - A parte, que
alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o
juiz.
Art. 338 - A carta precatória
e a carta rogatória não suspendem o processo, no caso de
que trata o art. 265, IV, b, senão quando requeridas
antes do despacho saneador.
Parágrafo único
- A carta precatória e a carta rogatória, não
devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão
ser juntas aos autos até o julgamento final.
Art. 339 - Ninguém
se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento
da verdade.
Art. 340 - Além
dos deveres enumerados no art. 14, compete à parte:
I - comparecer em juízo,
respondendo ao que Ihe for interrogado;
II - submeter-se à inspeção
judicial, que for julgada necessária;
III - praticar o ato que Ihe
for determinado.
Art. 341 - Compete ao terceiro,
em relação a qualquer pleito:
I - informar ao juiz os fatos
e as circunstâncias, de que tenha conhecimento;
II - exibir coisa ou documento,
que esteja em seu poder.
SEÇÃO
II
DO
DEPOIMENTO PESSOAL
Art. 342 - O juiz pode,
de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento
pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.
Art. 343 - Quando o juiz
não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência
de instrução e julgamento.
§ 1º - A
parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão
confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça
ou, comparecendo, se recuse a depor.
§ 2º - Se a
parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor,
o juiz Ihe aplicará a pena de confissão.
Art. 344 - A parte será
interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas.
Parágrafo único
- É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
Art. 345 - Quando a parte,
sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado,
ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias
e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa
de depor.
Art. 346 - A parte responderá
pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de
escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta
a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.
Art. 347 - A parte não
é obrigada a depor de fatos:
I - criminosos ou torpes,
que Ihe forem imputados;
II - a cujo respeito, por estado
ou profissão, deva guardar sigilo.
Parágrafo único -
Esta disposição não se aplica às ações
de filiação, de desquite e de anulação de casamento.
SEÇÃO
III
DA
CONFISSÃO
Art. 348 - Há
confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão
é judicial ou extrajudicial.
Art. 349 - A confissão
judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea,
tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos
autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal
prestado pela parte.
Parágrafo único
- A confissão espontânea pode ser feita pela própria
parte, ou por mandatário com poderes especiais.
Art. 350 - A confissão
judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia,
os litisconsortes.
Parágrafo único
- Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge
não valerá sem a do outro.
Art. 351 - Não vale
como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos
a direitos indisponíveis.
Art. 352 - A confissão,
quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação
anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação
rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da
qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único -
Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos
de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros.
Art. 353 - A confissão
extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente,
tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro,
ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Parágrafo único
- Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia
nos casos em que a lei não exija prova literal.
Art. 354 - A confissão
é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que
a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar
e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á,
todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis
de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.
SEÇÃO
IV
DA
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
Art. 355 - O juiz pode
ordenar que a parte exiba documento ou coisa, que se ache em seu poder.
Art. 356 - O pedido formulado
pela parte conterá:
I - a individuação,
tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;
II - a finalidade da prova,
indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa;
III - as circunstâncias
em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe
e se acha em poder da parte contrária.
Art. 357 - O requerido dará
a sua resposta nos 5 (cinco) dias subseqüentes à sua intimação.
Se afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá
que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração
não corresponde à verdade.
Art. 358 - O juiz não
admitirá a recusa:
I - se o requerido tiver obrigação
legal de exibir;
II - se o requerido aludiu ao
documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;
III - se o documento, por seu
conteúdo, for comum às partes.
Art. 359 - Ao decidir o
pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio
do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I - se o requerido não
efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração
no prazo do art. 357;
II - se a recusa for havida
por ilegítima.
Art. 360 - Quando o documento
ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo
para responder no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 361 - Se o terceiro
negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da
coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o
depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas;
em seguida proferirá a sentença.
Art. 362 - Se o terceiro,
sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz
lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório
ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente
que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem,
o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário,
força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por
crime de desobediência.
Art. 363 - A parte e
o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa:
I - se concernente a negócios
da própria vida da família;
II - se a sua apresentação
puder violar dever de honra;
III - se a publicidade do documento
redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes
consangüíneos ou afins até o terceiro grau; ou lhes
representar perigo de ação penal;
IV - se a exibição
acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado
ou profissão, devam guardar segredo;
V - se subsistirem outros motivos
graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa
da exibição.
Parágrafo único -
Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem
respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra
se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo.
SEÇÃO
V
DA
PROVA DOCUMENTAL
SUBSEÇÃO
I
DA
FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
Art. 364 - O documento
público faz prova não só da sua formação,
mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou
o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 365 - Fazem a mesma
prova que os originais:
I - as certidões textuais
de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências, ou
de outro livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele
ou sob sua vigilância e por ele subscritas;
II - os traslados e as certidões
extraídas por oficial público, de instrumentos ou documentos
lançados em suas notas;
III - as reproduções
dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público
ou conferidas em cartório, com os respectivos originais.
Art. 366 - Quando a lei
exigir, como da substância do ato, o instrumento público,
nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Art. 367 - O documento,
feito por oficial público incompetente, ou sem a observância
das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia
probatória do documento particular.
Art. 368 - As declarações
constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado,
presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único
- Quando, todavia, contiver declaração de ciência,
relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração,
mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade
o ônus de provar o fato.
Art. 369 - Reputa-se autêntico
o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário,
declarando que foi aposta em sua presença.
Art. 370 - A data do
documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação
entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado
o documento particular:
I - no dia em que foi registrado;
II - desde a morte de algum
dos signatários;
III - a partir da impossibilidade
física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV - da sua apresentação
em repartição pública ou em juízo;
V - do ato ou fato que estabeleça,
de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
Art. 371 - Reputa-se autor
do documento particular:
I - aquele que o fez e o assinou;
II - aquele, por conta de quem
foi feito, estando assinado;
III - aquele que, mandando compô-lo,
não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não
se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Art. 372 - Compete à
parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo
estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade
da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio,
que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único
- Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou
tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Art. 373 - Ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo anterior, o
documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova
que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.
Parágrafo único
- O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é
indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se
dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os
que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que
estes se não verificaram.
Art. 374 - O telegrama,
o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força
probatória do documento particular, se o original constante da estação
expedidora foi assinado pelo remetente.
Parágrafo único
- A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião,
declarando-se essa circunstância no original depositado na estação
expedidora.
Art. 375 - O telegrama ou
o radiograma presume-se conforme com o original, provando a data de sua
expedição e do recebimento pelo destinatário.
Art. 376 - As cartas,
bem como os registros domésticos, provam contra quem os escreveu
quando:
I - enunciam o recebimento
de um crédito;
II - contêm anotação,
que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado
como credor;
III - expressam conhecimento
de fatos para os quais não se exija determinada prova.
Art. 377 - A nota escrita
pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único
- Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar
em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor.
Art. 378 - Os livros comerciais
provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos
não correspondem à verdade dos fatos.
Art. 379 - Os livros
comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também
a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
Art. 380 - A escrituração
contábil é indivisível: se dos fatos que resultam
dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de
seu autor e outros Ihe são contrários, ambos serão
considerados em conjunto como unidade.
Art. 381 - O juiz pode
ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos
livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I - na liquidação
de sociedade;
II - na sucessão por
morte de sócio;
III - quando e como determinar
a lei.
Art. 382 - O juiz pode,
de ofício, ordenar à parte a exibição parcial
dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio,
bem como reproduções autenticadas.
Art. 383 - Qualquer reprodução
mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica
ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas,
se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único
- Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica,
o juiz ordenará a realização de exame pericial.
Art. 384 - As reproduções
fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição,
dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o
escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.
Art. 385 - A cópia
de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo
ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência
e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º - Quando
se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo
negativo.
§ 2º - Se a
prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original
e o negativo.
Art. 386 - O juiz apreciará
livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial
e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.
Art. 387 - Cessa a fé
do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente
a falsidade.
Parágrafo único
- A falsidade consiste:
I - em formar documento não
verdadeiro;
II - em alterar documento verdadeiro.
Art. 388 - Cessa a fé
do documento particular quando:
I - lhe for contestada a assinatura
e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade;
II - assinado em branco, for
abusivamente preenchido.
Parágrafo único -
Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com
texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar,
por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 389 - Incumbe o ônus
da prova quando:
I - se tratar de falsidade
de documento, à parte que a argüir;
II - se tratar de contestação
de assinatura, à parte que produziu o documento.
SUBSEÇÃO
II
DA
ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE
Art. 390 - O incidente
de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição,
incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo
na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da
intimação da sua juntada aos autos.
Art. 391 - Quando o documento
for oferecido antes de encerrada a instrução, a parte o argüirá
de falso, em petição dirigida ao juiz da causa, expondo os
motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará
o alegado.
Art. 392 - Intimada a
parte, que produziu o documento, a responder no prazo de 10 (dez) dias,
o juiz ordenará o exame pericial.
Parágrafo único
- Não se procederá ao exame pericial, se a parte, que
produziu o documento, concordar em retirá-lo e a parte contrária
não se opuser ao desentranhamento.
Art. 393 - Depois de encerrada
a instrução, o incidente de falsidade correrá em apenso
aos autos principais; no tribunal processar-se-á perante o relator,
observando-se o disposto no artigo antecedente.
Art. 394 - Logo que for
suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo
principal.
Art. 395 - A sentença,
que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade
do documento.
SUBSEÇÃO
III
DA
PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL
Art. 396 - Compete à
parte instruir a petição inicial (art. 283),
ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a
provar-lhe as alegações.
Art. 397 - É lícito
às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos,
quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados,
ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Art. 398 - Sempre que
uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá,
a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 399 - O juiz requisitará
às repartições públicas em qualquer tempo ou
grau de jurisdição:
I - as certidões necessárias
à prova das alegações das partes;
II - os procedimentos administrativos
nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município,
ou as respectivas entidades da administração indireta.
Parágrafo único -
Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo
e improrrogável de 30 (trinta) dias, certidões ou reproduções
fotográficas das peças indicadas pelas partes ou de ofício;
findo o prazo, devolverá os autos à repartição
de origem.
SEÇÃO
VI
DA
PROVA TESTEMUNHAL
SUBSEÇÃO
I
DA
ADMISSIBILIDADE E DO VALOR DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 400 - A prova testemunhal
é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre
fatos:
I - já provados por
documento ou confissão da parte;
II - que só por documento
ou por exame pericial puderem ser provados.
Art. 401 - A prova exclusivamente
testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda
o décuplo do maior salário mínimo vigente no país,
ao tempo em que foram celebrados.
Art. 402 - Qualquer que
seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal,
quando:
I - houver começo de
prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra
quem se pretende utilizar o documento como prova;
II - o credor não pode
ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação,
em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem
em hotel.
Art. 403 - As normas estabelecidas
nos dois artigos antecedentes aplicam-se ao pagamento e à
remissão da dívida.
Art. 404 - É lícito
à parte inocente provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados,
a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral,
os vícios do consentimento.
Art. 405 - Podem depor como
testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 1º - São
incapazes:
I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade,
ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia
discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado
a transmitir as percepções;
III - o menor de 16 (dezesseis)
anos;
IV - o cego e o surdo, quando
a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.
§ 2º - São
impedidos:
I - o cônjuge, bem como
o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até
o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade,
salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa
relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a
prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na
causa;
III - o que intervém
em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal
da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou
tenham assistido as partes.
§ 3º - São
suspeitos:
I - o condenado por crime
de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes,
não for digno de fé;
III - o inimigo capital da parte,
ou o seu amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no
litígio.
§ 4º - Sendo estritamente
necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas;
mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso
(art. 415) e o juiz Ihes atribuirá o valor que possam
merecer.
Art. 406 - A testemunha
não é obrigada a depor de fatos:
I - que Ihe acarretem grave
dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos
ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau;
II - a cujo respeito, por estado
ou profissão, deva guardar sigilo.
SUBSEÇÃO
II
DA
PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL
Art. 407 - Incumbe à
parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório
o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.
Parágrafo único
- É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez
testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas
para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
Art. 408 - Depois de apresentado
o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode
substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não
estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência,
não for encontrada pelo oficial de justiça.
Art. 409 - Quando for arrolado
como testemunha o juiz da causa, este:
I - declarar-se-á impedido,
se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso
em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir
de seu depoimento;
II - se nada souber, mandará
excluir o seu nome.
Art. 410 - As testemunhas
depõem, na audiência de instrução, perante o
juiz da causa, exceto:
I - as que prestam depoimento
antecipadamente;
II - as que são inquiridas
por carta;
III - as que, por doença,
ou outro motivo relevante, estão impossibilitadas de comparecer
em juízo (art. 336, parágrafo único);
IV - as designadas no artigo
seguinte.
Art. 411 - São inquiridos
em sua residência, ou onde exercem a sua função:
I - o Presidente e o Vice-Presidente
da República;
II - o presidente do Senado
e o da Câmara dos Deputados;
III - os ministros de Estado;
IV - os ministros do Supremo
Tribunal Federal, do Tribunal Federal de Recursos, do Superior Tribunal
Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho
e do Tribunal de Contas da União;
V - o procurador-geral da República;
Vl - os senadores e deputados
federais;
Vll - os governadores dos Estados,
dos Territórios e do Distrito Federal;
Vlll - os deputados estaduais;
IX - os desembargadores dos
Tribunais de Justiça, os juízes dos Tribunais de Alçada,
os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais
Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal;
X - o embaixador de país
que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa ao agente
diplomático do Brasil.
Parágrafo único -
O juiz solicitará à autoridade que designe dia, hora e local
a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição
inicial ou da defesa oferecida pela parte, que arrolou como testemunha.
Art. 412 - A testemunha
é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado
dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa.
Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será
conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento.
§ 1º - A
parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha,
independentemente de intimação; presumindo-se, caso não
compareça, que desistiu de ouvi-la.
§ 2º - Quando
figurar no rol de testemunhas funcionário público ou militar,
o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao
comando do corpo em que servir.
§ 3º - A intimação
poderá ser feita pelo correio, sob registro ou com entrega em mão
própria, quando a testemunha tiver residência certa.
Art. 413 - O juiz inquirirá
as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois
as do réu, providenciando de modo que uma não ouça
o depoimento das outras.
Art. 414 - Antes de depor,
a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a
profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem
relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto
do processo.
§ 1º - É
lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe
a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha
negar os fatos que Ihe são imputados, a parte poderá provar
a contradita com documentos ou com testemunhas, até três,
apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados
os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o
depoimento, observando o disposto no art. 405, § 4º.
§ 2º - A testemunha
pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que
trata o art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá
de plano.
Art. 415 - Ao início
da inquirição, a testemunha prestará o compromisso
de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado.
Parágrafo único
- O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.
Art. 416 - O juiz interrogará
a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte,
que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas
tendentes a esclarecer ou completar o depoimento.
§ 1º - As
partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não Ihes fazendo
perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 2º - As perguntas
que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo,
se a parte o requerer.
Art. 417 - O depoimento,
datilografado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método
idôneo de documentação, será assinado pelo juiz,
pelo depoente e pelos procuradores, facultando-se às partes a sua
gravação.
Parágrafo único
- O depoimento será passado para a versão datilográfica
quando houver recurso da sentença, ou noutros casos, quando juiz
o determinar, de ofício ou a requerimento da parte.
Art. 418 - O juiz pode ordenar,
de ofício ou a requerimento da parte:
I - a inquirição
de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das
testemunhas;
II - a acareação
de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre
fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem
as suas declarações.
Art. 419 - A testemunha
pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento
à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada,
ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.
Parágrafo único
- O depoimento prestado em juízo é considerado serviço
público. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação
trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência,
perda de salário nem desconto no tempo de serviço.
SEÇÃO
VII
DA
PROVA PERICIAL
Art. 420 - A prova pericial
consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único
- O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não
depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária
em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação
for impraticável.
Art. 421 - O juiz nomeará
o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.
§ 1º - Incumbe
às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação
do despacho de nomeação do perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
§ 2º - Quando
a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir
apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes,
por ocasião da audiência de instrução e julgamento
a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.
Art. 422 - O perito cumprirá
escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo
de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança
da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.
Art. 423 - O perito pode
escusar-se (art. 146), ou ser recusado por impedimento ou
suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou
julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo
perito.
Art. 424 - O perito pode
ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento
técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo,
deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único -
No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência
à corporação profissional respectiva, podendo, ainda,
impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo.
Art. 425 - Poderão
as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares.
Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência
à parte contrária.
Art. 426 - Compete ao
juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender
necessários ao esclarecimento da causa.
Art. 427 - O juiz poderá
dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos
ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Art. 428 - Quando a prova
tiver de realizar-se por carta, poderá proceder-se à nomeação
de perito e indicação de assistentes técnicos no juízo,
ao qual se requisitar a perícia.
Art. 429 - Para o desempenho
de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos
utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas,
obtendo informações, solicitando documentos que estejam em
poder de parte ou em repartições públicas, bem como
instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer
peças.
Art. 430 - (Revogado
pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 431 - (Revogado
pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 432 - Se o perito,
por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo,
o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo
o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único
- (Revogado pela Lei n.º 8.455, de 24-8-1992.)
Art. 433 - O perito apresentará
o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único
- Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no
prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do
laudo, independentemente de intimação.
Art. 434 - Quando o exame
tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de
natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência,
entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados.
O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito
a exame, ao diretor do estabelecimento.
Parágrafo único
- Quando o exame tiver por objeto a autenticidade da letra e firma,
o perito poderá requisitar, para efeito de comparação,
documentos existentes em repartições públicas; na
falta destes, poderá requerer ao juiz que a pessoa, a quem se atribuir
a autoria do documento, lance em folha de papel, por cópia, ou sob
ditado, dizeres diferentes, para fins de comparação.
Art. 435 - A parte, que
desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá
ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência,
formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos.
Parágrafo único
- O perito e o assistente técnico só estarão obrigados
a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados
5 (cinco) dias antes da audiência.
Art. 436 - O juiz não
está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Art. 437 - O juiz poderá
determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização
de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer
suficientemente esclarecida.
Art. 438 - A segunda
perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira
e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos
resultados a que esta conduziu.
Art. 439 - A segunda
perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para
a primeira.
Parágrafo único
- A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo
ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra.
SEÇÃO
VIII
DA
INSPEÇÃO JUDICIAL
Art. 440 - O juiz, de
ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse
à decisão da causa.
Art. 441 - Ao realizar
a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de
um ou mais peritos.
Art. 442 - O juiz irá
ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário
para a melhor verificação ou interpretação
dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder
ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves
dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição
dos fatos.
Parágrafo único -
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem
de interesse para a causa.
Art. 443 - Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único
- O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico
ou fotografia.
CAPÍTULO
VII
DA AUDIÊNCIA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 444 - A audiência
será pública; nos casos de que trata o art. 155,
realizar-se-á a portas fechadas.
Art. 445 - O juiz exerce
o poder de polícia, competindo-lhe:
I - manter a ordem e o decoro
na audiência;
II - ordenar que se retirem
da sala da audiência os que se comportarem inconvenientemente;
III - requisitar, quando necessário,
a força policial.
Art. 446 - Compete ao juiz
em especial:
I - dirigir os trabalhos da
audiência;
II - proceder direta e pessoalmente
à colheita das provas;
III - exortar os advogados e
o órgão do Ministério Público a que discutam
a causa com elevação e urbanidade.
Parágrafo único -
Enquanto depuserem as partes, o perito, os assistentes técnicos
e as testemunhas, os advogados não podem intervir ou apartear, sem
licença do juiz.
SEÇÃO
II
DA
CONCILIAÇÃO
Art. 447 - Quando o litígio
versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o juiz, de
ofício, determinará o comparecimento das partes ao início
da audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único
- Em causas relativas à família, terá lugar igualmente
a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente
a transação.
Art. 448 - Antes de iniciar
a instrução, o juiz tentará conciliar as partes. Chegando
a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449 - O termo de
conciliação, assinado pelas partes e homologado pelo juiz,
terá valor de sentença.
SEÇÃO
III
DA
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 450 - No dia e hora
designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando
apregoar as partes e os seus respectivos advogados.
Art. 451 - Ao iniciar
a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os
pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.
Art. 452 - As provas
serão produzidas na audiência nesta ordem:
I - o perito e os assistentes
técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos
no prazo e na forma do art. 435;
II - o juiz tomará os
depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu;
III - finalmente, serão
inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu.
Art. 453 - A audiência
poderá ser adiada:
I - por convenção
das partes, caso em que só será admissível uma vez;
Il - se não puderem comparecer,
por motivo justificado, o perito, as partes, as testemunhas ou os advogados.
§ 1º - Incumbe
ao advogado provar o impedimento até a abertura da audiência;
não o fazendo, o juiz procederá à instrução.
§ 2º - Pode
ser dispensada pelo juiz a produção das provas requeridas
pela parte cujo advogado não compareceu à audiência.
§ 3º - Quem
der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
Art. 454 - Finda a instrução,
o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem
como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente,
pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10
(dez), a critério do juiz.
§ 1º - Havendo
litisconsorte ou terceiro, o prazo, que formará com o da prorrogação
um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se não
convencionarem de modo diverso.
§ 2º - No caso
previsto no art. 56, o opoente sustentará as suas
razões em primeiro lugar, seguindo-se-lhe os opostos, cada qual
pelo prazo de 20 (vinte) minutos.
§ 3º - Quando
a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate
oral poderá ser substituído por memoriais, caso em que o
juiz designará dia e hora para o seu oferecimento.
Art. 455 - A audiência
é una e contínua. Não sendo possível concluir,
num só dia, a instrução, o debate e o julgamento,
o juiz marcará o seu prosseguimento para dia próximo.
Art. 456 - Encerrado
o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença
desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 457 - O escrivão
lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo,
o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a
sentença, se esta for proferida no ato.
§ 1º - Quando
o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando
que sejam encadernadas em volume próprio.
§ 2º - Subscreverão
o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério
Público e o escrivão.
§ 3º - O escrivão
trasladará para os autos cópia autêntica do termo de
audiência.
CAPÍTULO
VIII
DA SENTENÇA
E DA COISA JULGADA
SEÇÃO
I
DOS
REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 458 - São
requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que
conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu,
bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento
do processo;
II - os fundamentos, em que
o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que
o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Art. 459 - O juiz proferirá
a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido
formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único
- Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz
proferir sentença ilíquida.
Art. 460 - É defeso
ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa
da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em
objeto diverso do que Ihe foi demandado.
Parágrafo único
- A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional.
Art. 461 - Na ação
que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica
da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1º - A
obrigação somente se converterá em perdas e danos
se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica
ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização
por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art.
287).
§ 3º - Sendo
relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia
do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou mediante justificação prévia, citado o réu.
A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo,
em decisão fundamentada.
§ 4º - O juiz
poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou
na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente
de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação,
fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.
§ 5º - Para
a efetivação da tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício
ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como
a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas,
desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de
requisição de força policial.
Art. 462 - Se, depois da
propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao
juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou
a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 463 - Ao publicar
a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para Ihe corrigir, de
ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou Ihe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de
declaração.
Art. 464 - (Revogado
pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)
Art. 465 - (Revogado
pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)
Art. 466 - A sentença
que condenar o réu no pagamento de uma prestação,
consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo
de hipoteca judiciária, cuja inscrição será
ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único -
A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação
seja genérica;
II - pendente arresto de bens
do devedor;
III - ainda quando o credor
possa promover a execução provisória da sentença.
SEÇÃO
II
DA
COISA JULGADA
Art. 467 - Denomina-se
coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível
a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou
extraordinário.
Art. 468 - A sentença,
que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites
da lide e das questões decididas.
Art. 469 - Não
fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que
importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida
como fundamento da sentença;
III - a apreciação
da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Art. 470 - Faz, todavia,
coisa julgada a resolução da questão prejudicial,
se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente
em razão da matéria e constituir pressuposto necessário
para o julgamento da lide.
Art. 471 - Nenhum juiz
decidirá novamente as questões já decididas, relativas
à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação
jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado
de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão
do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos
em lei.
Art. 472 - A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não
beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado
de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio
necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa
julgada em relação a terceiros.
Art. 473 - É defeso
à parte discutir, no curso do processo, as questões já
decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 474 - Passada em
julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas
e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia
opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Art. 475 - Está
sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - que anular o casamento;
II - proferida contra a União,
o Estado e o Município;
III - que julgar improcedente
a execução de dívida ativa da Fazenda Pública
(art. 585, Vl).
Parágrafo único -
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos
autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária
da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal
avocá-los.
TÍTULO
IX
DO
PROCESSO NOS TRIBUNAIS
CAPÍTULO
I
DA UNIFORMIZAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 476 - Compete a
qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras,
solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação
do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito,
ocorre divergência;
II - no julgamento recorrido
a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma,
câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas.
Parágrafo único -
A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição
avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao
disposto neste artigo.
Art. 477 - Reconhecida a
divergência, será lavrado o acórdão, indo os
autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento.
A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do
acórdão.
Art. 478 - O tribunal,
reconhecendo a divergência, dará a interpretação
a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição
fundamentada.
Parágrafo único
- Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério
Público que funciona perante o tribunal.
Art. 479 - O julgamento,
tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal,
será objeto de súmula e constituirá precedente na
uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único
- Os regimentos internos disporão sobre a publicação
no órgão oficial das súmulas de jurisprudência
predominante.
CAPÍTULO
II
DA DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE
Art. 480 - Argüida
a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público,
o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá
a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento
do processo.
Art. 481 - Se a alegação
for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será
lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão
ao tribunal pleno.
Parágrafo Único
- Os órgãos fracionários dos tribunais não
submeterão ao plenário, ou ao órgão especial,
a argüição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a questão.
Art. 482 - Remetida a cópia
do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal
designará a sessão de julgamento.
§ 1o O
Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito
público responsáveis pela edição do ato questionado,
se assim o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade,
observados os prazos e condições fixados no Regimento Interno
do Tribunal.
§ 2o
Os titulares do direito de propositura referidos no art. 103 da Constituição
poderão manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional
objeto de apreciação pelo órgão especial ou
pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado em Regimento, sendo-lhes assegurado
o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3o
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade
dos postulantes, poderá admitir, por despacho irrecorrível,
a manifestação de outros órgãos ou entidades."
CAPÍTULO
III
DA HOMOLOGAÇÃO
DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Art. 483 - A sentença
proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia
no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único
- A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 484 - A execução
far-se-á por carta de sentença extraída dos autos
da homologação e obedecerá às regras estabelecidas
para a execução da sentença nacional da mesma natureza.
CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO
RESCISÓRIA
Art. 485 - A sentença
de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz;
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte
vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar literal disposição de lei;
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo
criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo,
cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso,
capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência
ou transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos
da causa;
X - a indenização fixada em ação de desapropriação
direta ou indireta for manifestamente superior inferior ao preço
de mercado objeto da ação judicial.
§ 1º - Há erro, quando a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido.
§ 2º - É indispensável, num como noutro caso,
que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato.
Art. 486 - Os atos judiciais, que não dependem de sentença,
ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos,
como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Art. 487 - Tem legitimidade para propor a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título
universal ou singular;
II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória
a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das
partes, a fim de fraudar a lei.
Art. 488 - A petição inicial será elaborada com
observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo
julgamento da causa;
II - depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre
o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja,
por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no nº
II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério
Público.
Art. 489 - A ação rescisória não suspende
a execução da sentença rescindenda.
Art. 490 - Será indeferida a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art.
488, II.
Art. 491 - O relator mandará citar o réu, assinando-lhe
prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para
responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título
VIII, Capítulos IV e V.
Art. 492 - Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova,
o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca
onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa)
dias para a devolução dos autos.
Art. 493 - Concluída a instrução, será
aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao réu, pelo prazo de 10
(dez) dias, para razões finais. Em seguida, os autos subirão
ao relator, procedendo-se ao julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos,
na forma dos seus Regimentos Internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização
Judiciária.
Art. 494 - Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá
a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará
a restituição do depósito; declarando inadmissível
ou improcedente a ação, a importância do depósito
reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto
no art. 20.
Art. 495 - O direito de propor ação rescisória
se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da
decisão.
TÍTULO
X
DOS
RECURSOS
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 496 - São
cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo;
III - embargos infringentes;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
Vl - recurso especial;
Vll - recurso extraordinário;
VIII - embargos de divergência
em recurso especial e em recurso extraordinário.
Art. 497 - O recurso extraordinário
e o recurso especial não impedem a execução da sentença;
a interposição do agravo de instrumento não obsta
o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558
desta Lei.
Art. 498 - Quando o dispositivo
do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento
unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes
e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes
sobrestados até o julgamento daquele.
Art. 499 - O recurso
pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo
Ministério Público.
§ 1º - Cumpre
ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse
de intervir e a relação jurídica submetida à
apreciação judicial.
§ 2º - O Ministério
Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que
é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 500 - Cada parte interporá
o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências
legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto
por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo
fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições
seguintes:
I - será interposto
perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo
de que a parte dispõe para responder;
II - será admissível
na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário
e no recurso especial;
III - não será
conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for
ele declarado inadmissível ou deserto.
Parágrafo único -
Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,
quanto às condições de admissibilidade, preparo e
julgamento no tribunal superior.
Art. 501 - O recorrente
poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Art. 502 - A renúncia
ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Art. 503 - A parte, que
aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão,
não poderá recorrer.
Parágrafo único
- Considera-se aceitação tácita a prática,
sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
Art. 504 - Dos despachos
de mero expediente não cabe recurso.
Art. 505 - A sentença
pode ser impugnada no todo ou em parte.
Art. 506 - O prazo para
a interposição do recurso, aplicável em todos os casos
o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á
da data:
I - da leitura da sentença
em audiência;
II - da intimação
às partes, quando a sentença não for proferida em
audiência;
III - da publicação
da súmula do acórdão no órgão oficial.
Parágrafo único
- No prazo para a interposição do recurso, a petição
será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização
judiciária, ressalvado o disposto no art. 524.
Art. 507 - Se, durante o
prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento
da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que
suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em
proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará
a correr novamente depois da intimação.
Art. 508 - Na apelação,
nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial,
no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o
prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único
- (Revogado pela Lei nº 6.314, de 16-12-1975.)
Art. 509 - O recurso interposto
por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos
os seus interesses.
Parágrafo único
- Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor
aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes
forem comuns.
Art. 510 - Transitado em
julgado o acórdão, o escrivão, ou secretário,
independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao
juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 511 - No ato de
interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º - São
dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público,
pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias,
e pelos que gozam de isenção legal.
§ 2º - A insuficiência
no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente,
intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.
Art. 512 - O julgamento
proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão
recorrida no que tiver sido objeto de recurso.
CAPÍTULO
II
DA APELAÇÃO
Art. 513 - Da sentença
caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 514 - A apelação,
interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:
I - os nomes e a qualificação
das partes;
II - os fundamentos de fato
e de direito;
III - o pedido de nova decisão.
Parágrafo único -
(Revogado pela Lei nº 8.950, de 13-12-1994.)
Art. 515 - A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º - Serão,
porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal
todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que
a sentença não as tenha julgado por inteiro.
§ 2º - Quando
o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas
um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
dos demais.
Art. 516 - Ficam também
submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença,
ainda não decididas.
Art. 517 - As questões
de fato, não propostas no juízo inferior, poderão
ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou
de fazê-lo por motivo de força maior.
Art. 518 - Interposta
a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe,
mandará dar vista ao apelado para responder.
Parágrafo único
- Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso.
Art. 519 - Provando o apelante
justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção,
fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único
- A decisão referida neste artigo será irrecorrível,
cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Art. 520 - A apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será,
no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta
de sentença que:
I - homologar a divisão
ou a demarcação;
II - condenar à prestação
de alimentos;
III - julgar a liquidação
de sentença;
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos
à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido
de instituição de arbitragem.
Art. 521 - Recebida a apelação
em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo;
recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover,
desde logo, a execução provisória da sentença,
extraindo a respectiva carta.
CAPÍTULO
III
DO AGRAVO
Art. 522 - Das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
retido nos autos ou por instrumento.
Parágrafo único
- O agravo retido independe de preparo.
Art. 523 - Na modalidade
de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça,
preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1º - Não
se conhecerá do agravo se a parte não requerer expessamente,
nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação
pelo Tribunal.
§ 2º - Interposto
o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após
ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.
§ 3º - Das decisões
interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á
interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo,
expostas suscintamente as razões que justifiquem o pedido de nova
decisão.
§ 4º - Será
sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença,
salvo caso de inadmissão da apelação.
Art. 524 - O agravo de instrumento
será dirigido diretamente ao tribunal competente, através
de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição
do fato e do direito;
II - as razões do pedido
de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço
completo dos advogados, constantes do processo.
Art. 525 - A petição
de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com
cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva
intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras
peças que o agravante entender úteis.
§ 1º - Acompanhará
a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas
e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será
publicada pelos tribunais.
§ 2º - No prazo do
recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou
postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta
por outra forma prevista na lei local.
Art. 526 - O agravante,
no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do
processo de cópia da petição do agravo de instrumento
e do comprovante de sua interposição, assim como a relação
dos documentos que instruíram o recurso.
Art. 527 - Recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se
não for caso de indeferimento liminar (art. 557) o relator:
I - poderá requisitar
informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo
de 10 (dez) dias;
II - poderá atribuir
efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal
decisão;
III - intimará o agravado,
na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob
registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez)
dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender
convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação
far-se-á pelo órgão oficial;
IV - ultimadas as providências
dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério
Público, ser for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único -
Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º
do art. 525.
Art. 528 - Em prazo não
superior a 30 (trinta) dias da intimação do agravado, o relator
pedirá dia para julgamento.
Art. 529 - Se o juiz
comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará
prejudicado o agravo.
CAPÍTULO
IV
DOS
EMBARGOS INFRINGENTES
Art. 530 - Cabem embargos
infringentes quando não for unânime o julgado proferido em
apelação e em ação rescisória. Se o
desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência.
Art. 531 - Compete ao
relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do
recurso.
Parágrafo único
- (Revogado pela Lei n.º 8.950, de 13-12-1994.)
Art. 532 - Da decisão
que não admitir os embargos caberá agravo, em 5 (cinco) dias,
para o órgão competente para o julgamento do recurso.
Art. 533 - Admitidos
os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.
Parágrafo único
- A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz
que não haja participado do julgamento da apelação
ou da ação rescisória.
Art. 534 - Sorteado o relator
e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado
para a impugnação.
Parágrafo único
- Impugnados os embargos,
serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15
(quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.
CAPÍTULO
V
DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 535 - Cabem embargos
de declaração quando:
I - houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Art. 536 - Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida
ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeitos a preparo.
Art. 537 - O juiz julgará
os embargos em 5 (cinco) dias; nos tribunais, o relator apresentará
os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto.
Art. 538 - Os embargos
de declaração interrompem o prazo para a interposição
de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único
- Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou
o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante
a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre
o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios,
a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada
a interposição de qualquer outro recurso ao depósito
do valor respectivo.
CAPÍTULO
VI
DOS
RECURSOS PARA O
SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
E O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO
I
DOS
RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 539 - Serão
julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal
Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados
de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal
de Justiça:
a) os mandados de segurança
decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais
ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes,
de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro,
Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Parágrafo único -
Nas causas referidas no inciso II, alínea b,
caberá agravo das decisões interlocutórias.
Art. 540 - Aos recursos
mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos
de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto
nos Capítulos II e III deste Título, observando-se,
no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o
disposto nos seus regimentos internos.
SEÇÃO
II
DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL
Art. 541 - O recurso
extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição
Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas, que conterão:
I - a exposição
do fato e do direito;
Il - a demonstração
do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido
de reforma da decisão recorrida.
Parágrafo único -
Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente
fará a prova da divergência mediante certidão, cópia
autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente,
mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
Art. 542 - Recebida a petição
pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado
o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.
§ 1º - Findo esse
prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não
do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.
§ 2º - Os recursos
extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
§ 3º - O recurso extraordinário,
ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória
em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução
ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar
a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a
decisão final, ou para as contra-razões.
Art. 543 - Admitidos ambos
os recursos, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º - Concluído
o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo
Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário,
se este não estiver prejudicado.
§ 2º - Na hipótese
de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário
é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível
sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo
Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário.
§ 3º - No caso
do parágrafo anterior, se o relator do recurso extraordinário,
em decisão irrecorrível, não o considerar prejudicial,
devolverá os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para o
julgamento do recurso especial.
Art. 544 - Não admitido
o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo
de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal
ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.
§ 1º - O
agravo de instrumento será instruído com as peças
apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena
de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido,
da petição de interposição do recurso denegado,
das contra-razões, da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação e das procurações outorgadas
aos advogados do agravante e do agravado.
§ 2º - Distribuído
e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.
§ 3º - Poderá
o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com
a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio
recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos
necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão,
observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso
especial.
§ 4º - O disposto
no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de
instrumento contra denegação de recurso extraordinário,
salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva
ser julgado em primeiro lugar.
Art. 545 - Da decisão
do relator que não admitir o agravo de instrumento, negar-lhe provimento
ou reformar o acórdão recorrido, caberá agravo no
prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento
do recurso, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do
art. 577.
Art. 546 - É embargável
a decisão da turma que:
I - em recurso especial, divergir
do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão
especial;
Il - em recurso extraordinário,
divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
Parágrafo único -
Observar-se-á, no recurso de embargos, o procedimento estabelecido
no regimento interno.
CAPÍTULO
VII
DA ORDEM
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL
Art. 547 - Os autos remetidos
ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada,
cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das
folhas e ordená-los para distribuição.
Art. 548 - Far-se-á
a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal,
observando-se os princípios da publicidade, da alternatividade e
do sorteio.
Art. 549 - Distribuídos,
os autos subirão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à
conclusão do relator, que, depois de estudá-los, os restituirá
à secretaria com o seu "visto" .
Parágrafo único
- O relator fará nos autos uma exposição dos pontos
controvertidos sobre que versar o recurso.
Art. 550 - Os recursos interpostos
nas causas de procedimento sumário deverão ser julgados no
tribunal, dentro de 40 (quarenta) dias.
Art. 551 - Tratando-se
de apelação, de embargos infringentes e de ação
rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.
§ 1º - Será
revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.
§ 2º - O revisor
aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.
§ 3º - Nos
recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo
e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial,
não haverá revisor.
Art. 552 - Os autos serão,
em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento,
mandando publicar a pauta no órgão oficial.
§ 1º - Entre
a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento
mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2º - Afixar-se-á
a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.
§ 3º - Salvo
caso de força maior, participará do julgamento do recurso
o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.
Art. 553 - Nos embargos
infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos
pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas
do relatório e as distribuirá entre os juízes que
compuserem o tribunal competente para o julgamento.
Art. 554 - Na sessão
de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo
relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios
ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao
recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze)
minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.
Art. 555 - O julgamento
da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes,
seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.
Parágrafo único
- É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou
câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver
habilitado a proferir imediatamente o seu voto.
Art. 556 - Proferidos os
votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando
para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido,
o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 557 - O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal
Superior.
§ 1º-A -
Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
§ 1º - Da decisão
caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente
para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação,
o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido
o agravo, o recurso terá seguimento.
§ 2º - Quando manifestamente
inadmissível ou infundado o agravo, o tribunal condenará
o agravante a pagar ao agravado multa entre um e dez por cento do valor
corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao depósito do respectivo valor.
Art. 558 - O relator poderá,
a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação,
remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução
idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave
e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação,
suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo
da turma ou câmara.
Parágrafo único
- Aplicar-se-á o disposto neste artigo as hipóteses do
art. 520.
Art. 559 - A apelação
não será incluída em pauta antes do agravo de instrumento
interposto no mesmo processo.
Parágrafo único
- Se ambos os recursos houverem de ser julgados na mesma sessão,
terá precedência o agravo.
Art. 560 - Qualquer questão
preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito,
deste não se conhecendo se incompatível com a decisão
daquela.
Parágrafo único
- Versando a preliminar sobre nulidade suprível, o tribunal,
havendo necessidade, converterá o julgamento em diligência,
ordenando a remessa dos autos ao juiz, a fim de ser sanado o vício.
Art. 561 - Rejeitada a preliminar,
ou se com ela for compatível a apreciação do mérito,
seguir-se-ão a discussão e julgamento da matéria principal,
pronunciando-se sobre esta os juízes vencidos na preliminar.
Art. 562 - Preferirá
aos demais o recurso cujo julgamento tenha sido iniciado.
Art. 563 - Todo acórdão
conterá ementa.
Art. 564 - Lavrado o
acórdão, serão as suas conclusões publicadas
no órgão oficial dentro de 10 (dez) dias.
Art. 565 - Desejando
proferir sustentação oral, poderão os advogados requerer
que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro lugar, sem
prejuízo das preferências legais.
Parágrafo único
- Se tiverem subscrito o requerimento os advogados de todos os interessados,
a preferência será concedida para a própria sessão.
LIVRO
II
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO
I
DA
EXECUÇÃO EM GERAL
CAPÍTULO
I
DAS
PARTES
Art. 566 - Podem promover
a execução forçada:
I - o credor a quem a lei
confere título executivo;
II - o Ministério Público,
nos casos prescritos em lei.
Art. 567 - Podem também
promover a execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros
ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido
o direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando
o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por
ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos
de sub-rogação legal ou convencional.
Art. 568 - São sujeitos
passivos na execução:
I - o devedor, reconhecido
como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros
ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que assumiu,
com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário,
assim definido na legislação própria.
Art. 569 - O credor tem
a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas
medidas executivas.
Parágrafo único
- Na desistência da execução, observar-se-á
o seguinte:
a) serão extintos os
embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando
o credor as custas e os honorários advocatícios;
b) nos demais casos, a extinção
dependerá da concordância do embargante.
Art. 570 - O devedor pode
requerer ao juiz que mande citar o credor a receber em juízo o que
Ihe cabe conforme o título executivo judicial; neste caso, o devedor
assume, no processo, posição idêntica à do exeqüente.
Art. 571 - Nas obrigações
alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado
para exercer a opção e realizar a prestação
dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado
em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1º - Devolver-se-á
ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no
prazo marcado.
§ 2º - Se a
escolha couber ao credor, este a indicará na petição
inicial da execução.
Art. 572 - Quando o juiz
decidir relação jurídica sujeita a condição
ou termo, o credor não poderá executar a sentença
sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
Art. 573 - É lícito
ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções,
ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas
seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.
Art. 574 - O credor ressarcirá
ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada
em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação,
que deu lugar à execução.
CAPÍTULO
II
DA COMPETÊNCIA
Art. 575 - A execução,
fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores,
nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu
a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo que homologou
a sentença arbitral;
IV - o juízo cível
competente, quando o título executivo for a sentença penal
condenatória.
Art. 576 - A execução,
fundada em título extrajudicial, será processada perante
o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título
IV, Capítulos II e III.
Art. 577 - Não
dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos
e os oficiais de justiça os cumprirão"
Art. 578 - A execução
fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio
do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no
do lugar onde for encontrado.
Parágrafo único
- Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá
escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um,
ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação
poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o
ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele
não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação
dos bens, quando a dívida deles se originar.
Art. 579 - Sempre que, para
efetivar a execução, for necessário o emprego da força
policial, o juiz a requisitará.
CAPÍTULO
III
DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA
REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO
SEÇÃO
I
DO
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR
Art. 580 - Verificado
o inadimplemento do devedor, cabe ao credor promover a execução.
Parágrafo único
- Considera-se inadimplente o devedor, que não satisfaz espontaneamente
o direito reconhecido pela sentença, ou a obrigação,
a que a lei atribuir a eficácia de título executivo.
Art. 581 - O credor não
poderá iniciar a execução, ou nela prosseguir, se
o devedor cumprir a obrigação; mas poderá recusar
o recebimento da prestação, estabelecida no título
executivo, se ela não corresponder ao direito ou à obrigação;
caso em que requererá ao juiz a execução, ressalvado
ao devedor o direito de embargá-la.
Art. 582 - Em todos os
casos em que é defeso a um contraente, antes de cumprida a sua obrigação,
exigir o implemento da do outro, não se procederá à
execução, se o devedor se propõe satisfazer a prestação,
com meios considerados idôneos pelo juiz, mediante a execução
da contraprestação pelo credor, e este, sem justo motivo,
recusar a oferta.
Parágrafo único
- O devedor poderá, entretanto, exonerar-se da obrigação,
depositando em juízo a prestação ou a coisa; caso
em que o juiz suspenderá a execução, não permitindo
que o credor a receba, sem cumprir a contraprestação, que
Ihe tocar.
SEÇÃO
II
DO
TÍTULO EXECUTIVO
Art. 583 - Toda execução
tem por base título executivo judicial ou extrajudicial.
Art. 584 - São
títulos executivos judiciais:
I - a sentença condenatória
proferida no processo civil;
II - a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
III - a sentença arbitral
e a sentença homologatória de transação ou
de conciliação;
IV - a sentença estrangeira,
homologada pelo Supremo Tribunal Federal;
V - o formal e a certidão
de partilha.
Parágrafo único -
Os títulos a que se refere o nº V deste artigo têm
força executiva exclusivamente em relação ao inventariante,
aos herdeiros e aos sucessores a título universal ou singular.
Art. 585 - São títulos
executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio,
a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública
ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular
assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação
referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos de hipoteca,
de penhor, de anticrese e de caução, bem como de seguro de
vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade;
IV - o crédito decorrente
de foro, laudêmio, aluguel ou renda de imóvel, bem como encargo
de condomínio desde que comprovado por contrato escrito;
V - o crédito de serventuário
de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor, quando
as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão
judicial;
Vl - a certidão de dívida
ativa da Fazenda Pública da União, Estado, Distrito Federal,
Território e Município, correspondente aos créditos
inscritos na forma da lei;
Vll - todos os demais títulos,
a que, por disposição expressa, a lei atribuir força
executiva.
§ 1º - A propositura
de qualquer ação relativa ao débito constante do título
executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º - Não
dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para
serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos
de país estrangeiro. O título, para ter eficácia executiva,
há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos
pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como
o lugar de cumprimento da obrigação.
Art. 586 - A execução
para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título
líquido, certo e exigível.
§ 1º - Quando
o título executivo for sentença, que contenha condenação
genérica, proceder-se-á primeiro à sua liquidação.
§ 2º - Quando
na sentença há uma parte líquida e outra ilíquida,
ao credor é lícito promover simultaneamente a execução
daquela e a liquidação desta.
Art. 587 - A execução
é definitiva, quando fundada em sentença transitada em julgado
ou em título extrajudicial; é provisória, quando a
sentença for impugnada mediante recurso, recebido só no efeito
devolutivo.
Art. 588 - A execução
provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que
a definitiva, observados os seguintes princípios:
I - corre por conta e responsabilidade
do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar
os danos causados ao devedor;
II - não abrange os atos
que importem alienação do domínio, nem permite, sem
caução idônea, o levantamento de depósito em
dinheiro;
III - fica sem efeito, sobrevindo
sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução,
restituindo-se as coisas no estado anterior.
Parágrafo único -
No caso do nº IlI, deste artigo, se a sentença
provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente
nessa parte ficará sem efeito a execução.
Art. 589 - A execução
definitiva far-se-á nos autos principais; a execução
provisória, nos autos suplementares, onde os houver, ou por carta
de sentença, extraída do processo pelo escrivão e
assinada pelo juiz.
Art. 590 - São
requisitos da carta de sentença:
I - autuação;
Il - petição inicial
e procuração das partes;
III - contestação;
IV - sentença exeqüenda;
V - despacho do recebimento
do recurso.
Parágrafo único -
Se houve habilitação, a carta conterá a sentença
que a julgou.
CAPÍTULO
IV
DA RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL
Art. 591 - O devedor
responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos
os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas
em lei.
Art. 592 - Ficam sujeitos
à execução os bens:
I - do sucessor a título
singular, tratando-se de execução de sentença proferida
em ação fundada em direito real;
II - do sócio, nos termos
da lei;
III - do devedor, quando em
poder de terceiros;
IV - do cônjuge, nos casos
em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação
respondem pela dívida;
V - alienados ou gravados com
ônus real em fraude de execução.
Art. 593 - Considera-se
em fraude de execução a alienação ou oneração
de bens:
I - quando sobre eles pender
ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação
ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo
à insolvência;
III - nos demais casos expressos
em lei.
Art. 594 - O credor, que
estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente
ao devedor, não poderá promover a execução
sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar
em seu poder.
Art. 595 - O fiador,
quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados
do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação
do direito do credor.
Parágrafo único
- O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado
nos autos do mesmo processo.
Art. 596 - Os bens particulares
dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade
senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo
pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos
os bens da sociedade.
§ 1º - Cumpre
ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens
da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem
para pagar o débito.
§ 2º - Aplica-se
aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 597 - O espólio
responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada
herdeiro responde por elas na proporção da parte que na herança
Ihe coube.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 598 - Aplicam-se
subsidiariamente à execução as disposições
que regem o processo de conhecimento.
Art. 599 - O juiz pode,
em qualquer momento do processo:
I - ordenar o comparecimento
das partes;
II - advertir ao devedor que
o seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade
da justiça.
Art. 600 - Considera-se
atentatório à dignidade da justiça o ato do devedor
que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente
à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - resiste injustificadamente
às ordens judiciais;
IV - não indica ao juiz
onde se encontram os bens sujeitos à execução.
Art. 601 - Nos casos previstos
no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo
juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor
atualizado do débito em execução, sem prejuízo
de outras sanções de natureza processual ou material, multa
essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução.
Parágrafo único
- O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não
mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente
e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal,
juros, despesas e honorários advocatícios.
Art. 602 - Toda vez que
a indenização por ato ilícito incluir prestação
de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, condenará o devedor a
constituir um capital, cuja renda assegure o seu cabal cumprimento.
§ 1º - Este
capital, representado por imóveis ou por títulos da dívida
pública, será inalienável e impenhorável:
I - durante a vida da vítima;
II - falecendo a vítima
em conseqüência de ato ilícito, enquanto durar a obrigação
do devedor.
§ 2º - O juiz
poderá substituir a constituição do capital por caução
fidejussória, que será prestada na forma dos arts. 829
e segs.
§ 3º - Se,
fixada a prestação de alimentos, sobrevier modificação
nas condições econômicas, poderá a parte pedir
ao juiz, conforme as circunstâncias, redução ou aumento
do encargo.
§ 4º - Cessada
a obrigação de prestar alimentos, o juiz mandará,
conforme o caso, cancelar a cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
ou exonerar da caução o devedor.
CAPÍTULO
VI
DA LIQUIDAÇÃO
DA SENTENÇA
Art. 603 - Procede-se
à liquidação, quando a sentença não
determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.
Parágrafo único
- A citação do réu, na liquidação
por arbitramento e na liquidação por artigos, far-se-á
na pessoa de seu advogado, constituído nos autos.
Art. 604 - Quando a determinação
do valor da condenação depender apenas de cálculo
aritmético, o credor procederá à sua execução
na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido
com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
Art. 605 - Para os fins
do art. 570, poderá o devedor proceder ao cálculo
na forma do artigo anterior, depositando, de imediato, o valor apurado.
Parágrafo único
- Do mandado executivo constará, além do cálculo,
a sentença.
Art. 606 - Far-se-á
a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença
ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do
objeto da liquidação.
Art. 607 - Requerida a liquidação
por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo
para a entrega do laudo.
Parágrafo único
- Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença ou
designará audiência de instrução e julgamento,
se necessário.
Art. 608 - Far-se-á
a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor
da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato
novo.
Art. 609 - Observar-se-á,
na liquidação por artigos, o procedimento comum regulado
no Livro I deste Código.
Art. 610 - É defeso,
na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença,
que a julgou.
Art. 611 - Julgada a
liquidação, a parte promoverá a execução,
citando pessoalmente o devedor.
TÍTULO
II
DAS
DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 612 - Ressalvado
o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal
(art. 751, III), realiza-se a execução no interesse
do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre
os bens penhorados.
Art. 613 - Recaindo mais
de uma penhora sobre os mesmos bens, cada credor conservará o seu
título de preferência.
Art. 614 - Cumpre ao
credor, ao requerer a execução, pedir a citação
do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo,
salvo se ela se fundar em sentença (art. 584);
II - com o demonstrativo do
débito atualizado até a data da propositura da ação,
quando se tratar de execução por quantia certa;
III - com a prova de que se
verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
Art. 615 - Cumpre ainda
ao credor:
I - indicar a espécie
de execução que prefere, quando por mais de um modo pode
ser efetuada;
II - requerer a intimação
do credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético,
ou usufrutuário, quando a penhora recair sobre bens gravados por
penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas acautelatórias
urgentes;
IV - provar que adimpliu a contraprestação,
que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o executado
não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão
mediante a contraprestação do credor.
Art. 616 - Verificando o
juiz que a petição inicial está incompleta, ou não
se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura
da execução, determinará que o credor a corrija, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Art. 617 - A propositura
da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição,
mas a citação do devedor deve ser feita com observância
do disposto no art. 219.
Art. 618 - É nula
a execução:
I - se o título executivo
não for líquido, certo e exigível (art. 586);
II - se o devedor não
for regularmente citado;
III - se instaurada antes de
se verificar a condição ou de ocorrido o termo, nos casos
do art. 572.
Art. 619 - A alienação
de bem aforado ou gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto será
ineficaz em relação ao senhorio direto, ou ao credor pignoratício,
hipotecário, anticrético, ou usufrutuário, que não
houver sido intimado.
Art. 620 - Quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o
juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
CAPÍTULO
II
DA EXECUÇÃO
PARA A ENTREGA DE COISA
SEÇÃO
I
DA
ENTREGA DE COISA CERTA
Art. 621 - O devedor
de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título
executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer
a obrigação, ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos.
Art. 622 - O devedor
poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la, quando quiser
opor embargos.
Art. 623 - Depositada
a coisa, o exeqüente não poderá levantá-la antes
do julgamento dos embargos.
Art. 624 - Se o devedor
entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á
por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença,
tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas
e danos.
Art. 625 - Não
sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos embargos suspensivos
da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado
de imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se
tratar de imóvel ou de móvel.
Art. 626 - Alienada a
coisa quando já litigiosa, expedir-se-á mandado contra o
terceiro adquirente, que somente será ouvido depois de depositá-la.
Art. 627 - O credor tem
direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando
esta não Ihe for entregue, se deteriorou, não for encontrada
ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1º - Não
constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível
a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa,
sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2º - O valor
da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação
de sentença.
Art. 628 - Havendo benfeitorias
indenizáveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo
poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia
é obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor
o depositará ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em
favor do credor, este poderá cobrá-lo nos autos do mesmo
processo.
SEÇÃO
II
DA
ENTREGA DE COISA INCERTA
Art. 629 - Quando a execução
recair sobre coisas determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor
será citado para entregá-las individualizadas, se Ihe couber
a escolha; mas se essa couber ao credor, este a indicará na petição
inicial.
Art. 630 - Qualquer das
partes poderá, em 48 (quarenta e oito) horas, impugnar a escolha
feita pela outra, e o juiz decidirá de plano, ou, se necessário,
ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631 - Aplicar-se-á
à execução para entrega de coisa incerta o estatuído
na seção anterior.
CAPÍTULO
III
DA EXECUÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
DE FAZER
E DE NÃO FAZER
SEÇÃO
I
DA
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Art. 632 - Quando o objeto
da execução for obrigação de fazer, o devedor
será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz Ihe assinar,
se outro não estiver determinado no título executivo.
Art. 633 - Se, no prazo
fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é
lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer
que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos;
caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único
- O valor das perdas e danos será apurado em liquidação,
seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Art. 634 - Se o fato puder
ser prestado por terceiros, é lícito ao juiz, a requerimento
do credor, decidir que aquele o realize à custa do devedor.
§ 1º - O
juiz nomeará um perito que avaliará o custo da prestação
do fato, mandando em seguida expedir edital de concorrência pública,
com o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - As propostas
serão acompanhadas de prova do depósito da importância,
que o juiz estabelecerá a título de caução.
§ 3º - No dia,
lugar e hora designados, abertas as propostas, escolherá o juiz
a mais vantajosa.
§ 4º - Se o
credor não exercer a preferência a que se refere o art.
637, o concorrente, cuja proposta foi aceita, obrigar-se-á,
dentro de 5 (cinco) dias, por termo nos autos, a prestar o fato sob pena
de perder a quantia caucionada.
§ 5º - Ao assinar
o termo o contratante fará nova caução de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o valor do contrato.
§ 6º - No caso
de descumprimento da obrigação assumida pelo concorrente
ou pelo contratante, a caução, referida nos §§
4º e 5º, reverterá em benefício do credor.
§ 7º - O credor
adiantará ao contratante as quantias estabelecidas na proposta aceita.
Art. 635 - Prestado o fato,
o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo
impugnação, dará por cumprida a obrigação;
em caso contrário, decidirá a impugnação.
Art. 636 - Se o contratante
não prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto
ou defeituoso, poderá o credor requerer ao juiz, no prazo de 10
(dez) dias, que o autorize a concluí-lo, ou a repará-lo,
por conta do contratante.
Parágrafo único
- Ouvido o contratante no prazo de 5 (cinco) dias, o juiz mandará
avaliar o custo das despesas necessárias e condenará o contratante
a pagá-lo.
Art. 637 - Se o credor quiser
executar, ou mandar executar, sob sua direção e vigilância,
as obras e trabalhos necessários à prestação
do fato, terá preferência, em igualdade de condições
de oferta, ao terceiro.
Parágrafo único
- O direito de preferência será exercido no prazo de 5
(cinco) dias, contados da escolha da proposta, a que alude o art.
634, § 3º.
Art. 638 - Nas obrigações
de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente,
o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único
- Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal
do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim
o disposto no art. 633.
Art. 639 - Se aquele que
se comprometeu a concluir um contrato não cumprir a obrigação,
a outra parte, sendo isso possível e não excluído
pelo título, poderá obter uma sentença que produza
o mesmo efeito do contrato a ser firmado.
Art. 640 - Tratando-se
de contrato, que tenha por objeto a transferência da propriedade
de coisa determinada, ou de outro direito, a ação não
será acolhida se a parte, que a intentou, não cumprir a sua
prestação, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo
se ainda não exigível.
Art. 641 - Condenado
o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença,
uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração
não emitida.
SEÇÃO
II
DA
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 642 - Se o devedor
praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei
ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que Ihe assine prazo
para desfazê-lo.
Art. 643 - Havendo recusa
ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer
o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único
- Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.
SEÇÃO
III
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 644 - Na execução
em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se
omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data
a partir da qual ela será devida.
Parágrafo único
- O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução,
verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.
Art. 645 - Na execução
de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título
extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir
da qual será devida.
Parágrafo único
- Se o valor da multa estiver previsto no título, o juiz poderá
reduzi-lo se excessivo.
CAPÍTULO
IV
DA EXECUÇÃO
POR QUANTIA
CERTA
CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
SEÇÃO
I
DA
PENHORA, DA AVALIAÇÃO E DA ARREMATAÇÃO
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 646 - A execução
por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer
o direito do credor (art. 591).
Art. 647 - A expropriação
consiste:
I - na alienação
de bens do devedor;
II - na adjudicação
em favor do credor;
III - no usufruto de imóvel
ou de empresa.
Art. 648 - Não estão
sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis
ou inalienáveis.
Art. 649 - São
absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis
e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - as provisões de
alimento e de combustível, necessárias à manutenção
do devedor e de sua família durante 1 (um) mês;
III - o anel nupcial e os retratos
de família;
IV - os vencimentos dos magistrados,
dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os
salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia;
V - os equipamentos dos militares;
Vl - os livros, as máquinas,
os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis
ao exercício de qualquer profissão;
Vll - as pensões, as
tenças ou os montepios, percebidos dos cofres públicos, ou
de institutos de previdência, bem como os provenientes de liberalidade
de terceiro, quando destinados ao sustento do devedor ou da sua família;
Vlll - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se estas forem penhoradas;
IX - o seguro de vida;
X - o imóvel rural, até
um modulo, desde que este seja o único de que disponha o devedor,
ressalvada a hipoteca para fins de financiamento agropecuário.
Art. 650 - Podem ser penhorados,
à falta de outros bens:
I - os frutos e os rendimentos
dos bens inalienáveis, salvo se destinados a alimentos de incapazes,
bem como de mulher viúva, solteira, desquitada, ou de pessoas idosas;
II - as imagens e os objetos
do culto religioso, sendo de grande valor.
Art. 651 - Antes de arrematados
ou adjudicados os bens, pode o devedor, a todo tempo, remir a execução,
pagando ou consignando a importância da dívida, mais juros,
custas e honorários advocatícios.
SUBSEÇÃO
II
DA
CITAÇÃO DO DEVEDOR E DA NOMEAÇÃO DE BENS
Art. 652 - O devedor
será citado para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou
nomear bens à penhora.
§ 1º - O
oficial de justiça certificará, no mandado, a hora da citação.
§ 2º - Se não
localizar o devedor, o oficial certificará cumpridamente as diligências
realizadas para encontrá-lo.
Art. 653 - O oficial de
justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á
tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Parágrafo único
- Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do
arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três
vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o
ocorrido.
Art. 654 - Compete ao credor,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto
a que se refere o parágrafo único do artigo anterior,
requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do
edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652,
convertendo-se o arresto em penhora em caso de não-pagamento.
Art. 655 - Incumbe ao
devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida
pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito,
que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
Vl - veículos;
Vll - semoventes;
Vlll - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações.
§ 1º - Incumbe
também ao devedor:
I - quanto aos bens imóveis,
indicar-lhes as transcrições aquisitivas, situá-los
e mencionar as divisas e confrontações;
II - quanto aos móveis,
particularizar-lhes o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes,
especificá-los, indicando o número de cabeças e o
imóvel em que se acham;
IV - quanto aos créditos,
identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida,
o título que a representa e a data do vencimento;
V - atribuir valor aos bens
nomeados à penhora.
§ 2º - Na execução
de crédito pignoratício, anticrético ou hipotecário,
a penhora, independentemente de nomeação, recairá
sobre a coisa dada em garantia.
Art. 656 - Ter-se-á
por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor:
I - se não obedecer
à ordem legal;
II - se não versar sobre
os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro
da execução, outros hajam sido nomeados;
IV - se o devedor, tendo bens
livres e desembargados, nomear outros que o não sejam;
V - se os bens nomeados forem
insuficientes para garantir a execução;
Vl - se o devedor não
indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações
a que se referem os ns. I a IV do § 1º do artigo anterior.
Parágrafo único -
Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável
assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for
o caso, a certidão negativa de ônus.
Art. 657 - Cumprida a exigência
do artigo antecedente, a nomeação será reduzida
a termo, havendo-se por penhorados os bens; em caso contrário, devolver-se-á
ao credor o direito à nomeação.
Parágrafo único
- O juiz decidirá de plano as dúvidas suscitadas pela
nomeação.
Art. 658 - Se o devedor
não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução
por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da
situação (art. 747).
SUBSEÇÃO
III
DA
PENHORA E DO DEPÓSITO
Art. 659 - Se o devedor
não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial
de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para
o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.
§ 1º - Efetuar-se-á
a penhora onde quer que se encontrem os bens, ainda que em repartição
pública; caso em que precederá requisição do
juiz ao respectivo chefe.
§ 2º - Não
se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução
dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das
custas da execução.
§ 3º - No caso
do parágrafo anterior e bem assim quando não encontrar
quaisquer bens penhoráveis, o oficial descreverá na certidão
os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor.
§ 4º - A penhora
de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora,
e inscrição no respectivo registro.
Art. 660 - Se o devedor
fechar as portas da casa, a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial
de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem
de arrombamento.
Art. 661 - Deferido o
pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça
cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas,
onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado,
que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Art. 662 - Sempre que
necessário, o juiz requisitará força policial, a fim
de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão
de quem resistir à ordem.
Art. 663 - Os oficiais
de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência,
entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos
e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único
- Do auto de resistência constará o rol de testemunhas,
com a sua qualificação.
Art. 664 - Considerar-se-á
feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens,
lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas
no mesmo dia.
Parágrafo único
- Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um
auto.
Art. 665 - O auto de penhora
conterá:
I - a indicação
do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II - os nomes do credor e do
devedor;
III - a descrição
dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV - a nomeação
do depositário dos bens.
Art. 666 - Se o credor não
concordar em que fique como depositário o devedor, depositar-se-ão:
I - no Banco do Brasil, na
Caixa Econômica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da
União possua mais de metade do capital social integralizado; ou,
em falta de tais estabelecimentos de crédito, ou agências
suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crédito, designado
pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem
como os papéis de crédito;
II - em poder do depositário
judicial, os móveis e os imóveis urbanos;
III - em mãos de depositário
particular, os demais bens, na forma prescrita na Subseção
V deste Capítulo.
Art. 667 - Não se
procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto
da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da primeira
penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados, arrestados
ou onerados.
Art. 668 - O devedor, ou
responsável, pode, a todo tempo, antes da arrematação
ou da adjudicação, requerer a substituição
do bem penhorado por dinheiro; caso em que a execução correrá
sobre a quantia depositada.
Art. 669 - Feita a penhora,
intimar-se-á o devedor para embargar a execução no
prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também
o cônjuge do devedor.
Art. 670 - O juiz autorizará
a alienação antecipada dos bens penhorados quando:
I - sujeitos a deterioração
ou depreciação;
II - houver manifesta vantagem.
Parágrafo único -
Quando uma das partes requerer a alienação antecipada dos
bens penhorados, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
SUBSEÇÃO
IV
DA
PENHORA DE CRÉDITOS E DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAIS
Art. 671 - Quando a penhora
recair em crédito do devedor, o oficial de justiça o penhorará.
Enquanto não ocorrer a hipótese prevista no artigo seguinte,
considerar-se-á feita a penhora pela intimação:
I - ao terceiro devedor para
que não pague ao seu credor;
II - ao credor do terceiro para
que não pratique ato de disposição do crédito.
Art. 672 - A penhora de
crédito, representada por letra de câmbio, nota promissória,
duplicata, cheque ou outros títulos, far-se-á pela apreensão
do documento, esteja ou não em poder do devedor.
§ 1º - Se
o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida,
será havido como depositário da importância.
§ 2º - O terceiro
só se exonerará da obrigação, depositando em
juízo a importância da dívida.
§ 3º - Se o
terceiro negar o débito em conluio com o devedor, a quitação,
que este Ihe der, considerar-se-á em fraude de execução.
§ 4º - A requerimento
do credor, o juiz determinará o comparecimento, em audiência
especialmente designada, do devedor e do terceiro, a fim de Ihes tomar
os depoimentos.
Art. 673 - Feita a penhora
em direito e ação do devedor, e não tendo este oferecido
embargos, ou sendo estes rejeitados, o credor fica sub-rogado nos direitos
do devedor até a concorrência do seu crédito.
§ 1º - O
credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação
judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade
no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora.
§ 2º - A sub-rogação
não impede ao sub-rogado, se não receber o crédito
do devedor, de prosseguir na execução, nos mesmos autos,
penhorando outros bens do devedor.
Art. 674 - Quando o direito
estiver sendo pleiteado em juízo, averbar-se-á no rosto dos
autos a penhora, que recair nele e na ação que Ihe corresponder,
a fim de se efetivar nos bens, que forem adjudicados ou vierem a caber
ao devedor.
Art. 675 - Quando a penhora
recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas, ou
de prestações periódicas, o credor poderá levantar
os juros, os rendimentos ou as prestações à medida
que forem sendo depositadas, abatendo-se do crédito as importâncias
recebidas, conforme as regras da imputação em pagamento.
Art. 676 - Recaindo a
penhora sobre direito, que tenha por objeto prestação ou
restituição de coisa determinada, o devedor será intimado
para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.
SUBSEÇÃO
V
DA
PENHORA, DO DEPÓSITO E DA ADMINISTRAÇÃO
DE
EMPRESA E DE OUTROS ESTABELECIMENTOS
Art. 677 - Quando a penhora
recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em semoventes, plantações ou edifício em construção,
o juiz nomeará um depositário, determinando-lhe que apresente
em 10 (dez) dias a forma de administração.
§ 1º - Ouvidas
as partes, o juiz decidirá.
§ 2º - É
lícito, porém, às partes ajustarem a forma de administração,
escolhendo o depositário; caso em que o juiz homologará por
despacho a indicação.
Art. 678 - A penhora de
empresa, que funcione mediante concessão ou autorização,
far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre
determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como
depositário, de preferência, um dos seus diretores.
Parágrafo único
- Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens,
o depositário apresentará a forma de administração
e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos
arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio,
prosseguirá a execução os seus ulteriores termos,
ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação,
o poder público, que houver outorgado a concessão.
Art. 679 - A penhora sobre
navio ou aeronave não obsta a que continue navegando ou operando
até a alienação; mas o juiz, ao conceder a autorização
para navegar ou operar, não permitirá que saia do porto ou
aeroporto antes que o devedor faça o seguro usual contra riscos.
SUBSEÇÃO
VI
DA
AVALIAÇÃO
Art. 680 - Prosseguindo
a execução, e não configurada qualquer das hipóteses
do art. 684, o juiz nomeará perito para estimar os
bens penhorados, se não houver, na comarca, avaliador oficial, ressalvada
a existência de avaliação anterior (art. 655, §
1º, V).
Art. 681 - O laudo do
avaliador, que será apresentado em 10 (dez) dias, conterá:
I - a descrição
dos bens, com os seus característicos, e a indicação
do estado em que se encontram;
II - o valor dos bens.
Parágrafo único -
Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão,
o perito, tendo em conta o crédito reclamado, o avaliará
em suas partes, sugerindo os possíveis desmembramentos.
Art. 682 - O valor dos títulos
da dívida pública, das ações das sociedades
e dos títulos de crédito negociáveis em bolsa será
o da cotação oficial do dia, provada por certidão
ou publicação no órgão oficial.
Art. 683 - Não
se repetirá a avaliação, salvo quando:
I - se provar erro ou dolo
do avaliador;
II - se verificar, posteriormente
à avaliação, que houve diminuição do
valor dos bens;
III - houver fundada dúvida
sobre o valor atribuído ao bem (art. 655, § 1º, V).
Art. 684 - Não se
procederá à avaliação se:
I - o credor aceitar a estimativa
feita na nomeação de bens;
II - se tratar de títulos
ou de mercadorias, que tenham cotação em bolsa, comprovada
por certidão ou publicação oficial;
III - os bens forem de pequeno
valor.
Art. 685 - Após a
avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do
interessado e ouvida a parte contrária:
I - reduzir a penhora aos
bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução,
se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito
do exeqüente e acessórios;
Il - ampliar a penhora, ou transferi-la
para outros bens mais valiosos, se o valor dos penhorados for inferior
ao referido crédito.
Parágrafo único -
Uma vez cumpridas essas providências, o juiz mandará publicar
os editais de praça.
SUBSEÇÃO
VII
DA
ARREMATAÇÃO
Art. 686 - A arrematação
será precedida de edital, que conterá:
I - a descrição
do bem penhorado com os seus característicos e, tratando-se de imóvel,
a situação, as divisas e a transcrição aquisitiva
ou a inscrição;
II - o valor do bem;
III - o lugar onde estiverem
os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação,
os autos do processo, em que foram penhorados;
IV - o dia, o lugar e a hora
da praça ou do leilão;
V - menção da
existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens
a serem arrematados;
Vl - a comunicação
de que, se o bem não alcançar lanço superior à
importância da avaliação, seguir-se-á, em dia
e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e os 20 (vinte)
dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art.
692).
§ 1º - No caso
do art. 684, II, constará do edital o valor da última
cotação anterior à expedição deste.
§ 2º - A praça
realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum;
o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz.
§ 3º - Quando
os bens penhorados não excederem o valor correspondente a 20 (vinte)
vezes o maior salário mínimo, conforme o art. 275
desta Lei, será dispensada a publicação de editais,
não podendo, neste caso, o preço da arrematação
ser inferior ao da avaliação.
Art. 687 - O edital será
afixado no local do costume e publicado, em resumo, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias, pelo menos uma vez em jornal de ampla
circulação local.
§ 1º - A
publicação do edital será feita no órgão
oficial, quando o credor for beneficiário da justiça gratuita.
§ 2º - Atendendo
ao valor dos bens e às condições da comarca, o juiz
poderá alterar a forma e a freqüência da publicidade
na imprensa, mandar divulgar avisos em emissora local e adotar outras providências
tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
§ 3º - Os editais
de praça serão divulgados pela imprensa preferencialmente
na seção ou local reservado à publicidade de negócios
imobiliários.
§ 4º - O juiz
poderá determinar a reunião de publicações
em listas referentes a mais de uma execução.
§ 5º - O devedor
será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção,
ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação
judicial.
Art. 688 - Não se
realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz
mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial
a transferência.
Parágrafo único
- O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der
causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação,
podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30
(trinta) dias.
Art. 689 - Sobrevindo a
noite, prosseguirá a praça ou o leilão no dia útil
imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente
de novo edital.
Art. 690 - A arrematação
far-se-á com dinheiro à vista, ou a prazo de 3 (três)
dias, mediante caução idônea.
§ 1º - É
admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração
de seus bens.
Excetuam-se:
I - os tutores, os curadores,
os testamenteiros, os administradores, os síndicos, ou liquidantes,
quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade;
II - os mandatários,
quanto aos bens, de cuja administração ou alienação
estejam encarregados;
III - o juiz, o escrivão,
o depositário, o avaliador e o oficial de justiça.
§ 2º - O credor,
que arrematar os bens, não está obrigado a exibir o preço;
mas se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará,
dentro em 3 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se
a arrematação; caso em que os bens serão levados à
praça ou ao leilão à custa do credor.
Art. 691 - Se a praça
ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador,
será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente,
oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual
ao da avaliação e para os demais o de maior lanço.
Art. 692 - Não
será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão,
ofereça preço vil.
Parágrafo único
- Será suspensa a arrematação logo que o produto da
alienação dos bens bastar para o pagamento do credor.
Art. 693 - A arrematação
constará de auto, que será lavrado 24 (vinte e quatro) horas
depois de realizada a praça ou o leilão.
Art. 694 - Assinado o
auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo porteiro
ou pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita,
acabada e irretratável.
Parágrafo único
- Poderá, no entanto, desfazer-se:
I - por vício de nulidade;
II - se não for pago
o preço ou se não for prestada a caução;
III - quando o arrematante provar,
nos 3 (três) dias seguintes, a existência de ônus real
não mencionado no edital;
IV - nos casos previstos neste
Código (arts. 698 e 699).
Art. 695 - Se o arrematante
ou o seu fiador não pagar dentro de 3 (três) dias o preço,
o juiz impor-lhe-á, em favor do exeqüente, a multa de 20% (vinte
por cento) calculada sobre o lanço.
§ 1º - Não
preferindo o credor que os bens voltem a nova praça ou leilão,
poderá cobrar ao arrematante e ao seu fiador o preço da arrematação
e a multa, valendo a decisão como título executivo.
§ 2º - O credor
manifestará a opção, a que se refere o parágrafo
antecedente, dentro em 10 (dez) dias, contados da verificação
da mora.
§ 3º - Não
serão admitidos a lançar em nova praça ou leilão
o arrematante e o fiador remissos.
Art. 696 - O fiador do arrematante,
que pagar o valor do lanço e a multa, poderá requerer que
a arrematação Ihe seja transferida.
Art. 697 - Quando a penhora
recair sobre imóvel, far-se-á a alienação em
praça.
Art. 698 - Não
se efetuará a praça de imóvel hipotecado ou emprazado,
sem que seja intimado, com 10 (dez) dias pelo menos de antecedência,
o credor hipotecário ou o senhorio direto, que não seja de
qualquer modo parte na execução.
Art. 699 - Na execução
de hipoteca de vias férreas, não se passará carta
ao maior lançador, nem ao credor adjudicatário, antes de
intimar o representante da Fazenda Nacional, ou do Estado, a que tocar
a preferência, para, dentro de 30 (trinta) dias, usá-la se
quiser, pagando o preço da arrematação ou da adjudicação.
Art. 700 - Poderá
o juiz, ouvidas as partes e sem prejuízo da expedição
dos editais, atribuir a corretor de imóveis inscrito na entidade
oficial da classe a intermediação na alienação
do imóvel penhorado. Quem estiver interessado em arrematar o imóvel
sem o pagamento imediato da totalidade do preço poderá, até
5 (cinco) dias antes da realização da praça, fazer
por escrito o seu lanço, não inferior à avaliação,
propondo pelo menos 40% (quarenta por cento) à vista e o restante
a prazo, garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel.
§ 1º - A
proposta indicará o prazo, a modalidade e as condições
de pagamento do saldo.
§ 2º - Se as
partes concordarem com a proposta, o juiz a homologará, mandando
suspender a praça, e correndo a comissão do mediador, que
não poderá exceder de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da alienação, por conta do proponente.
§ 3º - Depositada,
no prazo que o juiz fixar, a parcela inicial, será expedida a carta
de arrematação (art. 703), contendo os termos
da proposta e a decisão do juiz, servindo a carta de título
para o registro hipotecário. Não depositada a parcela inicial,
o juiz imporá ao proponente, em favor do exeqüente, multa igual
a 20% (vinte por cento) sobre a proposta, valendo a decisão como
título executivo.
Art. 701 - Quando o imóvel
de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta
por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará
à guarda e administração de depositário idôneo,
adiando a alienação por prazo não superior a 1(um)
ano.
§ 1º - Se,
durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução
idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará
a alienação em praça.
§ 2º - Se o
pretendente à arrematação se arrepender, o juiz Ihe
imporá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da avaliação,
em benefício do incapaz, valendo a decisão como título
executivo.
§ 3º - Sem
prejuízo do disposto nos dois parágrafos antecedentes,
o juiz poderá autorizar a locação do imóvel
no prazo do adiamento.
§ 4º - Findo
o prazo do adiamento, o imóvel será alienado, na forma prevista
no art. 686, Vl.
Art. 702 - Quando o imóvel
admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do devedor,
ordenará a alienação judicial de parte dele, desde
que suficiente para pagar o credor.
Parágrafo único
- Não havendo lançador, far-se-á a alienação
do imóvel em sua integridade.
Art. 703 - A carta de arrematação
conterá:
I - a descrição
do imóvel, constante do título, ou, à sua falta, da
avaliação;
Il - a prova de quitação
dos impostos;
III - o auto de arrematação;
IV - o título executivo.
Art. 704 - Ressalvados os
casos de atribuição de corretores da Bolsa de Valores e o
previsto no art. 700, todos os demais bens penhorados
serão alienados em leilão público.
Art. 705 - Cumpre ao
leiloeiro:
I - publicar o edital, anunciando
a alienação;
II - realizar o leilão
onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
III - expor aos pretendentes
os bens ou as amostras das mercadorias;
IV - receber do arrematante
a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
V - receber e depositar, dentro
em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
Vl - prestar contas nas 48 (quarenta
e oito) horas subseqüentes ao depósito.
Art. 706 - O leiloeiro público
será livremente escolhido pelo credor.
Art. 707 - Efetuado o
leilão, lavrar-se-á o auto, expedindo-se a carta de arrematação.
SEÇÃO
II
DO
PAGAMENTO AO CREDOR
SUBSEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 708 - O pagamento
ao credor far-se-á:
I - pela entrega do dinheiro;
II - pela adjudicação
dos bens penhorados;
III - pelo usufruto de bem imóvel
ou de empresa.
SUBSEÇÃO
II
DA
ENTREGA DO DINHEIRO
Art. 709 - O juiz autorizará
que o credor levante, até a satisfação integral de
seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou
o produto dos bens alienados quando:
I - a execução
for movida só a benefício do credor singular, a quem, por
força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens
penhorados e alienados;
II - não houver sobre
os bens alienados qualquer outro privilégio ou preferência,
instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único -
Ao receber o mandado de levantamento, o credor dará ao devedor,
por termo nos autos, quitação da quantia paga.
Art. 710 - Estando o credor
pago do principal, juros, custas e honorários, a importância
que sobejar será restituída ao devedor.
Art. 711 - Concorrendo
vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído
e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não
havendo título legal à preferência, receberá
em primeiro lugar o credor que promoveu a execução, cabendo
aos demais concorrentes direito sobre a importância restante, observada
a anterioridade de cada penhora.
Art. 712 - Os credores
formularão as suas pretensões, requerendo as provas que irão
produzir em audiência; mas a disputa entre eles versará unicamente
sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora.
Art. 713 - Findo o debate,
o juiz proferirá a sentença.
SUBSEÇÃO
III
DA
ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL
Art. 714 - Finda a praça
sem lançador, é lícito ao credor, oferecendo preço
não inferior ao que consta do edital, requerer Ihe sejam adjudicados
os bens penhorados.
§ 1º - Idêntico
direito pode ser exercido pelo credor hipotecário e pelos credores
concorrentes, que penhorarem o mesmo imóvel.
§ 2º - Havendo
mais de um pretendente pelo mesmo preço, proceder-se-á entre
eles à licitação; se nenhum deles oferecer maior quantia,
o credor hipotecário preferirá ao exeqüente e aos credores
concorrentes.
Art. 715 - Havendo um só
pretendente, a adjudicação reputa-se perfeita e acabada com
a assinatura do auto e independentemente de sentença, expedindo-se
a respectiva carta com observância dos requisitos exigidos pelo art.
703.
§ 1º - Deferido
o pedido de adjudicação, o auto somente será assinado
decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º - Surgindo
licitação, constará da carta a sentença de
adjudicação, além das peças exigidas pelo art.
703.
SUBSEÇÃO
IV
DO
USUFRUTO DE IMÓVEL OU DE EMPRESA
Art. 716 - O juiz da
execução pode conceder ao credor o usufruto de imóvel
ou de empresa, quando o reputar menos gravoso ao devedor e eficiente para
o recebimento da dívida.
Art. 717 - Decretado
o usufruto, perde o devedor o gozo do imóvel ou da empresa, até
que o credor seja pago do principal, juros, custas e honorários
advocatícios.
Art. 718 - O usufruto
tem eficácia, assim em relação ao devedor como a terceiros,
a partir da publicação da sentença.
Art. 719 - Na sentença,
o juiz nomeará administrador que será investido de todos
os poderes que concernem ao usufrutuário.
Parágrafo único
- Pode ser administrador:
I - o credor, consentindo
o devedor;
II - o devedor, consentindo
o credor.
Art. 720 - Quando o usufruto
recair sobre o quinhão do condômino na co-propriedade, ou
do sócio na empresa, o administrador exercerá os direitos
que numa ou noutra cabiam ao devedor.
Art. 721 - E lícito
ao credor, antes da realização da praça, requerer-lhe
seja atribuído, em pagamento do crédito, o usufruto do imóvel
penhorado.
Art. 722 - Se o devedor
concordar com o pedido, o juiz nomeará perito para:
I - avaliar os frutos e rendimentos
do imóvel;
II - calcular o tempo necessário
para a liquidação da dívida.
§ 1º - Ouvidas
as partes sobre o laudo, proferirá o juiz a sentença, ordenando
a expedição de carta de constituição de usufruto.
§ 2º - Constarão
da carta, além das peças indicadas no art. 703,
a sentença e o cálculo dos frutos e rendimentos.
§ 3º - A carta
de usufruto do imóvel será inscrita no respectivo registro.
Art. 723 - Se o imóvel
estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao usufrutuário,
salvo se houver administrador.
Art. 724 - O usufrutuário
poderá celebrar nova locação, aceitando proposta de
contrato, desde que o devedor concorde com todas as suas cláusulas.
Havendo discordância entre o credor e o devedor, o juiz decidirá,
podendo aprovar a proposta, se a julgar conveniente, ou determinar, mediante
hasta pública, a locação.
Art. 725 - A constituição
do usufruto não impedirá a alienação judicial
do imóvel; fica, porém, ressalvado ao credor o direito a
continuar na posse do imóvel durante o prazo do usufruto.
Parágrafo único
- É lícito ao arrematante, pagando ao credor o saldo
a que tem direito, requerer a extinção do usufruto.
Art. 726 - Nos casos previstos
nos arts. 677 e 678, o juiz concederá ao credor usufruto
da empresa, desde que este o requeira antes da realização
do leilão.
Art. 727 - Nomeado o
administrador, o devedor far-lhe-á a entrega da empresa.
Art. 728 - Cumpre ao
administrador:
I - comunicar à Junta
Comercial que entrou no exercício das suas funções,
remetendo-lhe certidão do despacho que o nomeou;
II - submeter à aprovação
judicial a forma de administração;
III - prestar contas mensalmente,
entregando ao credor as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no
pagamento da dívida.
Art. 729 - A nomeação
e a substituição do administrador, bem como os seus direitos
e deveres, regem-se pelo disposto nos arts. 148 a 150.
SEÇÃO
III
DA
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Art. 730 - Na execução
por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a
devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser,
no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará
o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento
na ordem de apresentação do precatório e à
conta do respectivo crédito.
Art. 731 - Se o credor for
preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal,
que expediu a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério
Público, ordenar o seqüestro da quantia necessária para
satisfazer o débito.
CAPÍTULO
V
DA EXECUÇÃO
DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
Art. 732 - A execução
de sentença, que condena ao pagamento de prestação
alimentícia, far-se-á conforme o disposto no Capítulo
IV deste Título.
Parágrafo único
- Recaindo a penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não
obsta a que o exeqüente levante mensalmente a importância da
prestação.
Art. 733 - Na execução
de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais,
o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar
o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se
o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á
a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2º - O cumprimento
da pena não exime o devedor do pagamento das prestações
vencidas e vincendas.
§ 3º - Paga
a prestação alimentícia, o juiz suspenderá
o cumprimento da ordem de prisão.
Art. 734 - Quando o devedor
for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa,
bem como empregado sujeito à legislação do trabalho,
o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância
da prestação alimentícia.
Parágrafo único
- A comunicação será feita à autoridade,
à empresa ou ao empregador por ofício, de que constarão
os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação
e o tempo de sua duração.
Art. 735 - Se o devedor
não pagar os alimentos provisionais a que foi condenado, pode o
credor promover a execução da sentença, observando-se
o procedimento estabelecido no Capítulo IV deste Título.
TÍTULO
III
DOS
EMBARGOS DO DEVEDOR
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 736 - O devedor
poderá opor-se à execução por meio de embargos,
que serão autuados em apenso aos autos do processo principal.
Art. 737 - Não
são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo:
I - pela penhora, na execução
por quantia certa;
II - pelo depósito, na
execução para entrega de coisa.
Art. 738 - O devedor oferecerá
os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados:
I - da juntada aos autos da
prova da intimação da penhora;
II - do termo de depósito;
III - da juntada aos autos do
mandado de imissão na posse, ou de busca e apreensão, na
execução para a entrega de coisa (art. 625);
IV - da juntada aos autos do
mandado de citação, na execução das obrigações
de fazer ou de não fazer.
Art. 739 - O juiz rejeitará
liminarmente os embargos:
I - quando apresentados fora
do prazo legal;
II - quando não se fundarem
em algum dos fatos mencionados no art. 741;
III - nos casos previstos no
art. 295.
§ 1º - Os embargos
serão sempre recebidos com efeito suspensivo.
§ 2º - Quando
os embargos forem parciais, a execução prosseguirá
quanto à parte não embargada.
§ 3º - O oferecimento
dos embargos por um dos devedores não suspenderá a execução
contra os que não embargaram, quando o respectivo fundamento disser
respeito exclusivamente ao embargante.
Art. 740 - Recebidos os
embargos, o juiz mandará intimar o credor para impugná-los
no prazo de 10 (dez) dias, designando em seguida a audiência de instrução
e julgamento.
Parágrafo único
- Não se realizará a audiência, se os embargos
versarem sobre matéria de direito ou, sendo de direito e de fato,
a prova for exclusivamente documental; caso em que o juiz proferirá
sentença no prazo de 10 (dez) dias.
CAPÍTULO
II
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA
Art. 741 - Na execução
fundada em título judicial, os embargos só poderão
versar sobre:
I - falta ou nulidade de citação
no processo de conhecimento, se a ação Ihe correu à
revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - ilegitimidade das partes;
IV - cumulação
indevida de execuções;
V - excesso da execução,
ou nulidade desta até a penhora;
Vl - qualquer causa impeditiva,
modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação,
compensação com execução aparelhada, transação
ou prescrição, desde que supervenientes à sentença;
Vll - incompetência do
juízo da execução, bem como suspeição
ou impedimento do juiz.
Art. 742 - Será oferecida,
juntamente com os embargos, a exceção de incompetência
do juízo, bem como a de suspeição ou de impedimento
do juiz.
Art. 743 - Há
excesso de execução:
I - quando o credor pleiteia
quantia superior à do título;
II - quando recai sobre coisa
diversa daquela declarada no título;
III - quando se processa de
modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV - quando o credor, sem cumprir
a prestação que Ihe corresponde, exige o adimplemento da
do devedor (art. 582);
V - se o credor não provar
que a condição se realizou.
Art. 744 - Na execução
de sentença, proferida em ação fundada em direito
real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor
deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.
§ 1º - Nos
embargos especificará o devedor, sob pena de não serem recebidos:
I - as benfeitorias necessárias,
úteis ou voluptuárias;
II - o estado anterior e atual
da coisa;
III - o custo das benfeitorias
e o seu valor atual;
IV - a valorização
da coisa, decorrente das benfeitorias.
§ 2º - Na impugnação
aos embargos poderá o credor oferecer artigos de liquidação
de frutos ou de danos, a fim de se compensarem com as benfeitorias.
§ 3º - O credor
poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando
caução ou depositando:
I - o preço das benfeitorias;
II - a diferença entre
o preço das benfeitorias e o valor dos frutos ou dos danos, que
já tiverem sido liquidados.
CAPÍTULO
III
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO
FUNDADA
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Art. 745 - Quando a execução
se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar,
em embargos, além das matérias previstas no art. 741,
qualquer outra que Ihe seria lícito deduzir como defesa no processo
de conhecimento.
CAPÍTULO
IV
DOS
EMBARGOS À ARREMATAÇÃO E À ADJUDICAÇÃO
Art. 746 - É lícito
ao devedor oferecer embargos à arrematação ou à
adjudicação, fundados em nulidade da execução,
pagamento, novação, transação ou prescrição,
desde que supervenientes à penhora.
Parágrafo único
- Aos embargos opostos na forma deste artigo, aplica-se o disposto
nos Capítulos I e II deste Título.
CAPÍTULO
V
DOS
EMBARGOS NA EXECUÇÃO POR CARTA
Art. 747 - Na execução
por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante
ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los
é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios
ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação
dos bens.
TÍTULO
IV
DA
EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA
CONTRA DEVEDOR INSOLVENTE
CAPÍTULO
I
DA INSOLVÊNCIA
Art. 748 - Dá-se
a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância
dos bens do devedor.
Art. 749 - Se o devedor
for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas,
não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos
os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo,
a insolvência de ambos.
Art. 750 - Presume-se
a insolvência quando:
I - o devedor não possuir
outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do
devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
Art. 751 - A declaração
de insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado
das suas dívidas;
II - a arrecadação
de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer
os adquiridos no curso do processo;
III - a execução
por concurso universal dos seus credores.
Art. 752 - Declarada a insolvência,
o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles,
até a liquidação total da massa.
Art. 753 - A declaração
de insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do
espólio do devedor.
CAPÍTULO
II
DA INSOLVÊNCIA
REQUERIDA PELO CREDOR
Art. 754 - O credor requererá
a declaração de insolvência do devedor, instruindo
o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art.
586).
Art. 755 - O devedor
será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, opor embargos; se os
não oferecer, o juiz proferirá, em 10 (dez) dias, a sentença.
Art. 756 - Nos embargos
pode o devedor alegar:
I - que não paga por
ocorrer alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745,
conforme o pedido de insolvência se funde em título judicial
ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é
superior ao passivo.
Art. 757 - O devedor ilidirá
o pedido de insolvência se, no prazo para opor embargos, depositar
a importância do crédito, para Ihe discutir a legitimidade
ou o valor.
Art. 758 - Não
havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez)
dias; havendo-as, designará audiência de instrução
e julgamento.
CAPÍTULO
III
DA INSOLVÊNCIA
REQUERIDA
PELO
DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759 - É lícito
ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração
de insolvência.
Art. 760 - A petição,
dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio,
conterá:
I - a relação
nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio
de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos
créditos;
II - a individuação
de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III - o relatório do
estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram
a insolvência.
CAPÍTULO
IV
DA DECLARAÇÃO
JUDICIAL DE INSOLVÊNCIA
Art. 761 - Na sentença,
que declarar a insolvência, o juiz:
I - nomeará, dentre
os maiores credores, um administrador da massa;
II - mandará expedir
edital, convocando os credores para que apresentem, no prazo de 20 (vinte)
dias, a declaração do crédito, acompanhada do respectivo
título.
Art. 762 - Ao juízo
da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
§ 1º - As
execuções movidas por credores individuais serão remetidas
ao juízo da insolvência.
§ 2º - Havendo,
em alguma execução, dia designado para a praça ou
o leilão, far-se-á a arrematação, entrando
para a massa o produto dos bens.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 763 - A massa dos
bens do devedor insolvente ficará sob a custódia e responsabilidade
de um administrador, que exercerá as suas atribuições,
sob a direção e superintendência do juiz.
Art. 764 - Nomeado o
administrador, o escrivão o intimará a assinar, dentro de
24 (vinte e quatro) horas, termo de compromisso de desempenhar bem e fielmente
o cargo.
Art. 765 - Ao assinar
o termo, o administrador entregará a declaração de
crédito, acompanhada do título executivo. Não o tendo
em seu poder, juntá-lo-á no prazo fixado pelo art. 761,
II.
Art. 766 - Cumpre ao
administrador:
I - arrecadar todos os bens
do devedor, onde quer que estejam, requerendo para esse fim as medidas
judiciais necessárias;
II - representar a massa, ativa
e passivamente, contratando advogado, cujos honorários serão
previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial;
III - praticar todos os atos
conservatórios de direitos e de ações, bem como promover
a cobrança das dívidas ativas;
IV - alienar em praça
ou em leilão, com autorização judicial, os bens da
massa.
Art. 767 - O administrador
terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará,
atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade
da função e à importância da massa.
CAPÍTULO
VI
DA VERIFICAÇÃO
E DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 768 - Findo o prazo,
a que se refere o nº II do art. 761, o escrivão, dentro
de 5 (cinco) dias, ordenará todas as declarações,
autuando cada uma com o seu respectivo título. Em seguida intimará,
por edital, todos os credores para, no prazo de 20 (vinte) dias, que Ihes
é comum, alegarem as suas preferências, bem como a nulidade,
simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único
- No prazo, a que se refere este artigo, o devedor poderá impugnar
quaisquer créditos.
Art. 769 - Não havendo impugnações,
o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará
o quadro geral dos credores, observando, quanto à classificação
dos créditos e dos títulos legais de preferência, o
que dispõe a lei civil.
Parágrafo único
- Se concorrerem aos bens apenas credores quirografários, o
contador organizará o quadro, relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770 - Se, quando for
organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem
sido alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá
a cada credor no rateio.
Art. 771 - Ouvidos todos
os interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores,
o juiz proferirá sentença.
Art. 772 - Havendo impugnação
pelo credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário,
a produção de provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1º - Se
for necessária prova oral, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento.
§ 2º - Transitada
em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem
os três artigos antecedentes.
Art. 773 - Se os bens não
foram alienados antes da organização do quadro geral, o juiz
determinará a alienação em praça ou em leilão,
destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
CAPÍTULO
VII
DO SALDO
DEVEDOR
Art. 774 - Liquidada
a massa sem que tenha sido efetuado o pagamento integral a todos os credores,
o devedor insolvente continua obrigado pelo saldo.
Art. 775 - Pelo pagamento
dos saldos respondem os bens penhoráveis que o devedor adquirir,
até que se Ihe declare a extinção das obrigações.
Art. 776 - Os bens do
devedor poderão ser arrecadados nos autos do mesmo processo, a requerimento
de qualquer credor incluído no quadro geral, a que se refere o art.
769, procedendo-se à sua alienação e à
distribuição do respectivo produto aos credores, na proporção
dos seus saldos.
CAPÍTULO
VIII
DA EXTINÇÃO
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 777 - A prescrição
das obrigações, interrompida com a instauração
do concurso universal de credores, recomeça a correr no dia em que
passar em julgado a sentença que encerrar o processo de insolvência.
Art. 778 - Consideram-se
extintas todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo
de 5 (cinco) anos, contados da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779 - É lícito
ao devedor requerer ao juízo da insolvência a extinção
das obrigações; o juiz mandará publicar edital, com
o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro
jornal de grande circulação.
Art. 780 - No prazo estabelecido
no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao
pedido, alegando que:
I - não transcorreram
5 (cinco) anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens,
sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781 - Ouvido o devedor
no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo
provas a produzir, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento.
Art. 782 - A sentença,
que declarar extintas as obrigações, será publicada
por edital, ficando o devedor habilitado a praticar todos os atos da vida
civil.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 783 - O devedor
insolvente poderá, depois da aprovação do quadro a
que se refere o art. 769, acordar com os seus credores, propondo-lhes
a forma de pagamento. Ouvidos os credores, se não houver oposição,
o juiz aprovará a proposta por sentença.
Art. 784 - Ao credor
retardatário é assegurado o direito de disputar, por ação
direta, antes do rateio final, a prelação ou a cota proporcional
ao seu crédito.
Art. 785 - O devedor,
que caiu em estado de insolvência sem culpa sua, pode requerer ao
juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma pensão, até
a alienação dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidirá.
Art. 786 - As disposições
deste Título aplicam-se às sociedades civis, qualquer que
seja a sua forma.
Art. 786-A - Os editais referidos
neste Título também serão publicados, quando for o
caso, nos órgãos oficiais dos Estados em que o devedor tenha
filiais ou representantes.
* Art. 786-A acrescentado pela
Lei nº 9.462, de 19 de junho de 1997.
TÍTULO
V
DA
REMIÇÃO
Art. 787 - É lícito
ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos
ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência,
depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados.
Parágrafo único
- A remição não pode ser parcial, quando há
licitante para todos os bens.
Art. 788 - O direito a remir
será exercido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que mediar:
I - entre a arrematação
dos bens em praça ou leilão e a assinatura do auto (art.
693);
II - entre o pedido de adjudicação
e a assinatura do auto, havendo um só pretendente (art. 715,
§ 1º); ou entre o pedido de adjudicação e a
publicação da sentença, havendo vários pretendentes
(art. 715, § 2º).
Art. 789 - Concorrendo à
remição vários pretendentes, preferirá o que
oferecer maior preço; em condições iguais de oferta,
deferir-se-á na seguinte ordem:
I - ao cônjuge;
II - aos descendentes;
III - aos ascendentes.
Parágrafo único -
Entre descendentes, bem como entre ascendentes, os de grau mais próximo
preferem aos de grau mais remoto; em igualdade de grau, licitarão
entre si os concorrentes, preferindo o que oferecer maior preço.
Art. 790 - Deferindo o pedido,
o juiz mandará passar carta de remição, que conterá,
além da sentença, as seguintes peças:
I - a autuação;
II - o título executivo;
III - o auto de penhora;
IV - a avaliação;
V - a quitação
de impostos.
TÍTULO
VI
DA
SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO
DO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO
I
DA SUSPENSÃO
Art. 791 - Suspende-se
a execução:
I - no todo ou em parte, quando
recebidos os embargos do devedor (art. 739, § 2º);
II - nas hipóteses previstas
no art. 265, I a III;
III - quando o devedor não
possuir bens penhoráveis.
Art. 792 - Convindo as partes,
o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único
- Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo
retomará o seu curso.
Art. 793 - Suspensa a execução,
é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá,
entretanto, ordenar providências cautelares urgentes.
CAPÍTULO
II
DA EXTINÇÃO
Art. 794 - Extingue-se
a execução quando:
I - o devedor satisfaz a obrigação;
II - o devedor obtém,
por transação ou por qualquer outro meio, a remissão
total da dívida;
III - o credor renunciar ao
crédito.
Art. 795 - A extinção
só produz efeito quando declarada por sentença.
LIVRO
III
DO
PROCESSO CAUTELAR
TÍTULO
ÚNICO
DAS
MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 796 - O procedimento
cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e
deste é sempre dependente.
Art. 797 - Só
em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará
o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
Art. 798 - Além
dos procedimentos cautelares específicos, que este Código
regula no Capítulo II deste Livro, poderá o
juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando
houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause
ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799 - No caso do
artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar
ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial
de pessoas e depósito de bens e impor a prestação
de caução.
Art. 800 - As medidas
cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias,
ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único
- Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente
ao tribunal.
Art. 801 - O requerente
pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que
indicará:
I - a autoridade judiciária,
a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil,
a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição
sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão
produzidas.
Parágrafo único -
Não se exigirá o requisito do nº III senão
quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 802 - O requerido será
citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único
- Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação
devidamente cumprido;
II - da execução
da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação
prévia.
Art. 803 - Não sendo
contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como
verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319);
caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
- Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará
audiência de instrução e julgamento, havendo prova
a ser nela produzida.
Art. 804 - É lícito
ao juiz conceder liminarmente ou após justificação
prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar
que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em
que poderá determinar que o requerente preste caução
real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa
vir a sofrer.
Art. 805 - A medida cautelar
poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes, pela prestação de caução
ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e
suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.
Art. 806 - Cabe à
parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for
concedida em procedimento preparatório.
Art. 807 - As medidas
cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente
e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo,
ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único
- Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar
conservará a eficácia durante o período de suspensão
do processo.
Art. 808 - Cessa a eficácia
da medida cautelar:
I - se a parte não
intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;
II - se não for executada
dentro de 30 (trinta) dias;
III - se o juiz declarar extinto
o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.
Parágrafo único -
Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte
repetir o pedido, salvo por novo fundamento.
Art. 809 - Os autos do procedimento
cautelar serão apensados aos do processo principal.
Art. 810 - O indeferimento
da medida não obsta a que a parte intente a ação,
nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar,
acolher a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor.
Art. 811 - Sem prejuízo
do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar
responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução
da medida:
I - se a sentença no
processo principal Ihe for desfavorável;
II - se, obtida liminarmente
a medida no caso do art. 804 deste Código, não
promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III - se ocorrer a cessação
da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art.
808, deste Código;
IV - se o juiz acolher, no procedimento
cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição
do direito do autor (art. 810).
Parágrafo único -
A indenização será liquidada nos autos do procedimento
cautelar.
Art. 812 - Aos procedimentos
cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se
as disposições gerais deste Capítulo.
CAPÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
SEÇÃO
I
DO
ARRESTO
Art. 813 - O arresto
tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio
certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar
a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem
domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se
furtivamente;
b) caindo em insolvência,
aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome
de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a
fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui
bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los
em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes
às dívidas;
IV - nos demais casos expressos
em lei.
Art. 814 - Para a concessão
do arresto é essencial:
I - prova literal da dívida
líquida e certa;
II - prova documental ou justificação
de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único -
Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa,
para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida
ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de
homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro
ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Art. 815 - A justificação
prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á
em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816 - O juiz concederá
o arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela
União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução
(art. 804).
Art. 817 - Ressalvado o
disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto
não faz coisa julgada na ação principal.
Art. 818 - Julgada procedente
a ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819 - Ficará
suspensa a execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar
ou depositar em juízo a importância da dívida, mais
os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo,
ou prestar caução para garantir a dívida, honorários
do advogado do requerente e custas.
Art. 820 - Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821 - Aplicam-se ao
arresto as disposições referentes à penhora, não
alteradas na presente Seção.
SEÇÃO
II
DO
SEQÜESTRO
Art. 822 - O juiz, a
requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis,
semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou
a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos
do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por
sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas
ações de separação judicial e de anulação
de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos
em lei.
Art. 823 - Aplica-se ao
seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca
do arresto.
Art. 824 - Incumbe ao
juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha
poderá, todavia, recair:
I - em pessoa indicada, de
comum acordo, pelas partes;
II - em uma das partes, desde
que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.
Art. 825 - A entrega dos
bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar
o compromisso.
Parágrafo único
- Se houver resistência, o depositário solicitará
ao juiz a requisição de força policial.
SEÇÃO
III
DA
CAUÇÃO
Art. 826 - A caução
pode ser real ou fidejussória.
Art. 827 - Quando a lei
não determinar a espécie de caução, esta poderá
ser prestada mediante depósito em dinheiro, papéis de crédito,
títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos,
hipoteca, penhor e fiança.
Art. 828 - A caução
pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro.
Art. 829 - Aquele que
for obrigado a dar caução requererá a citação
da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição
inicial:
I - o valor a caucionar;
II - o modo pelo qual a caução
vai ser prestada;
III - a estimativa dos bens;
IV - a prova da suficiência
da caução ou da idoneidade do fiador.
Art. 830 - Aquele em cujo
favor há de ser dada a caução requererá a citação
do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção
que a lei ou o contrato cominar para a falta.
Art. 831 - O requerido
será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução
(art. 829), prestá-la (art. 830), ou
contestar o pedido.
Art. 832 - O juiz proferirá
imediatamente a sentença:
I - se o requerido não
contestar;
II - se a caução
oferecida ou prestada for aceita;
III - se a matéria for
somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não
houver necessidade de outra prova.
Art. 833 - Contestado o
pedido, o juiz designará audiência de instrução
e julgamento, salvo o disposto no nº III do artigo anterior.
Art. 834 - Julgando procedente
o pedido, o juiz determinará a caução e assinará
o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que
forem determinadas.
Parágrafo único
- Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido,
o juiz declarará:
I - no caso do art.
829, não prestada a caução;
II - no caso do art.
830, efetivada a sanção que cominou.
Art. 835 - O autor, nacional
ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência
da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução
suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária,
se não tiver no Brasil bens imóveis que Ihes assegurem o
pagamento.
Art. 836 - Não
se exigirá, porém, a caução, de que trata o
artigo antecedente:
I - na execução
fundada em título extrajudicial;
II - na reconvenção.
Art. 837 - Verificando-se
no curso do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado
exigir reforço da caução. Na petição
inicial, o requerente justificará o pedido, indicando a depreciação
do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende
obter.
Art. 838 - Julgando procedente
o pedido, o juiz assinará prazo para que o obrigado reforce a caução.
Não sendo cumprida a sentença, cessarão os efeitos
da caução prestada, presumindo-se que o autor tenha desistido
da ação ou o recorrente desistido do recurso.
SEÇÃO
IV
DA
BUSCA E APREENSÃO
Art. 839 - O juiz pode
decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.
Art. 840 - Na petição
inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida
e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.
Art. 841 - A justificação
prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável.
Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
I - a indicação
da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
II - a descrição
da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
III - a assinatura do juiz,
de quem emanar a ordem.
Art. 842 - O mandado será
cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá
ao morador, intimando-o a abrir as portas.
§ 1º - Não
atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas,
bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja
oculta a pessoa ou a coisa procurada.
§ 2º - Os oficiais
de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.
§ 3º - Tratando-se
de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante,
produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará,
para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais
incumbirá confirmar a ocorrência da violação
antes de ser efetivada a apreensão.
Art. 843 - Finda a diligência,
lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o
com as testemunhas.
SEÇÃO
V
DA
EXIBIÇÃO
Art. 844 - Tem lugar,
como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I - de coisa móvel
em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em
conhecer;
II - de documento próprio
ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor
ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante,
testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III - da escrituração
comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos
expressos em lei.
Art. 845 - Observar-se-á,
quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363,
e 381 e 382.
SEÇÃO
VI
DA
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
Art. 846 - A produção
antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição
de testemunhas e exame pericial.
Art. 847 - Far-se-á
o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas
antes da propositura da ação, ou na pendência desta,
mas antes da audiência de instrução:
I - se tiver de ausentar-se;
II - se, por motivo de idade
ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova
já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.
Art. 848 - O requerente
justificará sumariamente a necessidade da antecipação
e mencionará com precisão os fatos sobre que há de
recair a prova.
Parágrafo único
- Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão
intimados os interessados a comparecer à audiência em que
prestará o depoimento.
Art. 849 - Havendo fundado
receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil
a verificação de certos fatos na pendência da ação,
é admissível o exame pericial.
Art. 850 - A prova pericial
realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.
Art. 851 - Tomado o depoimento
ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório,
sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que
quiserem.
SEÇÃO
VII
DOS
ALIMENTOS PROVISIONAIS
Art. 852 - É lícito
pedir alimentos provisionais:
I - nas ações
de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam
separados os cônjuges;
II - nas ações
de alimentos, desde o despacho da petição inicial;
III - nos demais casos expressos
em lei.
Parágrafo único -
No caso previsto no nº I deste artigo, a prestação
alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar
para sustento, habitação e vestuário, as despesas
para custear a demanda.
Art. 853 - Ainda que a causa
principal penda de julgamento no tribunal, processar-se-á no primeiro
grau de jurisdição o pedido de alimentos provisionais.
Art. 854 - Na petição
inicial, exporá o requerente as suas necessidades e as possibilidades
do alimentante.
Parágrafo único
- O requerente poderá pedir que o juiz, ao despachar a petição
inicial e sem audiência do requerido, Ihe arbitre desde logo uma
mensalidade para mantença.
SEÇÃO
VIII
DO
ARROLAMENTO DE BENS
Art. 855 - Procede-se
ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação
de bens.
Art. 856 - Pode requerer
o arrolamento todo aquele que tem interesse na conservação
dos bens.
§ 1º - O
interesse do requerente pode resultar de direito já constituído
ou que deva ser declarado em ação própria.
§ 2º - Aos
credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em
que tenha lugar a arrecadação de herança.
Art. 857 - Na petição
inicial exporá o requerente:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o
receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Art. 858 - Produzidas as
provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se
de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá
a medida, nomeando depositário dos bens.
Parágrafo único
- O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência
não comprometer a finalidade da medida.
Art. 859 - O depositário
lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e registrando
quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
Art. 860 - Não
sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo
no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa
ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência
no dia que for designado.
SEÇÃO
IX
DA
JUSTIFICAÇÃO
Art. 861 - Quem pretender
justificar a existência de algum fato ou relação jurídica,
seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para
servir de prova em processo regular, exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 862 - Salvo nos
casos expressos em lei, é essencial a citação dos
interessados.
Parágrafo único
- Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá
no processo o Ministério Público.
Art. 863 - A justificação
consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos
alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos.
Art. 864 - Ao interessado
é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se
sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por
24 (vinte e quatro) horas.
Art. 865 - No processo
de justificação não se admite defesa nem recurso.
Art. 866 - A justificação
será afinal julgada por sentença e os autos serão
entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 (quarenta
e oito) horas da decisão.
Parágrafo único
- O juiz não se pronunciará sobre o mérito da
prova, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais.
SEÇÃO
X
DOS
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES
Art. 867 - Todo aquele
que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação
e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção
de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição
dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.
Art. 868 - Na petição
o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto.
Art. 869 - O juiz indeferirá
o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo
interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa
impedir a formação de contrato ou a realização
de negócio lícito.
Art. 870 - Far-se-á
a intimação por editais:
I - se o protesto for para
conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou
quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação
ou interpelação atinja seus fins;
II - se o citando for desconhecido,
incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso;
III - se a demora da intimação
pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do
protesto.
Parágrafo único -
Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens,
pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido,
desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de
extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida
sobre o pedido de publicação de editais.
Art. 871 - O protesto ou
interpelação não admite defesa nem contraprotesto
nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.
Art. 872 - Feita a intimação,
ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta
e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente
de traslado.
Art. 873 - Nos casos
previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação
na conformidade dos artigos antecedentes.
SEÇÃO
XI
DA
HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL
Art. 874 - Tomado o penhor
legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo,
a homologação. Na petição inicial, instruída
com a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a
relação dos objetos retidos, pedirá a citação
do devedor para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou alegar defesa.
Parágrafo único
- Estando suficientemente provado o pedido nos termos deste artigo,
o juiz poderá homologar de plano o penhor legal.
Art. 875 - A defesa só
pode consistir em:
I - nulidade do processo;
II - extinção
da obrigação;
III - não estar a dívida
compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos
a penhor legal.
Art. 876 - Em seguida, o
juiz decidirá; homologando o penhor, serão os autos entregues
ao requerente 48 (quarenta e oito) horas depois, independentemente de traslado,
salvo se, dentro desse prazo, a parte houver pedido certidão; não
sendo homologado, o objeto será entregue ao réu, ressalvado
ao autor o direito de cobrar a conta por ação ordinária.
SEÇÃO
XII
DA
POSSE EM NOME DO NASCITURO
Art. 877 - A mulher que,
para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado
de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão
do Ministério Público, mande examiná-la por um médico
de sua nomeação.
§ 1º - O
requerimento será instruído com a certidão de óbito
da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
§ 2º - Será
dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração
da requerente.
§ 3º - Em caso
algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
Art. 878 - Apresentado o
laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará
a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
Parágrafo único
- Se à requerente não couber o exercício do pátrio
poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.
SEÇÃO
XIII
DO
ATENTADO
Art. 879 - Comete atentado
a parte que no curso do processo:
I - viola penhora, arresto,
seqüestro ou imissão na posse;
II - prossegue em obra embargada;
III - pratica outra qualquer
inovação ilegal no estado de fato.
Art. 880 - A petição
inicial será autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento,
o disposto nos arts. 802 e 803.
Parágrafo único
- A ação de atentado será processada e julgada
pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta
se encontre no tribunal.
Art. 881 - A sentença,
que julgar procedente a ação, ordenará o restabelecimento
do estado anterior, a suspensão da causa principal e a proibição
de o réu falar nos autos até a purgação do
atentado.
Parágrafo único
- A sentença poderá condenar o réu a ressarcir
à parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqüência
do atentado.
SEÇÃO
XIV
DO
PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS
Art. 882 - O protesto
de títulos e contas judicialmente verificadas far-se-á nos
casos e com observância da lei especial.
Art. 883 - O oficial
intimará do protesto o devedor, por carta registrada ou entregando-lhe
em mãos o aviso.
Parágrafo único
- Far-se-á, todavia, por edital, a intimação:
I - se o devedor não
for encontrado na comarca;
II - quando se tratar de pessoa
desconhecida ou incerta.
Art. 884 - Se o oficial
opuser dúvidas ou dificuldades à tomada do protesto ou à
entrega do respectivo instrumento, poderá a parte reclamar ao juiz.
Ouvido o oficial, o juiz proferirá sentença, que será
transcrita no instrumento.
Art. 885 - O juiz poderá
ordenar a apreensão de título não restituído
ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará
a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento,
se o portador provar, com justificação ou por documento,
a entrega do título e a recusa da devolução.
Parágrafo único
- O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá
depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação,
ordenará a prisão.
Art. 886 - Cessará
a prisão:
I - se o devedor restituir
o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir
para ser levado a depósito;
II - quando o requerente desistir;
III - não sendo iniciada
a ação penal dentro do prazo da lei;
IV - não sendo proferido
o julgado dentro de 90 (noventa) dias da data da execução
do mandado.
Art. 887 - Havendo contestação
do crédito, o depósito das importâncias referido no
artigo precedente não será levantado antes de passada
em julgado a sentença.
SEÇÃO
XV
DE
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
Art. 888 - O juiz poderá
ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal
ou antes de sua propositura:
I - obras de conservação
em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida;
II - a entrega de bens de uso
pessoal do cônjuge e dos filhos;
III - a posse provisória
dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação
de casamento;
IV - o afastamento do menor
autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais;
V - o depósito de menores
ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores,
ou por eles induzidos à prática de atos contrários
à lei ou à moral;
Vl - o afastamento temporário
de um dos cônjuges da morada do casal;
Vll - a guarda e a educação
dos filhos, regulado o direito de visita;
Vlll - a interdição
ou a demolição de prédio para resguardar a saúde,
a segurança ou outro interesse público.
Art. 889 - Na aplicação
das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á
o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
Parágrafo único
- Em caso de urgência, o juiz poderá autorizar ou ordenar
as medidas, sem audiência do requerido.
LIVRO
IV
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA
CAPÍTULO
I
DA AÇÃO
DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 890 - Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º - Tratando-se
de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro
optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário,
oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção,
assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de
recusa.
§ 2º - Decorrido
o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação
de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação,
ficando à disposição do credor a quantia depositada.
§ 3º - Ocorrendo
a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o
devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a
ação de consignação, instruindo a inicial com
a prova do depósito e da recusa.
§ 4º - Não
proposta a ação no prazo do parágrafo anterior,
ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o
depositante.
Art. 891 - Requerer-se-á
a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor,
tanto que se efetue o depósito, os juros e os riscos, salvo se for
julgada improcedente.
Parágrafo único
- Quando a coisa devida for corpo que deva ser entregue no lugar em
que está, poderá o devedor requerer a consignação
no foro em que ela se encontra.
Art. 892 - Tratando-se de
prestações periódicas, uma vez consignada a primeira,
pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades,
as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados
até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Art. 893 - O autor, na
petição inicial, requererá:
I - o depósito da quantia
ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados
do deferimento, ressalvada a hipótese do § 3º do art.
890;
II - a citação
do réu para levantar o depósito ou oferecer resposta.
Art. 894 - Se o objeto da
prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor,
será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias,
se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar
que o devedor o faça, devendo o juiz, ao despachar a petição
inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena
de depósito.
Art. 895 - Se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor
requererá o depósito e a citação dos que o
disputam para provarem o seu direito.
Art. 896 - Na contestação,
o réu poderá alegar que:
I - não houve recusa
ou mora em receber a quantia ou coisa devida;
II - foi justa a recusa;
III - o depósito não
se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;
IV - o depósito não
é integral.
Parágrafo único -
No caso do inciso IV, a alegação será
admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Art. 897 - Não oferecida
a contestação, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz
julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação
e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único
- Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Art. 898 - Quando a consignação
se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, não
comparecendo nenhum pretendente, converter-se-á o depósito
em arrecadação de bens de ausentes; comparecendo apenas um,
o juiz decidirá de plano; comparecendo mais de um, o juiz declarará
efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando
o processo a correr unicamente entre os credores; caso em que se observará
o procedimento ordinário.
Art. 899 - Quando na
contestação o réu alegar que o depósito não
é integral, é lícito ao autor completá-lo,
dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação,
cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º - Alegada
a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar,
desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação
parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.
§ 2º - A sentença
que concluir pela insuficiência do depósito determinará,
sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá
como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução
nos mesmos autos.
Art. 900 - Aplica-se o procedimento
estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.
CAPÍTULO
II
DA AÇÃO
DE DEPÓSITO
Art. 901 - Esta ação
tem por fim exigir a restituição da coisa depositada.
Art. 902 - Na petição
inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa
do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá
a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - entregar a coisa, depositá-la
em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro;
II - contestar a ação.
§ 1º - No pedido
poderá constar, ainda, a cominação da pena de prisão
até 1 (um) ano, que o juiz decretará na forma do art.
904, parágrafo único.
§ 2º - O réu
poderá alegar, além da nulidade ou falsidade do título
e da extinção das obrigações, as defesas previstas
na lei civil.
Art. 903 - Se o réu
contestar a ação, observar-se-á o procedimento ordinário.
Art. 904 - Julgada procedente
a ação, ordenará o juiz a expedição
de mandado para a entrega, em 24 (vinte e quatro) horas, da coisa ou do
equivalente em dinheiro.
Parágrafo único
- Não sendo cumprido o mandado, o juiz decretará a prisão
do depositário infiel.
Art. 905 - Sem prejuízo
do depósito ou da prisão do réu, é lícito
ao autor promover a busca e apreensão da coisa. Se esta for encontrada
ou entregue voluntariamente pelo réu, cessará a prisão
e será devolvido o equivalente em dinheiro.
Art. 906 - Quando não
receber a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir
nos próprios autos para haver o que Ihe for reconhecido na sentença,
observando-se o procedimento da execução por quantia certa.
CAPÍTULO
III
DA AÇÃO
DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO
DE TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 907 - Aquele que
tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente
desapossado poderá:
I - reivindicá-lo da
pessoa que o detiver;
II - requerer-lhe a anulação
e substituição por outro.
Art. 908 - No caso do nº
II do artigo antecedente, exporá o autor, na petição
inicial, a quantidade, espécie, valor nominal do título e
atributos que o individualizem, a época e o lugar em que o adquiriu,
as circunstâncias em que o perdeu e quando recebeu os últimos
juros e dividendos, requerendo:
I - a citação
do detentor e, por edital, de terceiros interessados para contestarem o
pedido;
II - a intimação
do devedor, para que deposite em juízo o capital, bem como juros
ou dividendos vencidos ou vincendos;
III - a intimação
da Bolsa de Valores, para conhecimento de seus membros, a fim de que estes
não negociem os títulos.
Art. 909 - Justificado quanto
baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu
e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do
artigo anterior.
Parágrafo único
- A citação abrangerá também terceiros
interessados, para responderem à ação.
Art. 910 - Só se
admitirá a contestação quando acompanhada do título
reclamado.
Parágrafo único
- Recebida a contestação do réu, observar-se-á
o procedimento ordinário.
Art. 911 - Julgada procedente
a ação, o juiz declarará caduco o título reclamado
e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição,
dentro do prazo que a sentença Ihe assinar.
Art. 912 - Ocorrendo
destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do
título, pedirá a citação do devedor para em
10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
Parágrafo único
- Não havendo contestação, o juiz proferirá
desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á
o procedimento ordinário.
Art. 913 - Comprado o título
em bolsa ou leilão público, o dono que pretender a restituição
é obrigado a indenizar ao adquirente o preço que este pagou,
ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor.
CAPÍTULO
IV
DA AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 914 - A ação
de prestação de contas competirá a quem tiver:
I - o direito de exigi-las;
II - a obrigação
de prestá-las.
Art. 915 - Aquele que pretender
exigir a prestação de contas requererá a citação
do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar
a ação.
§ 1º - Prestadas
as contas, terá o autor 5 (cinco) dias para dizer sobre elas; havendo
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento; em caso contrário, proferirá
desde logo a sentença.
§ 2º - Se o
réu não contestar a ação ou não negar
a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto
no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação,
condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as
que o autor apresentar.
§ 3º - Se o
réu apresentar as contas dentro do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, seguir-se-á o procedimento do § 1º
deste artigo; em caso contrário, apresentá-las-á o
autor dentro em 10 (dez) dias, sendo as contas julgadas segundo o prudente
arbítrio do juiz, que poderá determinar, se necessário,
a realização do exame pericial contábil.
Art. 916 - Aquele que estiver
obrigado a prestar contas requererá a citação do réu
para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-las ou contestar a ação.
§ 1º - Se
o réu não contestar a ação ou se declarar que
aceita as contas oferecidas, serão estas julgadas dentro de 10 (dez)
dias.
§ 2º - Se o
réu contestar a ação ou impugnar as contas e houver
necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência
de instrução e julgamento.
Art. 917 - As contas, assim
do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil,
especificando-se as receitas e a aplicação das despesas,
bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos
justificativos.
Art. 918 - O saldo credor
declarado na sentença poderá ser cobrado em execução
forçada.
Art. 919 - As contas
do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro
qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo
em que tiver sido nomeado. Sendo condenado a pagar o saldo e não
o fazendo no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, seqüestrar
os bens sob sua guarda e glosar o prêmio ou gratificação
a que teria direito.
CAPÍTULO
V
DAS
AÇÕES POSSESSÓRIAS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 920 - A propositura
de uma ação possessória em vez de outra não
obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção
legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.
Art. 921 - É lícito
ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação
em perdas e danos;
Il - cominação
de pena para caso de nova turbação ou esbulho;
III - desfazimento de construção
ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Art. 922 - É lícito
ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido
em sua posse, demandar a proteção possessória e a
indenização pelos prejuízos resultantes da turbação
ou do esbulho cometido pelo autor.
Art. 923 - Na pendência
do processo possessório, é defeso, assim ao autor como ao
réu, intentar a ação de reconhecimento do domínio.
Art. 924 - Regem o procedimento
de manutenção e de reintegração de posse as
normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano
e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será
ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Art. 925 - Se o réu
provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado
na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de decair da ação,
responder por perdas e danos, o juiz assinar-lhe-á o prazo de 5
(cinco) dias para requerer caução sob pena de ser depositada
a coisa litigiosa.
SEÇÃO
II
DA
MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Art. 926 - O possuidor
tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e
reintegrado no de esbulho.
Art. 927 - Incumbe ao
autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação
ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação
ou do esbulho;
IV - a continuação
da posse, embora turbada, na ação de manutenção;
a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 928 - Estando a petição
inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir
o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção
ou de reintegração; no caso contrário, determinará
que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para
comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único
- Contra as pessoas jurídicas de direito público não
será deferida a manutenção ou a reintegração
liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes
judiciais.
Art. 929 - Julgada procedente
a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de
manutenção ou de reintegração.
Art. 930 - Concedido
ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração,
o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subseqüentes, a citação
do réu para contestar a ação.
Parágrafo único
- Quando for ordenada a justificação prévia (art.
928), o prazo para contestar contar-se-á da intimação
do despacho que deferir ou não a medida liminar.
Art. 931 - Aplica-se, quanto
ao mais, o procedimento ordinário.
SEÇÃO
III
DO
INTERDITO PROIBITÓRIO
Art. 932 - O possuidor
direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada
pena pecuniária, caso transgrida o preceito.
Art. 933 - Aplica-se
ao interdito proibitório o disposto na seção anterior.
CAPÍTULO
VI
DA AÇÃO
DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Art. 934 - Compete esta
ação:
I - ao proprietário
ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova
em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões
ou fins a que é destinado;
II - ao condômino, para
impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo
ou alteração da coisa comum;
III - ao Município, a
fim de impedir que o particular construa em contravenção
da lei, do regulamento ou de postura.
Art. 935 - Ao prejudicado
também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo
extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário
ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único
- Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação
em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.
Art. 936 - Na petição
inicial, elaborada com observância dos requisitos do art.
282, requererá o nunciante:
I - o embargo para que fique
suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o
que estiver feito em seu detrimento;
II - a cominação
de pena para o caso de inobservância do preceito;
III - a condenação
em perdas e danos.
Parágrafo único -
Tratando-se de demolição, colheita, corte de madeiras, extração
de minérios e obras semelhantes, pode incluir-se o pedido de apreensão
e depósito dos materiais e produtos já retirados.
Art. 937 - É lícito
ao juiz conceder o embargo liminarmente ou após justificação
prévia.
Art. 938 - Deferido o
embargo, o oficial de justiça, encarregado de seu cumprimento, lavrará
auto circunstanciado, descrevendo o estado em que se encontra a obra; e,
ato contínuo, intimará o construtor e os operários
a que não continuem a obra sob pena de desobediência e citará
o proprietário a contestar em 5 (cinco) dias a ação.
Art. 939 - Aplica-se
a esta ação o disposto no art. 803.
Art. 940 - O nunciado
poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição,
requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução
e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1º - A
caução será prestada no juízo de origem, embora
a causa se encontre no tribunal.
§ 2º - Em nenhuma
hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra
nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
CAPÍTULO
VII
DA AÇÃO
DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES
Art. 941 - Compete a
ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare,
nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão
predial.
Art. 942 - O autor, expondo
na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta
do imóvel, requererá a citação daquele em cujo
nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes
e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados,
observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do
art. 232.
Art. 943 - Serão
intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes
da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios.
Art. 944 - Intervirá
obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.
Art. 945 - A sentença,
que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante
mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações
fiscais.
CAPÍTULO
VIII
DA AÇÃO
DE DIVISÃO E DA
DEMARCAÇÃO
DE TERRAS PARTICULARES
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 946 - Cabe:
I - a ação de
demarcação ao proprietário para obrigar o seu confinante
a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre
eles ou aviventando-se os já apagados;
II - a ação de
divisão, ao condômino para obrigar os demais consortes, a
partilhar a coisa comum.
Art. 947 - É lícita
a cumulação destas ações; caso em que deverá
processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial
da coisa comum, citando-se os confinantes e condôminos.
Art. 948 - Fixados os
marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão
terceiros quanto ao processo divisório; fica-lhes, porém,
ressalvado o direito de vindicarem os terrenos de que se julguem despojados
por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro
ou a reclamarem uma indenização pecuniária correspondente
ao seu valor.
Art. 949 - Serão
citados para a ação todos os condôminos, se ainda não
transitou em julgado a sentença homologatória da divisão;
e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
Parágrafo único -
Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação,
condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização,
valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para
haverem dos outros condôminos, que forem parte na divisão,
ou de seus sucessores por título universal, na proporção
que Ihes tocar, a composição pecuniária do desfalque
sofrido.
SEÇÃO
II
DA
DEMARCAÇÃO
Art. 950 - Na petição
inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á
o imóvel pela situação e denominação,
descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar
e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
Art. 951 - O autor pode
requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação,
formulando também o pedido de restituição do terreno
invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos
danos pela usurpação verificada.
Art. 952 - Qualquer condômino
é parte legítima para promover a demarcação
do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
Art. 953 - Os réus
que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais,
por edital.
Art. 954 - Feitas as
citações, terão os réus o prazo comum de 20
(vinte) dias para contestar.
Art. 955 - Havendo contestação,
observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo,
aplica-se o disposto no art. 330, II.
Art. 956 - Em qualquer
dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença
definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem
o traçado da linha demarcanda.
Art. 957 - Concluídos
os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o
traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos,
rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos
moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
Parágrafo único
- Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e
o memorial das operações de campo, os quais serão
juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar
o que julgarem conveniente.
Art. 958 - A sentença,
que julgar procedente a ação, determinará o traçado
da linha demarcanda.
Art. 959 - Tanto que
passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação,
colocando os marcos necessários. Todas as operações
serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências
convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos
pontos assinalados.
Art. 960 - Nos trabalhos
de campo observar-se-ão as seguintes regras:
I - a declinação
magnética da agulha será determinada na estação
inicial;
II - empregar-se-ão os
instrumentos aconselhados pela técnica;
III - quando se utilizarem fitas
metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente,
em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
IV - as estações
serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se
ao lado estacas maiores, numeradas;
V - quando as estações
não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as
visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo
de 12 (doze) milímetros;
Vl - tomar-se-ão por
aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico
as altitudes dos pontos mais acidentados.
Art. 961 - A planta será
orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação
magnética e conterá:
I - as altitudes relativas
de cada estação do instrumento e a conformação
altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
II - as construções
existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos,
valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios
que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
III - as águas principais,
determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes
possa calcular o valor mecânico;
IV - a indicação,
por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas,
capoeiras e divisas do imóvel.
Parágrafo único -
As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500
(quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão
das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000
(dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
Art. 962 - Acompanharão
as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial
descritivo, que conterá:
I - o ponto de partida, os
rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos
cálculos;
II - os acidentes encontrados,
as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
III - a indicação
minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção
anual;
IV - a composição
geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos
campos, matas e capoeiras;
V - as vias de comunicação;
Vl - as distâncias à
estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado
mais próximo;
Vll - a indicação
de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para
a identificação da linha já levantada.
Art. 963 - É obrigatória
a colocação de marcos assim na estação inicial
- marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo
se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais
de difícil remoção ou destruição.
Art. 964 - A linha será
percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos,
consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e
planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura
encontradas.
Art. 965 - Junto aos
autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que
as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida,
executadas as correções e retificações que
ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de
demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente
descritos de acordo com o memorial e a planta.
Art. 966 - Assinado o
auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença
homologatória da demarcação.
SEÇÃO
III
DA
DIVISÃO
Art. 967 - A petição
inicial, elaborada com observância dos requisitos do art.
282 e instruída com os títulos de domínio do
promovente, conterá:
I - a indicação
da origem da comunhão e a denominação, situação,
limites e característicos do imóvel;
II - o nome, o estado civil,
a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se
os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;
III - as benfeitorias comuns.
Art. 968 - Feitas as citações
como preceitua o art. 953, prosseguir-se-á na forma
dos arts. 954 e 955.
Art. 969 - Prestado o
compromisso pelos arbitradores e agrimensor, terão início,
pela medição do imóvel, as operações
de divisão.
Art. 970 - Todos os condôminos
serão intimados a apresentar, dentro em 10 (dez) dias, os seus títulos,
se ainda não o tiverem feito; e a formular os seus pedidos sobre
a constituição dos quinhões.
Art. 971 - O juiz ouvirá
as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
- Não havendo impugnação, o juiz determinará
a divisão geodésica do imóvel; se houver, proferirá,
no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos
que devam ser atendidos na formação dos quinhões.
Art. 972 - A medição
será efetuada na forma dos arts. 960 a 963.
Art. 973 - Se qualquer
linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes,
feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem
como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão
na área dividenda.
Parágrafo único
- Consideram-se benfeitorias, para os efeitos deste artigo, as edificações,
muros, cercas, culturas e pastos fechados, não abandonados há
mais de 2 (dois) anos.
Art. 974 - É lícito
aos confinantes do imóvel dividendo demandar a restituição
dos terrenos que Ihes tenham sido usurpados.
§ 1º - Serão
citados para a ação todos os condôminos, se ainda não
transitou em julgado a sentença homologatória da divisão;
e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se proposta posteriormente.
§ 2º - Neste
último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença
que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos
do processo divisório, ou de seus sucessores a título universal,
a composição pecuniária proporcional ao desfalque
sofrido.
Art. 975 - Concluídos
os trabalhos de campo, levantará o agrimensor a planta do imóvel
e organizará o memorial descritivo das operações,
observado o disposto nos arts. 961 a 963.
§ 1º - A
planta assinalará também:
I - as povoações
e vias de comunicação existentes no imóvel;
II - as construções
e benfeitorias, com a indicação dos seus fins, proprietários
e ocupantes;
III - as águas principais
que banham o imóvel;
IV - a composição
geológica, qualidade e vestimenta dos terrenos, bem como o valor
destes e das culturas.
§ 2º - O memorial
descritivo indicará mais:
I - a composição
geológica, a qualidade e o valor dos terrenos, bem como a cultura
e o destino a que melhor possam adaptar-se;
II - as águas que banham
o imóvel, determinando-lhes, tanto quanto possível, o volume,
de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
III - a qualidade e a extensão
aproximada de campos e matas;
IV - as indústrias exploradas
e as suscetíveis de exploração;
V - as construções,
benfeitorias e culturas existentes, mencionando-se os respectivos proprietários
e ocupantes;
Vl - as vias de comunicação
estabelecidas e as que devam ser abertas;
Vll - a distância aproximada
à estação de transporte de mais fácil acesso;
Vlll - quaisquer outras informações
que possam concorrer para facilitar a partilha.
Art. 976 - Durante os trabalhos
de campo procederão os arbitradores ao exame, classificação
e avaliação das terras, culturas, edifícios e outras
benfeitorias, entregando o laudo ao agrimensor.
Art. 977 - O agrimensor
avaliará o imóvel no seu todo, se os arbitradores reconhecerem
que a homogeneidade das terras não determina variedade de preços;
ou o classificará em áreas, se houver diversidade de valores.
Art. 978 - Em seguida
os arbitradores e o agrimensor proporão, em laudo fundamentado,
a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a
comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada
condômino, a preferência dos terrenos contíguos às
suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões
em glebas separadas.
§ 1º - O
cálculo será precedido do histórico das diversas transmissões
efetuadas a partir do ato ou fato gerador da comunhão, atualizando-se
os valores primitivos.
§ 2º - Seguir-se-ão,
em títulos distintos, as contas de cada condômino, mencionadas
todas as aquisições e alterações em ordem cronológica
bem como as respectivas datas e as folhas dos autos onde se encontrem os
documentos correspondentes.
§ 3º - O plano
de divisão será também consignado em um esquema gráfico.
Art. 979 - Ouvidas as partes,
no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão,
deliberará o juiz a partilha. Em cumprimento desta decisão,
procederá o agrimensor, assistido pelos arbitradores, à demarcação
dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 963
e 964, as seguintes regras:
I - as benfeitorias comuns,
que não comportarem divisão cômoda, serão adjudicadas
a um dos condôminos mediante compensação;
II - instituir-se-ão
as servidões, que forem indispensáveis, em favor de uns quinhões
sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para
que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado
o condômino aquinhoado com o prédio serviente;
III - as benfeitorias particulares
dos condôminos, que excederem a área a que têm direito,
serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;
IV - se outra coisa não
acordarem as partes, as compensações e reposições
serão feitas em dinheiro.
Art. 980 - Terminados os
trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões
aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida,
cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará
o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino.
Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida
sentença homologatória da divisão.
§ 1º - O
auto conterá:
I - a confinação
e a extensão superficial do imóvel;
II - a classificação
das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e a respectiva
avaliação, ou a avaliação do imóvel
na sua integridade, quando a homogeneidade das terras não determinar
diversidade de valores;
III - o valor e a quantidade
geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções
e compensações resultantes da diversidade de valores das
glebas componentes de cada quinhão.
§ 2º - Cada folha
de pagamento conterá:
I - a descrição
das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;
II - a relação
das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe
foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;
III - a declaração
das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão
e modo de exercício.
Art. 981 - Aplica-se às
divisões o disposto nos arts. 952 a 955.
CAPÍTULO
IX
DO INVENTÁRIO
E DA PARTILHA
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 982 - Proceder-se-á
ao inventário judicial, ainda que todas as partes sejam capazes.
Art. 983 - O inventário
e a partilha devem ser requeridos dentro de 30 (trinta) dias a contar da
abertura da sucessão, ultimando-se nos 6 (seis) meses subseqüentes.
Parágrafo único
- O juiz poderá, a requerimento do inventariante, dilatar este
último prazo por motivo justo.
Art. 984 - O juiz decidirá
todas as questões de direito e também as questões
de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo
para os meios ordinários as que demandarem alta indagação
ou dependerem de outras provas.
Art. 985 - Até
que o inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo
único), continuará o espólio na posse do administrador
provisório.
Art. 986 - O administrador
provisório representa ativa e passivamente o espólio, é
obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão
percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis
que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.
SEÇÃO
II
DA
LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO
Art. 987 - A quem estiver
na posse e administração do espólio incumbe, no prazo
estabelecido no art. 983, requerer o inventário e
a partilha.
Parágrafo único
- O requerimento será instruído com a certidão
de óbito do autor da herança.
Art. 988 - Tem, contudo,
legitimidade concorrente:
I - o cônjuge supérstite;
II - o herdeiro;
III - o legatário;
IV - o testamenteiro;
V - o cessionário do
herdeiro ou do legatário;
Vl - o credor do herdeiro, do
legatário ou do autor da herança;
Vll - o síndico da falência
do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge
supérstite;
Vlll - o Ministério Público,
havendo herdeiros incapazes;
IX - a Fazenda Pública,
quando tiver interesse.
Art. 989 - O juiz determinará,
de ofício, que se inicie o inventário, se nenhuma das pessoas
mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal.
SEÇÃO
III
DO
INVENTARIANTE E DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES
Art. 990 - O juiz nomeará
inventariante:
I - o cônjuge sobrevivente
casado sob o regime de comunhão, desde que estivesse convivendo
com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar
na posse e administração do espólio, se não
houver cônjuge supérstite ou este não puder ser nomeado;
III - qualquer herdeiro, nenhum
estando na posse e administração do espólio;
IV - o testamenteiro, se Ihe
foi confiada a administração do espólio ou toda a
herança estiver distribuída em legados;
V - o inventariante judicial,
se houver;
Vl - pessoa estranha idônea,
onde não houver inventariante judicial.
Parágrafo único -
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro
de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo.
Art. 991 - Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto
ao dativo, o disposto no art. 12, § 1º;
II - administrar o espólio,
velando-lhe os bens com a mesma diligência como se seus fossem;
III - prestar as primeiras e
últimas declarações pessoalmente ou por procurador
com poderes especiais;
IV - exibir em cartório,
a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão
do testamento, se houver;
Vl - trazer à colação
os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
Vll - prestar contas de sua
gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz Ihe determinar;
Vlll - requerer a declaração
de insolvência (art. 748).
Art. 992 - Incumbe ainda
ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização
do juiz:
I - alienar bens de qualquer
espécie;
II - transigir em juízo
ou fora dele;
III - pagar dívidas do
espólio;
IV - fazer as despesas necessárias
com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Art. 993 - Dentro de 20
(vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, fará
o inventariante as primeiras declarações, das quais se lavrará
termo circunstanciado. No termo, assinado pelo juiz, escrivão e
inventariante, serão exarados:
I - o nome, estado, idade
e domicílio do autor da herança, dia e lugar em que faleceu
e bem ainda se deixou testamento;
II - o nome, estado, idade e
residência dos herdeiros e, havendo cônjuge supérstite,
o regime de bens do casamento;
III - a qualidade dos herdeiros
e o grau de seu parentesco com o inventariado;
IV - a relação
completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios
que nele forem encontrados, descrevendo-se:
a) os imóveis, com
as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram,
extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias,
origem dos títulos, números das transcrições
aquisitivas e ônus que os gravam;
b) os móveis, com os
sinais característicos;
c) os semoventes, seu número,
espécies, marcas e sinais distintivos;
d) o dinheiro, as jóias,
os objetos de ouro e prata, e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente
a qualidade, o peso e a importância;
e) os títulos da dívida
pública, bem como as ações, cotas e títulos
de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;
f) as dívidas ativas
e passivas, indicando-se-lhes as datas, títulos, origem da obrigação,
bem como os nomes dos credores e dos devedores;
g) direitos e ações;
h) o valor corrente de cada
um dos bens do espólio.
Parágrafo único -
O juiz determinará que se proceda:
I - ao balanço do estabelecimento,
se o autor da herança era comerciante em nome individual;
II - a apuração
de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade
que não anônima.
Art. 994 - Só se
pode argüir de sonegação ao inventariante depois de
encerrada a descrição dos bens, com a declaração,
por ele feita, de não existirem outros por inventariar.
Art. 995 - O inventariante
será removido:
I - se não prestar,
no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações;
II - se não der ao inventário
andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos
meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, se
deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano bens do espólio;
IV - se não defender
o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar
dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias
para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas
ou as que prestar não forem julgadas boas;
Vl - se sonegar, ocultar ou
desviar bens do espólio.
Art. 996 - Requerida a remoção
com fundamento em qualquer dos números do artigo antecedente,
será intimado o inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias,
defender-se e produzir provas.
Parágrafo único
- O incidente da remoção correrá em apenso aos
autos do inventário.
Art. 997 - Decorrido o prazo
com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá. Se remover
o inventariante, nomeará outro, observada a ordem estabelecida no
art. 990.
Art. 998 - O inventariante
removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio;
deixando de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca
e apreensão, ou de emissão na posse, conforme se tratar de
bem móvel ou imóvel.
SEÇÃO
IV
DAS
CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 999 - Feitas as
primeiras declarações, o juiz mandará citar, para
os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros,
os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público,
se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou
testamento.
§ 1º - Citar-se-ão,
conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas
na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas;
e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as
demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.
§ 2º - Das
primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias
quantas forem as partes.
§ 3º - O oficial
de justiça, ao proceder à citação, entregará
um exemplar a cada parte.
§ 4º - Incumbe
ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública,
ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao
advogado, se a parte já estiver representada nos autos.
Art. 1.000 - Concluídas
as citações, abrir-se-á vista às partes, em
cartório e pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para dizerem sobre
as primeiras declarações. Cabe à parte:
I - argüir erros e omissões;
II - reclamar contra a nomeação
do inventariante;
III - contestar a qualidade
de quem foi incluído no título de herdeiro.
Parágrafo único -
Julgando procedente a impugnação referida no nº I,
o juiz mandará retificar as primeiras declarações.
Se acolher o pedido, de que trata o nº II, nomeará outro
inventariante, observada a preferência legal. Verificando que a disputa
sobre a qualidade de herdeiro, a que alude o nº III,
constitui matéria de alta indagação, remeterá
a parte para os meios ordinários e sobrestará, até
o julgamento da ação, na entrega do quinhão que na
partilha couber ao herdeiro admitido.
Art. 1.001 - Aquele que
se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no inventário,
requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10 (dez)
dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá
o requerente para os meios ordinários, mandando reservar, em poder
do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até
que se decida o litígio.
Art. 1.002 - A Fazenda
Pública, no prazo de 20 (vinte) dias, após a vista de que
trata o art. 1.000, informará ao juízo, de
acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor
dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.
SEÇÃO
V
DA
AVALIAÇÃO E DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 1.003 - Findo o
prazo do art. 1.000, sem impugnação ou decidida
a que houver sido oposta, o juiz nomeará um perito para avaliar
os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.
Parágrafo único
- No caso previsto no art. 993, parágrafo único,
o juiz nomeará um contador para levantar o balanço ou apurar
os haveres.
Art. 1.004 - Ao avaliar
os bens do espólio, observará o perito, no que for aplicável,
o disposto nos arts. 681 a 683.
Art. 1.005 - O herdeiro
que requerer, durante a avaliação, a presença do juiz
e do escrivão, pagará as despesas da diligência.
Art. 1.006 - Não
se expedirá carta precatória para a avaliação
de bens situados fora da comarca por onde corre o inventário, se
eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.
Art. 1.007 - Sendo capazes
todas as partes, não se procederá à avaliação,
se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar
expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações,
aos bens do espólio.
Art. 1.008 - Se os herdeiros
concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública,
a avaliação cingir-se-á aos demais.
Art. 1.009 - Entregue
o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele
se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em
cartório.
§ 1º - Versando
a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá
de plano, à vista do que constar dos autos.
§ 2º - Julgando
procedente a impugnação, determinará o juiz que o
perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da
decisão.
Art. 1.010 - O juiz mandará
repetir a avaliação:
I - quando viciada por erro
ou dolo do perito;
II - quando se verificar, posteriormente
à avaliação, que os bens apresentam defeito que Ihes
diminui o valor.
Art. 1.011 - Aceito o laudo ou
resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito lavrar-se-á
em seguida o termo de últimas declarações, no qual
o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.
Art. 1.012 - Ouvidas
as partes sobre as últimas declarações no prazo comum
de 10 (dez) dias, proceder-se-á ao cálculo do imposto.
Art. 1.013 - Feito o
cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo
comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida,
a Fazenda Pública.
§ 1º - Se
houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz
novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações
que devam ser feitas no cálculo.
§ 2º - Cumprido
o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto.
SEÇÃO
VI
DAS
COLAÇÕES
Art. 1.014 - No prazo
estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à
colação conferirá por termo nos autos os bens que
recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.
Parágrafo único
- Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões
e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor
que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.
Art. 1.015 - O herdeiro
que renunciou à herança ou o que dela foi excluído
não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão,
de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades
que houve do doador.
§ 1º - E
lícito ao donatário escolher, dos bens doados, tantos quantos
bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando
na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.
§ 2º - Se a
parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel,
que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará
que sobre ela se proceda entre os herdeiros à licitação;
o donatário poderá concorrer na licitação e,
em igualdade de condições, preferirá aos herdeiros.
Art. 1.016 - Se o herdeiro
negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir,
o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, decidirá
à vista das alegações e provas produzidas.
§ 1º - Declarada
improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável
de 5 (cinco) dias, não proceder à conferência, o juiz
mandará seqüestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados,
os bens sujeitos à colação, ou imputar ao seu quinhão
hereditário o valor deles, se já os não possuir.
§ 2º - Se a
matéria for de alta indagação, o juiz remeterá
as partes para os meios ordinários, não podendo o herdeiro
receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda,
sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre
que versar a conferência.
SEÇÃO
VII
DO
PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1.017 - Antes da
partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo
do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
§ 1º - A
petição, acompanhada de prova literal da dívida, será
distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos
do processo de inventário.
§ 2º - Concordando
as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará
que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta,
de bens suficientes para o seu pagamento.
§ 3º - Separados
os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores
habilitados, o juiz mandará aliená-los em praça ou
leilão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras do
Livro II, Título II, Capítulo IV, Seção
I, Subseção Vll e Seção II, Subseções
I e II.
§ 4º - Se o
credor requerer que, em vez de dinheiro, Ihe sejam adjudicados, para o
seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-á
o pedido, concordando todas as partes.
Art. 1.018 - Não
havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento
feito pelo credor, será ele remetido para os meios ordinários.
Parágrafo único
- O juiz mandará, porém, reservar em poder do inventariante
bens suficientes para pagar o credor, quando a dívida constar de
documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação
não se fundar em quitação.
Art. 1.019 - O credor de
dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer
habilitação no inventário. Concordando as partes com
o pedido, o juiz, ao julgar habilitado o crédito, mandará
que se faça separação de bens para o futuro pagamento.
Art. 1.020 - O legatário
é parte legítima para manifestar-se sobre as dívidas
do espólio:
I - quando toda a herança
for dividida em legados;
II - quando o reconhecimento
das dívidas importar redução dos legados.
Art. 1.021 - Sem prejuízo
do disposto no art. 674, é lícito aos herdeiros,
ao separarem bens para o pagamento de dívidas, autorizar que o inventariante
os nomeie à penhora no processo em que o espólio for executado.
SEÇÃO
VIII
DA
PARTILHA
Art. 1.022 - Cumprido
o disposto no art. 1.017, § 3º, o juiz facultará
às partes que, no prazo comum de 10 (dez) dias, formulem o pedido
de quinhão; em seguida proferirá, no prazo de 10 ( dez) dias,
o despacho de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos
das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de
cada herdeiro e legatário.
Art. 1.023 - O partidor
organizará o esboço da partilha de acordo com a decisão,
observando nos pagamentos a seguinte ordem:
I - dívidas atendidas;
II - meação do
cônjuge;
III - meação disponível;
IV - quinhões hereditários,
a começar pelo co-herdeiro mais velho.
Art. 1.024 - Feito o esboço,
dirão sobre ele as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. Resolvidas
as reclamações, será a partilha lançada nos
autos.
Art. 1.025 - A partilha
constará:
I - de um auto de orçamento,
que mencionará:
a) os nomes do autor da herança,
do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos
legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido
partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento
para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento,
a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão,
as características que os individualizam e os ônus que os
gravam.
Parágrafo único -
O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.
Art. 1.026 - Pago o imposto
de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão
ou informação negativa de dívida para com a Fazenda
Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Art. 1.027 - Passada
em julgado a sentença mencionada no artigo antecedente, receberá
o herdeiro os bens que Ihe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão
as seguintes peças:
I - termo de inventariante
e título de herdeiros;
II - avaliação
dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;
III - pagamento do quinhão
hereditário;
IV - quitação
dos impostos;
V - sentença.
Parágrafo único -
O formal de partilha poderá ser substituído por certidão
do pagamento do quinhão hereditário, quando este não
exceder 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede
do juízo; caso em que se transcreverá nela a sentença
de partilha transitada em julgado.
Art. 1.028 - A partilha, ainda
depois de passar em julgado a sentença (art. 1.026),
pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas
as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição
dos bens; o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, poderá,
a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais.
Art. 1.029 - A partilha
amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo
nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado
pelo juiz, pode ser anulada, por dolo, coação, erro essencial
ou intervenção de incapaz.
Parágrafo único
- O direito de propor ação anulatória de partilha
amigável prescreve em 1 (um) ano, contado este prazo:
I - no caso de coação,
do dia em que ela cessou;
II - no de erro ou dolo, do
dia em que se realizou o ato;
III - quanto ao incapaz, do
dia em que cessar a incapacidade.
Art. 1.030 - É rescindível
a partilha julgada por sentença:
I - nos casos mencionados
no artigo antecedente;
II - se feita com preterição
de formalidades legais;
III - se preteriu herdeiro ou
incluiu quem não o seja.
SEÇÃO
IX
DO
ARROLAMENTO
Art. 1.031 - A partilha
amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art.
1.773 do Código Civil, será homologada de plano pelo
juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas, com observância
dos arts. 1.032 a 1.035 desta Lei.
§ 1º - O disposto
neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação,
quando houver herdeiro único.
§ 2º - Transitada
em julgado a sentença de homologação de partilha ou
adjudicação, o respectivo formal, bem como os alvarás
referentes aos bens por ele abrangidos, só serão expedidos
e entregues às partes após a comprovação, verificada
pela Fazenda Pública, do pagamento de todos os tributos.
Art. 1.032 - Na petição
de inventário, que se processará na forma de arrolamento
sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie,
os herdeiros:
I - requererão ao juiz
a nomeação do inventariante que designarem;
II - declararão os títulos
dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art.
993 desta Lei;
III - atribuirão o valor
dos bens do espólio, para fins de partilha.
Art. 1.033 - Ressalvada
a hipótese prevista no parágrafo único do art.
1.035 desta Lei, não se procederá a avaliação
dos bens do espólio para qualquer finalidade.
Art. 1.034 - No arrolamento,
não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas
ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de
taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão
da propriedade dos bens do espólio.
§ 1º - A
taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor
atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo
administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença
pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários
em geral.
§ 2º - O imposto
de transmissão será objeto de lançamento administrativo,
conforme dispuser a legislação tributária, não
ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens
do espólio atribuídos pelos herdeiros.
Art. 1.035 - A existência
de credores do espólio não impedirá a homologação
da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes
para o pagamento da dívida.
Parágrafo único
- A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas
partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa,
caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem
reservados.
Art. 1.036 - Quando o valor
dos bens do espólio for igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Obrigações
do Tesouro Nacional - OTN, o inventário processar-se-á na
forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente
da assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações,
a atribuição do valor dos bens do espólio e o plano
da partilha.
§ 1º - Se
qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa,
o juiz nomeará um avaliador que oferecerá laudo em 10 (dez)
dias.
§ 2º - Apresentado
o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre
a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando
pagar as dívidas não impugnadas.
§ 3º - Lavrar-se-á
de tudo um só termo, assinado pelo juiz e pelas partes presentes.
§ 4º - Aplicam-se
a esta espécie de arrolamento, no que couberem, as disposições
do art. 1.034 e seus parágrafos, relativamente ao lançamento,
ao pagamento e à quitação da taxa judiciária
e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
§ 5º - Provada
a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio
e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.
Art. 1.037 - Independerá
de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na
Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.
Art. 1.038 - Aplicam-se
subsidiariamente a esta Seção as disposições
das seções antecedentes, bem como as da seção
subseqüente.
SEÇÃO
X
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES
Art. 1.039 - Cessa a
eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções
deste Capítulo:
I - se a ação
não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da
decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo
único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o
credor não admitido (art. 1.018);
II - se o juiz declarar extinto
o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
Art. 1.040 - Ficam sujeitos
à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança que se
descobrirem depois da partilha;
III - litigiosos, assim como
os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto
da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único -
Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados
à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo
ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Art. 1.041 - Observar-se-á
na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
Parágrafo único
- A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do
autor da herança.
Art. 1.042 - O juiz dará
curador especial:
I - ao ausente, se o não
tiver;
II - ao incapaz, se concorrer
na partilha com o seu representante.
Art. 1.043 - Falecendo o cônjuge
meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto,
as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas,
se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
§ 1º - Haverá
um só inventariante para os dois inventários.
§ 2º - O segundo
inventário será distribuído por dependência,
processando-se em apenso ao primeiro.
Art. 1.044 - Ocorrendo a
morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que
foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão
na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os
bens do monte.
Art. 1.045 - Nos casos
previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras
declarações, assim como o laudo de avaliação,
salvo se se alterou o valor dos bens.
Parágrafo único
- No inventário a que se proceder por morte do cônjuge
herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de
sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário
do cônjuge pré-morto.
CAPÍTULO
X
DOS
EMBARGOS DE TERCEIRO
Art. 1.046 - Quem, não
sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse
de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora,
depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial,
arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º - Os
embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2º - Equipara-se
a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo
título de sua aquisição ou pela qualidade em que os
possuir, não podem ser atingidos pela apreensão judicial.
§ 3º - Considera-se
também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047 - Admitem-se ainda embargos
de terceiro:
I - para a defesa da posse,
quando, nas ações de divisão ou de demarcação,
for o imóvel sujeito a atos materiais, preparatórios ou definitivos,
da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia
real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor
ou anticrese.
Art. 1.048 - Os embargos
podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto
não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução,
até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação
ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva
carta.
Art. 1.049 - Os embargos
serão distribuídos por dependência e correrão
em autos distintos perante o mesmo juiz que ordenou a apreensão.
Art. 1.050 - O embargante,
em petição elaborada com observância do disposto no
art. 282, fará a prova sumária de sua posse
e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º - É
facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo
juiz.
§ 2º - O possuidor
direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
Art. 1.051 - Julgando suficientemente
provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará
a expedição de mandado de manutenção ou de
restituição em favor do embargante, que só receberá
os bens depois de prestar caução de os devolver com seus
rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052 - Quando os
embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão
do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá
o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053 - Os embargos poderão
ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á
de acordo com o disposto no art. 803.
Art. 1.054 - Contra os embargos
do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é
insolvente;
II - o título é
nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa
dada em garantia.
CAPÍTULO
XI
DA HABILITAÇÃO
Art. 1.055 - A habilitação
tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados
houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 1.056 - A habilitação
pode ser requerida:
I - pela parte, em relação
aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido,
em relação à parte.
Art. 1.057 - Recebida a petição
inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos
para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único
- A citação será pessoal, se a parte não
tiver procurador constituído na causa.
Art. 1.058 - Findo o prazo
da contestação, observar-se-á o disposto nos arts.
802 e 803.
Art. 1.059 - Achando-se
a causa no tribunal, a habilitação processar-se-á
perante o relator e será julgada conforme o disposto no regimento
interno.
Art. 1.060 - Proceder-se-á
à habilitação nos autos da causa principal e independentemente
de sentença quando:
I - promovida pelo cônjuge
e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito
do falecido e a sua qualidade;
II - em outra causa, sentença
passada em julgado houver atribuído ao habilitando a qualidade de
herdeiro ou sucessor;
III - o herdeiro for incluído
sem qualquer oposição no inventário;
IV - estiver declarada a ausência
ou determinada a arrecadação da herança jacente;
V - oferecidos os artigos de
habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido
e não houver oposição de terceiros.
Art. 1.061 - Falecendo o
alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário
prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando
a sua identidade.
Art. 1.062 - Passada
em julgado a sentença de habilitação, ou admitida
a habilitação nos casos em que independer de sentença,
a causa principal retomará o seu curso.
CAPÍTULO
XII
DA RESTAURAÇÃO
DE AUTOS
Art. 1.063 - Verificado
o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração.
Parágrafo único
- Havendo autos suplementares, nestes prosseguirá o processo.
Art. 1.064 - Na petição
inicial declarará a parte o estado da causa ao tempo do desaparecimento
dos autos, oferecendo:
I - certidões dos atos
constantes do protocolo de audiências do cartório por onde
haja corrido o processo;
II - cópia dos requerimentos
que dirigiu ao juiz;
III - quaisquer outros documentos
que facilitem a restauração.
Art. 1.065 - A parte contrária
será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias,
cabendo-lhe exibir as cópias, contrafés e mais reproduções
dos atos e documentos que estiverem em seu poder.
§ 1º - Se
a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o
respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá
o processo desaparecido.
§ 2º - Se a
parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á
o disposto no art. 803.
Art. 1.066 - Se o desaparecimento
dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em
audiência, o juiz mandará repeti-las.
§ 1º - Serão
reinquiridas as mesmas testemunhas; mas se estas tiverem falecido ou se
acharem impossibilitadas de depor e não houver meio de comprovar
de outra forma o depoimento, poderão ser substituídas.
§ 2º - Não
havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova
perícia, sempre que for possível e de preferência pelo
mesmo perito.
§ 3º - Não
havendo certidão de documentos, estes serão reconstituídos
mediante cópias e, na falta, pelos meios ordinários de prova.
§ 4º - Os serventuários
e auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como
testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.
§ 5º - Se o
juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta
será junta aos autos e terá a mesma autoridade da original.
Art. 1.067 - Julgada a restauração,
seguirá o processo os seus termos.
§ 1º - Aparecendo
os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os
autos da restauração.
§ 2º - Os autos
suplementares serão restituídos ao cartório, deles
se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar
os autos originais.
Art. 1.068 - Se o desaparecimento
dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será
distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
§ 1º - A
restauração far-se-á no juízo de origem quanto
aos atos que neste se tenham realizado.
§ 2º - Remetidos
os autos ao tribunal, aí se completará a restauração
e se procederá ao julgamento.
Art. 1.069 - Quem houver
dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas
da restauração e honorários de advogado, sem prejuízo
da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.
CAPÍTULO
XIII
DAS
VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO
Art. 1.070 - Nas vendas
a crédito com reserva de domínio, quando as prestações
estiverem representadas por título executivo, o credor poderá
cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título
II, Capítulo IV.
§ 1º - Efetuada
a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso
do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º - O produto
do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.
Art. 1.071 - Ocorrendo mora
do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá
requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão
e depósito da coisa vendida.
§ 1º - Ao
deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à
vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado
e individuando-a com todos os característicos.
§ 2º - Feito
o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco)
dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador,
que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer
ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando
as prestações vencidas, juros, honorários e custas.
§ 3º - Se o
réu não contestar, deixar de pedir a concessão do
prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo
anterior, poderá o autor, mediante a apresentação
dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração
imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor
arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais
e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o
em pagamento.
§ 4º - Se a
ação for contestada, observar-se-á o procedimento
ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar.
CAPÍTULO
XIV
DO JUÍZO
ARBITRAL
SEÇÃO
I
DO
COMPROMISSO
Art. 1.072 a 1.102 -
(Revogado pela Lei n.º 9.307, de 23-9-1996.)
CAPÍTULO
XV
DA AÇÃO
MONITÓRIA
Art. 1.102.a - A ação
monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem
eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro,
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art. 1.102.b - Estando a petição
inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a
expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa
no prazo de quinze dias.
Art. 1.102.c - No prazo previsto
no artigo anterior, poderá o réu oferecer embargos,
que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos
não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo
e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulos
II e IV.
§ 1º - Cumprindo
o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios.
§ 2º - Os embargos
independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3º - Rejeitados
os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título
executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista
no Livro II, Título II, Capítulos II e IV.
TÍTULO
II
DOS
PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.103 - Quando este
Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição
voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
Art. 1.104 - O procedimento
terá início por provocação do interessado ou
do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em
requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos
necessários e com a indicação da providência
judicial.
Art. 1.105 - Serão
citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério
Público.
Art. 1.106 - O prazo para responder
é de 10 (dez) dias.
Art. 1.107 - Os interessados
podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações;
mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de
ofício a realização de quaisquer provas.
Art. 1.108 - A Fazenda
Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
Art. 1.109 - O juiz decidirá
o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém,
obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar
em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
Art. 1.110 - Da sentença
caberá apelação.
Art. 1.111 - A sentença
poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já
produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Art. 1.112 - Processar-se-á
na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
I - emancipação;
II - sub-rogação;
III - alienação,
arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos
e de interditos;
IV - alienação,
locação e administração da coisa comum;
V - alienação
de quinhão em coisa comum;
Vl - extinção
de usufruto e de fideicomisso.
CAPÍTULO
II
DAS
ALIENAÇÕES JUDICIAIS
Art. 1.113 - Nos casos
expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de
fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem
grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento
do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los
em leilão.
§ 1º - Poderá
o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes
e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma
das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
§ 2º - Quando
uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá
sempre a outra antes de decidir.
§ 3º - Far-se-á
a alienação independentemente de leilão, se todos
os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
Art. 1.114 - Os bens serão
avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I - não o hajam sido
anteriormente;
II - tenham sofrido alteração
em seu valor.
Art. 1.115 - A alienação
será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior
ao valor da avaliação.
Art. 1.116 - Efetuada
a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á
o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades
a que estiverem sujeitos os bens.
Parágrafo único
- Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30
(trinta) dias, inclusive na ação ou na execução,
o juiz determinará a aplicação do produto da alienação
ou do depósito, em obrigações ou títulos da
dívida pública da União ou dos Estados.
Art. 1.117 - Também
serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos
antecedentes:
I - o imóvel que, na
partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro
ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando
a um ou mais herdeiros acordes;
II - a coisa comum indivisível
ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino,
verificada previamente a existência de desacordo quanto à
adjudicação a um dos condôminos;
III - os bens móveis
e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite
e mediante autorização do juiz.
Art. 1.118 - Na alienação
judicial de coisa comum, será preferido:
I - em condições
iguais, o condômino ao estranho;
II - entre os condôminos,
o que tiver benfeitorias de maior valor;
III - o condômino proprietário
de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
Art. 1.119 - Verificada
a alienação de coisa comum sem observância das preferências
legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da
assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação
da coisa.
Parágrafo único
- Serão citados o adquirente e os demais condôminos para
dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto
no art. 803.
CAPÍTULO
III
DA SEPARAÇÃO
CONSENSUAL
Art. 1.120 - A separação
consensual será requerida em petição assinada por
ambos os cônjuges.
§ 1º - Se
os cônjuges não puderem ou não souberem escrever, é
lícito que outrem assine a petição a rogo deles.
§ 2º - As assinaturas,
quando não lançadas na presença do juiz, serão
reconhecidas por tabelião.
Art. 1.121 - A petição,
instruída com a certidão de casamento e o contrato antenupcial
se houver, conterá:
I - a descrição
dos bens do casal e a respectiva partilha;
II - o acordo relativo à
guarda dos filhos menores;
III - o valor da contribuição
para criar e educar os filhos;
IV - a pensão alimentícia
do marido à mulher, se esta não possuir bens suficientes
para se manter.
Parágrafo único -
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á
esta, depois de homologada a separação consensual, na forma
estabelecida neste Livro, Título I, Capítulo IX.
Art. 1.122 - Apresentada
a petição ao juiz, este verificará se ela preenche
os requisitos exigidos nos dois artigos antecedentes; em
seguida, ouvirá os cônjuges sobre os motivos da separação
consensual, esclarecendo-lhes as conseqüências da manifestação
de vontade.
§ 1º - Convencendo-se
o juiz de que ambos, livremente e sem hesitações, desejam
a separação consensual, mandará reduzir a termo as
declarações e, depois de ouvir o Ministério Público
no prazo de 5 (cinco) dias, o homologará; em caso contrário,
marcar-lhes-á dia e hora, com 15 (quinze) a 30 (trinta) dias de
intervalo, para que voltem a fim de ratificar o pedido de separação
consensual.
§ 2º - Se qualquer
dos cônjuges não comparecer à audiência designada
ou não ratificar o pedido, o juiz mandará autuar a petição
e documentos e arquivar o processo.
Art. 1.123 - É lícito
às partes, a qualquer tempo, no curso da separação
judicial, Ihe requererem a conversão em separação
consensual; caso em que será observado o disposto no art.
1.121 e primeira parte do § 1º do artigo antecedente.
Art. 1.124 - Homologada
a separação consensual, averbar-se-á a sentença
no registro civil e, havendo bens imóveis, na circunscrição
onde se acham registrados.
CAPÍTULO
IV
DOS
TESTAMENTOS E CODICILOS
SEÇÃO
I
DA
ABERTURA, DO REGISTRO E DO CUMPRIMENTO
Art. 1.125 - Ao receber
testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto,
o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença
de quem o entregou.
Parágrafo único
- Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo
juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que
o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante
e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento
do testador;
IV - qualquer circunstância
digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.
Art. 1.126 - Conclusos os
autos, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público,
mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento, se Ihe não
achar vício externo, que o torne suspeito de nulidade ou falsidade.
Parágrafo único
- O testamento será registrado e arquivado no cartório
a que tocar, dele remetendo o escrivão uma cópia, no prazo
de 8 (oito) dias, à repartição fiscal.
Art. 1.127 - Feito o registro,
o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no
prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver
testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo,
o escrivão certificará a ocorrência e fará os
autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo,
observando-se a preferência legal.
Parágrafo único
- Assinado o termo de aceitação da testamentaria, o escrivão
extrairá cópia autêntica do testamento para ser juntada
aos autos de inventário ou de arrecadação da herança.
Art. 1.128 - Quando o testamento
for público, qualquer interessado, exibindo-lhe o traslado ou certidão,
poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento.
Parágrafo único
- O juiz mandará processá-lo conforme o disposto nos
arts. 1.125 e 1.126.
Art. 1.129 - O juiz, de
ofício ou a requerimento de qualquer interessado, ordenará
ao detentor de testamento que o exiba em juízo para os fins legais,
se ele, após a morte do testador, não se tiver antecipado
em fazê-lo.
Parágrafo único
- Não sendo cumprida a ordem, proceder-se-á à
busca e apreensão do testamento, de conformidade com o disposto
nos arts. 839 a 843.
SEÇÃO
II
DA
CONFIRMAÇÃO DO TESTAMENTO PARTICULAR
Art. 1.130 - O herdeiro,
o legatário ou o testamenteiro poderá requerer, depois da
morte do testador, a publicação em juízo do testamento
particular, inquirindo-se as testemunhas que Ihe ouviram a leitura e, depois
disso, o assinaram.
Parágrafo único
- A petição será instruída com a cédula
do testamento particular.
Art. 1.131 - Serão
intimados para a inquirição:
I - aqueles a quem caberia
a sucessão legítima;
II - o testamenteiro, os herdeiros
e os legatários que não tiverem requerido a publicação;
III - o Ministério Público.
Parágrafo único -
As pessoas, que não forem encontradas na comarca, serão intimadas
por edital.
Art. 1.132 - Inquiridas
as testemunhas, poderão os interessados, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, manifestar-se sobre o testamento.
Art. 1.133 - Se pelo menos três
testemunhas contestes reconhecerem que é autêntico o testamento,
o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público,
o confirmará, observando-se quanto ao mais o disposto nos arts.
1.126 e 1.127.
SEÇÃO
III
DO
TESTAMENTO MILITAR,
MARÍTIMO,
NUNCUPATIVO E DO CODICILO
Art. 1.134 - As disposições
da seção precedente aplicam-se:
I - ao testamento marítimo;
Il - ao testamento militar;
III - ao testamento nuncupativo;
IV - ao codicilo.
SEÇÃO
IV
DA
EXECUÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1.135 - O testamenteiro
deverá cumprir as disposições testamentárias
no prazo legal, se outro não tiver sido assinado pelo testador e
prestar contas, no juízo do inventário, do que recebeu e
despendeu.
Parágrafo único
- Será ineficaz a disposição testamentária
que eximir o testamenteiro da obrigação de prestar contas.
Art. 1.136 - Se dentro de
3 (três) meses, contados do registro do testamento, não estiver
inscrita a hipoteca legal da mulher casada, do menor e do interdito instituídos
herdeiros ou legatários, o testamenteiro requerer-lhe-á a
inscrição, sem a qual não se haverão por cumpridas
as disposições do testamento.
Art. 1.137 - lncumbe
ao testamenteiro:
I - cumprir as obrigações
do testamento;
II - propugnar a validade do
testamento;
III - defender a posse dos bens
da herança;
IV - requerer ao juiz que Ihe
conceda os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.138 - O testamenteiro
tem direito a um prêmio que, se o testador não o houver fixado,
o juiz arbitrará, levando em conta o valor da herança e o
trabalho de execução do testamento.
§ 1º - O
prêmio, que não excederá 5% (cinco por cento), será
calculado sobre a herança líquida e deduzido somente da metade
disponível quando houver herdeiros necessários, e de todo
o acervo líquido nos demais casos.
§ 2º - Sendo
o testamenteiro casado, sob o regime de comunhão de bens, com herdeiro
ou legatário do testador, não terá direito ao prêmio;
ser-lhe-á lícito, porém, preferir o prêmio à
herança ou legado.
Art. 1.139 - Não
se efetuará o pagamento do prêmio mediante adjudicação
de bens do espólio, salvo se o testamenteiro for meeiro.
Art. 1.140 - O testamenteiro
será removido e perderá o prêmio se:
I - Ihe forem glosadas as
despesas por ilegais ou em discordância com o testamento;
II - não cumprir as disposições
testamentárias.
Art. 1.141 - O testamenteiro,
que quiser demitir-se do encargo, poderá requerer ao juiz a escusa,
alegando causa legítima. Ouvidos os interessados e o órgão
do Ministério Público, o juiz decidirá.
CAPÍTULO
V
DA HERANÇA
JACENTE
Art. 1.142 - Nos casos
em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja
comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de
tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143 - A herança
jacente ficará sob a guarda, conservação e administração
de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado,
ou até a declaração de vacância; caso em que
será incorporada ao domínio da União, do Estado ou
do Distrito Federal.
Art. 1.144 - Incumbe
ao curador:
I - representar a herança
em juízo ou fora dele, com assistência do órgão
do Ministério Público;
II - ter em boa guarda e conservação
os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura
existentes;
III - executar as medidas conservatórias
dos direitos da herança;
IV - apresentar mensalmente
ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V - prestar contas a final de
sua gestão.
Parágrafo único -
Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145 - Comparecendo
à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador,
o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1º - Não
estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário
e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois
de compromissado.
§ 2º - O órgão
do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública
serão intimados a assistir à arrecadação, que
se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146 - Quando a arrecadação
não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição
de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o
arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.
Art. 1.147 - O juiz examinará
reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos;
verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los
e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido,
ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148 - Não
podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens
em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade
policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento
dos bens.
Parágrafo único
- Duas testemunhas assistirão às diligências e,
havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos
pelo juiz.
Art. 1.149 - Se constar
ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir
carta precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150 - Durante
a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa
e da vizinhança sobre a qualificação do falecido,
o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se
de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151 - Não
se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta
quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge,
herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver
oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do
órgão do Ministério Público ou do representante
da Fazenda Pública.
Art. 1.152 - Ultimada
a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que
será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias
para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca,
para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis)
meses contados da primeira publicação.
§ 1º - Verificada
a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á
a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2º - Quando
o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à
autoridade consular.
Art. 1.153 - Julgada a habilitação
do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade
do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em
inventário.
Art. 1.154 - Os credores
da herança poderão habilitar-se como nos inventários
ou propor a ação de cobrança.
Art. 1.155 - O juiz poderá
autorizar a alienação:
I - de bens móveis,
se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il - de semoventes, quando não
empregados na exploração de alguma indústria;
Ill - de títulos e papéis
de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV - de ações
de sociedade quando, reclamada a integralização, não
dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V - de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína,
não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados
e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único -
Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda
Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156 - Os bens com
valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal,
livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada
a vacância da herança.
Art. 1.157 - Passado
1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152)
e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação
pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único
- Pendendo habilitação, a vacância será
declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas
as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158 - Transitada
em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge,
os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito
por ação direta.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENS DOS AUSENTES
Art. 1.159 - Desaparecendo
alguém do seu domicílio sem deixar representante a quem caiba
administrar-lhe os bens, ou deixando mandatário que não queira
ou não possa continuar a exercer o mandato, declarar-se-á
a sua ausência.
Art. 1.160 - O juiz mandará
arrecadar os bens do ausente e nomear-lhe-á curador na forma estabelecida
no Capítulo antecedente.
Art. 1.161 - Feita a
arrecadação, o juiz mandará publicar editais durante
1 (um) ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação
e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
Art. 1.162 - Cessa a
curadoria:
I - pelo comparecimento do
ausente, do seu procurador ou de quem o represente;
II - pela certeza da morte do
ausente;
III - pela sucessão provisória.
Art. 1.163 - Passado 1 (um) ano
da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente
e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão
os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
§ 1º - Consideram-se
para este efeito interessados:
I - o cônjuge não
separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos
legítimos e os testamentários;
III - os que tiverem sobre os
bens do ausente direito subordinado à condição de
morte;
IV - os credores de obrigações
vencidas e não pagas.
§ 2º - Findo o
prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão
provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público
requerê-la.
Art. 1.164 - O interessado,
ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá
a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e,
por editais, a dos ausentes para oferecerem artigos de habilitação.
Parágrafo único
- A habilitação dos herdeiros obedecerá ao processo
do art. 1.057.
Art. 1.165 - A sentença
que determinar a abertura da sucessão provisória só
produzirá efeito 6 (seis) meses depois de publicada pela imprensa;
mas, logo que passe em julgado, se procederá à abertura do
testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como
se o ausente fosse falecido.
Parágrafo único
- Se dentro em 30 (trinta) dias não comparecer interessado ou
herdeiro, que requeira o inventário, a herança será
considerada jacente.
Art. 1.166 - Cumpre aos
herdeiros, imitidos na posse dos bens do ausente, prestar caução
de os restituir.
Art. 1.167 - A sucessão
provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á
em definitiva:
I - quando houver certeza
da morte do ausente;
II - dez anos depois de passada
em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;
III - quando o ausente contar
80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas
notícias suas.
Art. 1.168 - Regressando
o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva ou algum dos seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes
só poderão requerer ao juiz a entrega dos bens existentes
no estado em que se acharem, ou sub-rogados em seu lugar ou o preço
que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos alienados
depois daquele tempo.
Art. 1.169 - Serão
citados para Ihe contestarem o pedido os sucessores provisórios
ou definitivos, o órgão do Ministério Público
e o representante da Fazenda Pública.
Parágrafo único
- Havendo contestação, seguir-se-á o procedimento
ordinário.
CAPÍTULO
VII
DAS
COISAS VAGAS
Art. 1.170 - Aquele que
achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo
possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou
policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele
constando a sua descrição e as declarações
do inventor.
Parágrafo único
- A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente,
quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro
juiz.
Art. 1.171 - Depositada
a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo
possuidor a reclame.
§ 1º - O
edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias
em que foi encontrada.
§ 2º - Tratando-se
de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio
do edifício do forum.
Art. 1.172 - Comparecendo
o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando
o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério
Público e o representante da Fazenda Pública, mandará
entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173 - Se não for
reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública
e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o
saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado
ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174 - Se o dono
preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja
adjudicada.
Art. 1.175 - O procedimento
estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis,
oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro
de 1 (um) mês.
Art. 1.176 - Havendo
fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a
autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito;
caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a
quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
CAPÍTULO
VIII
DA CURATELA
DOS INTERDITOS
Art. 1.177 - A interdição
pode ser promovida:
I - pelo pai, mãe ou
tutor;
II - pelo cônjuge ou algum
parente próximo;
III - pelo órgão
do Ministério Público.
Art. 1.178 - O órgão
do Ministério Público só requererá a interdição:
I - no caso de anomalia psíquica;
II - se não existir ou
não promover a interdição alguma das pessoas designadas
no artigo antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo, forem menores
ou incapazes.
Art. 1.179 - Quando a interdição
for requerida pelo órgão do Ministério Público,
o juiz nomeará ao interditando curador à lide (art. 9º).
Art. 1.180 - Na petição
inicial, o interessado provará a sua legitimidade, especificará
os fatos que revelam a anomalia psíquica e assinalará a incapacidade
do interditando para reger a sua pessoa e administrar os seus bens.
Art. 1.181 - O interditando
será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que
o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios,
bens e do mais que Ihe parecer necessário para ajuizar do seu estado
mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182 - Dentro do
prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório,
poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1º - Representará
o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério
Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º - Poderá
o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º - Qualquer
parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os
poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos
honorários.
Art. 1.183 - Decorrido o
prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará
perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz
designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único
- Decretando a interdição, o juiz nomeará curador
ao interdito.
Art. 1.184 - A sentença
de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a
apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais
e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por
três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os
nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e
os limites da curatela.
Art. 1.185 - Obedecerá
às disposições dos artigos antecedentes, no
que for aplicável, a interdição do pródigo,
a do surdo-mudo sem educação que o habilite a enunciar precisamente
a sua vontade e a dos viciados pelo uso de substâncias entorpecentes
quando acometidos de perturbações mentais.
Art. 1.186 - Levantar-se-á
a interdição, cessando a causa que a determinou.
§ 1º - O
pedido de levantamento poderá ser feito pelo interditado e será
apensado aos autos da interdição. O juiz nomeará perito
para proceder ao exame de sanidade no interditado e após a apresentação
do laudo designará audiência de instrução e
julgamento.
§ 2º - Acolhido
o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição
e mandará publicar a sentença, após o transito em
julgado, pela imprensa local e órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação
no Registro de Pessoas Naturais.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES COMUNS À TUTELA E À CURATELA
SEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR
Art. 1.187 - O tutor
ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco)
dias contados:
I - da nomeação
feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação
do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público
que o houver instituído.
Art. 1.188 - Prestado o
compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor
ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro
em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis
necessários para acautelar os bens que serão confiados à
sua administração.
Parágrafo único
- Incumbe ao órgão do Ministério Público
promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou
curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189 - Enquanto não
for julgada a especialização, incumbirá ao órgão
do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe
os bens.
Art. 1.190 - Se o tutor
ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir
que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a
desde logo.
Art. 1.191 - Ressalvado
o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará
sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192 - O tutor
ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz
no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo,
da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício,
do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único -
Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo,
reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193 - O juiz decidirá
de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o
nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença
transitada em julgado.
SEÇÃO
II
DA
REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
Art. 1.194 - Incumbe
ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha
legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil,
a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195 - O tutor
ou curador será citado para contestar a argüição
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196 - Findo o prazo,
observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197 - Em caso
de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício
de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente
substituto.
Art. 1.198 - Cessando
as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que
era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração
do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à
expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo
se o juiz o dispensar.
CAPÍTULO
X
DA ORGANIZAÇÃO
E DA FISCALIZAÇÃO DAS FUNDAÇÕES
Art. 1.199 - O instituidor,
ao criar a fundação, elaborará o seu estatuto ou designará
quem o faça.
Art. 1.200 - O interessado
submeterá o estatuto ao órgão do Ministério
Público, que verificará se foram observadas as bases da fundação
e se os bens são suficientes ao fim a que ela se destina.
Art. 1.201 - Autuado
o pedido, o órgão do Ministério Público, no
prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará
as modificações que entender necessárias ou Ihe denegará
a aprovação.
§ 1º - Nos
dois últimos casos, pode o interessado, em petição
motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º - O juiz,
antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no
estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo
do instituidor.
Art. 1.202 - Incumbirá ao
órgão do Ministério Público elaborar o estatuto
e submetê-lo à aprovação do juiz:
I - quando o instituidor não
o fizer nem nomear quem o faça;
II - quando a pessoa encarregada
não cumprir o encargo no prazo assinado pelo instituidor ou, não
havendo prazo, dentro em 6 (seis) meses.
Art. 1.203 - A alteração
do estatuto ficará sujeita à aprovação do órgão
do Ministério Público. Sendo-lhe denegada, observar-se-á
o disposto no art. 1.201, §§ 1º e 2º.
Parágrafo único
- Quando a reforma não houver sido deliberada por votação
unânime, os administradores, ao submeterem ao órgão
do Ministério Público o estatuto, pedirão que se dê
ciência à minoria vencida para impugná-la no prazo
de 10 (dez) dias.
Art. 1.204 - Qualquer interessado
ou o órgão do Ministério Público promoverá
a extinção da fundação quando:
I - se tornar ilícito
o seu objeto;
II - for impossível a
sua manutenção;
III - se vencer o prazo de sua
existência.
CAPÍTULO
XI
DA ESPECIALIZAÇÃO
DA HIPOTECA LEGAL
Art. 1.205 - O pedido
para especialização de hipoteca legal declarará a
estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova
do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.
Art. 1.206 - O arbitramento
do valor da responsabilidade e a avaliação dos bens far-se-á
por perito nomeado pelo juiz.
§ 1º - O
valor da responsabilidade será calculado de acordo com a importância
dos bens e dos saldos prováveis dos rendimentos que devem ficar
em poder dos tutores e curadores durante a administração,
não se computando, porém, o preço do imóvel.
§ 2º - Será
dispensado o arbitramento do valor da responsabilidade nas hipotecas legais
em favor:
I - da mulher casada, para
garantia do dote, caso em que o valor será o da estimação,
constante da escritura antenupcial;
II - da Fazenda Pública,
nas cauções prestadas pelos responsáveis, caso em
que será o valor caucionado.
§ 3º - Dispensa-se
a avaliação, quando estiverem mencionados na escritura os
bens do marido, que devam garantir o dote.
Art. 1.207 - Sobre o laudo
manifestar-se-ão os interessados no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Em seguida, o juiz homologará ou corrigirá o arbitramento
e a avaliação; e, achando livres e suficientes os bens designados,
julgará por sentença a especialização, mandando
que se proceda à inscrição da hipoteca.
Parágrafo único
- Da sentença constarão expressamente o valor da hipoteca
e os bens do responsável, com a especificação do nome,
situação e característicos.
Art. 1.208 - Sendo insuficientes
os bens oferecidos para a hipoteca legal em favor do menor, de interdito
ou de mulher casada e não havendo reforço mediante caução
real ou fidejussória, ordenará o juiz a avaliação
de outros bens; tendo-os, proceder-se-á como nos artigos antecedentes;
não os tendo, será julgada improcedente a especialização.
Art. 1.209 - Nos demais
casos de especialização, prevalece a hipoteca legal dos bens
oferecidos, ainda que inferiores ao valor da responsabilidade, ficando
salvo aos interessados completar a garantia pelos meios regulares.
Art. 1.210 - Não
dependerá de intervenção judicial a especialização
de hipoteca legal sempre que o interessado, capaz de contratar, a convencionar,
por escritura pública, com o responsável.
LIVRO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1.211 - Este Código
regerá o processo civil em todo o território brasileiro.
Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão
desde logo aos processos pendentes.
Art. 1.212 - A cobrança
da dívida ativa da União incumbe aos seus procuradores e,
quando a ação for proposta em foro diferente do Distrito
Federal ou das Capitais dos Estados ou Territórios, também
aos membros do Ministério Público Estadual e dos Territórios,
dentro dos limites territoriais fixados pela organização
judiciária local.
Parágrafo único
- As petições, arrazoados ou atos processuais praticados
pelos representantes da União perante as justiças dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, não estão sujeitos
a selos, emolumentos, taxas ou contribuições de qualquer
natureza.
Art. 1.213 - As cartas precatórias,
citatórias, probatórias, executórias e cautelares,
expedidas pela Justiça Federal, poderão ser cumpridas nas
comarcas do interior pela Justiça Estadual.
Art. 1.214 - Adaptar-se-ão
às disposições deste Código as resoluções
sobre organização judiciária e os regimentos internos
dos tribunais.
Art. 1.215 - Os autos
poderão ser eliminados por incineração, destruição
mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos,
contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão
oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo
de 30 (trinta) dias.
§ 1º - É
lícito, porém, às partes e interessados requerer,
às suas expensas, o desentranhamento dos documentos que juntaram
aos autos, ou a microfilmagem total ou parcial do feito.
§ 2º - Se,
a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos
de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público.
Art. 1.216 - O órgão
oficial da União e os dos Estados publicarão gratuitamente,
no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos, intimações,
atas das sessões dos tribunais e notas de expediente dos cartórios.
Art. 1.217 - Ficam mantidos
os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições
que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei nº 1.608,
de 18 de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará
ao sistema deste Código.
Art. 1.218 - Continuam
em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos
regulados pelo Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes:
I - ao loteamento e venda
de imóveis a prestações (arts. 345 a 349);
II - ao despejo (arts. 350
a 353);
III - à renovação
de contrato de locação de imóveis destinados a fins
comerciais (arts. 354 a 365);
IV - ao Registro Torrens (arts.
457 a 464);
V - às averbações
ou retificações do registro civil (arts. 595 a 599);
Vl - ao bem de família
(arts. 647 a 651);
Vll - à dissolução
e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);
Vlll - aos protestos formados
a bordo (arts. 725 a 729);
IX - à habilitação
para casamento (arts. 742 a 745);
X - ao dinheiro a risco (arts.
754 e 755);
Xl - à vistoria de fazendas
avariadas (art. 756);
XII - à apreensão
de embarcações (arts. 757 a 761);
XIII - à avaria a cargo
do segurador (arts. 762 a 764);
XIV - às avarias (arts.
765 a 768);
XV - (Revogado pela Lei n.º
7.542, de 26-9-1986);
XVI - às arribadas forçadas
(arts. 772 a 775).
Art. 1.219 - Em todos os
casos em que houver recolhimento de importância em dinheiro, esta
será depositada em nome da parte ou do interessado, em conta especial
movimentada por ordem do juiz.
Art. 1.220 - Este Código
entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1974, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI