CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR
LEI N.º 8.078, DE 11
DE SETEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a proteção
do consumidor e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS
DIREITOS DO CONSUMIDOR
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - O presente
Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor,
de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º,
inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal, e artigo
48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica
que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário
final.
Parágrafo único - Equipara-se a consumidor a coletividade
de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações
de consumo.
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados,
que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização
de produtos ou prestação de serviços.
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida
no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária,
salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA
NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Art. 4º - A Política
Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde
e segurança, a proteção de seus interesses econômicos,
a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia
das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado
de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente
o consumidor:
a) por iniciativa direta;
b) por incentivos à criação e desenvolvimento
de associações representativas;
c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões
adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção
do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico,
de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica
(artigo 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores
e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à
melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de
meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos
e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução
de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos
os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência
desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços
públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado
de consumo.
Art. 5º - Para a execução da Política Nacional
das Relações de Consumo, contará o Poder Público
com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica,
integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de
Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas
no atendimento de consumidores vítimas de infrações
penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas
e Varas Especializadas para a solução de litígios
de consumo;
V - concessão de estímulos à criação
e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS BÁSICOS
DO CONSUMIDOR
Art. 6º - São
direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança
contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos
e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o
consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade
de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de
quantidade, características, composição, qualidade
e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva,
métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas
e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais
que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua
revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente
onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos,
com vistas à prevenção ou reparação
de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada
a proteção jurídica, administrativa e técnica
aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo
civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias
de experiências;
IX - (Vetado.)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não
excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais
de que o Brasil seja signatário, da legislação interna
ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas
competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito,
analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO
IV
DA QUALIDADE DE
PRODUTOS E SERVIÇOS, DA
PREVENÇÃO
E DA REPARAÇÃO DOS DANOS
SEÇÃO
I
DA
PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA
Art. 8º - Os
produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto
os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua
natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer
hipótese, a dar as informações necessárias
e adequadas a seu respeito.
Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial,
ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere
este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar
o produto.
Art. 9º - O fornecedor de produtos e serviços potencialmente
nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá
informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade
ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras
medidas cabíveis em cada caso concreto.
Art. 10 - O fornecedor não poderá colocar no mercado
de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar
alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
§ 1º - O fornecedor de produtos e serviços que,
posteriormente à sua introdução no mercado de consumo,
tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar
o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores,
mediante anúncios publicitários.
§ 2º - Os anúncios publicitários a que se
refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa,
rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto
ou serviço.
§ 3º - Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade
de produtos ou serviços à saúde ou segurança
dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão informá-los a respeito.
Art. 11 - (Vetado.)
SEÇÃO
II
DA
RESPONSABILIDADE PELO
FATO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 12 - O fabricante,
o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento
de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1º - O produto é defeituoso quando não
oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º - O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3º - O fabricante, o construtor, o produtor ou importador
só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13 - O comerciante é igualmente responsável, nos
termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não
puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara
do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único - Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado
poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento
danoso.
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente
da existência de culpa, pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação
dos serviços, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º - O serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre
as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º - O serviço não é considerado defeituoso
pela adoção de novas técnicas.
§ 3º - O fornecedor de serviços só não
será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação de culpa.
Art. 15 - (Vetado.)
Art. 16 - (Vetado.)
Art. 17 - Para os efeitos desta Seção, equiparam-se
aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO
III
DA
RESPONSABILIDADE POR
VÍCIO
DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Art. 18 - Os fornecedores
de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária,
respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo
o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º - Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente
e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2º - Poderão as partes convencionar a redução
ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior,
não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e
oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo
deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação
expressa do consumidor.
§ 3º - O consumidor poderá fazer uso imediato das
alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão
da extensão do vício, a substituição das partes
viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto,
diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
§ 4º - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso
I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição
por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação
ou restituição de eventual diferença de preço,
sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º
deste artigo.
§ 5º - No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato,
exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à
saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares
de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados
ao fim a que se destinam.
Art. 19 - Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios
de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior
às indicações constantes do recipiente, da embalagem,
rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha:
I - o abatimento proporcional do preço;
II - complementação do peso ou medida;
III - a substituição do produto por outro da mesma
espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
§ 1º - Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º
do artigo anterior.
§ 2º - O fornecedor imediato será responsável
quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado
não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios
de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam
o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações
constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor
exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional
e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 1º - A reexecução dos serviços poderá
ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do
fornecedor.
§ 2º - São impróprios os serviços
que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam,
bem como aqueles que não atendam às normas regulamentares
de prestabilidade.
Art. 21 - No fornecimento de serviços que tenham por objetivo
a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita
a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição
originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações
técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização
em contrário do consumidor.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer
outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços
adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total
ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão
as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos
causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23 - A ignorância do fornecedor sobre os vícios de
qualidade por inadequação dos produtos e serviços
não o exime de responsabilidade.
Art. 24 - A garantia legal de adequação do produto
ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração
contratual do fornecedor.
Art. 25 - É vedada a estipulação contratual
de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação
de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 1º - Havendo mais de um responsável pela causação
do dano, todos responderão solidariamente pela reparação
prevista nesta e nas Seções anteriores.
§ 2º - Sendo o dano causado por componente ou peça
incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis
solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou
a incorporação.
SEÇÃO
IV
DA
DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO
Art. 26 - O direito
de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação
caduca em:
I - 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto não duráveis;
II - 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço
e de produto duráveis.
§ 1º - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir
da entrega efetiva do produto ou do término da execução
dos serviços.
§ 2º - Obstam a decadência:
I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor
perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta
negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II - (Vetado.)
III - a instauração de inquérito civil, até
seu encerramento.
§ 3º - Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial
inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27 - Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação
pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista
na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem
do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Parágrafo único - (Vetado.)
SEÇÃO
V
DA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 28 - O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração
da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos
ou contrato social. A desconsideração também será
efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - As sociedades integrantes dos grupos societários
e as sociedades controladas são subsidiariamente responsáveis
pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 3º - As sociedades consorciadas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
§ 4º - As sociedades coligadas só responderão
por culpa.
§ 5º - Também poderá ser desconsiderada a
pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma,
obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO
V
DAS PRÁTICAS
COMERCIAIS
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29 - Para os
fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores
todas as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas.
SEÇÃO
II
DA
OFERTA
Art. 30 - Toda informação
ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou
meio de comunicação com relação a produtos
e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a
fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser
celebrado.
Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas
e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos de
validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam
à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 32 - Os fabricantes e importadores deverão assegurar
a oferta de componentes e peças de reposição enquanto
não cessar a fabricação ou importação
do produto.
Parágrafo único - Cessadas a produção
ou importação, a oferta deverá ser mantida por período
razoável de tempo, na forma da lei.
Art. 33 - Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal,
deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade
e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 34 - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente
responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.
Art. 35 - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar
cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade,
o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação,
nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição
de quantia e eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas
e danos.
SEÇÃO
III
DA
PUBLICIDADE
Art. 36 - A publicidade
deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente,
a identifique como tal.
Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de
seus produtos ou serviços, manterá em seu poder, para informação
dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos
e científicos que dão sustentação à
mensagem.
Art. 37 - É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º - É enganosa qualquer modalidade de informação
ou comunicação de caráter publicitário, inteira
ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços.
§ 2º - É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória
de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o
medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de
forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º - Para os efeitos deste Código, a publicidade
é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
§ 4º - (Vetado.)
Art. 38 - O ônus da prova da veracidade e correção
da informação ou comunicação publicitária
cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO
IV
DAS
PRÁTICAS ABUSIVAS
Art. 39 - É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço
ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa
causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade
com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor,
tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição
social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração
de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar informação depreciativa referente a
ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço
em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais
competentes ou, se normas específicas não existirem, pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra
entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial - CONMETRO;
IX - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação
ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo
critério;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XI - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso
do legal ou contratualmente estabelecido;
inciso XI com redação
dada pela Medida Provisória nº 1.890-67, de 22 de outubro de
1999.
XII - deixar de estipular
prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação
de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
* inciso XII acrescentado pela
Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995.
XIII - aplicar fórmula
ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
* Inciso XIII acrescentado
pela Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999
Parágrafo único
- Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao
consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às
amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Art. 40 - O fornecedor de serviço será obrigado a entregar
ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra,
dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições
de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
§ 1º - Salvo estipulação em contrário,
o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias,
contados de seu recebimento pelo consumidor.
§ 2º - Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento
obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação
das partes.
§ 3º - O consumidor não responde por quaisquer ônus
ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços
de terceiros, não previstos no orçamento prévio.
Art. 41 - No caso de fornecimento de produtos ou de serviços
sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores
deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o
fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida
em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à
sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras
sanções cabíveis.
SEÇÃO
V
DA
COBRANÇA DE DÍVIDAS
Art. 42 - Na cobrança
de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto
a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento
ou ameaça.
Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito,
por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
SEÇÃO
VI
DOS
BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Art. 43 - O consumidor,
sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às
informações existentes em cadastros, fichas, registros e
dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser
objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão,
não podendo conter informações negativas referentes
a período superior a 5 (cinco) anos.
§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados
pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor,
quando não solicitada por ele.
§ 3º - O consumidor, sempre que encontrar inexatidão
nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção,
devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar
a alteração aos eventuais destinatários das informações
incorretas.
§ 4º - Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores,
os serviços de proteção ao crédito e congêneres
são considerados entidades de caráter público.
§ 5º - Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão
fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo
acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Art. 44 - Os órgãos públicos de defesa do consumidor
manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas
contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-los
pública e anualmente. A divulgação indicará
se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
§ 1º - É facultado o acesso às informações
lá constantes para orientação e consulta por qualquer
interessado.
§ 2º - Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas
regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único
do artigo 22 deste Código.
Art. 45 - (Vetado.)
CAPÍTULO
VI
DA PROTEÇÃO
CONTRATUAL
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 46 - Os contratos
que regulam as relações de consumo não obrigarão
os consumidores, se não Ihes for dada a oportunidade de tomar conhecimento
prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos
forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido
e alcance.
Art. 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas
de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 48 - As declarações de vontade constantes de escritos
particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações
de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução
específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos.
Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07
(sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento
de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único - Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos,
a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão
devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Art. 50 - A garantia contratual é complementar à legal
e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único - O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste
a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada
e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente
preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual
de instrução, de instalação e uso de produto
em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO
II
DAS
CLÁUSULAS ABUSIVAS
Art. 51 - São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas
ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor
por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou
impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas
relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa
jurídica, a indenização poderá ser limitada,
em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da
quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado.);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em
prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de
arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio
jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não
o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação
do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente,
sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança
de sua obrigação, sem que igual direito Ihe seja conferido
contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo
ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas
ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção
ao consumidor.
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização
por benfeitorias necessárias.
§ 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem
que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico
a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais
inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu
objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se
a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras
circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2º - A nulidade de uma cláusula contratual abusiva
não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar
dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo
a qualquer das partes.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - É facultado a qualquer consumidor ou entidade
que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze
a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer
forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações
das partes.
Art. 52 - No fornecimento de produtos ou serviços que envolva
outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor,
o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo
prévia e adequadamente sobre:
I - preço do produto ou serviço em moeda corrente
nacional;
II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III - acréscimos legalmente previstos;
IV - número e periodicidade das prestações;
V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
§ 1º - As multas de mora decorrentes do inadimplemento de
obrigações no seu termo não poderão ser superiores
a dois por cento do valor da prestação.
§ 2º - É assegurada ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução
proporcional dos juros e demais acréscimos.
§ 3º - (Vetado.)
Art. 53 - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis
mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações
fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as
cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento,
pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos contratos do sistema de consórcio de
produtos duráveis, a compensação ou a restituição
das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além
da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos
que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
§ 3º - Os contratos de que trata o caput deste artigo
serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO
III
DOS
CONTRATOS DE ADESÃO
Art. 54 - Contrato
de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor
de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou
modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 1º - A inserção de cláusula no
formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
§ 2º - Nos contratos de adesão admite-se cláusula
resolutória, desde que alternativa, cabendo a escolha ao consumidor,
ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 3º - Os contratos de adesão escritos serão
redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis,
de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4º - As cláusulas que implicarem limitação
de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo
sua imediata e fácil compreensão.
§ 5º - (Vetado.)
CAPÍTULO
VII
DAS SANÇÕES
ADMINISTRATIVAS
Art. 55 - A União,
os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas
respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão
normas relativas à produção, industrialização,
distribuição e consumo de produtos e serviços.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção,
industrialização, distribuição, a publicidade
de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação
da vida, da saúde, da segurança, da informação
e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - Os órgãos federais, estaduais, do
Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar
e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes
para elaboração, revisão e atualização
das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação
dos consumidores e fornecedores.
§ 4º - Os órgãos oficiais poderão
expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena
de desobediência, prestem informações sobre questões
de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
Art. 56 - As infrações das normas de defesa do consumidor
ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento
ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único - As sanções previstas neste
artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente,
inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
Art. 57 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração,
a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor,
será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da
lei, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional,
ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos
demais casos.
Parágrafo único - A multa será em montante
nunca inferior a 300 (trezentas) e não superior a 3.000.000 (três
milhões) de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
ou índice equivalente que venha substituí-lo.
Art. 58 - As penas de apreensão, de inutilização
de produtos, de proibição de fabricação de
produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço,
de cassação do registro do produto e revogação
da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela
administração, mediante procedimento administrativo, assegurada
ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de
qualidade por inadequação ou insegurança do produto
ou serviço.
Art. 59 - As penas de cassação de alvará de
licença, de interdição e de suspensão temporária
da atividade, bem como a de intervenção administrativa serão
aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa,
quando o fornecedor reincidir na prática das infrações
de maior gravidade previstas neste Código e na legislação
de consumo.
§ 1º - A pena de cassação da concessão
será aplicada à concessionária de serviço público,
quando violar obrigação legal ou contratual.
§ 2º - A pena de intervenção administrativa
será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem
a cassação de licença, a interdição
ou suspensão da atividade.
§ 3º - Pendendo ação judicial na qual se
discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado
da sentença.
Art. 60 - A imposição de contrapropaganda será
cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade
enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos,
sempre às expensas do infrator.
§ 1º - A contrapropaganda será divulgada pelo
responsável da mesma forma, freqüência e dimensão
e preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário,
de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou
abusiva.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
TÍTULO
II
DAS
INFRAÇÕES PENAIS
Art. 61 - Constituem
crimes contra as relações de consumo previstas neste Código,
sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais,
as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
Art. 62 - (Vetado.)
Art. 63 - Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade
ou periculosidade de produtos nas embalagens, nos invólucros, recipientes
ou publicidade:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar,
mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade
do serviço a ser prestado.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 64 - Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores
a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior
à sua colocação no mercado:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penas quem
deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade
competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
Art. 65 - Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando
determinação de autoridade competente:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Parágrafo único - As penas deste artigo são aplicáveis
sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal
e à morte.
Art. 66 - Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir
informação relevante sobre a natureza, característica,
qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço
ou garantia de produtos ou serviços:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a
oferta.
§ 2º - Se o crime é culposo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 67 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
enganosa ou abusiva:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 68 - Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa
à sua saúde ou segurança:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos
e multa.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 69 - Deixar de organizar dados fáticos, técnicos
e científicos que dão base à publicidade:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 70 - Empregar, na reparação de produtos, peças
ou componentes de reposição usados, sem autorização
do consumidor:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Art. 71 - Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça,
coação, constrangimento físico ou moral, afirmações
falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu
trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um)
ano e multa.
Art. 72 - Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações
que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou
multa.
Art. 73 - Deixar de corrigir imediatamente informação
sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros
que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 74 - Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente
preenchido e com especificação clara de seu conteúdo:
Pena - Detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses ou multa.
Art. 75 - Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos
neste Código incide nas penas a esses cominadas na medida de sua
culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica
que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta,
exposição à venda ou manutenção em depósito
de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas
condições por ele proibidas.
Art. 76 - São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados
neste Código:
I - serem cometidos em época de grave crise econômica
ou por ocasião de calamidade;
II - ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
III - dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
IV - quando cometidos:
a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição
econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor
de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas portadoras
de deficiência mental, interditadas ou não;
V - serem praticados em operações que envolvam alimentos,
medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais.
Art. 77 - A pena pecuniária prevista nesta Seção
será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao
máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade
cominada ou crime. Na individualização desta multa, o juiz
observará o disposto no artigo 60, 1º, do Código Penal.
Art. 78 - Além das penas privativas de liberdade e de multa,
podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto
nos artigos 44 a 47 do Código Penal:
I - a interdição temporária de direitos;
II - a publicação em órgãos de comunicação
de grande circulação ou audiência, às expensas
do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III - a prestação de serviços à comunidade.
Art. 79 - O valor da fiança, nas infrações de que
trata este Código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade
que presidir o inquérito, entre 100 (cem) e 200.000 (duzentas mil)
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou índice
equivalente que venha substituí-lo.
Parágrafo único - Se assim recomendar a situação
econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá
ser:
a) reduzida até a metade de seu valor mínimo;
b) aumentada pelo Juiz até 20 (vinte) vezes.
Art. 80 - No processo penal atinente aos crimes previstos neste Código,
bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações
de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério
Público, os legitimados indicados no artigo 82, incisos III e IV,
aos quais também é facultado propor ação penal
subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo
legal.
TÍTULO
III
DA
DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 81 - A defesa
dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único - A defesa coletiva será exercida
quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível,
de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos
deste Código, os transindividuais de natureza indivisível
de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre
si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são
legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal;
III - as entidades e órgãos da Administração
Pública, Direta ou Indireta, ainda que sem personalidade jurídica,
especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos
por este Código;
IV - as associações legalmente constituídas
há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre seus fins institucionais
a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada
a autorização assemblear.
§ 1º - O requisito da pré-constituição
pode ser dispensado pelo Juiz, nas ações previstas no artigo
91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela
dimensão ou característica do dano, ou pela relevância
do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º - (Vetado.)
§ 3º - (Vetado.)
Art. 83 - Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este
Código são admissíveis todas as espécies de
ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 84 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá
a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1º - A conversão da obrigação
em perdas e danos somente será admissível se por elas optar
o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se
fará sem prejuízo da multa (artigo 287 do Código de
Processo Civil).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo
justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito
ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação
prévia, citado o réu.
§ 4º - O Juiz poderá, na hipótese do §
3º ou na sentença, impor multa diária ao réu,
independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível
com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
§ 5º - Para a tutela específica ou para a obtenção
do resultado prático equivalente, poderá o Juiz determinar
as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção
de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva,
além de requisição de força policial.
Art. 85 - (Vetado.)
Art. 86 - (Vetado.)
Art. 87 - Nas ações coletivas de que trata este Código
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários
periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da
associação autora, salvo comprovada má-fé,
em honorário de advogados, custas e despesas processuais.
Parágrafo único - Em caso de litigância de
má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis
pela propositura da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
Art. 88 - Na hipótese do artigo 13, parágrafo único,
deste Código, a ação de regresso poderá ser
ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se
nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
Art. 89 - (Vetado.)
Art. 90 - Aplicam-se às ações previstas neste
Título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº
7.347, de 24 de junho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito
civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO
II
DAS AÇÕES
COLETIVAS PARA A DEFESA
DE INTERESSES INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Art. 91 - Os legitimados
de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e
no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação
civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos,
de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92 - O Ministério Público, se não ajuizar
a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 93 - Ressalvada a competência da Justiça Federal,
é competente para a causa a Justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando
de âmbito local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para
os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do
Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
Art. 94 - Proposta a ação, será publicado edital
no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir
no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação
pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos
de defesa do consumidor.
Art. 95 - Em caso de procedência do pedido, a condenação
será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos
danos causados.
Art. 96 - (Vetado.)
Art. 97 - A liquidação e a execução de
sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus
sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82.
Parágrafo único - (Vetado.)
Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo
promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas
cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença
de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras
execuções.
§ 1º - A execução coletiva far-se-á
com base em certidão das sentenças de liquidação,
da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito
em julgado.
§ 2º - É competente para a execução
o Juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação
condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a
execução.
Art. 99 - Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação
prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações
pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso,
estas terão preferência no pagamento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo,
a destinação da importância recolhida ao fundo criado
pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto
pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização
pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio
do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade
das dívidas.
Art. 100 - Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem habilitação
de interessados em número compatível com a gravidade do dano,
poderão os legitimados do artigo 82 promover a liquidação
e execução da indenização devida.
Parágrafo único - O produto da indenização
devida reverterá para o Fundo criado pela Lei nº 7.347, de
24 de julho de 1985.
CAPÍTULO
III
DAS AÇÕES
DE RESPONSABILIDADE DO
FORNECEDOR DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
Art. 101 - Na ação
de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços,
sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título,
serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade
poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração
do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese,
a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu
nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. Se o réu
houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar
a existência de seguro de responsabilidade facultando-se, em caso
afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização
diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide
ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio
obrigatório com este.
Art. 102 - Os legitimados a agir na forma deste Código poderão
propor ação visando compelir o Poder Público competente
a proibir, em todo o Território Nacional, a produção,
divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar
alteração na composição, estrutura, fórmula
ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo
ou perigoso à saúde pública e à incolumidade
pessoal.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - (Vetado.)
CAPÍTULO
IV
DA COISA JULGADA
Art. 103 - Nas ações
coletivas de que trata este Código, a sentença fará
coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente
por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado
poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento,
valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo
único do artigo 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou
classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos
termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista
no inciso II do parágrafo único do artigo 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese
do inciso III do parágrafo único do artigo 81.
§ 1º - Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I
e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos
integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso III, em caso
de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem
intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação
de indenização a título individual.
§ 3º - Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo
16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
não prejudicarão as ações de indenização
por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma
prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão
as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à
liquidação e à execução, nos termos
dos artigos 96 a 99.
§ 4º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
à sentença penal condenatória.
Art. 104 - As ações coletivas, previstas nos incisos I
e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem
os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os
autores das ações individuais, se não for requerida
sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência
nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO
IV
DO
SISTEMA NACIONAL
DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 105 - Integram
o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC - os órgãos
federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas
de defesa do consumidor.
Art. 106 - O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria
Nacional de Direito Econômico - MJ, ou órgão federal
que venha substituí-lo, é organismo de coordenação
da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política
nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias
ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente
sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através
dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à Polícia Judiciária a instauração
de inquérito policial para a apreciação de delito
contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para
fins de adoção de medidas processuais no âmbito de
suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses
difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da
União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como
auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento,
quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas
especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor
pela população e pelos órgãos públicos
estaduais e municipais;
X - (Vetado.);
XI - (Vetado.);
XII - (Vetado.);
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas
finalidades.
Parágrafo único - Para a consecução de seus
objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá
solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória
especialização técnico-científica.
TÍTULO
V
DA
CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO
Art. 107 - As entidades
civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção
escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer
condições relativas ao preço, à qualidade,
à quantidade, à garantia e características de produtos
e serviços, bem como à reclamação e composição
do conflito de consumo.
§ 1º - A convenção tornar-se-á obrigatória
a partir do registro do instrumento no cartório de títulos
e documentos.
§ 2º - A convenção somente obrigará
os filiados às entidades signatárias.
§ 3º - Não se exime de cumprir a convenção
o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro
do instrumento.
Art. 108 - (Vetado.)
TÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 109 - (Vetado.)
Art. 110 - Acrescente-se o seguinte inciso IV ao artigo 1º da
Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 111 - O inciso II do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24
de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção
ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico,
ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo."
Art. 112 - O § 3º do artigo 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono
da ação por associação legitimada, o Ministério
Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa."
Art. 113 - Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º
e 6º ao artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"§ 4º - O requisito da pré-constituição
poderá ser dispensado pelo Juiz, quando haja manifesto interesse
social evidenciado pela dimensão ou característica do dano,
ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5º - Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito
Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida
esta lei.
§ 6º - Os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua
conduta às exigências legais, mediante cominação,
que terá eficácia de título executivo extrajudicial".
Art. 114 - O artigo 15 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985,
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15 - Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado
da sentença condenatória, sem que a associação
autora Ihe promova a execução, deverá fazê-lo
o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais
legitimados".
Art. 115 - Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir
o caput, com a seguinte redação:
"Art. 17 - Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diferentes responsáveis pela
propositura da ação serão solidariamente condenados
em honorários advocatícios e ao décuplo das custas,
sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos".
Art. 116 - Dê-se a seguinte redação ao art. 18,
da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985:
"Art. 18 - Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação
autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado,
custas e despesas processuais".
Art. 117 - Acrescente-se à Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
"Art. 21 - Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses
difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos
do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa do
Consumidor".
Art. 118 - Este Código entrará em vigor dentro de 180
(cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 119 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 1990; 169º da Independência
e 102º da República.
FERNANDO COLLOR DE MELLO
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva