CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS
DO TRABALHO
DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO
DE 1943
Aprova a Consolidação
das Leis do Trabalho.
O Presidente da República, usando
da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
TÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art. 1º - Esta Consolidação
estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas
de trabalho, nela previstas.
Art. 2º - Considera-se empregador
a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade
econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal
de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao
empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego,
os profissionais liberais, as instituições de beneficência,
as associações recreativas ou outras instituições
sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou
mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica
própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação
de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada
uma das subordinadas.
Art. 3º - Considera-se empregado
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não
eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não
haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre
o trabalho intelectual, técnico e manual.
Art. 4º - Considera-se como de serviço
efetivo o período em que o empregado esteja à disposição
do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição
especial expressamente consignada.
Parágrafo único - Computar-se-ão,
na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização
e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado
do trabalho prestando serviço militar ... (vetado) ... e por motivo
de acidente do trabalho.
Art. 5º - A todo trabalho de igual
valor corresponderá salário igual, sem distinção
de sexo.
Art. 6º - Não se distingue
entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado
no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação
de emprego.
Art. 7º - Os preceitos constantes
da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso,
expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos,
assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de
natureza não-econômica à pessoa ou à família,
no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim
considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas
à agricultura e à pecuária, não sejam empregados
em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos
trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem
como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos
da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos
extranumerários em serviço nas próprias repartições;
d) aos servidores de autarquias paraestatais,
desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao
trabalho que lhes assegure situação análoga à
dos funcionários públicos.
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11-10-1945.)
Art. 8º - As autoridades administrativas
e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais
ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais
de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo
com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Parágrafo único - O
direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho,
naquilo em que não for incompatível com os princípios
fundamentais deste.
Art. 9º - Serão nulos de pleno
direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar
a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10 - Qualquer alteração
na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos
adquiridos por seus empregados.
Art. 11 - O direito de ação
quanto a créditos resultantes das relações de trabalho
prescreve:
I - em cinco anos para o trabalhador
urbano, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato;
II - em dois anos, após a extinção
do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
§ 1º - O disposto neste artigo
não se aplica às ações que tenham por objeto
anotações para fins de prova junto à Previdência
Social.
§ 2º - (Vetado).
§ 3º - (Vetado).
Art. 12 - Os preceitos concernentes ao
regime de seguro social são objeto de lei especial.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DA IDENTIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
SEÇÃO
I
DA
CARTEIRA DE TRABALHO
E
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de
atividade profissional remunerada.
§ 1º - O disposto neste
artigo aplica-se, igualmente, a quem:
I - proprietário rural ou
não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar,
assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável
à própria subsistência, e exercido em condições
de mútua dependência e colaboração;
II - em regime de economia familiar
e sem empregado, explore área não excedente do módulo
rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região,
pelo Ministério do Trabalho.
§ 2º - A Carteira de Trabalho
e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho adotar.
§ 3º - Nas localidades onde
não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social
poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício
de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando
a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de
emissão mais próximo.
§ 4º - Na hipótese
do § 3º:
I - o empregador fornecerá
ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data
da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma
de seu pagamento;
II - se o empregado ainda não
possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador Ihe fornecerá
atestado de que conste o histórico da relação empregatícia.
SEÇÃO
II
DA
EMISSÃO DA CARTEIRA
DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 14 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais
do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais,
estaduais e municipais da administração direta ou indireta.
Parágrafo único - Inexistindo
convênio com os órgãos indicados ou na inexistência
destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o
mesmo fim.
Art. 15 - Para obtenção
da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá
pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado
e prestará as declarações necessárias.
Art. 16 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS, além do número, série,
data de emissão e folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência
Social, conterá:
I - fotografia, de frente, modelo
3x4;
II - nome, filiação,
data e lugar de nascimento e assinatura;
III - nome, idade e estado civil dos
dependentes;
IV - número do documento de
naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos
constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso.
Parágrafo único - A Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante
a apresentação de:
a) duas fotografias com as características
mencionadas no inciso I;
b) qualquer documento oficial de identificação
pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao
nome completo, filiação, data e lugar de nascimento.
Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação,
pelo interessado, de documento idôneo que o classifique, a Carteira
de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em
declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas,
lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira,
termo assinado pelas mesmas testemunhas.
§ 1º - Tratando-se de menor
de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo
serão prestadas por seu responsável legal.
§ 2º - Se o interessado não
souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida
mediante impressão digital ou assinatura a rogo.
Art. 18 - (Revogado pela Lei nº 7.855,
de 24-10-1989.)
Art. 19 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 20 - As anotações
relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do
portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão
feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta,
por qualquer dos órgãos emitentes.
Art. 21 - Em caso de imprestabilidade
ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações,
o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número
e a série da anterior.
§ 1º - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10-10-1969.)
§ 2º - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 22 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº
926, de 10-10-1969.)
Art. 23 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10-10-1969.)
Art. 24 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10-10-1969.)
SEÇÃO
III
DA
ENTREGA DAS CARTEIRAS
DE
TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 25 - As Carteiras de Trabalho
e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente,
mediante recibo.
Art. 26 - Os sindicatos poderão,
mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se
da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas
por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe.
Parágrafo único - Não
poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas
neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das
Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas
respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou
órgãos autorizados.
Art. 27 - (Revogado pela Lei nº 7.855,
de 24-10-1989.)
Art. 28 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO
IV
DAS
ANOTAÇÕES
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e
Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra
recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá
o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data
de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - As anotações
concernentes à remuneração devem especificar o salário,
qualquer que seja sua forma e pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades,
bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2º - As anotações
na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação
do trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual;
ou
d) necessidade de comprovação
perante a Previdência Social.
§ 3º - A falta de cumprimento
pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura
do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá,
de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão
competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.
Art. 30 - Os acidentes do trabalho serão
obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência
Social na carteira do acidentado.
Art. 31 - Aos portadores de Carteiras
de Trabalho e Previdência Social fica assegurado o direito de as
apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado
o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação,
nem cobrado emolumento não previsto em lei.
Art. 32 - As anotações
relativas a alterações no estado civil dos portadores de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante
prova documental. As declarações referentes aos dependentes
serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário
encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio
declarante, que as assinará.
Parágrafo único - As
Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicar ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra todas as alterações
que anotarem nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social.
Art. 33 - As anotações nas
fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se
no fim de cada assentamento as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas.
Art. 34 - Tratando-se de serviço
de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual
ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante,
a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou
pelo representante legal de sua cooperativa.
Art. 35 - (Revogado pela Lei nº
6.533, de 24-5-1978.)
SEÇÃO
V
DAS
RECLAMAÇÕES POR FALTA
OU
RECUSA DE ANOTAÇÃO
Art. 36 - Recusando-se a empresa a
fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a devolver
a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá
o empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato,
perante a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar
reclamação.
Art. 37 - No caso do art. 36, lavrado
o termo de reclamação, determinar-se-á a realização
de diligência para instrução do feito, observado, se
for o caso, o disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente
o reclamado por carta registrada, caso persista a recusa, para que, em
dia e hora previamente designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar
as devidas anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou sua entrega.
Parágrafo único - Não
comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de ausência, sendo
considerado revel e confesso sobre os termos da reclamação
feita, devendo as anotações ser efetuadas por despacho da
autoridade que tenha processado a reclamação.
Art. 38 - Comparecendo o empregador e
recusando-se a fazer as anotações reclamadas, será
lavrado um termo de comparecimento, que deverá conter, entre outras
indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura, o nome
e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa.
Parágrafo único - Findo
o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade administrativa
de primeira instância, para se ordenarem diligências, que completem
a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido.
Art. 39 - Verificando-se que as alegações
feitas pelo reclamado versam sobre a não-existência de relação
de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à
Justiça do Trabalho, ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento
do auto de infração que houver sido lavrado.
§ 1º - Se não houver
acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença,
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações,
uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação
à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível.
§ 2º - Igual procedimento
observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza,
quando for verificada a falta de anotações na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, devendo o juiz, nesta hipótese,
mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver
controvérsia.
SEÇÃO
VI
DO
VALOR DAS ANOTAÇÕES
Art. 40 - As Carteiras de Trabalho
e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão
de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de dissídio
na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo
de salário, férias, ou tempo de serviço;
II - perante a Previdência Social,
para o efeito de declaração de dependentes;
lIl - para cálculo de indenização
por acidente do trabalho ou moléstia profissional.
SEÇÃO
VII
DOS
LIVROS DE REGISTRO DE EMPREGADOS
Art. 41 - Em todas as atividades será
obrigatório para o empregador o registro dos respectivos trabalhadores,
podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforme
instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - Além
da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador,
deverão ser anotados todos os dados relativos à sua admissão
no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias,
acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção
do trabalhador.
Art. 42 - Os documentos de que trata o
art. 41 serão autenticados pelas Delegacias Regionais do Trabalho,
por outros órgãos autorizados ou pelo Fiscal do Trabalho,
vedada a cobrança de qualquer emolumento.
Art. 43 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 44 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 45 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 46 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 47 - A empresa que mantiver empregado
não registrado nos termos do art. 41 e seu parágrafo único,
incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional, por empregado não registrado, acrescido de igual valor
em cada reincidência.
Parágrafo único - As
demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão
a empresa à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência
regional, dobrada na reincidência.
Art. 48 - As multas previstas nesta Seção
serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
SEÇÃO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 49 - Para os efeitos da emissão,
substituição ou anotação de Carteiras de Trabalho
e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade,
com as penalidades previstas no art. 299 do Código Penal:
I - fazer, no todo ou em parte, qualquer
documento falso ou alterar o verdadeiro;
II - afirmar falsamente a sua própria
identidade, filiação, lugar de nascimento, residência,
profissão ou estado civil e beneficiários, ou atestar os
de outra pessoa;
lIl - servir-se de documentos, por
qualquer forma falsificados;
IV - falsificar, fabricando ou alterando,
ou vender, usar ou possuir Carteiras de Trabalho e Previdência Social
assim alteradas;
V - adotar dolosamente em Carteira
de Trabalho e Previdência Social ou registro de empregado, ou confessar
ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego
diversa da verdadeira.
Art. 50 - Comprovando-se falsidade, quer
nas declarações para emissão de Carteira de Trabalho
e Previdência Social, quer nas respectivas anotações,
o fato será levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido
a carteira, para fins de direito.
Art. 51 - Incorrerá em multa
de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência regional
aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser a venda qualquer
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado.
Art. 52 - O extravio ou inutilização
da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa
sujeitará esta à multa de valor igual a 15 (quinze) vezes
o valor-de-referência regional.
Art. 53 - A empresa que receber Carteira
de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais
de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor
igual a 15 (quinze) vezes o valor-de-referência regional.
Art. 54 - A empresa que, tendo sido
intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência
Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham
sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor
igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional.
Art. 55 - Incorrerá na multa
de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional
a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
Art. 56 - O sindicato que cobrar remuneração
pela entrega de Carteira de Trabalho e Previdência Social ficará
sujeito à multa de valor igual a 90 (noventa) vezes o valor-de-referência
regional.
CAPÍTULO
II
DA DURAÇÃO
DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 57 - Os preceitos deste Capítulo
aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas,
constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do
Capítulo I do Título III.
SEÇÃO
II
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 58 - A duração normal
do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não
excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não
seja fixado expressamente outro limite.
Art. 58-A - Considera-se trabalho em
regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda
a vinte e cinco horas semanais.
§ 1° - O salário
a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional
à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem,
nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2° - Para os atuais empregados,
a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante
opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em
instrumento decorrente de negociação coletiva.
Art. 59 - A duração normal
do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número
não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador
e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do
contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente,
a importância da remuneração da hora suplementar, que
será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior à
da hora normal.
§ 2º - Poderá ser
dispensado o acréscimo de salário se, por força de
acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas
em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo
de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o Iimite máximo de dez horas diárias.
§ 3º - Na hipótese
de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo
anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data
da rescisão.
§ 4° - Os empregados sob o
regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim
consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da
Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser
incluídas por ato do Ministro do Trabalho, quaisquer prorrogações
só poderão ser acordadas mediante licença prévia
das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as
quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames
locais e à verificação dos métodos e processos
de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades
sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão
em entendimento para tal fim.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa,
poderá a duração do trabalho exceder do limite legal
ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão
de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos
deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou
contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias,
à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes
desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo
dessa comunicação.
§ 2º - Nos casos de excesso
de horário por motivo de força maior, a remuneração
da hora excedente não será inferior à da hora normal.
Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração
será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à
da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º - Sempre que ocorrer
interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais,
ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização,
a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo
necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante
o número de dias indispensáveis à recuperação
do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias,
em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por
ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização
da autoridade competente.
Art. 62 - Não são abrangidos
pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade
externa incompatível com a fixação de horário
de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados
os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para
efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento
ou filial.
Parágrafo único - O regime
previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo
de confiança, compreendendo a gratificação de função,
se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido
de 40% (quarenta por cento).
Art. 63 - Não haverá distinção
entre empregados e interessados, e a participação em lucros
e comissões, salvo em lucros de caráter social, não
exclui o participante do regime deste Capítulo.
Art. 64 - O salário-hora normal,
no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário
mensal correspondente à duração do trabalho, a que
se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa
duração.
Parágrafo único - Sendo
o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para
o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por
mês.
Art. 65 - No caso do empregado diarista,
o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário
diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
SEÇÃO
III
DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de
trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas para descanso.
Art. 67 - Será assegurado a
todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas,
o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos
serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento,
mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Art. 68 - O trabalho em domingo, seja
total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à
permissão prévia da autoridade competente em matéria
de trabalho.
Parágrafo único - A
permissão será concedida a título permanente nas atividades
que, por sua natureza ou pela conveniência pública, devem
ser exercidas aos domingos, cabendo ao Ministro do Trabalho expedir instruções
em que sejam especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será
dada sob forma transitória, com discriminação do período
autorizado, o qual, de cada vez, não excederá de 60 (sessenta)
dias.
Art. 69 - Na regulamentação
do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo,
os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos,
e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais
preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem
expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.
Art. 70 - Salvo o disposto nos arts.
68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados
religiosos, nos termos da legislação própria.
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo,
cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação,
o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito
ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder
de 2 (duas) horas.
§ 1º - Não excedendo
de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório
um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar
4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso
não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º - O limite mínimo
de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser
reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de
Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento
atende integralmente às exigências concernentes à organização
dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem
sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
§ 4º - Quando o intervalo
para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar
o período correspondente com um acréscimo de no mínimo
50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho.
Art. 72 - Nos serviços permanentes
de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo),
a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá
um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração
normal de trabalho.
SEÇÃO
IV
DO
TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento
semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração
superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração
terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre
a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho
noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos
e 30 (trinta) segundos.
§ 2º - Considera-se noturno,
para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 (vinte e
duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
§ 3º - O acréscimo
a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não
mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual,
será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos
de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo
trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será
calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região,
não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido
da percentagem.
§ 4º - Nos horários
mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos,
aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e
seus parágrafos.
§ 5º - Às prorrogações
do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo.
SEÇÃO
V
DO
QUADRO DE HORÁRIO
Art. 74 - O horário do trabalho
constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro
do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será
discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1º - O horário
de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação
de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2º - Para os estabelecimentos
de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação
da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação
do período de repouso.
§ 3º - Se o trabalho for
executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará,
explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo
do que dispõe o § 1º deste artigo.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 75 - Os infratores dos dispositivos
do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, segundo a natureza
da infração, sua extensão e a intenção
de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO
III
DO SALÁRIO
MÍNIMO
SEÇÃO
I
DO
CONCEITO
Art. 76 - Salário mínimo
é a contraprestação mínima devida e paga diretamente
pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem
distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz
de satisfazer, em determinada época e região do País,
as suas necessidades normais de alimentação, habitação,
vestuário, higiene e transporte.
Art. 77 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 78 - Quando o salário for
ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será
garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca
inferior à do salário mínimo por dia normal.
Parágrafo único - Quando
o salário mínimo mensal do empregado à comissão
ou que tenha direito à percentagem for integrado por parte fixa
e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário
mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a
título de compensação.
Art. 79 - Quando se tratar da fixação
do salário mínimo dos trabalhadores ocupados em serviços
insalubres, poderão as Comissões de Salário Mínimo
aumentá-lo até de metade do salário mínimo
normal.
Art. 80 - Ao menor aprendiz será
pago salário nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo
regional durante a primeira metade da duração máxima
prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Na segunda metade
passará a perceber, pelo menos, 2/3 (dois terços) do salário
mínimo.
Parágrafo único - Considera-se
aprendiz o menor de 12 (doze) a 18 (dezoito) anos, sujeito a formação
profissional metódica do ofício em que exerça o seu
trabalho.
Art. 81 - O salário mínimo
será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em
que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias
com alimentação, habitação, vestuário,
higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador
adulto.
§ 1º - A parcela correspondente
à alimentação terá um valor mínimo igual
aos valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente
aprovados e necessários à alimentação diária
do trabalhador adulto.
§ 2º - Poderão ser
substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também mencionados
nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando
as condições da região o aconselharem, respeitados
os valores nutritivos determinados nos mesmos quadros.
§ 3º - O Ministério
do Trabalho fará, periodicamente, a revisão dos quadros a
que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 82 - Quando o empregador fornecer,
in natura, uma ou mais das parcelas do salário mínimo, o
salário em dinheiro será determinado pela fórmula
Sd = Sm - P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o salário
mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região.
Parágrafo único - O
salário mínimo pago em dinheiro não será inferior
a 30% (trinta por cento) do salário mínimo fixado para a
região.
Art. 83 - É devido o salário
mínimo ao trabalhador em domicílio, considerado este como
o executado na habitação do empregado ou em oficina de família,
por conta de empregador que o remunere.
SEÇÃO
II
DAS
REGIÕES E SUB-REGIÕES
Art. 84 - (Prejudicado pelo art. 7º
da CF de 1988.)
Art. 85 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 86 - (Prejudicado pelo art. 7º
da CF de 1988.)
SEÇÃO
III
DA
CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
Art. 87 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 88 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 89 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 90 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 91 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 92 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 93 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 94 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 95 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 96 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 97 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 98 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 99 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 100 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DAS
COMISSÕES
DE SALÁRIO MÍNIMO
Art. 101 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 102 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 103 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 104 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 105 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 106 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 107 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 108 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 109 - (Revogado pela Lei nº
4,589, de 11-12-1964.)
Art. 110 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 111 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO
V
DA
FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO
Art. 112 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 113 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 114 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 115 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 116 - O decreto fixando o salário
mínimo, decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação
no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho
de outrem mediante remuneração.
§ 1º - O salário
mínimo, uma vez fixado, vigorará pelo prazo de 3 (três)
anos, podendo ser modificado ou confirmado por novo período de 3
(três) anos, e assim seguidamente, por decisão da respectiva
Comissão de Salário Mínimo, aprovada pelo Ministro
do Trabalho.
§ 2º - Excepcionalmente,
poderá o salário mínimo ser modificado, antes de decorridos
3 (três) anos de sua vigência, sempre que a respectiva Comissão
de Salário Mínimo, pelo voto de 3/4 (três quartos)
de seus componentes, reconhecer que fatores de ordem econômica tenham
alterado de maneira profunda a situação econômica e
financeira da região interessada.
SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 117 - Será nulo de pleno
direito, sujeitando o empregador às sanções do art.
121, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração
inferior ao salário mínimo estabelecido na região
em que tiver de ser cumprido.
Art. 118 - O trabalhador a quem for
pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato ou convenção em contrário,
a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo
estabelecido na região em que tiver de ser cumprido.
Art. 119 - Prescreve em 2 (dois) anos
a ação para reaver a diferença, contados, para cada
pagamento, da data em que o mesmo tenha sido efetuado.
Art. 120 - Aquele que infringir qualquer
dispositivo concernente ao salário mínimo será passível
da multa de 3 (três) a 120 (cento e vinte) valores-de-referência
regionais, elevada ao dobro na reincidência.
Art. 121 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 122 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 123 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 124 - A aplicação
dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum,
ser causa determinante da redução do salário.
Art. 125 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 126 - O Ministro do Trabalho expedirá
as instruções necessárias à fiscalização
do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização
a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério,
e, bem assim, aos fiscais do Instituto Nacional de Seguro Social, na forma
da legislação em vigor.
Art. 127 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 128 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO
IV
DAS FÉRIAS
ANUAIS
SEÇÃO
I
DO
DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO
Art. 129 - Todo empregado terá
direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo
da remuneração.
Art. 130 - Após cada período
de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando
não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos,
quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
lIl - 18 (dezoito) dias corridos, quando
houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando
houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar,
do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º - O período das
férias será computado, para todos os efeitos, como tempo
de serviço.
Art. 130-A - Na modalidade do regime de
tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência
do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte duas horas, até vinte e cinco
horas;
II - dezesseis dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração
do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração
do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único - O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu
período de férias reduzido à metade.
Art. 131 - Não será considerada
falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência
do empregado:
I - nos casos referidos no art. 473;
Il - durante o licenciamento compulsório
da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos
para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social;
Ill - por motivo de acidente do trabalho
ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
IV - justificada pela empresa, entendendo-se
como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente
salário;
V - durante a suspensão preventiva
para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva,
quando for impronunciado ou absolvido; e
VI - nos dias em que não tenha
havido serviço, salvo na hipótese do inciso lIl do art. 133.
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior
à apresentação do empregado para serviço militar
obrigatório será computado no período aquisitivo,
desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa)
dias da data em que se verificar a respectiva baixa.
Art. 133 - Não terá direito
a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não
for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à
sua saída;
Il - permanecer em gozo de licença,
com percepção de salários, por mais de 30 (trinta)
dias;
lIl - deixar de trabalhar, com percepção
do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - tiver percebido da Previdência
Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença
por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
§ 1º - A interrupção
da prestação de serviços deverá ser anotada
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Iniciar-se-á
o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após
o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo,
retornar ao serviço.
§ 3º - Para os fins previstos
no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão
local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação
total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará,
nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional,
bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.
§ 4º - (Vetado).
SEÇÃO
II
DA
CONCESSÃO E DA ÉPOCA DAS FÉRIAS
Art. 134 - As férias serão
concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido
o direito.
§ 1º - Somente em casos
excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18
(dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias
serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 135 - A concessão das férias
será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência
de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação
o interessado dará recibo.
§ 1º - O empregado não
poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador
sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja
anotada a respectiva concessão.
§ 2º - A concessão
das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas
de registro dos empregados.
Art. 136 - A época da concessão
das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
§ 1º - Os membros de uma
família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão
direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem
e se disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 2º - O empregado estudante,
menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas
férias com as férias escolares.
Art. 137 - Sempre que as férias
forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração.
§ 1º - Vencido o mencionado
prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado
poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação,
por sentença, da época de gozo das mesmas.
§ 2º - A sentença
dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário
mínimo da região, devida ao empregado até que seja
cumprida.
§ 3º - Cópia da decisão
judicial transitada em julgado será remetida ao órgão
local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação
da multa de caráter administrativo.
Art. 138 - Durante as férias, o
empregado não poderá prestar serviços a outro empregador,
salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho
regularmente mantido com aquele.
SEÇÃO
III
DAS
FÉRIAS COLETIVAS
Art. 139 - Poderão ser concedidas
férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados
estabelecimentos ou setores da empresa.
§ 1º - As férias
poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que
nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Para os fins previstos
neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias,
precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.
§ 3º - Em igual prazo, o
empregador enviará cópia da aludida comunicação
aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e
providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.
Art. 140 - Os empregados contratados há
menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias
proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Art. 141 - Quando o número
de empregados contemplados com as férias coletivas for superior
a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo,
anotações de que trata o art. 135, § 1º.
§ 1º - O carimbo, cujo modelo
será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará
a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para
cada empregado, as férias concedidas.
§ 2º - Adotado o procedimento
indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao empregado
cópia visada do recibo correspondente à quitação
mencionada no parágrafo único do art. 145.
§ 3º - Quando da cessação
do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira de Trabalho
e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos correspondentes
às férias coletivas gozadas pelo empregado.
SEÇÃO
IV
DA
REMUNERAÇÃO E DO ABONO DE FÉRIAS
Art. 142 - O empregado perceberá,
durante as férias, a remuneração que lhe for devida
na data da sua concessão.
§ 1º - Quando o salário
for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média
do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na
data da concessão das férias.
§ 2º - Quando o salário
for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção
no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o
valor da remuneração da tarefa na data da concessão
das férias.
§ 3º - Quando o salário
for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á
a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem
à concessão das férias.
§ 4º - A parte do salário
paga em utilidades será computada de acordo com a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5º - Os adicionais por
trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão
computados no salário que servirá de base ao cálculo
da remuneração das férias.
§ 6º - Se, no momento das
férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional
do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver
sido uniforme será computada a média duodecimal recebida
naquele período, após a atualização das importâncias
pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais
supervenientes.
Art. 143 - É facultado ao empregado
converter 1/3 (um terço) do período de férias a que
tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração
que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias
deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo.
§ 2º - Tratando-se de férias
coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá
ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual
a concessão do abono.
§ 3° - O disposto neste artigo
não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
Art. 144 - O abono de férias de
que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula
do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção
ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do
salário, não integrarão a remuneração
do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Art. 145 - O pagamento da remuneração
das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão
efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo
período.
Parágrafo único - O
empregado dará quitação do pagamento, com indicação
do início e do termo das férias.
SEÇÃO
V
DOS
EFEITOS DA CESSAÇÃO
DO
CONTRATO DE TRABALHO
Art. 146 - Na cessação
do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida
ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme
o caso, correspondente ao período de férias cujo direito
tenha adquirido.
Parágrafo único - Na
cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses
de serviço, o empregado, desde que não haja sido demitido
por justa causa, terá direito à remuneração
relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o
art. 130, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês
de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 147 - O empregado que for despedido
sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado,
antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito
à remuneração relativa ao período incompleto
de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior.
Art. 148 - A remuneração
das férias, ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos
do art. 449.
SEÇÃO
VI
DO
INÍCIO DA PRESCRIÇÃO
Art. 149 - A prescrição
do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento
da respectiva remuneração é contada do término
do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação
do contrato de trabalho.
SEÇÃO
VII
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 150 - O tripulante que, por determinação
do armador, for transferido para o serviço de outro, terá
computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de serviço
prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em
cujo serviço ele se encontra na época de gozá-las.
§ 1º - As férias
poderão ser concedidas, a pedido dos interessados e com aquiescência
do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia do navio,
aos tripulantes ali residentes.
§ 2º - Será considerada
grande estadia a permanência no porto por prazo excedente de 6 (seis)
dias.
§ 3º - Os embarcadiços,
para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador, antes do início da viagem, no
porto de registro ou armação.
§ 4º - O tripulante, ao terminar
as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o
adir a algum dos seus serviços terrestres, respeitadas a condição
pessoal e a remuneração.
§ 5º - Em caso de necessidade,
determinada pelo interesse público, e comprovada pela autoridade
competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias
já iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito
ao respectivo gozo posteriormente.
§ 6º - O Delegado do Trabalho
Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2
(dois) períodos de férias do marítimo, mediante requerimento
justificado:
I - do sindicato, quando se tratar
de sindicalizado; e
Il - da empresa, quando o empregado
não for sindicalizado.
Art. 151 - Enquanto não se criar
um tipo especial de caderneta profissional para os marítimos, as
férias serão anotadas pela Capitania do Porto na caderneta-matrícula
do tripulante, na página das observações.
Art. 152 - A remuneração
do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da importância
correspondente à etapa que estiver vencendo.
SEÇÃO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 153 - As infrações
ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro.
CAPÍTULO
V
DA SEGURANÇA
E DA MEDICINA DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 154 - A observância, em
todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados
ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos,
bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho.
Art. 155 - Incumbe ao órgão
de âmbito nacional competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua
competência, normas sobre a aplicação dos preceitos
deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar
e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas
com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território
nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes
do Trabalho;
III - conhecer, em última instância,
dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões
proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de
segurança e medicina do trabalho.
Art. 156 - Compete especialmente às
Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização
do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem
exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo,
determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se
façam necessárias;
lII - impor as penalidades cabíveis
por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos
do art. 201.
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através
de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
lIl - adotar as medidas que lhe sejam
determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da
fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158 - Cabe aos empregados:
I - observar as normas de segurança
e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata
o item II do artigo anterior;
lI - colaborar com a empresa na aplicação
dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único - Constitui
ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das
instruções expedidas pelo empregador na forma do item II
do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção
individual fornecidos pela empresa.
Art. 159 - Mediante convênio autorizado
pelo Ministério do Trabalho, poderão ser delegadas a outros
órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições
de fiscalização ou orientação às empresas
quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.
SEÇÃO
II
DA
INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO
Art. 160 - Nenhum estabelecimento poderá
iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação
das respectivas instalações pela autoridade regional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção
deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial
nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica
obrigada a comunicar, prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado
às empresas solicitar prévia aprovação, pela
Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção
e respectivas instalações.
Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho,
à vista do laudo técnico do serviço competente que
demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar
estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que
a ocorrência exigir, as providências que deverão ser
adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais,
estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas
pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º - A interdição
ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente
da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção
do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão
do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer,
no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho,
ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá
por desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar
ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores,
a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento
de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional
do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico
do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação
dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem
em efetivo exercício.
SEÇÃO
III
DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA E DE
MEDICINA
DO TRABALHO NAS EMPRESAS
Art. 162 - As empresas, de acordo com
normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão
obrigadas a manter serviços especializados em segurança e
em medicina do trabalho.
Parágrafo único - As
normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das
empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza
do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de
profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em
que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida
para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características
e atribuições dos serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163 - Será obrigatória
a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes - CIPA -, de conformidade com instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas.
Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições,
a composição e o funcionamento das ClPAs.
Art. 164 - Cada CIPA será composta
de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios
que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata
o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes
dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
secreto, do qual participem, independentemente de filiação
sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros
eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida
uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo
anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante
o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número da
reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará,
anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados
elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação
dos empregados nas ClPAs não poderão sofrer despedida arbitrária,
entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar,
técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo
a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer
dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar
o empregado.
SEÇÃO
IV
DO
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Art. 166 - A empresa é obrigada
a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação
e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados.
Art. 167 - O equipamento de proteção
só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação
do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
V
DAS
MEDIDAS PREVENTIVAS DE MEDICINA DO TRABALHO
Art. 168 - Será obrigatório
exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - a admissão;
II - na demissão;
lIl - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do
Trabalho baixará instruções relativas aos casos em
que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares
poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração
da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para
a função que deva exercer.
§ 3º - O Ministério
do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o
tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá,
no estabelecimento, o material necessário à prestação
de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames
médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado
ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica.
Art. 169 - Será obrigatória
a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas
ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
VI
DAS
EDIFICAÇÕES
Art. 170 - As edificações
deverão obedecer aos requisitas técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171 - Os locais de trabalho deverão
ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito, assim
considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único - Poderá
ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis
com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao
controle do órgão competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho.
Art. 172 - Os pisos dos locais de trabalho
não deverão apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação
de materiais.
Art. 173 - As aberturas nos pisos e
paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda de
pessoas ou de objetos.
Art. 174 - As paredes, escadas, rampas
de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens dos locais
de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação
e limpeza.
SEÇÃO
VII
DA
ILUMINAÇÃO
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho
deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial,
apropriada à natureza da atividade.
§ 1º - A iluminação
deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim
de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
§ 2º - O Ministério
do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento
a serem observados.
SEÇÃO
VIII
DO
CONFORTO TÉRMICO
Art. 176 - Os locais de trabalho deverão
ter ventilação natural, compatível com o serviço
realizado.
Parágrafo único - A
ventilação artificial será obrigatória sempre
que a natural não preencha as condições de conforto
térmico.
Art. 177 - Se as condições
de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações
geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de
vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou
de capelas, anteparos, paredes duplas, isolamento térmico e recursos
similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações
térmicas.
Art. 178 - As condições
de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro
dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.
SEÇÃO
IX
DAS
INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 179 - O Ministério do Trabalho
disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações
elétricas, em qualquer das fases de produção, transmissão,
distribuição ou consumo de energia.
Art. 180 - Somente profissional qualificado
poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações
elétricas.
Art. 181 - Os que trabalharem em serviços
de eletricidade ou instalações elétricas devem estar
familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico.
SEÇÃO
X
DA
MOVIMENTAÇÃO,
ARMAZENAGEM
E MANUSEIO DE MATERIAIS
Art. 182 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas sobre:
I - as precauções de
segurança na movimentação de materiais nos locais
de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção
desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências similares
relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive quanto
às condições de segurança e higiene relativas
aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção
individual;
lIl - a obrigatoriedade de indicação
de carga máxima permitida nos equipamentos de transporte, dos avisos
de proibição de fumar e de advertência quanto à
natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias
em movimentação ou em depósito, bem como das recomendações
de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de
perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos
dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único - As disposições
relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também, no que
couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art. 183 - As pessoas que trabalharem
na movimentação de materiais deverão estar familiarizadas
com os métodos racionais de levantamento de cargas.
SEÇÃO
XI
DAS
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 184 - As máquinas e os
equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida e parada
e outros que se fizerem necessários para a prevenção
de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental.
Parágrafo único - É
proibida a fabricação, a importação, a venda,
a locação e o uso de máquinas e equipamentos que não
atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185 - Os reparos, limpeza e ajustes
somente poderão ser executados com as máquinas paradas, salvo
se o movimento for indispensável a realização do ajuste.
Art. 186 - O Ministério do Trabalho
estabelecerá normas adicionais sobre proteção e medidas
de segurança na operação de máquinas e equipamentos,
especialmente quanto à proteção das partes móveis,
distância entre estas, vias de acesso às máquinas e
equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua adequação
e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas.
SEÇÃO
XII
DAS
CALDEIRAS, FORNOS E RECIPIENTES SOB PRESSÃO
Art. 187 - As caldeiras, equipamentos
e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor
de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem
seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível
com a sua resistência.
Parágrafo único - O
Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto
à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão,
especialmente quanto ao revestimento interno, à localização,
à ventilação dos locais e outros meios de eliminação
de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações
ou equipamentos necessários à execução segura
das tarefas de cada empregado.
Art. 188 - As caldeiras serão periodicamente
submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro
ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de
conformidade com as instruções que, para esse fim, forem
expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será
acompanhada de "Prontuário", com documentação original
do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação
técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante
a fabricação e a montagem, características funcionais
e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última
indicada, em local visível, na própria caldeira.
§ 2º - O proprietário
da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando
exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no
qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações
das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras
ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação
de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser
submetidos à aprovação prévia do órgão
regional competente em matéria de segurança do trabalho.
SEÇÃO
XIII
DAS
ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS
Art. 189 - Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Art. 190 - O Ministério do Trabalho
aprovará o quadro das atividades e operações insalubres
e adotará normas sobre os critérios de caracterização
da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos,
meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes.
Parágrafo único - As
normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção
do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides
tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191 - A eliminação
ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção de
medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
Il - com a utilização
de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único - Caberá
às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação
ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192 - O exercício de trabalho
em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção
de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por
cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região,
segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 193 - São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições
de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por
cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá
optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194 - O direito do empregado ao adicional
de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação
do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério
do Trabalho.
Art. 195 - A caracterização
e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado
às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas
requererem ao Ministério do Trabalho a realização
de perecia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar
e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo
insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato
em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado
na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia
ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos
anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério
do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.
Art. 196 - Os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do
Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197 - Os materiais e substâncias
empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando
perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo,
sua composição, recomendações de socorro imediato
e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização
internacional.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão,
nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência
quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à
saúde.
SEÇÃO
XIV
DA
PREVENÇÃO DA FADIGA
Art. 198 - É de 60 (sessenta)
quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente,
ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho
do menor e da mulher.
Parágrafo único - Não
está compreendida na proibição deste artigo a remoção
de material feita por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos,
podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos, fixar limites diversos,
que evitem sejam exigidos do empregado serviços superiores às
suas forças.
Art. 199 - Será obrigatória
a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou
forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que
trabalhe sentado.
Parágrafo único - Quando
o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão
à sua disposição assentos para serem utilizados nas
pausas que o serviço permitir.
SEÇÃO
XV
DAS
OUTRAS MEDIDAS ESPECIAIS DE PROTEÇÃO
Art. 200 - Cabe ao Ministério
do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades
de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção
de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
lI - depósitos, armazenagem
e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
lIl - trabalho em escavações,
túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção
de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida
saída dos empregados;
IV - proteção contra
incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências
ao especial revestimento de portas e paredes, construção
de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia
geral de fácil circulação, corredores de acesso e
saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção contra insolação,
calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho a céu aberto,
com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento
e profilaxia de endemias;
VI - proteção do trabalhador
exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações
e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de
trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos, limites
máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador,
exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
VII - higiene nos locais de trabalho,
com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestiários e armários individuais, refeitórios ou
condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento
de resíduos industriais;
VlIl - emprego das cores nos locais
de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único - Tratando-se
de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções
a respeito adotadas pelo órgão técnico.
SEÇÃO
XVI
DAS
PENALIDADES
Art. 201 - As infrações
ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o
valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo único,
da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à
segurança do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas)
vezes o mesmo valor.
Parágrafo único - Em
caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art. 202 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 203 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 204 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 205 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 206 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 207 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 208 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 209 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 210 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 211 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 212 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 213 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 214 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 215 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 216 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 217 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 218 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 219 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 220 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 221 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 222 - (Revogado pela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
Art. 223 - (Revogado nela Lei nº
6.514, de 22-12-1977.)
TÍTULO
III
DAS
NORMAS ESPECIAIS
DE
TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS SOBRE
DURAÇÃO
E CONDIÇÕES DE TRABALHO
SEÇÃO
I
DOS
BANCÁRIOS
Art. 224 - A duração
normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa
Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas
nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo
um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º - A duração
normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado,
no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para
alimentação.
§ 2º - As disposições
deste artigo não se aplicam aos que exercem funções
de direção, gerência, fiscalização, chefia
e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde
que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3
(um terço) do salário do cargo efetivo.
Art. 225 - A duração normal
de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada
até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta)
horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração
do trabalho.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis)
horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e
de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos
e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
Parágrafo único - A
direção de cada banco organizará a escala de serviço
do estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria
em função, meia hora antes e até meia hora após
o encerramento dos trabalhos, respeitado o limite de 6 (seis) horas diárias.
SEÇÃO
II
DOS
EMPREGADOS NOS SERVIÇOS
DE
TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E
SUBFLUVIAL,
DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA
Art. 227 - Nas empresas que explorem
o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia
ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores
a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas
de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.
§ 1º - Quando, em caso
de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer
em serviço além do período normal fixado neste artigo,
a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora
normal.
§ 2º - O trabalho aos domingos,
feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário
e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração,
ao que dispuserem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos
sindicatos em contrato coletivo de trabalho.
Art. 228 - Os operadores não poderão
trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como
na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica,
quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.
Art. 229 - Para os empregados sujeitos
a horários variáveis, fica estabelecida a duração
máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete)
horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso,
de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo
de mais de 3 (três) horas.
§ 1º - São considerados
empregados sujeitos a horários variáveis, além dos
operadores, cujas funções exijam classificação
distinta, os que pertençam a seções de técnica,
telefones, revisão, expedição, entrega e balcão.
§ 2º - Quanto à execução
e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de guarda
e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados
a que se refere o parágrafo anterior será regido pelo que
se contém no § 1º do art. 227 desta Seção.
Art. 230 - A direção das
empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a execução
dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento
entre os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas,
quer em noturnas.
§ 1º - Aos empregados que
exerçam a mesma função será permitida, entre
si, a troca de turmas, desde que isso não importe em prejuízo
dos serviços, cujo chefe ou encarregado resolverá sobre a
oportunidade ou possibilidade dessa medida, dentro das prescrições
desta Seção.
§ 2º - As empresas não
poderão organizar horários que obriguem os empregados a fazer
a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das
13 (treze) horas e a de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30
(dezenove e trinta) horas.
Art. 231 - As disposições
desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores
de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.
SEÇÃO
III
DOS
MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 - (Revogado pela Lei nº
3.857, de 22-12-1960.)
Art. 233 - (Revogado pela Lei nº
3.857, de 22-12-1960.)
SEÇÃO
IV
DOS
OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 - A duração
normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes
não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de
trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar,
até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação
dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único - Mediante
remuneração adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre
o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas
para folga, entre o período a que se refere a alínea b deste
artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea a, poderá
o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter
a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para
exibições extraordinárias.
Art. 235 - Nos estabelecimentos cujo funcionamento
normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos
e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com
um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário
da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias
e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até
3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as
noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.
§ 1º - A duração
de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá
exceder de 10 (dez) horas.
§ 2º - Em seguida a cada
período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo
de 12 (doze) horas.
SEÇÃO
V
DO
SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 - No serviço ferroviário
- considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego
público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas
e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações
complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego,
de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta
Seção.
Art. 237 - O pessoal a que se refere
o artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:
a) funcionários de alta administração,
chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros
residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados
que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
b) pessoal que trabalhe em lugares
ou trechos determinados e cujas tarefas requeiram atenção
constante; pessoal de escritório, turmas de conservação
e construção da via permanente, oficinas e estações
principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoal de tração,
lastro e revistadores;
c) das equipagens de trens em geral;
d) pessoal cujo serviço é
de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência
prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações
do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.
Art. 238 - Será computado como
de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição
da Estrada.
§ 1º - Nos serviços
efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local
de terminação e início dos mesmos serviços.
§ 2º - Ao pessoal removido
ou comissionado fora da sede será contado como de trabalho normal
e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção
de horas extraordinárias.
§ 3º - No caso das turmas
de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho
será contado desde a hora da saída da casa da turma até
a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro
dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos
limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de
trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.
§ 4º - Para o pessoal da
equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo,
depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando,
entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior
a 1 (uma) hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.
§ 5º - O tempo concedido
para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições
forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas.
Esse tempo não será inferior a 1 (uma) hora, exceto para
o pessoal da referida categoria em serviço de trens.
§ 6º - No trabalho das turmas
encarregadas da conservação de obras-de-arte, linhas telegráficas
ou telefônicas e edifícios, não será contado
como de trabalho efetivo o tempo de viagem para o local do serviço,
sempre que não exceder de 1 (uma) hora, seja para ida ou para volta,
e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se
sempre o tempo excedente a esse limite.
Art. 239 - Para o pessoal da categoria
c, a prorrogação do trabalho independe de acordo ou contrato
coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze) horas, pelo
que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços
de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo
a ser observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho.
§ 1º - Para o pessoal sujeito
ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá
um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo, observando-se,
outrossim, o descanso semanal.
§ 2º - Para o pessoal da
equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa
não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem,
no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.
§ 3º - As escalas do pessoal
abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não
caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço
noturno superior às de serviço diurno.
§ 4º - Os períodos
de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados
em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado,
de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.
Art. 240 - Nos casos de urgência
ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do
serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada
zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento
de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando
a ocorrência ao Ministério do Trabalho e da Administração,
dentro de 10 (dez) dias da sua verificação.
Parágrafo único - Nos
casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte
de qualquer empregado, à execução de serviço
extraordinário será considerada falta grave.
Art. 241 - As horas excedentes das do
horário normal de 8 (oito) horas serão pagas como serviço
extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o acréscimo
de 50% (cinqüenta por cento) sobre o salário-hora normal; as
2 (duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por
cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).
Parágrafo único - Para
o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de 50% (cinqüenta
por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60%
(sessenta por cento), salvo caso de negligência comprovada.
Art. 242 - As frações de
meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia
hora.
Art. 243 - Para os empregados de estações
do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca
intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração
do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo
de 10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de
trabalho e descanso semanal.
Art. 244 - As estradas de ferro poderão
ter empregados extranumerário de sobreaviso e de prontidão,
para executarem serviços imprevistos ou para substituições
de outros empregados que faltem à escala organizada.
§ 1º - Considera-se "extranumerário"
o empregado não efetivo, candidato à efetivação,
que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe
quando for necessário. O extranumerário só receberá
os dias de trabalho efetivo.
§ 2º - Considera-se de "sobreaviso"
o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando
a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso"
será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. As horas de
"sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão
de 1/3 (um terço) do salário normal.
§ 3º - Considera-se de "prontidão"
o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens.
A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze)
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos,
contadas à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora
normal.
§ 4º - Quando, no estabelecimento
ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de
alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que
se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas.
Quando não existir essa facilidade, depois de 6 (seis) horas de
prontidão, haverá sempre um intervalo de 1 (uma) hora para
cada refeição, que não será, nesse caso, computada
como de serviço.
Art. 245 - O horário normal de
trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso
não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido
em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de
repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior
a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas
de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Art. 246 - O horário de trabalho
dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Art. 247 - As estações
principais, estações de tráfego intenso e estações
do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento
Nacional da Estradas de Ferro.
SEÇÃO
VI
DAS
EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA
MERCANTE
NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E
LACUSTRE,
DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 - Entre as horas zero e 24
(vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado
em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer
de modo intermitente.
§ 1º - A exigência
do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério
do comandante e, neste último caso, nunca por período menor
que 1 (uma) hora.
§ 2º - Os serviços
de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros
que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde
do tripulante serão executados por períodos não maiores
e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
Art. 249 - Todo o tempo de serviço
efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior,
será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à
compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar
de trabalho executado:
a) em virtude de responsabilidade
pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção,
sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas
em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;
b) na iminência de perigo, para
salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou
da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável
pela segurança a bordo;
c) por motivo de manobras ou fainas
gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal
de bordo;
d) na navegação lacustre
e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação
de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da
natureza da navegação, na transposição de passos
ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio
ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para
essa transposição.
§ 1º - O trabalho executado
aos domingos e feriados será considerado extraordinário,
salvo se se destinar:
a) ao serviço de quartos e
vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos
de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação
da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim,
aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;
b) ao fim da navegação
ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.
§ 2º - Não excederá
de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos.
Art. 250 - As horas de trabalho extraordinário
serão compensadas, segundo a conveniência do serviço,
por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente
dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do
salário correspondente.
Parágrafo único - As
horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis,
computando-se a fração de hora como hora inteira.
Art. 251 - Em cada embarcação
haverá um livro em que serão anotadas as horas extraordinárias
de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão, devidamente
circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes.
Parágrafo único - Os
livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados
pelo Ministério do Trabalho, serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades
instituídas para os livros de registro de empregados em geral.
Art. 252 - Qualquer tripulante que se
julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá
interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo,
por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo
com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados
de sua chegada ao porto.
SEÇÃO
VII
DOS
SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 - Para os empregados que trabalham
no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam
mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois
de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será
assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado
esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único - Considera-se
artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior,
nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial
do Ministério do Trabalho, a 15º (quinze graus), na quarta
zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas
a 10º (dez graus).
SEÇÃO
VIII
DOS
SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 254 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 255 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 256 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 257 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 258 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 259 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 260 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 261 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 262 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 263 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 264 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 265 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 266 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 267 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 268 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 269 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 270 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 271 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 272 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 273 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 274 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 275 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 276 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 277 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 278 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 279 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 280 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 281 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 282 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 283 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 284 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
SEÇÃO
IX
DOS
SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS
Art. 285 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 286 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 287 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 288 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 289 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 290 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 291 - (Revogado pela Lei nº
8.630, de 25-2-1993.)
Art. 292 - (Revogado Dela Lei nº
8.630. de 25-2-1993.)
SEÇÃO
X
DO
TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 - A duração
normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não
excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais.
Art. 294 - O tempo despendido pelo
empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será
computado para o efeito de pagamento do salário.
Art. 295 - A duração
normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até
8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante
acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho,
sujeita essa prorrogação à prévia licença
da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único - A
duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá
ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação
da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições
locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.
Art. 296 - A remuneração
da hora prorrogada será no mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) superior à da hora normal e deverá constar do
acordo ou contrato coletivo de trabalho.
Art. 297 - Ao empregado no subsolo
será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação
adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pela Secretaria da Segurança e Medicina do Trabalho
e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 298 - Em cada período de
3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória
uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada
na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299 - Quando nos trabalhos de
subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde
do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à
autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art. 300 - Sempre que, por motivo de
saúde, for necessária a transferência do empregado,
a juízo da autoridade competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície,
é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurando
ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador
de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade
profissional do interessado.
Parágrafo único - No
caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho, que decidirá a respeito.
Art. 301 - O trabalho no subsolo somente
será permitido a homens, com idade compreendida entre 21 (vinte
e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a transferência para
a superfície nos termos previstos no artigo anterior.
SEÇÃO
XI
DOS
JORNALISTAS PROFISSIONAIS
Art. 302 - Os dispositivos da presente
Seção se aplicam aos que nas empresas jornalísticas
prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos,
ou na ilustração, com as exceções nela previstas.
§ 1º - Entende-se como
jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação
de notícias e artigos e a organização, orientação
e direção desse trabalho.
§ 2º - Consideram-se empresas
jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que
têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins
e periódicos, ou a distribuição de noticiário,
e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários.
Art. 303 - A duração normal
do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Art. 304 - Poderá a duração
normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito,
em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo
de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único - Para
atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção.
Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de 5 (cinco) dias, com
a indicação expressa dos seus motivos.
Art. 305 - As horas de serviço
extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as
que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo
anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior
à que resulta do quociente da divisão da importância
do salário mensal por 150 (cento e cinqüenta) para os mensalistas,
e do salário diário por 5 (cinco) para os diaristas, acrescido
de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento).
Art. 306 - Os dispositivos dos arts.
303, 304 e 305 não se aplicam àqueles que exercem as funções
de redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe e subchefe
de revisão, chefe de oficina, de ilustração e chefe
de portaria.
Parágrafo único - Não
se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se ocuparem
unicamente em serviços externos.
Art. 307 - A cada 6 (seis) dias de trabalho
efetivo corresponderá 1 (um) dia de descanso obrigatório,
que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em contrário,
no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar
o descanso.
Art. 308 - Em seguida a cada período
diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10
(dez) horas, destinado ao repouso.
Art. 309 - Será computado como
de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição
do empregador .
Art. 310 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 311 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 312 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 313 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 314 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 972, de 17-10-1969.)
Art. 315 - O Governo Federal, de acordo
com os governos estaduais, promoverá a criação de
escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à
formação dos profissionais da imprensa.
Art. 316 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 368, de 19-12-1968.)
SEÇÃO
XII
DOS
PROFESSORES
Art. 317 - O exercício remunerado
do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá
apenas habilitação legal e registro no Ministério
da Educação.
§ 1º - Far-se-á
o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente
os documentos seguintes:
a) certificado de habilitação
para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério
da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal;
b) carteira de identidade;
c) folha-corrida;
d) atestado, firmado por pessoa idônea,
de que não responde a processo nem sofreu condenação
por crime de natureza infamante;
e) atestado de que não sofre
de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente.
§ 2º - Dos estrangeiros
serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas
a, c e e do parágrafo anterior, estes outros:
a) carteira de identidade de estrangeiro;
b) atestado de bons antecedentes, passado
por autoridade policial competente .
§ 3º - Tratando-se de membros
de congregação religiosa, será dispensada a apresentação
de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando
estrangeiros, será o documento referido na alínea b do §
1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade
equivalente.
Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de
ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro)
aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .
Art. 319 - Aos professores é
vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames.
Art. 320 - A remuneração
dos professores será fixada pelo número de aulas semanais,
na conformidade dos horários.
§ 1º - O pagamento far-se-á
mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído
de quatro semanas e meia.
§ 2º - Vencido cada mês,
será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem
faltado.
§ 3º - Não serão
descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo
de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge,
do pai ou mãe, ou de filho.
Art. 321 - Sempre que o estabelecimento
de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado
nos horários, remunerará o professor, findo cada mês,
com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.
Art. 322 - No período de exames
e no de férias escolares, é assegurado aos professores o
pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração
por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período
de aulas.
§ 1º - Não se exigirá
dos professores, no período de exames, a prestação
de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento
complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao
de uma aula.
§ 2º - O período de
férias, não se poderá exigir dos professores outro
serviço senão o relacionado com a realização
de exames.
§ 3º - Na hipótese
de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso
das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento
a que se refere o caput deste artigo.
Art. 323 - Não será permitido
o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não
remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente
a remuneração de cada mês.
Parágrafo único - Compete
ao Ministério da Educação fixar os critérios
para a determinação da condigna remuneração
devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito
estabelecido no presente artigo.
Art. 324 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO
XIII
DOS
QUÍMICOS
Art. 325 - É livre o exercício
da profissão de químico em todo o território da República,
observadas as condições de capacidade técnica e outras
exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de diploma de
químico, químico industrial, químico industrial agrícola
ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial
ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomados em química
por instituto estrangeiro de ensino superior, que tenham, de acordo com
a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação
do Decreto nº 24.693 de 12 de julho de 1934, se achavam no exercício
efetivo de função pública ou particular, para a qual
seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo
registro até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei
nº 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1º - Aos profissionais incluídos
na alínea c deste artigo, se dará, para os efeitos da presente
Seção, a denominação de "licenciados".
§ 2º - O livre exercício
da profissão de que trata o presente artigo só é permitido
a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas a e b, independentemente
de revalidação do diploma, se exerciam, legitimamente, na
República, a profissão de químico em a data da promulgação
da Constituição de 1934;
b) na alínea b, se a seu favor
militar a existência de reciprocidade internacional, admitida em
lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas;
c) na alínea c, satisfeitas
as condições nela estabelecidas.
§ 3º - O livre exercício
da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado
à prévia prestação do serviço militar,
no Brasil.
§ 4º - Só aos brasileiros
natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.
Art. 326 - Todo aquele que exercer ou
pretender exercer as funções de químico é obrigado
ao uso de Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os profissionais
que se encontrarem nas condições das alíneas a e b
do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação
vigente.
§ 1º - A requisição
de Carteiras de Trabalho e Previdência Social para uso dos químicos,
além do disposto no capítulo "Da Identificação
Profissional", somente será processada mediante apresentação
dos seguintes documentos que provem:
a) ser o requerente brasileiro, nato
ou naturalizado, ou estrangeiro;
b) estar, se for brasileiro, de posse
dos direitos civis e políticos;
c) ter diploma de químico, químico
industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro químico,
expedido por escola superior oficial ou oficializada;
d) ter, se diplomado no estrangeiro,
o respectivo diploma revalidado nos termos da lei;
e) haver, o que for brasileiro naturalizado,
prestado serviço militar no Brasil;
f) achar-se o estrangeiro, ao ser promulgada
a Constituição de 1934, exercendo legitimamente, na República,
a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a existência
de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento
dos diplomas dessa especialidade.
§ 2º - A requisição
de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada:
a) do diploma devidamente autenticado
no caso da alínea b do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas
no país de origem e na Secretaria de Estado das Relações
Exteriores, ou da respectiva certidão, bem como do título
de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo
com a legislação em vigor;
b) do certificado ou atestado comprobatório
de se achar o requerente na hipótese da alínea c do referido
artigo, ao tempo da publicação do Decreto nº 24.693
de 12 de julho de 1934, no exercício efetivo de função
pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade de
químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado
Regional do Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais
dos Estados, ou coletor federal, no caso de residirem os interessados nos
municípios do interior;
c) de 3 (três) exemplares de
fotografia exigida pelo art. 329 e de 1 (uma) folha com as declarações
que devem ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo
e seu parágrafo único.
§ 3º - Reconhecida a validade
dos documentos apresentados, os Conselhos Regionais de Química registrarão,
em livros próprios, os documentos a que se refere a alínea
c do § 1º e, juntamente com a Carteira de Trabalho e Previdência
Social emitida, os devolverão ao interessado.
Art. 327 - Além dos emolumentos
fixados no Capítulo "Da Identificação Profissional",
o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
Art. 328 - Só poderão
ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas, cartas
e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem
na devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por
tabelião público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do
Estado das Relações Exteriores, acompanhados estes últimos
da respectiva tradução, feita por intérprete comercial
brasileiro.
Parágrafo único - Os
Conselhos Federal e Regionais de Química publicarão, periodicamente,
a lista dos químicos registrados na forma desta Seção.
Art. 329 - A cada inscrito, e como documento
comprobatório do registro, será fornecida pelos Conselhos
Regionais de Química uma Carteira de Trabalho e Previdência
Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três)
por 4 (quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça
descoberta, e das impressões do polegar, conterá as declarações
seguintes:
a) o nome por extenso;
b) a nacionalidade e, se estrangeiro,
a circunstância de ser ou não naturalizado;
c) a data e lugar do nascimento;
d) a denominação da escola
em que houver feito o curso;
e) a data da expedição
do diploma e o número do registro no respectivo Conselho Regional
de Química;
f) a data da revalidação
do diploma, se de instituto estrangeiro;
g) a especificação, inclusive
data, de outro título ou títulos de habilitação;
h) a assinatura do inscrito.
Parágrafo único - A carteira
destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art. 325
deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas
d, e e f deste artigo, e além do título - licenciado - posto
em destaque, conter a menção do título de nomeação
ou admissão e respectiva data, se funcionário público,
ou do atestado relativo ao exercício, na qualidade de químico,
de um cargo em empresa particular, com designação desta e
da data inicial do exercício.
Art. 330 - A Carteira de Trabalho e Previdência
Social, expedida nos termos desta Seção, é obrigatória
para o exercício da profissão, substitui em todos os casos
o diploma ou título e servirá de carteira de identidade.
Art. 331 - Nenhuma autoridade poderá
receber impostos relativos ao exercício profissional de químico,
senão à vista da prova de que o interessado se acha registrado
de acordo com a presente Seção, e essa prova será
também exigida para a realização de concursos periciais
e todos os outros atos oficiais que exijam capacidade técnica de
químico.
Art. 332 - Quem, mediante anúncio,
placas, cartões comerciais ou outros meios capazes de ser identificados,
se propuser ao exercício da química, em qualquer dos seus
ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às penalidades
aplicáveis ao exercício ilegal da profissão.
Art. 333 - Os profissionais a que se
referem os dispositivos anteriores só poderão exercer legalmente
as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção.
Art. 334 - O exercício da profissão
de químico compreende:
a) a fabricação de
produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza;
b) a análise química,
a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade
e sua execução, perícia civil ou judiciária
sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade
de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria
e empresas comerciais;
c) o magistério nas cadeiras
de química dos cursos superiores especializados em química;
d) a engenharia química.
§ 1º - Aos químicos,
químicos industriais e químicos industriais agrícolas
que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas
a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a,
b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do
item d.
§ 2º - Aos que estiverem
nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete,
como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas
no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de
8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos
as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto
nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335 - É obrigatória
a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria:
a) de fabricação de
produtos químicos;
b) que mantenham laboratório
de controle químico;
c) de fabricação de produtos
industriais que são obtidos por meio de reações químicas
dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro,
curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de
carvão ou de petróleo, refinação de óleos
vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Art. 336 - No preenchimento de cargos
públicos, para os quais se faz mister a qualidade de químico,
ressalvadas as especializações referidas no § 2º
do art. 334, a partir da data da publicação do Decreto nº
24.693, de 12 de julho de 1934, requer-se, como condição
essencial, que os candidatos previamente hajam satisfeito as exigências
do art. 333 desta Seção.
Art. 337 - Fazem fé pública
os certificados de análises químicas, pareceres, atestados,
laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade, assinados
por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas
nas alíneas a e b do art. 325.
Art. 338 - É facultado aos químicos
que satisfizerem as condições constantes do art. 325, alíneas
a e b, o ensino da especialidade a que se dedicarem, nas escolas superiores,
oficiais ou oficializadas.
Parágrafo único - Na
hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público,
os químicos a que este artigo se refere terão preferência,
em igualdade de condições.
Art. 339 - O nome do químico responsável
pela fabricação dos produtos de uma fábrica, usina
ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos,
faturas e anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda
impressa em cartas e sobrecartas.
Art. 340 - Somente os químicos
habilitados, nos termos do art. 325, alíneas a e b, poderão
ser nomeados ex officio para os exames periciais de fábricas, laboratórios
e usinas e de produtos aí fabricados.
Parágrafo único - Não
se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos
e os laboratórios de produtos farmacêuticos.
Art. 341 - Cabe aos químicos habilitados,
conforme estabelece o art. 325, alíneas a e b, a execução
de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento,
exijam por sua natureza o conhecimento de química.
Art. 342 - A fiscalização
do exercício da profissão de químico incumbe aos Conselhos
Regionais de Química.
Art. 343 - São atribuições
dos órgãos de fiscalização:
a) examinar os documentos exigidos
para o registro profissional de que trata o art. 326 e seus §§
1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva inscrição
e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as exigências
desta Seção;
b) registrar as comunicações
e contratos, a que aludem o art. 350 e seus parágrafos, e dar as
respectivas baixas;
c) verificar o exato cumprimento das
disposições desta Seção, realizando as investigações
que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos
de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços
tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função
para a qual se deva exigir a qualidade de químico.
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos
devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização,
no tocante à observação da alínea c do artigo
anterior.
Art. 345 - Verificando-se, pelos Conselhos
Regionais de Química, serem falsos os diplomas ou outros títulos
dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos
para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os
seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único - A
falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos,
uma vez verificada, implicará a instauração, pelo
respectivo Conselho Regional de Química, do processo que no caso
couber.
Art. 346 - Será suspenso do exercício
de suas funções, independentemente de outras penas em que
possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em
alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional,
dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações,
referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos
científicos para a prática de crime ou atentado contra a
pátria, a ordem social ou a saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção,
de requerer a revalidação e registro do diploma estrangeiro,
ou o seu registro profissional no respectivo Conselho Regional de Química.
Parágrafo único - O tempo
de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um)
mês e 1 (um) ano, a critério do Conselho Regional de Química,
após processo regular, ressalvada a ação da justiça
pública.
Art. 347 - Aqueles que exercerem a profissão
de químico sem ter preenchido as condições do art.
325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos do
art. 326, incorrerão na multa de 12 (doze) valores-de-referência
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, que será
elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 348 - Aos licenciados a que alude
o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Conselho Regional
de Química, sujeito à aprovação do Conselho
Federal de Química, ser cassadas as garantias asseguradas por esta
Seção, desde que interrompam, por motivo de falta prevista
no art. 346, a função pública ou particular em que
se encontravam por ocasião da publicação do Decreto
nº 24.693, de 12 de julho de 1934.
Art. 349 - O número de químicos
estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou companhias não
poderá exceder de 1/3 (um terço) aos dos profissionais brasileiros
compreendidos nos respectivos quadros.
Art. 350 - O químico que assumir
a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório indústrial ou de análise
deverá, dentro de 24 (vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar
essa ocorrência ao órgão fiscalizador, contraindo,
desde essa data, a responsabilidade da parte técnica referente à
sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos
produtos manufaturados.
§ 1º - Firmando-se contrato
entre o químico e o proprietário da usina fábrica,
ou laboratório, será esse documento apresentado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, para registro, ao órgão fiscalizador.
§ 2º - Comunicação
idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará
o químico quando deixar a direção técnica ou
o cargo de químico, em cujo exercício se encontrava, a fim
de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o cancelamento do contrato.
Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária.
SEÇÃO
XIV
DAS
PENALIDADES
Art. 351 - Os infratores dos dispositivos
do presente Capítulo incorrerão na multa de 3 (três)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais segundo a natureza
da infração, sua extensão e a intenção
de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição
à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único - São
competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância
incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente
Capítulo.
CAPÍTULO
II
DA NACIONALIZAÇÃO
DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DA
PROPORCIONALIDADE DE EMPREGADOS BRASILEIROS
Art. 352 - As empresas, individuais
ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão,
ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são
obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de 3 (três)
ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não
inferior à estabelecida no presente Capítulo.
§ 1º - Sob a denominação
geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além
de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho,
as exercidas:
a) nos estabelecimentos industriais
em geral;
b) nos serviços de comunicações,
de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos
e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria da pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais
em geral;
f) nos escritórios comerciais
em geral;
g) nos estabelecimentos bancários,
ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos,
de publicidade e de radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado,
excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou
cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões
públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes,
bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares
e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos
os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração
Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da
CLT.
§ 2º - Não se acham sujeitas
às obrigações da proporcionalidade as indústrias
rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento
ou transformação de produtos da região e as atividades
industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.
Art. 353 - Equiparam-se aos brasileiros,
para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões
reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em geral, os estrangeiros
que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham cônjuge
ou filho brasileiro, e os portugueses.
Art. 354 - A proporcionalidade será
de 2/3 (dois terços) de empregados brasileiros, podendo, entretanto,
ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder
Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do
Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade
de que se tratar.
Parágrafo único - A
proporcionalidade é obrigatória não só em relação
à totalidade do quadro de empregados, com as exceções
desta Lei, como ainda em relação à correspondente
folha de salários.
Art. 355 - Consideram-se como estabelecimentos
autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada,
as sucursais, filiais e agências em que trabalhem 3 (três)
ou mais empregados.
Art. 356 - Sempre que uma empresa ou
indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes,
observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que
lhe corresponder.
Art. 357 - Não se compreendem
na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério
do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais.
Art. 358 - Nenhuma empresa, ainda que
não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro
que exerça função análoga, a juízo do
Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro
a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os
casos seguintes:
a) quando, nos estabelecimentos que
não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro
contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o estrangeiro mais de
2 (dois) anos;
b) quando, mediante aprovação
do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira
em que seja garantido o acesso por antigüidade;
c) quando o brasileiro for aprendiz,
ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro;
d) quando a remuneração
resultar de maior produção, para os que trabalham à
comissão ou por tarefa.
Parágrafo único - Nos casos
de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função
análoga.
SEÇÃO
II
DAS
RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS
Art. 359 - Nenhuma empresa poderá
admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a
carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada .
Parágrafo único - A
empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o
número da respectiva carteira de identidade.
Art. 360 - Toda empresa compreendida na
enumeração do art. 352, § 1º, deste Capítulo,
qualquer que seja o número de seus empregados, deve apresentar anualmente
às repartições competentes do Ministério do
Trabalho, de 2 de maio a 30 de junho, uma relação, em 3 (três)
vias, de todos os seus empregados, segundo o modelo que for expedido.
§ 1º - As relações
terão, na primeira via, o selo de três cruzeiros pela folha
inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do selo do Fundo
de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha,
a modificação havida com referência à última
relação apresentada. Se se tratar de nova empresa, a relação,
encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá
ser feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional
da Indústria e Comércio ou repartições competentes.
§ 2º - A entrega das relações
far-se-á diretamente às repartições competentes
do Ministério do Trabalho, ou, onde não as houver, às
do Departamento da Receita Federal do Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento, que as remeterão desde logo àquelas repartições.
A entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição
é obrigatória, em caso de fiscalização, enquanto
não for devolvida ao empregador a via autenticada da declaração.
§ 3º - Quando não
houver empregado far-se-á declaração negativa.
Art. 361 - Apurando-se, das relações
apresentadas, qualquer infração, será concedido ao
infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente.
Art. 362 - As repartições
às quais competir a fiscalização do disposto no presente
Capítulo manterão fichário especial de empresa, do
qual constem as anotações referentes ao respectivo cumprimento,
e fornecerão aos interessados as certidões de quitação
que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data do pedido.
§ 1º - As certidões
de quitação farão prova até 30 de setembro
do ano seguinte àquele a que se referirem e estarão sujeitas
à taxa correspondente a 1/10 (um décimo) do valor-de-referência
regional. Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito
com o Governo da União, dos Estados ou Municípios, ou com
as instituições paraestatais a eles subordinadas, nem será
renovada autorização a empresa estrangeira para funcionar
no País.
§ 2º - A primeira via da
relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida anualmente à Secretaria de Emprego
e Salário, como subsídio ao estudo das condições
de mercado de trabalho, de um modo geral, e, em particular, no que se refere
à mão-de-obra qualificada.
§ 3º - A segunda via da relação
será remetida pela repartição competente ao Centro
de Documentação e Informática do Ministério
do Trabalho e a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada.
SEÇÃO
III
DAS
PENALIDADES
Art. 363 - O processo das infrações
do presente Capítulo obedecerá ao disposto no Título
"Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for aplicável,
com observância dos modelos de auto a serem expedidos.
Art. 364 - As infrações
do presente Capítulo serão punidas com a multa de 6 (seis)
a 600 (seiscentos) valores-de-referência regionais.
Parágrafo único - Em
se tratando de empresa concessionária de serviço público,
ou de sociedade estrangeira autorizada a funcionar no País, se a
infratora, depois de multada, não atender afinal ao cumprimento
do texto infringido poderá ser-lhe cassada a concessão ou
autorização.
SEÇÃO
IV
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 365 - O presente Capítulo
não derroga as restrições vigentes quanto às
exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de
determinadas profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras,
na conformidade da respectiva legislação.
Art. 366 - Enquanto não for
expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste Capítulo, valerá,
a titulo precário, como documento hábil, uma certidão,
passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando
que o empregado requereu sua permanência no País.
Art. 367 - A redução
a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística
da Previdência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos
necessários à fixação da proporcionalidade
conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro
do Trabalho e da Administração mediante representação
fundamentada da associação sindical.
Parágrafo único - O
Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverá
promover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente
Capítulo.
SEÇÃO
V
DAS
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE
A
NACIONALIZAÇÃO DA MARINHA MERCANTE
Art. 368 - O comando de navio mercante
nacional só poderá ser exercido por brasileiro nato.
Art. 369 - A tripulação
de navio ou embarcação nacional será constituída,
pelo menos, de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica.
Art. 370 - As empresas de navegação
organizarão as relações dos tripulantes das respectivas
embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção
Il deste Capítulo à Delegacia do Trabalho Marítimo
onde as mesmas tiverem sede.
Parágrafo único - As
relações a que alude o presente artigo obedecerão,
na discriminação hierárquica e funcional do pessoal
embarcadiço, ao quadro aprovado pelo regulamento das Capitanias
dos Portos.
Art. 371 - A presente Seção
é também aplicável aos serviços de navegação
fluvial e lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos
e canais.
CAPÍTULO
III
DA PROTEÇÃO
DO TRABALHO DA MULHER
SEÇÃO
I
DA
DURAÇÃO E CONDIÇÕES DO TRABALHO
Art. 372 - Os preceitos que regulam
o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino,
naquilo em que não colidirem com a proteção especial
instituída por este Capítulo.
Parágrafo único - Não
é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho
nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da
mulher e esteja esta sob a direção do esposo, do pai, da
mãe, do tutor ou do filho.
Art. 373 - A duração normal
de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias, exceto
nos casos para os quais for fixada duração inferior.
Art. 373A - Ressalvadas as disposições
legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso
da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas
nos acordos trabalhistas, é vedado:
I - publicar ou fazer publicar anúncio
de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à
cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade
a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;
II - recusar emprego, promoção
ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza
da atividade seja notória e publicamente incompatível;
III - considerar o sexo, a idade, a
cor ou situação familiar como variável determinante
para fins de remuneração, formação profissional
e oportunidades de ascensão profissional;
IV - exigir atestado ou exame, de qualquer
natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na
admissão ou permanência no emprego;
V - impedir o acesso ou adotar critérios
subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação
em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez;
VI - proceder o empregador ou preposto
a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias
que visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens
e mulheres, em particular as que se destinam a corrigir as distorções
que afetam a formação profissional, o acesso ao emprego e
as condições gerais de trabalho da mulher."
Art. 374 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 375 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 376 - Somente em casos excepcionais,
por motivo de força maior, poderá a duração
do trabalho diurno elevar-se além do limite legal ou convencionado,
até o máximo de 12 (doze) horas, e o salário-hora
será, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) superior ao da
hora normal.
Parágrafo único - A
prorrogação extraordinária de que trata este artigo
deverá ser comunicada por escrito à autoridade competente,
dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 377 - A adoção de medidas
de proteção ao trabalho das mulheres é considerada
de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma,
a redução de salário.
Art. 378 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
SEÇÃO
II
DO
TRABALHO NOTURNO
Art. 379 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 380 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 381 - O trabalho noturno das mulheres
terá salário superior ao diurno.
§ 1º - Para os fins desse
artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem adicional
de 20% (vinte por cento) no mínimo.
§ 2º - Cada hora do período
noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos.
SEÇÃO
III
DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 382 - Entre 2 (duas) jornadas
de trabalho, haverá um intervalo de 11(onze) horas consecutivas,
no mínimo, destinado ao repouso.
Art. 383 - Durante a jornada de trabalho,
será concedido à empregada um período para refeição
e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas
salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
Art. 384 - Em caso de prorrogação
do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período
extraordinário do trabalho.
Art. 385 - O descanso semanal será
de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e coincidirá no todo ou
em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência pública
ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade
competente, na forma das disposições gerais, caso em que
recairá em outro dia.
Parágrafo único - Observar-se-ão,
igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a proibição
de trabalho nos feriados civis e religiosos.
Art. 386 - Havendo trabalho aos domingos,
será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça
o repouso dominical.
SEÇÃO
IV
DOS
MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Art. 387 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 388 - Em virtude de exame e parecer
da autoridade competente, o Ministro do Trabalho e da Administração
poderá estabelecer derrogações totais ou parciais
às proibições a que alude o artigo anterior, quando
tiver desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres,
todo e qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação
de novos métodos de trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem
preventiva.
Art. 389 - Toda empresa é obrigada:
I - a prover os estabelecimentos
de medidas concernentes à higienização dos métodos
e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação
e outros que se fizerem necessários à segurança e
ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
lI - a instalar bebedouros, lavatórios,
aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número
suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento
físico;
lIl - a instalar vestiários
com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos
comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não
seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade
competente em matéria de segurança e higiene do trabalho,
admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as
empregadas guardar seus pertences;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo
da autoridade competente, os recursos de proteção individual,
tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para
a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo
com a natureza do trabalho.
§ 1º - Os estabelecimentos em
que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis)
anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às
empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos
no período da amamentação.
§ 2º - A exigência
do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades
públicas ou privadas, pelas próprias emrpesas, em regime
comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades
sindicais.
Art. 390 - Ao empregador é vedado
empregar a mulher em serviço que demande o emprego de força
muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho continuo, ou 25 (vinte
e cinco) quilos para o trabalho ocasional.
Parágrafo único - Não
está compreendida na determinação deste artigo a remoção
de material feita por impulsão ou tração de vagonetes
sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.
Art. 390A - (Vetado)
Art. 390B - As vagas dos cursos de
formação de mão-de-obra, ministrados por instituições
governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão
de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de
ambos os sexos.
Art. 390C - As empresas com mais de
cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais
de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Art. 390D - (Vetado)
Art. 390E - A pessoa jurídica
poderá associar-se a entidade de formação profissional,
sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades
públicas ou entidades sindicais, bem como firmar convênios
para o desenvolvimento de ações conjuntas, visando à
execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher.
SEÇÃO
V
DA
PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo
motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato
de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado
de gravidez.
Parágrafo único - Não
serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito
da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392 - É proibido o trabalho
da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes
e 8 (oito) semanas depois do parto.
§ 1º - Para os fins previstos
neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho
será determinado por atestado médico nos termos do art. 375,
o qual deverá ser visado pela empresa.
§ 2º - Em casos excepcionais,
os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser
aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico,
na forma do § 1º.
§ 3º - Em caso de parto antecipado,
a mulher terá sempre direito às 12 (doze) semanas previstas
neste artigo.
§ 4o - É garantido à
empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos:
I - transferência de função,
quando as condições de saúde o exigirem, assegurada
a retomada da função anteriormente exercida, logo após
o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de
trabalho pelo tempo necessário para a realização de,
no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Art. 393 - Durante o período a
que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário
integral e, quando variável, calculado de acordo com a média
dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e
vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função
que anteriormente ocupava.
Art. 394 - Mediante atestado médico,
à mulher grávida é facultado romper o compromisso
resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial
à gestação.
Art. 395 - Em caso de aborto não
criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá
um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito
de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Art. 396 - Para amamentar o próprio
filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá
direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais,
de meia hora cada um.
Parágrafo único - Quando
o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá
ser dilatado, a critério da autoridade competente.
Art. 397 - O SESI, o SESC, a LBA e outras
entidades públicas destinadas à assistência à
infância manterão ou subvencionarão, de acordo com
suas possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância,
distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas.
Art. 398 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 399 - O Ministro do Trabalho e
da Administração conferirá diploma de benemerência
aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção
de creches e de instituições de proteção aos
menores em idade pré-escolar, desde que tais serviços se
recomendem por sua generosidade e pela eficiência das respectivas
instalações.
Art. 400 - Os locais destinados à
guarda dos filhos das operárias durante o período da amamentação
deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma
saleta de amamentação, uma cozinha dietética e uma
instalação sanitária.
SEÇÃO
VI
DAS
PENALIDADES
Art. 401 - Pela infração
de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao empregador
a multa de 2 (dois) valores-de-referência a 20 (vinte) valores-de-referência
regionais, aplicada pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou por autoridades
que exerçam funções delegadas.
§ 1º - A penalidade será
sempre aplicada no grau máximo:
a) se ficar apurado o emprego de
artifício ou simulação para fraudar a aplicação
dos dispositivos deste Capítulo;
b) nos casos de reincidência.
§ 2º - O processo na verificação
das infrações, bem como na aplicação e cobrança
das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo.
Art. 401A. - (VETADO)
Art. 401B. - (VETADO)
CAPÍTULO
IV
DA PROTEÇÃO
DO TRABALHO DO MENOR
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 402 - Considera-se menor para
os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 12 (doze)
a 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único - O
trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do
presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem
exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção
do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts.
404, 405 e na Seção II.
Art. 403 - Ao menor de 12 (doze) anos
é proibido o trabalho.
Parágrafo único - O
trabalho dos menores de 12 (doze) anos a 14 (quatorze) anos fica sujeito
às seguintes condições, além das estabelecidas
neste Capítulo:
a) garantia de freqüência
à escola que assegure sua formação ao menos em nível
primário;
b) serviços de natureza leve,
que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento
normal.
Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos
é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado
no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco)
horas.
Art. 405 - Ao menor não será
permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços
perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado pela
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho;
Il - em locais ou serviços prejudiciais
à sua moralidade.
§ 1º - Excetuam-se da proibição
do item I os menores aprendizes maiores de 16 (dezesseis) anos, estagiários
de cursos de aprendizagem, na forma da lei, desde que os locais de trabalho
tenham sido previamente vistoriados e aprovados pela autoridade competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, com homologação
pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, devendo os
menores ser submetidos a exame médico semestralmente.
§ 2º - O trabalho exercido
nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia
autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao
qual cabe verificar se a ocupação é indispensável
à sua própria subsistência ou à de seus pais,
avós ou irmãos e se dessa ocupação não
poderá advir prejuízo à sua formação
moral.
§ 3º - Considera-se prejudicial
à moralidade do menor o trabalho:
a) prestado de qualquer modo em teatros
de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos
análogos;
b) em empresas circenses, em funções
de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes;
c) de produção, composição,
entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras,
pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo
da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;
d) consistente na venda, a varejo,
de bebidas alcoólicas.
§ 4º - Nas localidades em que
existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas
ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização
do trabalho a que alude o § 2º.
§ 5º - Aplica-se ao menor
o disposto no art. 390 e seu parágrafo único.
Art. 406 - O Juiz da Infância e
da Juventude poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem
as letras a e b do § 3º do art. 405:
I - desde que a representação
tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa
ser prejudicial à sua formação moral;
Il - desde que se certifique ser a
ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos
e não advir nenhum prejuízo à sua formação
moral.
Art. 407 - Verificado pela autoridade
competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à
sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo
a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as
facilidades para mudar de funções.
Parágrafo único - Quando
a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á
a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483.
Art. 408 - Ao responsável legal
do menor é facultado pleitear a extinção do contrato
de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos
de ordem física ou moral.
Art. 409 - Para maior segurança
do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora
poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais
de trabalho.
Art. 410 - O Ministro do Trabalho poderá
derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se
refere o inciso I do art. 405 quando se certificar haver desaparecido,
parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou
a proibição.
SEÇÃO
II
DA
DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 411 - A duração
do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições
legais relativas à duração do trabalho em geral, com
as restrições estabelecidas neste Capítulo.
Art. 412 - Após cada período
de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2 (dois) turnos,
haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11(onze) horas.
Art. 413 - É vedado prorrogar
a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
I - até mais 2 (duas) horas,
independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção
ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação,
desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição
em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta
e oito) horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
Il - excepcionalmente, por motivo de
força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com
acréscimo salarial de pelo menos 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível
ao funcionamento do estabelecimento.
Parágrafo único - Aplica-se
à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art.
375, no parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art.
384 desta Consolidação.
Art. 414 - Quando o menor de 18 (dezoito)
anos for empregado em mais de um estabelecimento, as horas de trabalho
em cada um serão totalizadas.
SEÇÃO
III
DA
ADMISSÃO EM EMPREGO E DA
CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 415 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 926, de 10-10-1979.)
Art. 416 - (Prejudicado pela Lei nº
5.686, de 3-8-1971.)
Art. 417 - (Prejudicado pela Lei nº
5.686, de 3-8-1971.)
Art. 418 - (Prejudicado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 419 - (Prejudicado pela Lei nº
5.686, de 3-8-1971.)
Art. 420 - (Prejudicado pela Lei nº
5.686, de 3-8-1971.)
Art. 421 - (Prejudicado pela Lei nº
5.686, de 3-8-1971.)
Art. 422 - (Prejudicado pela Lei nº
5.686, de 3-8-1971.)
Art. 423 - (Prejudicado pela Lei nº
5.686, de 3-8-1971.)
SEÇÃO
IV
DOS
DEVERES DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS
DE
MENORES E DOS EMPREGADORES. DA APRENDIZAGEM
Art. 424 - É dever dos responsáveis
legais de menores, pais, mães, ou tutores, afastá-los de
empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo, reduzam
o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição
física, ou prejudiquem a sua educação moral.
Art. 425 - Os empregadores de menores
de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância,
nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência
pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.
Art. 426 - É dever do empregador,
na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades
para mudar de serviço.
Art. 427 - O empregador, cuja empresa
ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes
o tempo que for necessário para a freqüência às
aulas.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia
que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de
30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos,
serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada
a instrução primária.
Art. 428 - O Instituto Nacional de Seguro
Social, diretamente, ou com a colaboração dos empregadores,
considerando condições e recursos locais, promoverá
a criação de colônias climáticas, situadas à
beira-mar e na montanha, financiando a permanência dos menores trabalhadores
em grupos conforme a idade e condições individuais, durante
o período de férias ou quando se torne necessário,
oferecendo todas as garantias para o aperfeiçoamento de sua saúde.
Da mesma forma será incentivada, nas horas de lazer, a freqüência
regular aos campos de recreio, estabelecimentos congêneres e obras
sociais idôneas, onde possa o menor desenvolver os hábitos
de vida coletiva em ambiente saudável para o corpo e para o espírito.
Art. 429 - Os estabelecimentos industriais
de qualquer natureza, inclusive de transportes, comunicações
e pesca, são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos
pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI):
a) um número de aprendizes
equivalente a 5% (cinco por cento) no mínimo e 15% (quinze por cento)
no máximo dos operários existentes em cada estabelecimento,
e cujos ofícios demandem formação profissional;
b) (Revogada pelo Decreto-Lei nº
9.576, de 12-8-1946.)
Parágrafo único - As frações
de unidade no cálculo da percentagem de que trata o primeiro item
do presente artigo darão lugar à admissão de um aprendiz.
Art. 430 - Terão preferência,
em igualdade de condições, para admissão aos lugares
de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos,
inclusive os órfãos, e, em segundo lugar, os irmãos
dos seus empregados.
Art. 431 - Os candidatos à admissão
como aprendizes, além de terem a idade mínima de 14 (quatorze)
anos, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) ter concluído o curso primário
ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação
profissional;
b) ter aptidão física
e mental, verificada por processo de seleção profissional,
para a atividade que pretende exercer;
c) não sofrer de moléstia
contagiosa e ser vacinado contra a varíola.
Parágrafo único - Aos candidatos
rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada,
tanto quanto possível, orientação profissional para
ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões
que tiverem demonstrado.
Art. 432 - Os aprendizes são obrigados
à freqüência do curso de aprendizagem em que estejam
matriculados.
§ 1º - O aprendiz que faltar
aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado,
sem justificação aceitável, perderá o salário
dos dias em que se der a falta.
§ 2º - A falta reiterada
no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoável
aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.
Art. 433 - Os empregadores serão
obrigados:
a) a enviar anualmente, às
repartições competentes do Ministério do Trabalho
e da Administração, de 1º de novembro a 31 de dezembro,
uma relação, em 2 (duas) vias, de todos os empregados menores,
de acordo com o modelo que vier a ser expedido pelo mesmo Ministério;
b) a afixar em lugar visível,
e com caracteres facilmente legíveis, o quadro do horário
e as disposições deste Capítulo.
Parágrafo único - (Revogado
pela Lei nº 3.519, de 30-12-1958.)
SEÇÃO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 434 - Os infratores das disposições
deste Capítulo ficam sujeitos à multa de valor igual a 30
(trinta) valores-de-referência regionais, aplicada tantas vezes quantos
forem os menores empregados em desacordo com a lei não podendo todavia,
a soma das multas exceder a 50 (cinqüenta) vezes o valor-de-referência,
salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser
elevado ao dobro.
Art. 435 - Fica sujeita à multa
de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência regional
e ao pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira
de Trabalho e Previdência Social anotação não
prevista em lei.
Art. 436 - O médico que, sem
motivo justificado, se recusar a passar os atestados de que trata o art.
418 incorrerá na multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional, dobrada na reincidência.
Art. 437 - O responsável legal
do menor empregado que infringir dispositivos deste Capítulo, ou
deixar de cumprir os deveres que nele lhe são impostos, ou concorrer,
na hipótese do § 2º do art. 419, para que o menor não
complete a sua alfabetização, poderá, além
da multa em que incorrer, ser destituído do pátrio poder
ou da tutela.
Parágrafo único - Perderá
o pátrio poder ou será destituído da tutela, além
da multa em que incorrer, o pai, mãe ou tutor que concorrer, por
ação ou omissão, para que o menor trabalhe nas atividades
previstas no § 1º do art. 405.
Art. 438 - São competentes para
impor as penalidades previstas neste Capítulo os Delegados Regionais
do Trabalho ou os funcionários por eles designados para tal fim.
Parágrafo único - O
processo, na verificação das infrações, bem
como na aplicação e cobrança das multas, será
o previsto no título "Do Processo de Multas Administrativas", observadas
as disposições deste artigo.
SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 439 - É lícito ao
menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se, porém,
de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de
18 (dezoito) anos dar, sem assistência dos seus responsáveis
legais, quitação ao empregador pelo recebimento da indenização
que lhe for devida.
Art. 440 - Contra os menores de 18
(dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição.
Art. 441 - O quadro a que se refere
o item I do art. 405 será revisto bienalmente.
TÍTULO
IV
DO
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 442 - Contrato individual de trabalho
é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
de emprego.
Parágrafo único - Qualquer
que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre
estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 443 - O contrato individual de trabalho
poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente
ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado.
§ 1º - Considera-se como
de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa
de termo prefixado ou da execução de serviços especificados
ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível
de previsão aproximada.
§ 2º - O contrato por prazo
determinado só será válido em se tratando:
a) de serviço cuja natureza
ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;
b) de atividades empresariais de caráter
transitório;.
c) de contrato de experiência.
Art. 444 - As relações contratuais
de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes
interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições
de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes
sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Art. 445 - O contrato de trabalho por
prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, observada a regra do art. 451.
Parágrafo único - O
contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa)
dias.
Art. 446 - (Revogado pela Lei nº
7.855, de 24-10-1989.)
Art. 447 - Na falta de acordo ou prova
sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume
existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade
dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.
Art. 448 - A mudança na propriedade
ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os
contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 449 - Os direitos oriundos da
existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de
falência, concordata ou dissolução da empresa.
§ 1º - Na falência,
constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que
tiver direito.
§ 2º - Havendo concordata
na falência, será facultado aos contratantes tornar sem efeito
a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização,
desde que o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários
que seriam devidos ao empregado durante o interregno.
Art. 450 - Ao empregado chamado a ocupar,
em comissão, interinamente, ou em substituição eventual
ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão
garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao
caso anterior.
Art. 451 - O contrato de trabalho por
prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais
de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.
Art. 452 - Considera-se por prazo indeterminado
todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por
prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da
execução de serviços especializados ou da realização
de certos acontecimentos.
Art. 453 - No tempo de serviço
do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos,
ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente
na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização
legal ou se aposentado espontaneamente.
§ 1º - Na aposentadoria
espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades
de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos
aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição,
e condicionada à prestação de concurso público.
§ 2º - O ato de concessão
de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado
35 anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa em extinção
do vínculo empregatício.
Art. 454 - (Revogado pela Lei nº
5.772, de 21-12-1971.)
Art. 455 - Nos contratos de subempreitada
responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas
do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados,
o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
Parágrafo único - Ao
empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias
a este devidas, para a garantia das obrigações previstas
neste artigo.
Art. 456 - A prova do contrato individual
do trabalho será feita pelas anotações constantes
da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento escrito
e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único - À
falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito,
entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
compatível com a sua condição pessoal.
CAPÍTULO
II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 457 - Compreendem-se na remuneração
do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário
não só a importância fixa estipulada, como também
as comissões, percentagens, gratificações ajustadas,
diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º - Não se incluem
nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para
viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário
percebido pelo empregado.
§ 3º - Considera-se gorjeta
não só a importância espontaneamente daa pelo cliente
ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao
cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada
à distribuição aos empregados.
Art. 458 - Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais,
a alimentação, habitação, vestuário
ou outras prestações in natura que a empresa, por força
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente am empregado. Em caso
algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas.
§ 1º - Os valores atribuídos
às prestações in natura deverão ser justos
e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais
das parcelas componentes do salário mínimo (arts. 81 e 82).
§ 2º - Não serão
considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo,
os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos
ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação
dos respectivos serviços.
§ 3º - A habitação
e a alimentação fornecidas como salário-utilidade
deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão
exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte
por cento) do salário-contratual.
§ 4º - Tratando-se de habitação
coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será
obtido mediante a divisão do justo valor da habitação
pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese,
a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma
família.
Art. 459 - O pagamento do salário,
qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado
por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a
comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º - Quando o pagamento
houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais
tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao
vencido.
Art. 460 - Na falta de estipulação
do salário ou não havendo prova sobre a importância
ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual
ao daquela que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do
que for habitualmente pago para serviço semelhante.
Art. 461 - Sendo idêntica a função,
a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção
de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual
valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica,
entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não
for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste
artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal
organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções
deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente
por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado
em nova função por motivo de deficiência física
ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social não servirá de paradigma para fins de equiparação
salarial.
Art. 462 - Ao empregador é vedado
efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando
este resultar de adiantamentos, de dispositvos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano
causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de
que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo
do empregado.
§ 2º - É vedado à
empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos empregados
ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações
in natura exercer qualquer coação ou induzimento no sentido
de que os empregados se utilizem do armazém ou dos serviços.
§ 3º - Sempre que não
for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade
competente determinar a adoção de medidas adequadas, visando
a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços
razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefícios dos
empregados.
§ 4º - Observado o disposto
neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário.
Art. 463 - A prestação,
em espécie, do salário será paga em moeda corrente
do País.
Parágrafo único - O
pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito.
Art. 464 - O pagamento do salário
deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se
tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não
sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único - Terá
força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária,
aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste,
em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.
Art. 465 - O pagamento dos salários
será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro
do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento
deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária,
observado o disposto no artigo anterior.
Art. 466 - O pagamento de comissões
e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem.
§ 1º - Nas transações
realizadas por prestações sucessivas, é exigível
o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito
proporcionalmente à respectiva liquidação.
§ 2º - A cessação
das relações de trabalho não prejudica a percepção
das comissões e percentagens devidas na forma estabelecida por este
artigo.
Art. 467 - Em caso de rescisão
do contrato de trabalho, motivada pelo empregador ou pelo empregado, e
havendo controvérsia sobre parte da importância dos salários,
o primeiro é obrigado a pagar a este, à data do seu comparecimento
ao tribunal de trabalho, a parte incontroversa dos mesmos salários,
sob pena de ser, quanto a essa parte, condenado a pagá-la em dobro.
CAPÍTULO
III
DA ALTERAÇÃO
Art. 468 - Nos contratos individuais
de trabalho só é lícita a alteração
das respectivas condições por mútuo consentimento,
e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos
ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta
garantia.
Parágrafo único - Não
se considera alteração unilateral a determinação
do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função
de confiança.
Art. 469 - Ao empregador é vedado
transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa
da que resultar do contrato, não se considerando transferência
a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio
.
§ 1º - Não estão
compreendidos na proibição deste artigo os empregados que
exerçam cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham
como condição, implícita ou explícita, a transferência,
quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º - É licita a
transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento
em que trabalhar o empregado.
§ 3º - Em caso de necessidade
de serviço o empregador poderá transferir o empregado para
localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as
restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará
obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco
por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade,
enquanto durar essa situação.
Art. 470 - As despesas resultantes da
transferência correrão por conta do empregador.
CAPÍTULO
IV
DA SUSPENSÃO
E DA INTERRUPÇÃO
Art. 471 - Ao empregado afastado do
emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas
as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas
à categoria a que pertencia na empresa.
Art. 472 - O afastamento do empregado
em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro
encargo público, não constituirá motivo para alteração
ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º - Para que o empregado
tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude
de exigências do serviço militar ou de encargo público,
é indispensável que notifique o empregador dessa intenção,
por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30
(trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa
ou a terminação do encargo a que estava obrigado.
§ 2º - Nos contratos por
prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes
interessadas, não será computado na contagem do prazo para
a respectiva terminação.
§ 3º - Ocorrendo motivo relevante
de interesse para a segurança nacional, poderá a autoridade
competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato
de trabalho.
§ 4º - O afastamento a que
se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade
competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará
desde logo a instauração do competente inquérito administrativo.
§ 5º - Durante os primeiros
90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo
sua remuneração.
Art. 473 - O empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - até 2 (dois) dias consecutivos,
em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social, viva sob sua dependência econômica;
Il - até 3 (três) dias
consecutivos, em virtude de casamento;
lIl - por 1 (um) dia, em caso de nascimento
de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze)
meses de trabalho, em caso de doação voluntária de
sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos
ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;
VI - no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas
na letra c do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei
do Serviço Militar);
VII - nos dias em que estiver comprovadamente
realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento
de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário,
quando tiver que comparecer a juízo.
Art. 474 - A suspensão do empregado
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta
do contrato de trabalho.
Art. 475 - O empregado que for aposentado
por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o
prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação
do benefício.
§ 1º - Recuperando o empregado
a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á
assegurado o direito à função que ocupava ao tempo
da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de
indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos
dos arts. 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade,
quando a indenização deverá ser paga na forma do art.
497.
§ 2º - Se o empregador houver
admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este,
o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde
que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser
celebrado o contrato.
Art. 476 - Em caso de seguro-doença
ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença
não remunerada, durante o prazo desse benefício.
Art. 476-A - O contrato de trabalho
poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses,
para participação do empregado em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente
à suspensão contratual, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1º - Após a autorização
concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo,
o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência
mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2º - O contrato de trabalho
não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no
caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3º - O empregador poderá
conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial,
durante o período de suspensão contratual nos termos do caput
deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo.
§ 4º - Durante o período
de suspensão contratual para participação em curso
ou programa de qualificação profissional, o empregado fará
jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5º - Se ocorrer a dispensa
do empregado no transcurso do período de suspensão contratual
ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o
empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias
previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida
em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo,
cem por cento sobre o valor da última remuneração
mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6º - Se durante a suspensão
do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação
profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador,
ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador
ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes
ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação
em vigor, bem como às sanções previstas em convenção
ou acordo coletivo.
§ 7º - O prazo limite fixado
no caput poderá ser prorrogado mediante convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da
bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.
CAPÍTULO
V
DA RESCISÃO
Art. 477 - É assegurado a todo
empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação
das relações de trabalho, o direito de haver do empregador
uma indenização, paga na base da maior remuneração
que tenha percebido na mesma empresa.
§ 1º - O pedido de demissão
ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho,
firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só
será válido quando feito com a assistência do respectivo
Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 2º - O instrumento de rescisão
ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma
de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza
de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida
a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.
§ 3º - Quando não
existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo,
a assistência será prestada pelo representante do Ministério
Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta
ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.
§ 4º - O pagamento a que
fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação
da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado,
conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando
o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.
§ 5º - Qualquer compensação
no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá
exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do
empregado.
§ 6º - O pagamento das parcelas
constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação
deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil
imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia,
contado da data da notificação da demissão, quando
da ausência do aviso prévio, indenização do
mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
§ 7º - O ato da assistência
na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será
sem ônus para o trabalhador e empregador.
§ 8º - A inobservância
do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator
à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa
a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente
corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
§ 9º - (Vetado.)
Art. 478 - A indenização
devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado será
de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço
efetivo, ou por ano e fração igual ou superior a 6 (seis)
meses.
§ 1º - O primeiro ano de
duração do contrato por prazo indeterminado é considerado
como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma
indenização será devida.
§ 2º - Se o salário
for pago por dia, o cálculo da indenização terá
por base 30 (trinta) dias.
§ 3º - Se pago por hora,
a indenização apurar-se-á na base de 220 (duzentas
e vinte) horas por mês.
§ 4º - Para os empregados
que trabalhem à comissão ou que tenham direito a percentagens,
a indenização será calculada pela média das
comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze)
meses de serviço.
§ 5º - Para os empregados
que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto
pelo interessado para realização de seu serviço, calculando-se
o valor do que seria feito durante 30 (trinta) dias.
Art. 479 - Nos contratos que tenham termo
estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será
obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade,
a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.
Parágrafo único - Para
a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo
da parte variável ou incerta dos salários será feito
de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização
referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 480 - Havendo termo estipulado, o
empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
§ 1º - A indenização,
porém, não poderá exceder àquela a que teria
direito o empregado em idênticas condições.
§ 2º - (Revogado pela Lei
nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 481 - Aos contratos por prazo
determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito
recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os
princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Art. 482 - Constituem justa causa para
rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou
mau procedimento;
c) negociação habitual
por conta própria ou alheia sem permissão do empregador,
e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual
trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal
do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
e) desídia no desempenho das
respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo
da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama
praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama
ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos,
salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos
de azar.
Parágrafo único - Constitui
igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios
contra a segurança nacional.
Art. 483 - O empregado poderá considerar
rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por
seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador
as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos,
contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no
fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou
de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho,
sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.
§ 1º - O empregado poderá
suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais,
incompatíveis com a continuação do serviço.
§ 2º - No caso de morte do
empregador constituído em empresa individual, é facultado
ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
§ 3º - Nas hipóteses
das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão
de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações,
permanecendo ou não no serviço até final decisão
do processo.
Art. 484 - Havendo culpa recíproca
no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal
de trabalho reduzirá a indenização à que seria
devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
Art. 485 - Quando cessar a atividade
da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito,
conforme o caso, à indenização a que se referem os
art. 477 e 497.
Art. 486 - No caso de paralisação
temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade
municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei
ou resolução que impossibilite a continuação
da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização,
que ficará a cargo do governo responsável.
§ 1º - Sempre que o empregador
invocar em sua defesa o preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho
competente notificará a pessoa de direito público apontada
como responsável pela paralisação do trabalho, para
que, no prazo de 30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando
a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º - Sempre que a parte
interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa baseada
na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente,
será ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três)
dias, falar sobre essa alegação.
§ 3º - Verificada qual a
autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou
Juiz dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo
da Fazenda, perante o qual correrá o feito nos termos previstos
no processo comum.
CAPÍTULO
VI
DO AVISO PRÉVIO
Art. 487 - Não havendo prazo
estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato
deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência
mínima de:
I - 8 (oito) dias, se o pagamento
for efetuado por semana ou tempo inferior;
Il - 30 (trinta) dias aos que perceberem
por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço
na empresa.
§ 1º - A falta do aviso prévio
por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração
desse período no seu tempo de serviço.
§ 2º - A falta de aviso prévio
por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os
salários correspondentes ao prazo respectivo.
§ 3º - Em se tratando de
salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos
dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média
dos últimos 12 (doze) meses de serviço.
§ 4º - É devido o
aviso prévio na despedida indireta.
Art. 488 - O horário normal de
trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão
tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É
facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas)
horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá
faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral,
por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos,
na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 489 - Dado o aviso prévio,
a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo,
mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à
outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso
seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação
depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como
se o aviso não tivesse sido dado.
Art. 490 - O empregador que, durante o
prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique
a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração
correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização
que for devida.
Art. 491 - O empregado que, durante
o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas
pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante
do respectivo prazo.
CAPÍTULO
VII
DA ESTABILIDADE
Art. 492 - O empregado que contar mais
de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá
ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância
de força maior, devidamente comprovadas.
Parágrafo único - Considera-se
como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador.
Art. 493 - Constitui falta grave a prática
de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482, quando por sua repetição
ou natureza representem séria violação dos deveres
e obrigações do empregado.
Art. 494 - O empregado acusado de falta
grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua
despedida só se tornará efetiva após o inquérito
e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único - A
suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão
final do processo.
Art. 495 - Reconhecida a inexistência
de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo
no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito
no período da suspensão.
Art. 496 - Quando a reintegração
do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de
incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for
o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá
converter aquela obrigação em indenização devida
nos termos do artigo seguinte.
Art. 497 - Extinguindo-se a empresa,
sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável
despedido é garantida a indenização por rescisão
do contrato por prazo indeterminado, paga em dobro.
Art. 498 - Em caso de fechamento do
estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária
de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é
assegurado aos empregados estáveis, que ali exerçam suas
funções, direito à indenização, na forma
do artigo anterior.
Art. 499 - Não haverá
estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência
ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo
do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º - Ao empregado garantido
pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é
assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo
que haja anteriormente ocupado.
§ 2º - Ao empregado despedido
sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança
e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa,
é garantida a indenização proporcional ao tempo de
serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º - A despedida que se
verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização
prescrita nos arts. 477 e 478.
Art. 500 - O pedido de demissão
do empregado estável só será válido quando
feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não
o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho
ou da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO
VIII
DA FORÇA
MAIOR
Art. 501 - Entende-se como força
maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para a realização do qual este não
concorreu, direta ou indiretamente.
§ 1º - A imprevidência
do empregador exclui a razão de força maior.
§ 2º - À ocorrência
do motivo de força maior que não afetar substâncialmente,
nem for suscetível de afetar, em tais condições, a
situação econômica e financeira da empresa não
se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto
neste Capítulo.
Art. 502 - Ocorrendo motivo de força
maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos
em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido,
uma indenização na forma seguinte:
I - sendo estável, nos termos
dos arts. 477 e 478;
lI - não tendo direito à
estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem
justa causa;
lIl - havendo contrato por prazo determinado,
aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à
metade.
Art. 503 - É lícita, em
caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados,
a redução geral dos salários dos empregados da empresa,
proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto,
ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso,
o salário mínimo da região.
Parágrafo único - Cessados
os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido
o restabelecimento dos salários reduzidos.
Art. 504 - Comprovada a falsa alegação
do motivo de força maior, é garantida a reintegração
aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento
da indenização já percebida, assegurado a ambos o
pagamento da remuneração atrasada.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
ESPECIAIS
Art. 505 - São aplicáveis
aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos
l, lI e VI do presente Título.
Art. 506 - No contrato de trabalho
agrícola é lícito o acordo que estabelecer a remuneração
in natura, contanto que seja de produtos obtidos pela exploração
do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário
total do empregado.
Art. 507 - As disposições
do Capítulo VII do presente Título não serão
aplicáveis aos empregados em consultórios ou escritórios
de profissionais liberais.
Parágrafo único - (Revogado
pela Lei nº 6.533, de 24-5-1978.)
Art. 508 - Considera-se justa causa, para
efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário,
a falta contumaz de pagamento de dúvidas legalmente exigíveis.
Art. 509 - (Revogado pela Lei nº
6.533, de 24-5-1978.)
Art. 510 - Pela infração
das proibições constantes deste Título, será
imposta à empresa a multa de valor igual a 30 (trinta) vezes o valor-de-referência
regional, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo
das demais cominações legais.
TÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO
I
DA INSTITUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO
I
DA
ASSOCIAÇÃO EM SINDICATO
Art. 511 - É licita a associação
para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados,
agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou
profissões similares ou conexas.
§ 1º - A solidariedade
de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas,
similares ou conexas constitui o vinculo social básico que se denomina
categoria econômica.
§ 2º - A similitude de condições
de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação
de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar
compreendida como categoria profissional.
§ 3º - Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam
profissões ou funções diferenciadas por força
de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições
de vida singulares.
§ 4º - Os limites de identidade,
similaridade ou conexidade fixam as dimensões dentro das quais a
categoria econômica ou profissional é homogênea e a
associação é natural.
Art. 512 - Somente as associações
profissionais constituídas para os fins e na forma do artigo anterior
e registradas de acordo com o art. 558 poderão ser reconhecidas
como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta Lei.
Art. 513 - São prerrogativas
dos Sindicatos:
a) representar, perante as autoridades
administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva
categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos
associados relativos à atividade ou profissão exercida;
b) celebrar convenções
coletivas de trabalho;
c) eleger ou designar os representantes
da respectiva categoria ou profissão liberal;
d) colaborar com o Estado, como órgãos
técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas
que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;
e) impor contribuições
a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas.
Parágrafo único - Os Sindicatos
de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter
agências de colocação.
Art. 514 - São deveres dos Sindicatos:
a) colaborar com os poderes públicos
no desenvolvimento da solidariedade social;
b) manter serviços de assistência
judiciária para os associados;
c) promover a conciliação
nos dissídios de trabalho;
d) sempre que possível, e de
acordo com as suas possibilidades, manter no seu Quadro de Pessoal, em
convênio com entidades assistenciais ou por conta própria,
um assistente social com as atribuições específicas
de promover a cooperação operacional na empresa e a integração
profissional na Classe.
Parágrafo único - Os Sindicatos
de empregados terão, outrossim, o dever de:
a) promover a fundação de
cooperativas de consumo e de crédito;
b) fundar e manter escolas de alfabetização
e pré-vocacionais.
SEÇÃO
II
DO
RECONHECIMENTO E INVESTIDURA SINDICAL
Art. 515 - As associações
profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem
reconhecidas como Sindicatos:
a) reunião de 1/3 (um terço),
no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma
individual ou de sociedade, se se tratar de associação de
empregadores; ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria
ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação
de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão
liberal;
b) duração de 3 (três)
anos para o mandato da diretoria;
c) exercício do cargo de Presidente
e dos demais cargos de administração e representação
por brasileiros.
Parágrafo único - O Ministro
do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como Sindicato
a associação cujo número de associados seja inferior
ao terço a que se refere a alínea a.
Art. 516 - Não será reconhecido
mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica
ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.
Art. 517 - Os Sindicatos poderão
ser distritais, municipais, intermunicipais, estaduais e interestaduais.
Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de determinadas
categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho poderá autorizar
o reconhecimento de Sindicatos nacionais.
§ 1º - O Ministro do Trabalho
outorgará e delimitará a base territorial do Sindicato.
§ 2º - Dentro da base territorial
que Ihe for determinada é facultado ao Sindicato instituir delegacias
ou seções para melhor proteção dos associados
e da categoria econômica ou profissional ou profissão liberal
representada.
Art. 518 - O pedido de reconhecimento
será dirigido ao Ministro do Trabalho instruído com exemplar
ou cópia autenticada dos estatutos da associação.
§ 1º - Os estatutos deverão
conter:
a) a denominação e
a sede da associação;
b) a categoria econômica ou profissional
ou a profissão liberal cuja representação é
requerida;
c) a afirmação de que
a associação agirá como órgão de colaboração
com os poderes públicos e as demais associações no
sentido da solidariedade social e da subordinação dos interesses
econômicos ou profissionais ao interesse nacional;
d) as atribuições, o
processo eleitoral e das votações, os casos de perda de mandato
e de substituição dos administradores;
e) o modo de constituição
e administração do patrimônio social e o destino que
lhe será dado no caso de dissolução;
f) as condições em que
se dissolverá a associação.
§ 2º - O processo de reconhecimento
será regulado em instruções baixadas pelo Ministro
do Trabalho.
Art. 519 - A investidura sindical será
conferida sempre à associação profissional mais representativa,
a juízo do Ministro do Trabalho, constituindo elementos para essa
apreciação, entre outros:
a) o número de associados;
b) os serviços sociais fundados
e mantidos;
c) o valor do patrimônio.
Art. 520 - Reconhecida como sindicato
a associação profissional, ser-lhe-á expedida carta
de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, na qual será
especificada a representação econômica ou profissional,
conferida e mencionada a base territorial outorgada.
Parágrafo único - O
reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do
art. 513 e a obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará
às sanções desta Lei.
Art. 521 - São condições
para o funcionamento do Sindicato:
a) proibição de qualquer
propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos
eletivos estranhos ao Sindicato;
b) proibição de exercício
de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato
ou por entidade sindical de grau superior;
c) gratuidade do exercício dos
cargos eletivos;
d) proibição de quaisquer
atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no art.
511, inclusive as de caráter político-partidário;
e) proibição de cessão
gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de índole político-partidária.
SEÇÃO
III
DA
ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO
Art. 522 - A administração
do Sindicato será exercida por uma diretoria constituída,
no máximo, de 7 (sete) e, no mínimo, de 3 (três) membros
e de um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros, eleitos esses
órgãos pela Assembléia Geral.
§ 1º - A diretoria elegerá,
dentre os seus membros, o Presidente do Sindicato.
§ 2º - A competência
do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira do Sindicato.
§ 3º - Constituirão
atribuição exclusiva da Diretoria do Sindicato e dos Delegados
Sindicais, a que se refere o art. 523, a representação e
a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos
e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração
da Diretoria, ou associado investido em representação prevista
em lei.
Art. 523 - Os Delegados Sindicais destinados
à direção das delegacias ou seções instituídas
na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados
pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia.
Art. 524 - Serão sempre tomadas
por escrutínio secreto, na forma estatutária, as deliberações
da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos:
a) eleição de associado
para representação da respectiva categoria prevista em lei;
b) tomada e aprovação
de contas da diretoria;
c) aplicação do patrimônio;
d) julgamento dos atos da Diretoria,
relativos a penalidades impostas a associados;
e) pronunciamento sobre relações
ou dissídio de trabalho. Neste caso, as deliberações
da Assembléia Geral só serão consideradas válidas
quando ela tiver sido especialmente convocada para esse fim, de acordo
com as disposições dos estatutos da entidade sindical. O
quorum para validade da Assembléia será de metade mais um
dos associados quites; não obtido esse quorum em primeira convocação,
reunir-se-á a Assembléia em segunda convocação
com os presentes, considerando-se aprovadas as deliberações
que obtiverem 2/3 (dois terços) dos votos.
§ 1º - A eleição
para cargos de diretoria e conselho fiscal será realizada por escrutínio
secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do
Sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais
locais de trabalho, onde funcionarão as mesas coletoras designadas
pelos Delegados Regionais do Trabalho.
§ 2º - Concomitantemente
ao término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á,
em Assembléia Eleitoral pública e permanente, na sede do
Sindicato, a mesa apuradora, para a qual serão enviadas, imediatamente,
pelos presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
Será facultada designação de mesa apuradora supletiva
sempre que as peculiaridades ou conveniências do pleito a exigirem.
§ 3º - A mesa apuradora será
presidida por membro do Ministério Público do Trabalho ou
pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais.
§ 4º - O pleito só
será válido na hipótese de participarem da votação
mais de 2/3 (dois terços) dos associados com capacidade para votar.
Não obtido esse coeficiente, será realizada nova eleição
dentro de 15 (quinze) dias, a qual terá validade se nela tomarem
parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos referidos associados.
Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro
e último pleito, cuja validade dependerá do voto de mais
de 40% (quarenta por cento) dos aludidos associados, proclamando o Presidente
da mesa apuradora em qualquer dessas hipóteses os eleitos, os quais
serão empossados automaticamente na data do término do mandato
expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou recursos
oferecidos na conformidade da lei.
§ 5º - Não sendo atingido
o coeficiente legal para eleição, o Ministério do
Trabalho declarará a vacância da administração,
a partir do término do mandato dos membros em exercício,
e designará administrador para o Sindicato, realizando-se novas
eleições dentro de 6 (seis) meses.
Art. 525 - É vedada a pessoas físicas
ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer interferência
na sua administração ou nos seus serviços.
Parágrafo único - Estão
excluídos dessa proibição:
a) os Delegados do Ministério
do Trabalho especialmente designados pelo Ministro ou por quem o represente;
b) os que, como empregados, exerçam
cargos no Sindicato mediante autorização da Assembléia
Geral.
Art. 526 - Os empregados do Sindicato
serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum, da Assembléia
Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem
nas condições previstas nos itens II, IV, V, Vl, VII e VlIl
do art. 530 e, na hipótese de o nomeador haver sido dirigente sindical,
também nas do item I do mesmo artigo.
Art. 527 - Na sede de cada Sindicato
haverá um livro de registro, autenticado pelo funcionário
competente do Ministério do Trabalho, e do qual deverão constar:
a) tratando-se de Sindicato de empregadores,
a firma, individual ou coletiva, ou a denominação das empresas
e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade e residência
dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações,
dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao
sócio ou diretor que representar a empresa no Sindicato;
b) tratando-se de Sindicato de empregados,
ou de agentes ou trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais,
além do nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão
ou função e residência de cada associado, o estabelecimento
ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o
número e a série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência
Social e o número da inscrição no Instituto Nacional
de Previdência Social.
Art. 528 - Ocorrendo dissídio ou
circunstâncias que perturbem o funcionamento de entidade sindical
ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do Trabalho
poderá nela intervir, por intermédio de Delegado ou de Junta
Interventora, com atribuições para administrá-la e
executar ou propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o
funcionamento.
SEÇÃO
IV
DAS
ELEIÇÕES SINDICAIS
Art. 529 - São condições
para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo
de administração ou representação econômica
ou profissional:
a) ter o associado mais de 6 (seis)
meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos
de exercício da atividade ou da profissão;
b) ser maior de 18 (dezoito) anos;
c) estar no gozo dos direitos sindicais.
Parágrafo único - É
obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.
Art. 530 - Não podem ser eleitos
para cargos administrativos ou de representação econômica
ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:
I - os que não tiverem definitivamente
aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;
Il - os que houverem lesado o patrimônio
de qualquer entidade sindical;
lIl - os que não estiverem,
desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade
ou da profissão dentro da base territorial do Sindicato, ou no desempenho
de representação econômica ou profissional;
IV - os que tiverem sido condenados
por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;
V - os que não estiverem no
gozo de seus direitos políticos;
VI - (Revogado pela Lei nº 8.865,
de 29-3-1994.)
VII - má conduta, devidamente
comprovada;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.865,
de 29-3-1994.)
Art. 531 - Nas eleições
para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão considerados
eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em relação
ao total dos associados eleitores.
§ 1º - Não concorrendo
à primeira convocação maioria absoluta de eleitores,
ou não obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á
a nova convocação para dia posterior, sendo então
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria dos eleitores
presentes.
§ 2º - Havendo somente uma
chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia,
em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas
após a primeira convocação, desde que do edital respectivo
conste essa advertência.
§ 3º - Concorrendo mais de
uma chapa, poderá o Ministro do Trabalho designar o Presidente da
sessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem
as respectivas chapas.
§ 4º - O Ministro do Trabalho
expedirá instruções regulando o processo das eleições.
Art. 532 - As eleições para
a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão
ser procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo
de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes
em exercício.
§ 1º - Não havendo
protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto por
algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das
eleições, a posse da Diretoria eleita independerá
da aprovação das eleições pelo Ministério
do Trabalho.
§ 2º - Competirá à
Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização
das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade
ao resultado do pleito, fazendo comunicação ao órgão
local do Ministério do Trabalho da relação dos eleitos,
com os dados pessoais de cada um e a designação da função
que vai exercer.
§ 3º - Havendo protesto na
ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro de 15 (quinze)
dias da realização das eleições, competirá
à Diretoria em exercício encaminhar, devidamente instruído,
o processo eleitoral ao órgão local do Ministério
do Trabalho, que o encaminhará para decisão do Ministro de
Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração,
até despacho final do processo, a Diretoria e o Conselho Fiscal
que se encontrarem em exercício.
§ 4º - Não se verificando
as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da
nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes
ao término do mandato da anterior.
§ 5º - Ao assumir o cargo,
o eleito prestará, por escrito e solenemente, o compromisso de respeitar,
no exercício do mandato, a Constituição, as leis vigentes
e os estatutos da entidade.
SEÇÃO
V
DAS
ASSOCIAÇÕES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR
Art. 533 - Constituem associações
sindicais de grau superior as federações e confederações
organizadas nos termos desta Lei.
Art. 534 - É facultado aos Sindicatos,
quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem
a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas,
similares ou conexas, organizarem-se em federação.
§ 1º - Se já existir
federação no grupo de atividades ou profissões em
que deva ser constituída a nova entidade, a criação
desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número
de Sindicatos que àquela devam continuar filiados.
§ 2º - As federações
serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho
autorizar a constituição de Federações interestaduais
ou nacionais.
§ 3º - É permitido
a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses,
agrupar os Sindicatos de determinado município ou região
a ela filiados, mas a união não terá direito de representação
das atividades ou profissões agrupadas.
Art. 535 - As Confederações
organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações
e terão sede na Capital da República.
§ 1º - As confederações
formadas por federações de Sindicatos de empregadores denominar-se-ão:
Confederação Nacional da Indústria, Confederação
Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes
Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional
de Comunicações e Publicidade, Confederação
Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional
de Educação e Cultura.
§ 2º - As confederações
formadas por federações de Sindicatos de empregados terão
a denominação de: Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional
dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional
dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres,
Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações
e Publicidade, Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura.
§ 3º - Denominar-se-á
Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião
das respectivas federações.
§ 4º - As associações
sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização
dessas atividades ou profissões.
Art. 536 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 537 - O pedido de reconhecimento
de uma federação será dirigido ao Ministro do Trabalho
acompanhado de um exemplar dos respectivos estatutos e das cópias
autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou federação
que autorizar a filiação.
§ 1º - A organização
das federações e confederações obedecerá
às exigências contidas nas alíneas b e c do art. 515.
§ 2º - A carta de reconhecimento
das federações será expedida pelo Ministro do Trabalho,
na qual será especificada a coordenação econômica
ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada.
§ 3º - O reconhecimento das
confederações será feito por decreto do Presidente
da República.
Art. 538 - A administração
das federações e confederações será
exercida pelos seguintes órgãos:
a) Diretoria;
b) Conselho de Representantes;
c) Conselho Fiscal.
§ 1º - A Diretoria será
constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três)
membros se comporá o Conselho Fiscal, os quais serão eleitos
pelo Conselho de Representantes com mandato por 3 (três) anos.
§ 2º - Só poderão
ser eleitos os integrantes dos grupos das federações ou dos
planos das confederações, respectivamente.
§ 3º - O Presidente da federação
ou confederação será escolhido dentre os seus membros,
pela Diretoria.
§ 4º - O Conselho de Representantes
será formado pelas delegações dos Sindicatos ou das
Federações filiadas, constituída cada delegação
de 2 (dois) membros, com mandato por 3 (três) anos, cabendo 1 (um)
voto a cada delegação.
§ 5º - A competência
do Conselho Fiscal é limitada à fiscalização
da gestão financeira.
Art. 539 - Para a constituição
e administração das Federações serão
observadas, no que for aplicável, as disposições das
Seções II e III do presente Capítulo.
SEÇÃO
VI
DOS
DIREITOS DOS EXERCENTES DE
ATIVIDADES
OU PROFISSÕES E DOS SINDICALIZADOS
Art. 540 - A toda empresa ou indivíduo
que exerçam respectivamente atividade ou profissão, desde
que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito
de ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta
de idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério
do Trabalho.
§ 1º - Perderá os
direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo, deixar
o exercício de atividade ou de profissão.
§ 2º - Os associados de Sindicatos
de empregados, de agentes ou trabalhadores autônomos e de profissões
liberais que forem aposentados, estiverem em desemprego ou falta de trabalho
ou tiverem sido convocados para prestação de serviço
militar não perderão os respectivos direitos sindicais e
ficarão isentos de qualquer contribuição, não
podendo, entretanto, exercer cargo de administração sindical
ou de representação econômica ou profissional.
Art. 541 - Os que exercerem determinada
atividade ou profissão onde não haja Sindicato da respectiva
categoria, ou de atividade ou profissão similar ou conexa, poderão
filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa,
existente na localidade mais próxima.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação
às respectivas federações, na conformidade do Quadro
de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577.
Art. 542 - De todo ato lesivo de direitos
ou contrário a esta Lei, emanado da Diretoria, do Conselho ou da
Assembléia Geral da entidade sindical, poderá qualquer exercente
de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta) dias,
para a autoridade competente do Ministério do Trabalho.
Art. 543 - O empregado eleito para
cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação
coletiva, não poderá ser impedido do exercício de
suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe
dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições
sindicais.
§ 1º - O empregado perderá
o mandato se a transferência for por ele solicitada ou voluntariamente
aceita.
§ 2º - Considera-se de licença
não remunerada, salvo assentimento da empresa ou cláusula
contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no desempenho
das funções a que refere este artigo.
§ 3º - Fica vedada a dispensa
do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro
de sua candidatura a cargo de direção ou representação
de entidade sindical ou de associação profissional, até
1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive
como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos
desta Consolidação.
§ 4º - Considera-se cargo
de direção ou de representação sindical aquele
cujo exercício ou indicação decorre de eleição
prevista em lei.
§ 5º - Para os fins deste
artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à empresa,
dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da candidatura
do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse,
fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério
do Trabalho fará no mesmo prazo a comunicação no caso
da designação referida no final do § 4º.
§ 6º - A empresa que, por
qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a Sindicato,
organize associação profissional ou sindical ou exerça
os direitos inerentes à condição de sindicalizado
fica sujeita à penalidade prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo
da reparação a que tiver direito o empregado.
Art. 544 - É livre a associação
profissional ou sindical, mas ao empregado sindicalizado é assegurada,
em igualdade de condições, preferência:
I - para a admissão nos trabalhos
de empresa que explore serviços públicos ou mantenha contrato
com os poderes públicos;
Il - para ingresso em funções
públicas ou assemelhadas, em caso de cessação coletiva
de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento;
III - nas concorrências para
aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições
públicas;
IV - nos loteamentos urbanos ou rurais,
promovidos pela União, por seus órgãos de administração
direta ou indireta ou sociedades de economia mista;
V - na locação ou compra
de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em
tramitação judicial;
VI - na concessão de empréstimos
simples concedidos pelas agências financeiras do Governo ou a ele
vinculadas;
VII - na aquisição de
automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao exercício
da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de
economia mista ou agências financeiras do Governo;
VIII - (Revogado pela Lei nº 8.630,
de 25-2-1993.)
IX - na concessão de bolsas
de estudo para si ou para seus filhos, obedecida a legislação
que regule a matéria.
Art. 545 - Os empregadores ficam obrigados
a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles
devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato,
quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades.
Parágrafo único - O
recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe
descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente
ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento)
sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art.
553 e das cominações penais relativas à apropriação
indébita.
Art. 546 - Às empresas sindicalizadas
é assegurada preferência, em igualdade de condições,
nas concorrências para exploração de serviços
públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às
repartições federais, estaduais e municipais e às
entidades paraestatais.
Art. 547 - É exigida a qualidade
de sindicalizado para o exercício de qualquer função
representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão
oficial de deliberação coletiva, bem como para o gozo de
favores ou isenções tributárias, salvo em se tratando
de atividades não econômicas.
Parágrafo único - Antes
da posse ou exercício das funções a que alude o artigo
anterior ou de concessão dos favores, será indispensável
comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão
negativa da autoridade regional do Ministério do Trabalho, de que
não existe Sindicato no local onde o interessado exerce a respectiva
atividade ou profissão.
SEÇÃO
VII
DA
GESTÃO FINANCEIRA DO
SINDICATO
E SUA FISCALIZAÇÃO
Art. 548 - Constituem o patrimônio
das associações sindicais:
a) as contribuições
devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, sob a denominação de contribuição
sindical, pagas e arrecadadas na forma do Capítulo lIl deste Título;
b) as contribuições dos
associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas Assembléias
Gerais;
c) os bens e valores adquiridos e as
rendas produzidas pelos mesmos;
d) as doações e legados;
e) as multas e outras rendas eventuais.
Art. 549 - A receita dos Sindicatos, Federações
e Confederações só poderá ter aplicação
na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas
as disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
§ 1º - Para alienação,
locação ou aquisição de bens imóveis,
ficam as entidades sindicais obrigadas a realizar avaliação
prévia pela Caixa Econômica Federal ou, ainda, por qualquer
outra organização legalmente habilitada a tal fim.
§ 2º - Os bens imóveis
das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas Assembléias Gerais, reunidas
com a presença da maioria absoluta dos associados com direito a
voto ou dos Conselhos de Representantes com a maioria absoluta dos seus
membros.
§ 3º - Caso não seja
obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a matéria
poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com
qualquer número de associados com direito a voto, após o
transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 4º - Nas hipóteses
previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá
validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos
presentes, em escrutínio secreto.
§ 5º - Da deliberação
da Assembléia Geral, concernente à alienação
de bens imóveis, caberá recurso voluntário, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do Trabalho, com efeito suspensivo.
§ 6º - A venda do imóvel
será efetuada pela Diretoria da entidade, após a decisão
da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário Oficial da União
e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias da data de sua realização.
§ 7º - Os recursos destinados
ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis adquiridos serão
consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das entidades
sindicais.
Art. 550 - Os orçamentos das entidades
sindicais serão aprovados, em escrutínio secreto, pelas respectivas
Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes, até 30
(trinta) dias antes do início do exercício financeiro a que
se referem, e conterão a discriminação da receita
e da despesa, na forma das instruções e modelos expedidos
pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - Os orçamentos,
após a aprovação prevista no presente artigo, serão
publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião
do Conselho de Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática:
a) no Diário Oficial da União
- Seção I - Parte II, os orçamentos das Confederações,
Federações e Sindicatos de base interestadual ou nacional;
b) no órgão de Imprensa
Oficial do Estado ou Território ou jornal de grande circulação
local, os orçamentos das Federações estaduais e Sindicatos
distritais municipais, intermunicipais e estaduais.
§ 2º - As dotações
orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento
das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes,
poderão ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de
créditos adicionais solicitados pela Diretoria da entidade às
respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes, cujos
atos concessórios serão publicados até o último
dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática
prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Os créditos
adicionais classificam-se em:
a) suplementares, os destinados a
reforçar dotações alocadas no orçamento; e
b) especiais, os destinados a incluir
dotações no orçamento, a fim de fazer face às
despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico.
§ 4º - A abertura dos créditos
adicionais depende da existência de receita para sua compensação,
considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos:
a) o superavit financeiro apurado
em balanço do exercício anterior;
b) o excesso de arrecadação,
assim entendido o saldo positivo da diferença entre a renda prevista
e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do exercício;
e
c) a resultante da anulação
parcial ou total de dotações alocadas no orçamento
ou de créditos adicionais abertos no exercício.
§ 5º - Para efeito orçamentário
e contábil sindical, o exercício financeiro coincidirá
com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e as despesas
compromissadas.
Art. 551 - Todas as operações
de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros
contábeis das entidades sindicais, executadas sob a responsabilidade
de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o plano de contas
e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho.
§ 1º - A escrituração
contábil a que se refere este artigo será baseada em documentos
de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços
de contabilidade, à disposição dos órgãos
responsáveis pelo acompanhamento administrativo e da fiscalização
financeira da própria entidade, ou do controle que poderá
ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação
específica.
§ 2º - Os documentos comprobatórios
dos atos de receita e despesa, a que se refere o parágrafo anterior,
poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos da
data de quitação das contas pelo órgão competente.
§ 3º - É obrigatório
o uso do livro Diário, encadernado, com folhas seguida e tipograficamente
numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações
que modifiquem ou venham a modificar a situação patrimonial
da entidade, o qual conterá, respectivamente, na primeira e na última
páginas, os termos de abertura e de encerramento.
§ 4º - A entidade sindical
que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para sua
escrituração contábil poderá substituir o Diário
e os livros facultativos ou auxiliares por fichas ou formulários
contínuos, cujos lançamentos deverão satisfazer a
todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com
relação aos livros mercantis, inclusive no que respeita a
termos de abertura e de encerramento e numeração seqüencial
e tipográfica.
§ 5º - Na escrituração
por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço
patrimonial e da demonstração do resultado do exercício,
o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os livros de escrituração.
§ 6º - Os livros e fichas
ou formulários contínuos serão obrigatoriamente submetidos
a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho
localizadas na base territorial da entidade.
§ 7º - As entidades sindicais
manterão registro especifico dos bens de qualquer natureza, de sua
propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão
às mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive
no que se refere ao registro e autenticação da Delegacia
Regional do Trabalho local.
§ 8º - As contas dos administradores
das entidades sindicais serão aprovadas, em escrutínio secreto,
pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de Representantes,
com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do Trabalho
estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração
e destinação.
Art. 552 - Os atos que importem em malversação
ou dilapidação do patrimônio das associações
ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e
punido na conformidade da legislação penal.
SEÇÃO
VIII
DAS
PENALIDADES
Art. 553 - As infrações
ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter
e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
a) multa de 2 (dois) valores-de-referência
a 100 (cem) valores-de-referência regionais, dobrada na reincidência;
b) suspensão de diretores por
prazo não superior a 30 (trinta) dias;
c) destituição de diretores
ou de membros de conselho;
d) fechamento de Sindicato, Federação
ou Confederação por prazo nunca superior a 6 (seis) meses;
e) cassação da carta
de reconhecimento;
f) multa de 1/3 (um terço) do
salário mínimo regional, aplicável ao associado que
deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do art. 529.
§ 1º - A imposição
de penalidades aos administradores não exclui a aplicação
das que este artigo prevê para a associação.
§ 2º - Poderá o Ministro
do Trabalho determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação
sindicais de seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de
denúncia formalizada que constituam indício veemente ou início
de prova bastante do fato e da autoria denunciados.
Art. 554 - Destituída a administração,
na hipótese da alínea c do artigo anterior, o Ministro do
Trabalho nomeará um Delegado para dirigir a associação
e proceder, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, em Assembléia
Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos
novos diretores e membros do Conselho Fiscal.
Art. 555 - A pena de cassação
da carta de reconhecimento será imposta à entidade sindical:
a) que deixar de satisfazer as condições
de constituição e funcionamento estabelecidas nesta Lei;
b) que se recusar ao cumprimento de
ato do Presidente da República, no uso da faculdade conferida pelo
art. 536;
c) que criar obstáculos à
execução da política econômica adotada pelo
Governo.
Art. 556 - A cassação da
carta de reconhecimento da entidade sindical não importará
o cancelamento de seu registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução,
que se processará de acordo com as disposições da
lei que regulam a dissolução das associações
civis.
Parágrafo único - No
caso de dissolução, por se achar a associação
incursa nas leis que definem crimes contra a personalidade internacional,
a estrutura e a segurança do Estado e a ordem política e
social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes das suas responsabilidades,
serão incorporados ao patrimônio da União e aplicados
em obras de assistência social.
Art. 557 - As penalidades de que trata
o art. 553 serão impostas:
a) as das alíneas a e b, pelo
Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado;
b) as demais, pelo Ministro de Estado.
§ 1º - Quando se tratar de associações
de grau superior, as penalidades serão impostas pelo Ministro de
Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de reconhecimento
de confederação, caso em que a pena será imposta pelo
Presidente da República.
§ 2º - Nenhuma pena será
imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
SEÇÃO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 558 - São obrigadas ao
registro todas as associações profissionais constituídas
por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas,
de acordo com o art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões
a que alude o Capítulo II deste Título. As associações
profissionais registradas nos termos deste artigo poderão representar,
perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses
individuais dos associados relativos à sua atividade ou profissão,
sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea
d e no parágrafo único do art. 513.
§ 1º - O registro a que
se refere o presente artigo competirá às Delegacias Regionais
do Ministério do Trabalho ou às repartições
autorizadas em virtude da lei.
§ 2º - O registro das associações
far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópia autêntica
dos estatutos e da declaração do número de associados,
do patrimônio e dos serviços sociais organizados.
§ 3º - As alterações
dos estatutos das associações profissionais não entrarão
em vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido
o respectivo registro.
Art. 559 - O Presidente da República,
excepcionalmente e mediante proposta do Ministro do Trabalho, fundada em
razões de utilidade pública, poderá conceder, por
decreto, às associações civis constituídas
para a defesa e coordenação de interesses econômicos
e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo anterior,
a prerrogativa da alínea d do art. 513 deste Capítulo.
Art. 560 - Não se reputará
transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação
do patrimônio de uma associação profissional ao da
entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
Art. 561 - A denominação
"sindicato" é privativa das associações profissionais
de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei.
Art. 562 - As expressões "federação"
e "confederação", seguidas da designação de
uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações
privativas das entidades sindicais de grau superior.
Art. 563 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 925, de 10-10-1969.)
Art. 564 - Às entidades sindicais,
sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa
e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.
Art. 565 - As entidades sindicais reconhecidas
nos termos desta Lei não poderão filiar-se a organizações
internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia
licença concedida por decreto do Presidente da República.
Art. 566 - Não podem sindicalizar-se
os servidores do Estado e os das instituições paraestatais.
Parágrafo único - Excluem-se
da proibição constante deste artigo os empregados das sociedades
de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações
criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados
e Municípios.
Art. 567 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 568 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 569 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 229, de 28-2-1967.)
CAPÍTULO
II
DO ENQUADRAMENTO
SINDICAL
Art. 570 - Os Sindicatos constituir-se-ão,
normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas,
na conformidade da discriminação do Quadro de Atividades
e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões
que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que
trata o art. 576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho.
Parágrafo único - Quando
os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem,
seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades
ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições
tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério
de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se
pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se
como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante
do Quadro de Atividades e Profissões.
Art. 571 - Qualquer das atividades ou
profissões concentradas na forma do parágrafo único
do artigo anterior poderá dissociar-se do Sindicato principal, formando
um Sindicato especifico, desde que o novo Sindicato, a juízo da
Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade
de vida associativa regular e de ação sindical eficiente.
Art. 572 - Os Sindicatos que se constituírem
por categorias similares ou conexas, nos termos do parágrafo único
do art. 570, adotarão denominação em que fiquem, tanto
quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões
concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões,
ou se se tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a
Comissão do Enquadramento Sindical.
Parágrafo único - Ocorrendo
a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá
a denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação
relativa à atividade ou profissão dissociada.
Art. 573 - O agrupamento dos Sindicatos
em Federações obedecerá às mesmas regras que
as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades
e profissões em Sindicatos.
Parágrafo único - As
Federações de Sindicatos de profissões liberais poderão
ser organizadas independentemente do grupo básico da Confederação,
sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas, por
disposições de lei, a um único regulamento.
Art. 574 - Dentro da mesma base territorial,
as empresas industriais do tipo artesanal poderão constituir entidades
sindicais, de primeiro e segundo graus, distintas das associações
sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente.
Parágrafo único - Compete
à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico,
com a aprovação do Ministro do Trabalho, a dimensão
e os demais característicos das empresas industriais de tipo artesanal.
Art. 575 - O Quadro de Atividades e Profissões
será revisto de dois em dois anos, por proposta da Comissão
do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às condições
da estrutura econômica e profissional do País.
§ 1º - Antes de proceder
à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar
sugestões às entidades sindicais e às associações
profissionais.
§ 2º - A proposta de revisão
será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho.
Art. 576 - A Comissão do Enquadramento
Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Departamento
Nacional do Trabalho;
II - 1 (um) representante da Secretaria
de Emprego e Salário;
III - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério
da Agricultura;
V - 1 (um) representante do Ministério
dos Transportes;
VI - 2 (dois) representantes das categorias
econômicas; e
VII - 2 (dois) representantes das categorias
profissionais.
§ 1º - Os membros da CES serão
designados pelo Ministro do Trabalho, mediante:
a) indicação dos titulares
das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;
b) indicação do respectivo
Diretor-Geral, quanto ao do DNMO;
c) eleição pelas respectivas
Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das
categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - Cada membro terá
um suplente designado juntamente com o titular.
§ 3º - Será de 3 (três)
anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.
§ 4º - Os integrantes da
Comissão perceberão a gratificação de presença
que for estabelecida por decreto executivo.
§ 5º - Em suas faltas ou
impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência
pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante desse na
Comissão, nesta ordem.
§ 6º - Além das atribuições
fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical,
individual ou coletivo, e à classificação das atividades
e profissões, competirá também à CES resolver,
com recurso para o Ministro do Trabalho, todas as dúvidas e controvérsias
concernentes à organização sindical.
Art. 577 - O Quadro de Atividades e Profissões
em vigor fixará o plano básico do enquadramento sindical.
CAPÍTULO
III
DA CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
SEÇÃO
I
DA
FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 578 - As contribuições
devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas
ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades serão, sob a denominação de "contribuição
sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 579 - A contribuição
sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada
categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão,
ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 580 - A contribuição
sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:
I - na importância correspondente
à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados,
qualquer que seja a forma da referida remuneração;
Il - para os agentes ou trabalhadores
autônomos e para os profissionais liberais, numa importância
correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-de-referência
fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é
devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00
(um cruzeiro) a fração porventura existente;
III - para os empregadores, numa importância
proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas
Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação
de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva:
Classes de Capital Alíquota %
1 - Até 150 vezes o maior valor-de-referência...............................................0,8
2 - Acima de 150 até 1.500 vezes
o maior valor-de-referência........................0,2
3 - Acima de 1.500, até 150.000
vezes o maior valor-de-referência.................0,1
4 - Acima de 150.000. até 800.000
vezes o maior valor-de-referência.............0,02
§ 1º - A contribuição
sindical prevista na Tabela constante do item III deste artigo corresponderá
à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção
do capital distribuído em cada classe, observados os respectivos
limites.
§ 2º - Para efeito do cálculo
de que trata a Tabela progressiva inserta no item III deste artigo, considerar-se-á
o valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à
data de competência da contribuição, arredondando-se
para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente.
§ 3º - É fixada em
60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que alude
o parágrafo anterior, a contribuição mínima
devida pelos empregadores, independentemente do capital social da firma
ou empresa, ficando, do mesmo modo, estabelecido o capital equivalente
a 800.000 (oitocentas mil) vezes o maior valor-de-referência, para
efeito do cálculo da contribuição máxima, respeitada
a Tabela progressiva constante do item III.
§ 4º - Os agentes ou trabalhadores
autônomos e os profissionais liberais, organizados em firma ou empresa,
com capital social registrado, recolherão a contribuição
sindical de acordo com a Tabela progressiva a que se refere o item III.
§ 5º - As entidades ou instituições
que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão
como capital, para efeito do cálculo de que trata a Tabela progressiva
constante do item lIl deste artigo, o valor resultante da aplicação
do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão
conhecimento à respectiva entidade sindical ou à Delegacia
Regional do Trabalho, observados os limites estabelecidos no § 3º
deste artigo.
§ 6º - Excluem-se da regra
do § 5º as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho,
que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Art. 581 - Para os fins do item III do
artigo anterior, as empresas atribuirão parte do respectivo capital
às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas
fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade
econômica do estabelecimento principal, na proporção
das correspondentes operações econômicas, fazendo a
devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho,
conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
§ 1º - Quando a empresa
realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja
preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição
sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria,
procedendo-se, em relação às correspondentes sucursais,
agências ou filiais, na forma do presente artigo.
§ 2º - Entende-se por atividade
preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação
ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades
convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Art. 582 - Os empregadores são
obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa
ao mês de março de cada ano, a contribuição
sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.
§ 1º - Considera-se 1 (um)
dia de trabalho para efeito de determinação da importância
a que alude o item I do art. 580 o equivalente:
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho,
se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo;
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia
percebida no mês anterior, se a remuneração for paga
por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º - Quando o salário
for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente,
gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a
1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no
mês de janeiro, para a contribuição do empregado à
Previdência Social.
Art. 583 - O recolhimento da contribuição
sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado
no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês
de fevereiro.
§ 1º - O recolhimento obedecerá
ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas
pelo Ministro do Trabalho.
§ 2º - O comprovante de depósito
da contribuição sindical será remetido ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de
grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
Art. 584 - Servirá de base para
o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada
pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações
ou confederações coordenadoras da categoria.
Art. 585 - Os profissionais liberais
poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical
unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal
sejam nelas registrados.
Parágrafo único - Na
hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação
do contribuinte e da exibição da prova de quitação
da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais,
o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte,
o desconto a que se refere o art. 582.
Art. 586 - A contribuição
sindical será recolhida, nos meses fixados no presente Capítulo,
à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação
dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções
expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à
Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas.
§ 1º - Integrarão
a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades
onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º - Tratando-se de empregador,
agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento
será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento
arrecadador.
§ 3º - A contribuição
sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida
pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente.
Art. 587 - O recolhimento da contribuição
sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de
cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês,
na ocasião em que requeiram às repartições
o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Art. 588 - A Caixa Econômica
Federal manterá conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação
da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades
sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la
das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades.
§ 1º - Os saques na conta
corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem
bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e
do Tesoureiro da entidade sindical.
§ 2º - A Caixa Econômica
Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato
da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos
do Ministério do Trabalho.
Art. 589 - Da importância da arrecadação
da contribuição sindical serão feitos os seguintes
créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções
que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:
I - 5% (cinco por cento) para a Confederação
correspondente;
II - 15% (quinze por cento) para a
Federação;
III - 60% (sessenta por cento) para
o Sindicato respectivo;
IV - 20% (vinte por cento) para a "Conta
Especial Emprego e Salário".
Art. 590 - Inexistindo Confederação,
o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à
Federação representativa do grupo.
§ 1º - Na falta de Federação,
o percentual a ela destinado caberá à Confederação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
§ 2º - Na falta de entidades
sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será
destinado à "Conta Especial Emprego e Salário".
§ 3º - Não havendo
Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição
sindical será creditada, integralmente, à "Conta Especial
Emprego e Salário".
Art. 591 - Inexistindo Sindicato, o percentual
previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Parágrafo único - Na
hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação
os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589.
SEÇÃO
II
DA
APLICAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 592 - A contribuição
sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação,
recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade
dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:
I - Sindicatos de Empregadores e
de Agentes Autônomos:
a) assistência técnica
e jurídica;
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos
econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação
comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras
tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes
do trabalho;
m) finalidades desportivas.
II - Sindicatos de Empregados:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias
e centros de recreação;
l) prevenção de acidentes
do trabalho;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação
profissional;
o) bolsas de estudo.
Ill - Sindicatos de Profissionais Liberais:
a) assistência jurídica;
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias
e centros de recreação;
l) estudos técnicos e científicos;
m) finalidades desportivas e sociais;
n) educação e formação
profissional;
o) prêmios por trabalhos técnicos
e científicos.
IV - Sindicatos de Trabalhadores Autônomos:
a) assistência técnica
e jurídica;
b) assistência médica,
dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) assistência à maternidade;
d) bolsas de estudo;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) auxílio-funeral;
j) colônias de férias
e centros de recreação;
l) educação e formação
profissional;
m) finalidades desportivas e sociais.
§ 1º - A aplicação
prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade,
que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do
respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir
a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços
assistenciais fundamentais da entidade.
§ 2º - Os Sindicatos poderão
destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinte por cento)
dos recursos da contribuição sindical para o custeio das
suas atividades administrativas, independentemente de autorização
ministerial.
§ 3º - O uso da contribuição
sindical prevista no § 2º não poderá exceder do
valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos
dos Sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do
Trabalho.
Art. 593 - As percentagens atribuídas
às entidades sindicais de grau superior serão aplicadas de
conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes.
Art. 594 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO
III
DA
COMISSÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Art. 595 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 596 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
Art. 597 - (Revogado pela Lei nº
4.589, de 11-12-1964.)
SEÇÃO
IV
DAS
PENALIDADES
Art. 598 - Sem prejuízo da ação
criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas
multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-de-referência
regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas
pelas Delegacias Regionais do Trabalho.
Parágrafo único - A
gradação da multa atenderá à natureza da infração
e às condições sociais e econômicas do infrator.
Art. 599 - Para os profissionais liberais,
a penalidade consistirá na suspensão do exercício
profissional, até a necessária quitação, e
será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos
disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras.
Art. 600 - O recolhimento da contribuição
sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando
espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento),
nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento)
por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora
de 1 % (um por cento) ao mês e correção monetária,
ficando, nesse caso, o infrator, isento de outra penalidade.
§ 1º - O montante das Dominações
previstas neste artigo reverterá sucessivamente:
a) ao Sindicato respectivo;
b) à Federação
respectiva, na ausência de Sindicato;
c) à Confederação
respectiva, inexistindo Federação.
§ 2º - Na falta de Sindicato
ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo
precedente reverterá à conta "Emprego e Salário".
SEÇÃO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 601 - No ato da admissão
de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação
da prova de quitação da contribuição sindical.
Art. 602 - Os empregados que não
estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição
sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente
ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único - De
igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois
daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado
a respectiva quitação.
Art. 603 - Os empregadores são
obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos
necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes,
quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus
livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses
pagamentos, sob pena da multa cabível.
Art. 604 - Os agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar
aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes
forem solicitados, inclusive exibição de quitação
da contribuição sindical.
Art. 605 - As entidades sindicais são
obrigadas a promover a publicação de editais concernentes
ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três)
dias, nos jornais de maior circulação local e até
10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.
Art. 606 - As entidades sindicais cabe,
em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover
a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva,
valendo como título de dívida a certidão expedida
pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho.
§ 1º - O Ministério
do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição
das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá
constar a individualização do contribuinte, a indicação
do débito e a designação da entidade a favor da qual
é recolhida a importância da contribuição sindical,
de acordo com o respectivo enquadramento sindical.
§ 2º - Para os fins da cobrança
judicial da contribuição sindical, são extensivos
às entidades sindicais, com exceção do foro especial,
os privilégios da Fazenda Pública, para cobrança da
dívida ativa.
Art. 607 - São consideradas como
documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas
ou administrativas e para o fornecimento às repartições
paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da
respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição
sindical, descontada dos respectivos empregados.
Art. 608 - As repartições
federais, estaduais ou municipais não concederão registro
ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades
aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres
dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais,
nem concederão alvarás de licença ou localização,
sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição
sindical, na forma do artigo anterior.
Parágrafo único - A
não-observância do disposto neste artigo acarretará,
de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados
no art. 607.
Art. 609 - O recolhimento da contribuição
sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas
são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 - As dúvidas no cumprimento
deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento
Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que
se tornarem necessárias à sua execução.
TÍTULO
VI
DAS
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art. 611 - Convenção
Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo
qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas
e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis,
no âmbito das respectivas representações, às
relações individuais do trabalho.
§ 1º - É facultado
aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos
Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no
âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas
relações de trabalho.
§ 2º - As Federações
e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções
coletivas de trabalho para reger as relações das categorias
a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas
representações.
Art. 612 - Os Sindicatos só poderão
celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por
deliberação de Assembléia Geral especialmente convocada
para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos, dependendo
a validade da mesma do comparecimento e votação, em primeira
convocação, de 2/3 (dois terços) dos associados da
entidade, se se tratar de Convenção, e dos interessados,
no caso de Acordo e, em segunda, de 1/3 (um terço) dos membros.
Parágrafo único - O
quorum de comparecimento e votação será de 1/8 (um
oitavo) dos associados em segunda convocação, nas entidades
sindicais que tenham mais de 5.000 (cinco mil) associados.
Art. 613 - As Convenções
e os Acordos deverão conter obrigatoriamente:
I - designação dos
Sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes;
II - prazo de vigência;
III - categorias ou classes de trabalhadores
abrangidas pelos respectivos dispositivos;
IV - condições ajustadas
para reger as relações individuais de trabalho durante sua
vigência;
V - normas para a conciliação
das divergências surgidas entre os convenentes por motivos da aplicação
de seus dispositivos;
VI - disposições sobre
o processo de sua prorrogação e de revisão total ou
parcial de seus dispositivos;
VII - direitos e deveres dos empregados
e empresas;
VIII - penalidades para os Sindicatos
convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação
de seus dispositivos.
Parágrafo único - As Convenções
e os Acordos serão celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras,
em tantas vias quantos forem os Sindicatos convenentes ou as empresas acordantes,
além de uma destinada a registro.
Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou
as empresas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro
de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acordo, o
depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no
Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter
nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho nos demais casos.
§ 1º - As Convenções
e os Acordos entrarão em vigor 3 (três) dias após a
data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§ 2º - Cópias autênticas
das Convenções e dos Acordos deverão ser afixadas
de modo visível, pelos Sindicatos convenentes, nas respectivas sedes
e nos estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo de aplicação,
dentro de 5 (cinco) dias da data do depósito previsto neste artigo.
§ 3º - Não será
permitido estipular duração de Convenção ou
Acordo superior a 2 (dois) anos.
Art. 615 - O processo de prorrogação,
revisão, denúncia ou revogação total ou parcial
de Convenção ou Acordo ficará subordinado, em qualquer
caso, à aprovação de Assembléia Geral dos Sindicatos
convenentes ou partes acordantes, com observância do disposto no
art. 612.
§ 1º - O instrumento de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação
de Convenção ou Acordo será depositado, para fins
de registro e arquivamento, na repartição em que o mesmo
originariamente foi depositado, observado o disposto no art. 614.
§ 2º - As modificações
introduzidas em Convenção ou Acordo, por força de
revisão ou de revogação parcial de suas cláusulas,
passarão a vigorar 3 (três) dias após a realização
do depósito previsto no § 1º.
Art. 616 - Os Sindicatos representativos
de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive
as que não tenham representação sindical, quando provocados,
não podem recusar-se à negociação coletiva.
§ 1º - Verificando-se recusa
à negociação coletiva, cabe aos Sindicatos ou empresas
interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento
Nacional do Trabalho ou aos órgãos regionais do Ministério
do Trabalho para convocação compulsória dos Sindicatos
ou empresas recalcitrantes.
§ 2º - No caso de persistir
a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento
às convocações feitas pelo Departamento Nacional do
Trabalho ou órgãos regionais do Ministério do Trabalho
ou se malograr a negociação entabulada é facultada
aos Sindicatos ou empresas interessadas a instauração de
dissídio coletivo.
§ 3º - Havendo convenção,
acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio coletivo
deverá ser instaurado dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao
respectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência
no dia imediato a esse termo.
§ 4º - Nenhum processo de
dissídio coletivo de natureza econômica será admitido
sem antes se esgotarem as medidas relativas à formalização
da Convenção ou Acordo correspondente.
Art. 617 - Os empregados de uma ou mais
empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas
empresas darão ciência de sua resolução, por
escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá
o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos
entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas
interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria
econômica.
§ 1º - Expirado o prazo
de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha-se desincumbido do encargo recebido,
poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação
a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente
Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção
dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados
prosseguir diretamente na negociação coletiva até
final.
§ 2º - Para o fim de deliberar
sobre o Acordo, a entidade sindical convocará Assembléia
Geral dos diretamente interessados, sindicalizados ou não, nos termos
do art. 612.
Art. 618 - As empresas e instituições
que não estiverem incluídas no enquadramento sindical a que
se refere o art. 577 desta Consolidação poderão celebrar
Acordos Coletivos de Trabalho com os Sindicatos representativos dos respectivos
empregados, nos termos deste Título.
Art. 619 - Nenhuma disposição
de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução
do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Art. 620 - As condições
estabelecidas em Convenção, quando mais favoráveis,
prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo.
Art. 621 - As Convenções
e os Acordos poderão incluir, entre suas cláusulas, disposição
sobre a constituição e funcionamento de comissões
mistas de consulta e colaboração, no plano da empresa e sobre
participação nos lucros. Estas disposições
mencionarão a forma de constituição, o modo de funcionamento
e as atribuições das comissões, assim como o plano
de participação, quando for o caso.
Art. 622 - Os empregados e as empresas
que celebrarem contratos individuais de trabalho, estabelecendo condições
contrárias ao que tiver sido ajustado em Convenção
ou Acordo que lhes for aplicável, serão passíveis
da multa neles fixada.
Parágrafo único - A
multa a ser imposta ao empregado não poderá exceder da metade
daquela que, nas mesmas condições, seja estipulada para a
empresa.
Art. 623 - Será nula de pleno direito
disposição de Convenção ou Acordo que, direta
ou indiretamente, contrarie proibição ou norma disciplinadora
da política econômico-financeira do Governo ou concernente
a política salarial vigente, não produzindo quaisquer efeitos
perante autoridades e repartições públicas, inclusive
para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e
serviços.
Parágrafo único - Na
hipótese deste artigo, a nulidade será declarada, de ofício
ou mediante representação, pelo Ministro do Trabalho ou pela
Justiça do Trabalho, em processo submetido ao seu julgamento.
Art. 624 - A vigência de cláusula
de aumento ou reajuste salarial, que implique elevação de
tarifas ou de preços sujeitos à fixação por
autoridade pública ou repartição governamental, dependerá
de prévia audiência dessa autoridade ou repartição
e sua expressa declaração no tocante à possibilidade
de elevação da tarifa ou do preço e quanto ao valor
dessa elevação.
Art. 625 - As controvérsias
resultantes da aplicação de Convenção ou de
Acordo celebrado nos termos deste Título serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
TÍTULO VI-A
DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Art. 625-A. As empresas e os sindicatos
podem instituir Comissões de Conciliação Prévia,
de composição paritária, com representantes dos empregados
e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar
os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As
Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas
por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
Art. 625-B. A Comissão instituída
no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois
e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:
I - a metade de seus membros será
indicada pelo empregador e a outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio
secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;
II - haverá na Comissão
tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;
III - o mandato dos seus membros, titulares
e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.
§ 1o
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da
Comissão de Conciliação Prévia, titulares e
suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem
falta grave, nos termos da lei.
§ 2o
O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal
na empresa, afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para
atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo
o despendido nessa atividade.
Art. 625-C. A Comissão instituída
no âmbito do sindicato terá sua constituição
e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo
coletivo.
Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza
trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação
Prévia se, na localidade da prestação de serviços,
houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa
ou do sindicato da categoria.
§ 1o
A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer
dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada
pelo membro aos interessados.
§ 2o
Não prosperando a conciliação, será fornecida
ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória
frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros
da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
§ 3o
Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento
previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada
na petição inicial da ação intentada perante
a Justiça do Trabalho.
§ 4o
Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão
de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por
uma delas para submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro
conhecer do pedido.
Art. 625-E. Aceita a conciliação,
será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu
preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia
às partes.
Parágrafo único. O
termo de conciliação é título executivo extrajudicial
e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às
parcelas expressamente ressalvadas.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação
Prévia têm prazo de dez dias para a realização
da sessão de tentativa de conciliação a partir da
provocação do interessado.
Parágrafo único. Esgotado
o prazo sem a realização da sessão, será fornecida,
no último dia do prazo, a declaração a que se refere
o § 2o do art. 625-D.
Art.625-G. O prazo prescricional será
suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação
Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir
da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do
prazo previsto no art. 625-F.
Art. 625-H. Aplicam-se aos Núcleos
Intersindicais de Conciliação Trabalhista em funcionamento
ou que vierem a ser criados, no que couber, as disposições
previstas neste Título, desde que observados os princípios
da paridade e da negociação coletiva na sua constituição.
TÍTULO
VII
DO
PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO
I
DA FISCALIZAÇÃO,
DA AUTUAÇÃO
E DA IMPOSIÇÃO
DE MULTAS
Art. 626 - Incumbe às autoridades
competentes do Ministério do Trabalho, ou àquelas que exerçam
funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento
das normas de proteção ao trabalho.
Parágrafo único - Os
fiscais do Instituto Nacional de Seguridade Social e das entidades paraestatais
em geral, dependentes do Ministério do Trabalho, serão competentes
para a fiscalização a que se refere o presente artigo, na
forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do
Trabalho.
Art. 627 - A fim de promover a instrução
dos responsáveis no cumprimento das leis de proteção
do trabalho, a fiscalização deverá observar o critério
de dupla visita nos seguintes casos:
a) quando ocorrer promulgação
ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções
ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses
atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;
b) em se realizando a primeira inspeção
dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados
ou empreendidos.
Art. 627-A - Poderá ser instaurado
procedimento especial para a ação fiscal, objetivando a orientação
sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho, bem
como a prevenção e o saneamento de infrações
à legislação mediante Termo de Compromisso, na forma
a ser diciplinada no Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Art. 628 - Salvo o disposto no art.
627, a toda verificação em que o agente da inspeção
concluir pela existência de violação de preceito legal
deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura
de auto de infração.
§ 1º - Ficam as empresas
obrigadas a possuir o livro intitulado "Inspeção do Trabalho",
cujo modelo será aprovado por portaria ministerial.
§ 2º - Nesse livro, registrará
o agente da inspeção sua visita ao estabelecimento, declarando
a data e a hora do início e término da mesma, bem como o
resultado da inspeção, nele consignando, se for o caso, todas
as irregularidades verificadas e as exigências feitas, com os respectivos
prazos para seu atendimento, e, ainda, de modo legível, os elementos
de sua identificação funcional.
§ 3º - Comprovada a má-fé
do agente da inspeção, quanto à omissão ou
lançamento de qualquer elemento no livro, responderá ele
por falta grave no cumprimento do dever, ficando passível, desde
logo, da pena de suspensão até 30 (trinta) dias, instaurando-se,
obrigatoriamente, em caso de reincidência, inquérito administrativo.
§ 4º - A lavratura de autos
contra empresas fictícias e de endereços inexistentes, assim
como a apresentação de falsos relatórios, constitui
falta grave, punível na forma do § 3º.
Art. 629 - O auto de infração
será lavrado em duplicata, nos termos dos modelos e instruções
expedidos, sendo uma via entregue ao infrator, contra recibo, ou ao mesmo
enviada, dentro de 10 (dez) dias da lavratura, sob pena de responsabilidade,
em registro postal, com franquia e recibo de volta.
§ 1º - O auto não
terá o seu valor probante condicionado à assinatura do infrator
ou de testemunhas, e será lavrado no local da inspeção,
salvo havendo motivo justificado que será declarado no próprio
auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24 (vinte
e quatro) horas, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - Lavrado o auto de
infração, não poderá ele ser inutilizado, nem
sustado o curso do respectivo processo, devendo o agente da inspeção
apresentá-lo à autoridade competente, mesmo se incidir em
erro.
§ 3º - O infrator terá,
para apresentar defesa, o prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento
do auto.
§ 4º - O auto de infração
será registrado com a indicação sumária de
seus elementos característicos, em livro próprio que deverá
existir em cada órgão fiscalizador, de modo a assegurar o
controle do seu processamento.
Art. 630 - Nenhum agente da inspeção
poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir
a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela
autoridade competente.
§ 1º - É proibida
a outorga de identidade fiscal a quem não esteja autorizado, em
razão do cargo ou função, a exercer ou praticar, no
âmbito da legislação trabalhista, atos de fiscalização.
§ 2º - A credencial a que
se refere este artigo deverá ser devolvida para inutilização,
sob as penas da lei, em casos de provimento em outro cargo público,
exoneração ou demissão, bem como nos de licenciamento
por prazo superior a 60 (sessenta) dias e de suspensão do exercício
do cargo.
§ 3º - O agente da inspeção
terá livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos
sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo as empresas,
por seus dirigentes, ou prepostos, obrigadas a prestar-lhe os esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições legais
e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito
ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
§ 4º - Os documentos sujeitos
à inspeção deverão permanecer, sob as penas
da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção,
a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados
em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
§ 5º - No território
do exercício de sua função, o agente da inspeção
gozará de passe livre nas empresas de transportes, públicas
ou privadas, mediante a apresentação da carteira de identidade
fiscal.
§ 6º - A inobservância
do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º configurará
resistência ou embaraço à fiscalização
e justificará a lavratura do respectivo auto de infração,
cominada a multa de valor igual a 15 (quinze) vezes o valor de referência
regional até 150 (cento e cinqüenta) vezes esse valor, levando-se
em conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes,
a situação econômico-financeira do infrator e os meios
a seu alcance para cumprir a lei.
§ 7º - Para o efeito do disposto
no § 5º, a autoridade competente divulgará, em janeiro
e julho de cada ano, a relação dos agentes da inspeção
titulares da carteira de identidade fiscal.
§ 8º - As autoridades policiais,
quando solicitadas, deverão prestar aos agentes da inspeção
a assistência de que necessitarem para o fiel cumprimento de suas
atribuições legais.
Art. 631 - Qualquer funcionário
público federal, estadual ou municipal, ou representante legal de
associação sindical, poderá comunicar à autoridade
competente do Ministério do Trabalho as infrações
que verificar.
Parágrafo único - De
posse dessa comunicação, a autoridade competente procederá
desde logo às necessárias diligências, lavrando os
autos de que haja mister.
Art. 632 - Poderá o autuado requerer
a audiência de testemunhas e as diligências que lhe parecerem
necessárias à elucidação do processo, cabendo,
porém, à autoridade, julgar da necessidade de tais provas.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou
recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso
da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa
daquela onde se achar essa autoridade.
Art. 634 - Na falta de disposição
especial, a imposição das multas incumbe às autoridades
regionais competentes em matéria de trabalho, na forma estabelecida
por este Título.
Parágrafo único - A
aplicação da multa não eximirá o infrator da
responsabilidade em que incorrer por infração das leis penais.
CAPÍTULO
II
DOS RECURSOS
Art. 635 - De toda decisão que
impuser multa por infração das leis e disposições
reguladoras do trabalho, e não havendo forma especial de processo,
caberá recurso para o Diretor-Geral do Departamento ou Serviço
do Ministério do Trabalho que for competente na matéria.
Parágrafo único - As
decisões serão sempre fundamentadas.
Art. 636 - Os recursos devem ser interpostos
no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação,
perante a autoridade que houver imposto a muita, a qual, depois de os informar,
encaminhá-los-á à autoridade de instância superior.
§ 1º - O recurso só
terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito
da multa.
§ 2º - A notificação
somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão
oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido.
§ 3º - A notificação
de que trata este artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias
para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança
executiva.
§ 4º - As guias de depósito
ou recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento
da multa deverá proceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições
federais competentes, que escriturarão a receita a crédito
do Ministério do Trabalho.
§ 5º - A segunda via da guia
de recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição
que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição,
para a averbação no processo.
§ 6º - A multa será
reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao
recurso, a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias
contados do recebimento da notificação ou da publicação
do edital.
§ 7º - Para a expedição
da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação
com a prova da data do seu recebimento, ou a folha do órgão
oficial que publicou o edital.
Art. 637 - De todas as decisões
que preferirem em processos de infração das leis de proteção
ao trabalho e que impliquem arquivamento destes, observado o disposto no
parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades
prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância
superior.
Art. 638 - Ao Ministro do Trabalho
é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa)
dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões
referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos
nesta Consolidação.
CAPÍTULO
III
DO DEPÓSITO,
DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639 - Não sendo provido
o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640 - É facultado às
Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções
expedidas pelo Ministro de Estado, promover a cobrança amigável
das multas antes do encaminhamento dos processos à cobrança
executiva.
Art. 641 - Não comparecendo
o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade,
far-se-á a competente inscrição em livro especial,
existente nas repartições das quais se tiver originado a
multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação
que a determinou, sendo extraída cópia autentica dessa inscrição
e enviada às autoridades competentes para a respectiva cobrança
judicial, valendo tal instrumento como título de dívida líquida
e certa.
Art. 642 - A cobrança judicial
das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá
ao disposto na legislação aplicável à cobrança
da dívida ativa da União, sendo promovida, no Distrito Federal
e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais Regionais do Trabalho,
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais localidades,
pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-Lei
nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
Parágrafo único - (Revogado
pelo Dec.-Lei nº 9.509, de 24-07-1946.)
TÍTULO
VIII
DA
JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
INTRODUÇÃO
Art. 643 - Os dissídios, oriundos
das relações entre empregados e empregadores bem como de
trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades
reguladas na legislação social, serão dirimidos pela
Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na
forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
§ 1º - As questões
concernentes à Previdência Social serão decididas pelos
órgãos e autoridades previstos no Capítulo V deste
Título e na legislação sobre seguro social.
§ 2º - As questões
referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas a justiça
ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934,
e legislação subseqüente.
§ 3º - A Justiça do
Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as ações
entre trabalhadores portuários e os operadores portuários
ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes
da relação de trabalho.
Art. 644 - São órgãos
da Justiça do Trabalho:
a) o Tribunal Superior do Trabalho;
b) os Tribunais Regionais do Trabalho;
c) as Juntas de Conciliação
e Julgamento ou os Juízos de Direito.
Art. 645 - O serviço da Justiça
do Trabalho é relevante e obrigatório, ninguém dele
podendo eximir-se, salvo motivo justificado.
Art. 646 - Os órgãos
da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados,
em regime de mútua colaboração, sob a orientação
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
CAPÍTULO
II
DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO
E JULGAMENTO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 647 - Cada Junta de Conciliação
e Julgamento terá a seguinte composição:
a) 1 (um) juiz do trabalho, que será
seu Presidente;
b) 2 (dois) Juízes classistas,
sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.
Parágrafo único - Haverá
um suplente para cada Juiz classista.
Art. 648 - São incompatíveis
entre si, para os trabalhos da mesma Junta, os parentes consangüíneos
e afins até o terceiro grau civil.
Parágrafo único - A
incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Juiz classista designado
ou empossado, ou por sorteio, se a designação ou posse for
da mesma data.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar,
instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável
a presença do Presidente, cujo voto prevalecerá em caso de
empate.
§ 1º - No julgamento de
embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
§ 2º - Na execução
e na liquidação das decisões funciona apenas o Presidente.
SEÇÃO
II
DA
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS
Art. 650 - A jurisdição
de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o
território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida
ou restringida por lei federal.
Parágrafo único - As
leis locais de Organização Judiciária não influirão
sobre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento
já criadas, até que lei federal assim determine.
Art. 651 - A competência das Juntas
de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade
onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador,
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte
no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será
da junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e
a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente
a junta da localização em que o empregado tenha domicílio
ou a localidade mais próxima.
§ 2º - A competência
das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste
artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial
no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja
convenção internacional dispondo em contrário.
§ 3º - Em se tratando de
empregador que promova realização de atividades fora do lugar
do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação
no foro da celebração do contrato ou no da prestação
dos respectivos serviços.
Art. 652 - Compete às Juntas de
Conciliação e Julgamento:
I - os dissídios em que se pretenda
o reconhecimento da estabilidade de empregado;
II - os dissídios concernentes
a remuneração, férias e indenizações
por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;
III - os dissídios resultantes
de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou
artífice;
IV - os demais dissídios concernentes
ao contrato individual de trabalho;
V - as ações entre trabalhadores
portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação
de trabalho
b) processar e julgar os inquéritos
para apuração de falta grave;
c) julgar os embargos opostos às
suas próprias decisões;
d) impor multas e demais penalidades
relativas aos atos de sua competência;
e) (Suprimida pelo Dec.Lei nº
6.353, de 20-03-1944.)
Parágrafo único - Terão
preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de
salário e aqueles que derivarem da falência do empregador,
podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo
em separado, sempre que a reclamação também versar
sobre outros assuntos.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas
de Conciliação e Julgamento:
a) requisitar às autoridades
competentes a realização das diligências necessárias
ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando
contra aquelas que não atenderem a tais requisições;
b) realizar as diligências e
praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
c) julgar as suspeições
argüidas contra os seus membros;
d) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
e) expedir precatórias e cumprir
as que lhes forem deprecadas;
f) exercer, em geral, no interesse
da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições
que decorram da sua jurisdição.
SEÇÃO
III
DOS
PRESIDENTES DAS JUNTAS
Art. 654 - O ingresso na magistratura
do trabalho far-se-á para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto.
As nomeações subseqüentes por promoção,
alternadamente, por antigüidade e merecimento.
§ 1º - (Prejudicado pela
Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 2º - (Prejudicado pela
Lei nº 7.221, de 2-10-1984.)
§ 3º - Os Juízes Substitutos
serão nomeados após aprovação em concurso público
de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho
da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável,
a critério do mesmo órgão, por igual período,
uma só vez, e organizado de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - Os candidatos inscritos
só serão admitidos ao concurso após apreciação
prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região,
dos seguintes requisitos:
a) idade maior de 25 (vinte e cinco)
anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;
b) idoneidade para o exercício
das funções.
§ 5º - O preenchimento dos cargos
de Presidente de Junta, vagos ou criados por lei, será feito dentro
de cada Região:
a) pela remoção de
outro Presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais
de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro
de 15 (quinze) dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal
Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato;
b) pela promoção do substituto,
cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério
alternado de antigüidade e merecimento.
§ 6º - Os Juízes do Trabalho,
Presidentes de Junta, Juízes Substitutos e suplentes de Juiz tomarão
posse perante o Presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos
Estados que não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse
dar-se-á perante o Presidente do Tribunal de Justiça, que
remeterá o termo ao Presidente do Tribunal Regional da jurisdição
do empossado. Nos Territórios, a posse dar-se-á perante o
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.
Art. 655 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 229, de 28-2-1967.)
Art. 656 - O Juiz do Trabalho Substituto,
sempre que não estiver substituindo o Juiz-Presidente de Junta,
poderá ser designado para atuar nas Juntas de Conciliação
e Julgamento.
§ 1º - Para o fim mencionado
no caput deste artigo, o território da Região poderá
ser dividido em zonas, compreendendo a jurisdição de uma
ou mais Juntas, a juízo do Tribunal Regional do Trabalho respectivo.
§ 2º - A designação
referida no caput deste artigo será de atribuição
do Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo
disposição regimental específica, de quem este indicar.
§ 3º - Os Juízes do
Trabalho Substitutos, quando designados ou estiverem substituindo os Juízes
Presidentes de Juntas, perceberão os vencimentos destes.
§ 4º - O Juiz-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental específica, que este indicar, fará a lotação
e a movimentação dos Juízes Substitutos entre as diferentes
zonas da Região na hipótese de terem sido criadas na forma
do § 1º deste artigo.
Art. 657 - Os Presidentes de Juntas e
os Presidentes Substitutos perceberão a remuneração
ou os vencimentos fixados em lei.
Art. 658 - São deveres precípuos
dos Presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício
de sua função:
a) manter perfeita conduta pública
e privada;
b) abster-se de atender a solicitações
ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido
ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua
jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença
do Presidente do Tribunal Regional;
d) despachar e praticar todos os atos
decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos,
sujeitando-se ao desconto correspondente a 1 (um) dia de vencimento para
cada dia de retardamento.
Art. 659 - Competem privativamente aos
Presidentes das Juntas, além das que lhes forem conferidas neste
Título e das decorrentes de seu cargo, as seguintes atribuições:
I - presidir às audiências
das Juntas;
II - executar as suas próprias
decisões, as proferidas pela Junta e aquelas cuja execução
lhes for deprecada;
III - dar posse aos Juízes classistas
nomeados para a Junta, ao chefe de Secretaria e aos demais funcionários
da Secretaria;
IV - convocar os suplentes dos Juízes
classistas, no impedimento destes;
V - representar ao Presidente do Tribunal
Regional da respectiva jurisdição, no caso de falta de qualquer
Juiz classista a 3 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, para os fins do art. 727;
VI - despachar os recursos interpostos
pelas partes, fundamentando a decisão recorrida antes da remessa
ao Tribunal Regional, ou submetendo-os à decisão da Junta,
no caso do art. 894;
VII - assinar as folhas de pagamento
dos membros e funcionários da Junta;
VlIl - apresentar ao Presidente do
Tribunal Regional, até 15 de fevereiro de cada ano, o relatório
dos trabalhos do ano anterior;
IX - conceder medida liminar, até
decisão final do processo em reclamações trabalhistas
que visem a tornar sem efeito transferência disciplinada pelos parágrafos
do art. 469 desta Consolidação.
X - conceder medida liminar, até
decisão final do processo em reclamações trabalhistas
que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou
dispensado pelo empregador.
SEÇÃO
IV
DOS
JUÍZES CLASSISTAS DAS JUNTAS
Art. 660 - Os Juízes classistas
das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da
respectiva jurisdição.
Art. 661 - Para o exercício
da função de Juiz classista da Junta ou suplente deste são
exigidos os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro;
b) ter reconhecida idoneidade moral;
c) ser maior de 25 (vinte e cinco)
anos e ter menos de 70 (setenta) anos;
d) estar no gozo dos direitos civis
e políticos;
e) estar quite com o serviço
militar;
f) contar mais de 2 (dois) anos de
efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.
Parágrafo único - A prova
da qualidade profissional a que se refere a alínea f deste artigo
é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.
Art. 662 - A escolha dos Juízes
classistas das Juntas e seus suplentes far-se-á dentre os nomes
constantes das listas que, para esse efeito, forem encaminhadas pelas associações
sindicais de primeiro grau ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 1º - Para esse fim, cada
Sindicato de empregadores e de empregados, com base territorial extensiva
à área de jurisdição da Junta, no todo ou em
parte, procederá, na ocasião determinada pelo Presidente
do Tribunal Regional, à escolha de 3 (três) nomes que comporão
a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art.
524 e seus §§ 1º a 3º.
§ 2º - Recebidas as listas
pelo Presidente do Tribunal Regional, designará este, dentro de
5 (cinco) dias, os nomes dos Juízes classistas e dos respectivos
suplentes, expedindo para cada um deles um título, mediante a apresentação
do qual será empossado.
§ 3º - Dentro de 15 (quinze)
dias, contados da data da posse, pode ser contestada a investidura do Juiz
classista ou do suplente, por qualquer interessado, sem efeito suspensivo,
por meio de representação escrita, dirigida ao Presidente
do Tribunal Regional.
§ 4º - Recebida a contestação,
o Presidente do Tribunal designará imediatamente relator, o qual,
se houver necessidade de ouvir testemunhas ou de proceder a quaisquer diligências,
providenciará para que tudo se realize com a maior brevidade, submetendo,
por fim, a contestação ao parecer do Tribunal, na primeira
sessão.
§ 5º - Se o Tribunal julgar
procedente a contestação, o Presidente providenciará
a designação de novo Juiz classista ou suplente.
§ 6º - Em falta de indicação
pelos Sindicatos, de nomes para representantes das respectivas categorias
profissionais e econômicas nas Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou nas localidades onde não existirem Sindicatos,
serão esses representantes livremente designados pelo Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho, observados os requisitos exigidos para
o exercício da função.
Art. 663 - A investidura dos Juízes
classistas das Juntas e seus suplentes é de 3 (três) anos,
podendo, entretanto, ser dispensado, a pedido, aquele que tiver servido,
sem interrupção, durante metade desse período.
§ 1º - Na hipótese
da dispensa do Juiz classista a que alude este artigo, assim como nos casos
de impedimento, morte ou renúncia, sua substituição
far-se-á pelo suplente, mediante convocação do Presidente
da Junta.
§ 2º - Na falta do suplente,
por impedimento, morte ou renúncia serão designados novo
Juiz classista e o respectivo suplente, dentre os nomes constantes das
listas a que se refere o art. 662, servindo os designados até o
fim do período.
Art. 664 - Os Juízes classistas
das Juntas e seus suplentes tomam posse perante o Presidente da Junta em
que têm de funcionar.
Art. 665 - Enquanto durar sua investidura,
gozam os Juízes classistas das Juntas e seus suplentes das prerrogativas
asseguradas aos jurados.
Art. 666 - Por audiência a que
comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês, os
Juízes classistas das Juntas e seus suplentes perceberão
a gratificação fixada em lei.
Art. 667 - São prerrogativas
dos Juízes classistas das Juntas, além das referidas no art.
665:
a) tomar parte nas reuniões
do Tribunal a que pertençam;
b) aconselhar às partes a conciliação;
c) votar no julgamento dos feitos e
nas matérias de ordem interna do Tribunal, submetidas às
suas deliberações;
d) pedir vista dos processos pelo prazo
de 24 (vinte e quatro) horas;
e) formular, por intermédio
do Presidente, aos litigantes, testemunhas e peritos, as perguntas que
quiserem fazer, para esclarecimento do caso.
CAPÍTULO
III
DOS JUÍZOS
DE DIREITO
Art. 668 - Nas localidades não
compreendidas na jurisdição das Juntas de Conciliação
e Julgamento, os Juízos de Direito são os órgãos
de administração da Justiça do Trabalho, com a jurisdição
que lhes for determinada pela lei de organização judiciária
local.
Art. 669 - A competência dos
Juízos de Direito, quando investidos na administração
da Justiça do Trabalho, é a mesma das Juntas de Conciliação
e Julgamento, na forma da Seção II do Capítulo II.
§ 1º - Nas localidades
onde houver mais de um Juízo de Direito a competência é
determinada, entre os Juízes do Cível, por distribuição
ou pela divisão judiciária local, na conformidade da lei
de organização respectiva.
§ 2º - Quando o critério
de competência da lei de organização judiciária
for diverso do previsto no parágrafo anterior, será competente
o Juiz do Cível mais antigo.
CAPÍTULO
IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DA
COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
Art. 670 - O Tribunal Regional do Trabalho
da 1ª Região compor-se-á de 54 (cinqüenta e quatro)
Juízes, sendo 36 (trinta e seis) togados, vitalícios, e 18
(dezoito) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 2ª
Região compor-se-á de 64 (sessenta e quatro) Juízes,
sendo 42 (quarenta e dois) togados, vitalícios, e 22 (vinte e dois)
classistas, temporários; o Tribunal Regional da 3ª Região
compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes, sendo 24 (vinte
e quatro) togados, vitalícios, e 12 (doze) classistas, temporários;
o Tribunal Regional da 4ª Região compor-se-á de 36 (trinta
e seis) Juízes, sendo 24 (vinte e quatro) togados, vitalícios,
e 12 (doze) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 5ª
Região compor-se-á de 29 (vinte e nove) Juízes, sendo
19 (dezenove) togados, vitalícios, e 10 (dez) classistas, temporários;
o Tribunal Regional da 6ª Região compor-se-á de 18 (dezoito)
Juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios, e 6 (seis) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 7ª Região compor-se-á
de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e
2 (dois) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 8ª
Região compor-se-á de 23 (vinte e três) Juízes,
sendo 15 (quinze) togados, vitalícios, e 8 (oito) classistas, temporários;
o Tribunal Regional da 9ª Região compor-se-á de 28 (vinte
e oito) Juízes, sendo 18 (dezoito) togados, vitalícios, e
10 (dez) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 10ª
Região compor-se-á de 17 (dezessete) Juízes, sendo
11 (onze) togados vitalícios, e 6 (seis) classistas temporários;
o Tribunal Regional da 11ª Região compor-se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas,
temporários; o Tribunal Regional da 12ª Região compor-se-á
de 18 (dezoito) Juízes, sendo 12 (doze) togados, vitalícios,
e 6 (seis) classistas, temporários; o Tribunal Regional da 13ª
Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis)
togados, vitalícios, e 2 (dois) classistas, temporários;
o Tribunal Regional da 14ª Região compor-se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia,
e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional
da 15ª Região compor-se-á de 36 (trinta e seis) Juízes,
sendo 24 (vinte e quatro) togados vitalícios e 12 (doze) classistas
temporários; o Tribunal Regional da 16ª Região compor-se-á
de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia,
e 2 (dois) classistas, de investidura temporária: o Tribunal Regional
da 17ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária; o Tribunal Regional da 18ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de
investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária;
o Tribunal Regional da 19ª Região compor-se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia,
e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional
da 20ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária; o Tribunal Regional da 21ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de
investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas de investidura temporária;
o Tribunal Regional da 22ª Região compor-se-á de 8 (oito)
Juízes, sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia,
e 2 (dois) classistas, de investidura temporária; o Tribunal Regional
da 23ª Região compor-se-á de 8 (oito) Juízes,
sendo 6 (seis) togados, de investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas,
de investidura temporária; e o Tribunal Regional da 24ª Região
compor-se-á de 8 (oito) Juízes, sendo 6 (seis) togados, de
investidura vitalícia, e 2 (dois) classistas, de investidura temporária,
todos nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º - (Vetado.)
§ 2º - Nos Tribunais Regionais
constituídos de 6 (seis) ou mais Juízes togados, e menos
de 11 (onze), 1 (um) deles será escolhido dentre advogados, 1 (um)
dentre membros do Ministério Público da União junto
à Justiça do Trabalho e os demais dentre Juízes do
Trabalho, Presidentes de Junta da respectiva Região, na forma prevista
no parágrafo anterior.
§ 3º - (Vetado.)
§ 4º - Os Juízes classistas
referidos neste artigo representarão, paritariamente, empregadores
e empregados.
§ 5º - Haverá 1 (um)
suplente para cada Juiz classista.
§ 6º - Os Tribunais Regionais,
no respectivo regimento interno, disporão sobre a substituição
de seus Juízes, observados, na convocação de Juízes
inferiores, os critérios de livre escolha e antigüidade, alternadamente.
§ 7º - Dentre os seus Juízes
togados, os Tribunais Regionais elegerão os respectivos Presidente
e Vice-Presidente, assim como os Presidentes de Turmas, onde as houver.
§ 8º - Os Tribunais Regionais
da 1ª e 2ª Regiões dividir-se-ão em Turmas, facultada
essa divisão aos constituídos de, pelo menos, 12 (doze) Juízes.
Cada Turma se comporá de 3 (três) Juízes togados e
2 (dois) classistas, um representante dos empregados e outro dos empregadores.
Art. 671 - Para os trabalhos dos Tribunais
Regionais existe a mesma incompatibilidade prevista no art. 648, sendo
idêntica a forma de sua resolução.
Art. 672 - Os Tribunais Regionais,
em sua composição plena, deliberarão com a presença,
além do Presidente, da metade e mais um do número de seus
Juízes, dos quais, no mínimo, 1 (um) representante dos empregados
e outro dos empregadores.
§ 1º - As Turmas somente
poderão deliberar presentes, pelo menos, 3 (três) dos seus
Juízes, entre eles os 2 (dois) classistas. Para a integração
desse quorum, poderá o Presidente de uma Turma convocar Juízes
de outra, da classe a que pertencer o ausente ou impedido.
§ 2º - Nos Tribunais Regionais,
as decisões tomar-se-ão pelo voto da maioria dos Juízes
presentes, ressalvada, no Tribunal Pleno, a hipótese de declaração
de inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público (art. 116
da Constituição).
§ 3º - O Presidente do Tribunal
Regional, excetuada a hipótese de declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público, somente terá voto de desempate.
Nas sessões administrativas, o Presidente votará como os
demais Juízes, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
§ 4º - No julgamento de recursos
contra decisão ou despacho do Presidente, do Vice-Presidente ou
do Relator, ocorrendo empate, prevalecerá a decisão ou despacho
recorrido.
Art. 673 - A ordem das sessões
dos Tribunais Regionais será estabelecida no respectivo Regimento
Interno.
SEÇÃO
II
DA
JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 674 - Para efeito da jurisdição
dos Tribunais Regionais, o território nacional é dividido
nas 24 (vinte e quatro) Regiões seguintes:
1ª Região - Estado do Rio
de Janeiro;
2ª Região - Estado de São
Paulo;
3ª Região - Estado de Minas
Gerais;
4ª Região - Estado do Rio
Grande do Sul;
5ª Região - Estado da Bahia;
6ª Região - Estado de Pernambuco;
7ª Região - Estado do Ceará;
8ª Região - Estados do
Pará e do Amapá;
9ª Região - Estado do Paraná;
10ª Região - Distrito Federal;
11ª Região - Estados do
Amazonas e de Roraima;
12ª Região - Estado de
Santa Catarina;
13ª Região - Estado da
Paraíba;
14ª Região - Estados de
Rondônia e Acre;
15ª Região - Estado de
São Paulo (área não abrangida pela jurisdição
estabelecida na 2ª Região);
16ª Região - Estado do
Maranhão;
17ª Região - Estado do
Espírito Santo;
18ª Região - Estado de
Goiás;
19ª Região - Estado de
Alagoas;
20ª Região - Estado de
Sergipe;
21ª Região - Estado do
Rio Grande do Norte;
22ª Região - Estado do
Piauí;
23ª Região - Estado do
Mato Grosso;
24ª Região - Estado do
Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único - Os
Tribunais têm sede nas cidades: Rio de Janeiro (1ª Região),
São Paulo (2ª Região), Belo Horizonte (3ª Região),
Porto Alegre (4ª Região), Salvador (5ª Região),
Recife (6ª Região), Fortaleza (7ª Região), Belém
(8ª Região), Curitiba (9ª Região), Brasília
(10ª Região), Manaus (11ª Região), Florianópolis
(12ª Região), João Pessoa (13ª Região),
Porto Velho (14ª Região), Campinas (15ª Região),
São Luís (16ª Região), Vitória (17ª
Região), Goiânia (18ª Região), Maceió (19ª
Região), Aracaju (20ª Região), Natal (21ª Região),
Teresina (22ª Região), Cuiabá (23ª Região)
e Campo Grande (24ª Região).
Art. 675 - (Revogado pela Lei nº
5.442, de 24-5-1968.)
Art. 676 - (Prejudicado pelo art. 96,
II, da CF de 1988.)
Art. 677 - A competência dos
Tribunais Regionais determina-se pela forma indicada no art. 651 e seus
parágrafos e, nos casos de dissídio coletivo, pelo local
onde este ocorrer.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais,
quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
a) processar, conciliar e julgar
originariamente os dissídios coletivos;
b) processar e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças
normativas;
2) a extensão das decisões
proferidas em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à
investidura de Juízes classistas e seus suplentes nas Juntas de
Conciliação e Julgamento;
c) processar e julgar em última
instância:
1) os recursos das multas impostas
pelas Turmas;
2) as ações rescisórias
das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento,
dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista,
das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição
entre as suas Turmas, os Juízes de Direito investidos na jurisdição
trabalhista, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ou entre
aqueles e estas;
d) julgar em única ou última
instância:
1) os processos e os recursos de
natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e
respectivos servidores;
2) as reclamações contra
atos administrativos de seu Presidente ou de qualquer de seus membros,
assim como dos Juízes de primeira instancia e de seus funcionários;
II - às Turmas:
a) julgar os recursos ordinários
previstos no art. 895, a;
b) julgar os agravos de petição
e de instrumento, estes de decisões denegatórias de recursos
de sua alçada;
c) impor multas e demais penalidades
relativas a atos de sua competência jurisdicional, e julgar os recursos
interpostos das decisões das Juntas e dos Juízes de Direito
que as impuserem.
Parágrafo único - Das decisões
das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto
no caso do inciso l da alínea c do item 1, deste artigo.
Art. 679 - Aos Tribunais Regionais não
divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se
refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso l da alínea
c do item 1, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Art. 680 - Compete, ainda, aos Tribunais
Regionais, ou suas Turmas:
a) determinar às Juntas e
aos Juízes de Direito a realização dos atos processuais
e diligências necessárias ao julgamento dos feitos sob sua
apreciação;
b) fiscalizar o cumprimento de suas
próprias decisões;
c) declarar a nulidade dos atos praticados
com infração de suas decisões;
d) julgar as suspeições
argüidas contra seus membros;
e) julgar as exceções
de incompetência que lhes forem opostas;
f) requisitar às autoridades
competentes as diligências necessárias ao esclarecimento dos
feitos sob apreciação, representando contra aquelas que não
atenderem a tais requisições;
g) exercer, em geral, no interesse
da Justiça do Trabalho, as demais atribuições que
decorram de sua jurisdição.
SEÇÃO
III
DOS
PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 681 - Os Presidentes e Vice-Presidentes
dos Tribunais Regionais do Trabalho tomarão posse perante os respectivos
Tribunais.
Parágrafo único - (Revogado
pela Lei nº 6.320, de 5-4-1976.)
Art. 682 - Competem privativamente
aos Presidentes dos Tribunais Regionais, além das que forem conferidas
neste e no título e das decorrentes do seu cargo, as seguintes atribuições:
I - (Revogado pela Lei nº 5.442,
de 24-5-1968);
II - designar os Juízes classistas
das Juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos Presidentes de
Juntas e Presidentes Substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários
do próprio Tribunal e conceder férias e licenças aos
mesmos e aos Juízes classistas e suplentes das Juntas;
IV - presidir às sessões
do Tribunal;
V - presidir às audiências
de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias
decisões e as proferidas pelo Tribunal;
VII - convocar suplentes dos Juízes
do Tribunal, nos impedimentos destes;
VIII - representar ao Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho contra os Presidentes, Juízes classistas
e Juízes representantes classistas nos casos previstos no art. 727
e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos
pelas partes;
X - requisitar às autoridades
competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária,
sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
Xl - exercer correição,
pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente sempre que
se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente,
ao Presidente do Tribunal de Justiça, relativamente aos Juízes
de Direito investidos na administração da Justiça
do Trabalho;
Xll - distribuir os feitos, designando
os Juízes que os devem relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários
do Tribunal e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deve
exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as folhas de pagamento
dos Juízes e servidores do Tribunal.
§ 1º - Na falta ou impedimento
do Presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado
ao Presidente do Tribunal Regional designar substituto de outra localidade,
observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.
§ 2º - Na falta ou impedimento
do Juiz classista da Junta e do respectivo suplente, é facultado
ao Presidente do Tribunal Regional designar suplente de outra Junta, respeitada
a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem
de antigüidade dos suplentes desimpedidos.
§ 3º - Na falta ou impedimento
de qualquer Juiz representante classista e seu respectivo suplente, é
facultado ao Presidente do Tribunal Regional designar um dos Juízes
classistas de Junta de Conciliação e Julgamento para funcionar
nas sessões do Tribunal, respeitada a categoria profissional ou
econômica do representante.
Art. 683 - Na falta ou impedimento dos
Presidentes dos Tribunais Regionais, e como auxiliares destes, sempre que
necessário, funcionarão seus substitutos.
§ 1º - Nos casos de férias,
por 30 (trinta) dias, licença, morte ou renúncia, a convocação
competirá diretamente ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º - Nos demais casos,
mediante convocação do próprio Presidente do Tribunal
ou comunicação do secretário deste, o Presidente Substituto
assumirá imediatamente o exercício, ciente o Presidente do
Tribunal Superior do Trabalho.
SEÇÃO
IV
DOS
JUÍZES REPRESENTANTES
CLASSISTAS
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 684 - Os Juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais são designados selo Presidente
da República.
Parágrafo único - Aos
Juízes representantes classistas dos empregados e dos empregadores,
nos Tribunais Regionais, aplicam-se as disposições do art.
661.
Art. 685 - A escolha dos Juízes
e suplentes dos Tribunais Regionais, representantes dos empregadores e
empregados, é feita dentre os nomes constantes das listas para esse
fim encaminhadas ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho pelas associações
sindicais de grau superior com sede nas respectivas Regiões.
§ 1º - Para o efeito deste
artigo, o Conselho de Representantes de cada associação sindical
de grau superior, na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, organizará, por maioria de votos, uma lista
de 3 (três) nomes.
§ 2º - O Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho submeterá os nomes constantes das listas ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro da Justiça.
Art. 686 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 687 - Os Juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais tomam posse perante o respectivo Presidente.
Art. 688 - Aos Juízes representantes
classistas dos Tribunais Regionais aplicam-se as disposições
do art. 663, sendo a nova escolha feita dentre os nomes constantes das
listas a que se refere o art. 685, ou na forma indicada no art. 686 e,
bem assim, as dos arts. 665 e 667.
Art. 689 - Por sessão a que
comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês,
perceberão os Juízes representantes classistas e suplentes
dos Tribunais Regionais a gratificação fixada em lei.
Parágrafo único - Os
Juízes representantes classistas que retiverem processos além
dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Tribunais Regionais sofrerão
automaticamente, na gratificação mensal a que teriam direito,
desconto equivalente a 1/30 (um trinta avos) por processo retido.
CAPÍTULO
V
DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 690 - O Tribunal Superior do Trabalho,
com sede na Capital da República e jurisdição em todo
o território nacional, é a instância superior da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo único - O
Tribunal funciona na plenitude de sua composição ou dividido
em Turmas, com observância da paridade de representação
de empregados e empregadores.
Art. 691 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 692 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO
II
DA
COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 693 - (Prejudicado pelo art. 111,
§§ 1º e 2º da CF de 1988.)
§ 1º - Dentre os Juízes
togados do Tribunal Superior do Trabalho, alheios aos interesses profissionais,
serão eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor, além
dos Presidentes das Turmas, na forma estabelecida em seu regimento interno.
§ 2º - (Prejudicado pelo
art. 111, § 2º, da CF de 1988.)
§ 3º - (Prejudicado pelo
art. 111, § 1º, da CF de 1988.)
§ 4º - (Vetado.)
Art. 694 - (Prejudicado pelo art. 111,
§ 1º, da CF de 1988.)
Art. 695 - (Suprimido pelo Decreto-lei
nº 9.797, de 9-9-1946.)
Art. 696 - Importará em renúncia
o não-comparecimento do membro do Tribunal, sem motivo justificado,
a mais de 3 (três) sessões ordinárias consecutivas.
§ 1º - (Prejudicado pela
Lei Complementar nº 35, de 14-3-1979.)
§ 2º - Para os efeitos do
parágrafo anterior, a designação do substituto será
feita dentre os nomes constantes das listas de que trata o § 2º
do art. 693.
Art. 697 - Em caso de licença superior
a 30 (trinta) dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido
o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos
mediante convocação de Juízes, de igual categoria,
de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser
o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 698 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 699 - (Prejudicado pela Lei nº
7.701, de 21-12-1988.)
Art. 700 - O Tribunal reunir-se-á
em dias previamente fixados pelo Presidente, o qual poderá, sempre
que for necessário, convocar sessões extraordinárias.
Art. 701 - As sessões do Tribunal
serão públicas e começarão às 14 (quatorze)
horas, terminando às 17 (dezessete) horas, mas poderão ser
prorrogadas pelo Presidente em caso de manifesta necessidade.
§ 1º - As sessões
extraordinárias do Tribunal só se realizarão quando
forem comunicadas aos seus membros com 24 (vinte e quatro) horas, no mínimo,
de antecedência.
§ 2º - Nas sessões
do Tribunal, os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por
motivo de interesse público, assim resolver a maioria de seus membros.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
Art. 702 - (Prejudicado pela Lei nº
7.701, de 21-12-1988.)
SEÇÃO
IV
DA
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 703 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 704 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19-1-1946.)
Art. 705 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO
V
DA
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 706 - (Suprimido pelo Decreto-Lei
nº 8.737, de 19-1-1946.)
SEÇÃO
VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Art. 707 - Compete ao Presidente do
Tribunal:
a) presidir às sessões
do Tribunal, fixando os dias para a realização das sessões
ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) superintender todos os serviços
do Tribunal;
c) expedir instruções
e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento
do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões
originárias do Tribunal, determinando aos Tribunais Regionais e
aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização
dos atos processuais e das diligências necessárias;
e) submeter ao Tribunal os processos
em que tenha de deliberar e designar, na forma do Regimento Interno, os
respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos
pelas partes e os demais papéis em que deva deliberar;
g) determinar as alterações
que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da
Justiça do Trabalho, fazendo remoções ex officio de
servidores entre os Tribunais Regionais, Juntas de Conciliação
e Julgamento e outros órgãos, bem como conceder as requeridas
que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação
de cada órgão;
h) conceder licenças e férias
aos servidores do Tribunal, bem como impor-Ihes as penas disciplinares
que excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença
aos membros do Tribunal, bem como conceder licenças e férias
aos Presidentes dos Tribunais Regionais;
j) apresentar ao Ministro da Justiça,
até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades
do Tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único - O Presidente
terá 1 (um) secretário por ele designado dentre os funcionários
lotados no Tribunal, e será auxiliado por servidores designados
nas mesmas condições.
SEÇÃO
VII
DAS
ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE
Art. 708 - Compete ao Vice-Presidente
do Tribunal:
a) substituir o Presidente e o Corregedor
em suas faltas e impedimentos;
b) (Suprimida pela Lei nº 2.244,
de 23-6-1954.)
Parágrafo único - Na ausência
do Presidente e do Vice-Presidente, será o Tribunal presidido pelo
Juiz togado mais antigo, ou pelo mais idoso quando igual a antigüidade.
SEÇÃO
VIII
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR
Art. 709 - Compete ao Corregedor, eleito
dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - exercer funções
de inspeção e correição permanente com relação
aos Tribunais Regionais e seus Presidentes;
II - decidir reclamações
contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos
Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico;
III - (Revogado pela Lei nº 5.442,
de 24-5-1968.)
§ 1º - Das decisões proferidas
pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental,
para o Tribunal Pleno.
§ 2º - O Corregedor não
integrará as Turmas do Tribunal, mas participará, com voto,
das sessões do Tribunal Pleno, quando não se encontrar em
correição ou em férias, embora não relate nem
revise processos, cabendo-lhe, outrossim, votar em incidente de inconstitucionalidade,
nos processos administrativos e nos feitos em que estiver vinculado por
visto anterior à sua posse na Corregedoria.
CAPÍTULO
VI
DOS SERVIÇOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DA
SECRETARIA DAS JUNTAS
DE
CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Art. 710 - Cada Junta terá 1
(uma) secretaria, sob a direção de funcionário que
o Presidente designar, para exercer a função de chefe de
secretaria, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes
ao seu padrão, a gratificação de função
fixada em lei.
Art. 711 - Compete à secretaria
das Juntas:
a) o recebimento, a autuação,
o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros
papéis que lhe forem encaminhados;
b) a manutenção do protocolo
de entrada e saída dos processos e demais papéis;
c) o registro das decisões;
d) a informação, às
partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos,
cuja consulta lhes facilitará;
e) a abertura de vista dos processos
às partes, na própria secretaria;
f) a contagem das custas devidas pelas
partes, nos respectivos processos;
g) o fornecimento de certidões
sobre o que constar dos livros ou do arquivamento da secretaria;
h) a realização das penhoras
e demais diligências processuais;
i) o desempenho dos demais trabalhos
que lhe forem cometidos pelo Presidente da Junta, para melhor execução
dos serviços que lhe estão afetos.
Art. 712 - Compete especialmente aos chefes
de secretaria das Juntas de Conciliação e Julgamento:
a) superintender os trabalhos da
secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens
emanadas do Presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura
do Presidente o expediente e os papéis que devam ser por ele despachados
e assinados;
d) abrir a correspondência oficial
dirigida à Junta e ao seu Presidente, a cuja deliberação
será submetida;
e) tomar por termo as reclamações
verbais nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento
dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta
realização dos atos e diligências deprecadas pelas
autoridades superiores;
g) secretariar as audiências
da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subscrever as certidões e
os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência
das reclamações e demais atos processuais de que devam ter
conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que
lhe forem atribuídos pelo Presidente da Junta.
Parágrafo único - Os
serventuários que, sem motivo justificado, não realizarem
os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos,
em tantos dias quantos os do excesso.
SEÇÃO
II
DOS
DISTRIBUIDORES
Art. 713 - Nas localidades em que existir
mais de uma Junta de Conciliação e Julgamento haverá
um distribuidor.
Art. 714 - Compete ao distribuidor:
a) a distribuição,
pela ordem rigorosa de entrada, e sucessivamente a cada Junta, dos feitos
que, para esse fim, lhe forem apresentados pelos interessados;
b) o fornecimento, aos interessados,
do recibo correspondente a cada feito distribuído;
c) a manutenção de 2
(dois) fichários dos feitos distribuídos, sendo um organizado
pelos nomes dos reclamantes e o outro dos reclamados, ambos por ordem alfabética;
d) o fornecimento a qualquer pessoa
que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações
sobre os feitos distribuídos;
e) a baixa na distribuição
dos feitos, quando isto lhe for determinado pelos Presidentes das Juntas,
formando, com as fichas correspondentes, fichários à parte,
cujos dados poderão ser consultados pelos interessados, mas não
serão mencionados em certidões.
Art. 715 - Os distribuidores são
designados pelo Presidente do Tribunal Regional, dentre os funcionários
das Juntas e do Tribunal Regional, existentes na mesma localidade, e ao
mesmo Presidente diretamente subordinados.
SEÇÃO
III
DO
CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716 - Os cartórios dos
Juízos de Direito, investidos na administração da
Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições
e obrigações conferidas na Seção I às
secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único - Nos
Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á
entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.
Art. 717 - Aos escrivães dos Juízos
de Direito, investidos na administração da Justiça
do Trabalho, competem especialmente as atribuições e obrigações
dos chefes de secretaria das Juntas; e aos demais funcionários dos
cartórios, as que couberem nas respectivas funções,
dentre as que competem às secretarias das Juntas, enumeradas no
art. 711.
SEÇÃO
IV
DAS
SECRETARIAS DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 718 - Cada Tribunal Regional tem
1 (uma) secretaria, sob a direção do funcionário designado
para exercer a função de secretário, com a gratificação
de função fixada em lei.
Art. 719 - Competem à secretaria
dos Tribunais, além das atribuições estabelecidas
no art. 711, para a secretaria das Juntas, mais as seguintes:
a) a conclusão dos processos
ao Presidente e sua remessa, depois de despachados, aos respectivos relatores;
b) a organização e a
manutenção de um fichário de jurisprudência
do Tribunal, para consulta dos interessados.
Parágrafo único - No regimento
interno dos Tribunais Regionais serão estabelecidas as demais atribuições,
o funcionamento e a ordem dos trabalhos de suas secretarias.
Art. 720 - Competem aos secretários
dos Tribunais Regionais as mesmas atribuições conferidas
no art. 712 aos chefes de secretaria das Juntas, além das que lhes
forem fixadas no regimento interno dos Tribunais.
SEÇÃO
V
DOS
OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 721 - Incumbe aos Oficiais de
Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores da Justiça
do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução
dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos
Tribunais Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos
Presidentes.
§ 1º - Para efeito de distribuição
dos referidos atos, cada Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça
Avaliador funcionará perante uma Junta de Conciliação
e Julgamento, salvo quando da existência, nos Tribunais Regionais
do Trabalho, de órgão específico, destinado à
distribuição de mandados judiciais.
§ 2º - Nas localidades onde
houver mais de uma Junta, respeitado o disposto no parágrafo anterior,
a atribuição para o cumprimento do ato deprecado ao Oficial
de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador será transferida
a outro Oficial, sempre que, após o decurso de 9 (nove) dias, sem
razões que o justifiquem, não tiver sido cumprido o ato,
sujeitando-se o serventuário às penalidades da lei.
§ 3º - No caso de avaliação,
terá o Oficial de Justiça Avaliador, para cumprimento do
ato, o prazo previsto no art. 888.
§ 4º - É facultado
aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho cometer a qualquer
Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador a realização
dos atos de execução das decisões desses Tribunais.
§ 5º - Na falta ou impedimento
do Oficial de Justiça ou Oficial de Justiça Avaliador, o
Presidente da Junta poderá atribuir a realização do
ato a qualquer serventuário.
CAPITULO VII
DAS PENALIDADES
SEÇÃO
I
DO
"LOCK-OUT" E DA GREVE
Art. 722 - Os empregadores que, individual
ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem
prévia autorização do Tribunal competente, ou que
violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio
coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de 300 (trezentos) a 3.000
(três mil) valores-de-referência regionais;
b) perda do cargo de representação
profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão, pelo prazo de
2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação
profissional.
§ 1º - Se o empregador for pessoa
jurídica, as penas previstas nas alíneas b e c incidirão
sobre os administradores responsáveis.
§ 2º - Se o empregador for
concessionário de serviço público, as penas serão
aplicadas em dobro. Nesse caso, se o concessionário for pessoa jurídica
o Presidente do Tribunal que houver proferido a decisão poderá,
sem prejuízo do cumprimento desta e da aplicação das
penalidades cabíveis, ordenar o afastamento dos administradores
responsáveis, sob pena de ser cassada a concessão.
§ 3º - Sem prejuízo
das sanções cominadas neste artigo, os empregadores ficarão
obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante
o tempo de suspensão do trabalho.
Art. 723 - Revogado pela Lei 9.842, de
07 de outubro de 1999.
Art. 724 - Revogado pela Lei 9.842,
de 07 de outubro de 1999.
Art. 725 - Revogado pela Lei 9.842,
de 07 de outubro de 1999.
SEÇÃO
II
DAS
PENALIDADES CONTRA OS
MEMBROS
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 726 - Aquele que recusar o exercício
da função de Juiz classista de Junta de Conciliação
e Julgamento ou de Juiz representante classista de Tribunal Regional, sem
motivo justificado, incorrerá nas seguintes penas:
a) sendo representante de empregadores,
multa de 6 (seis) a 60 (sessenta) valores-de-referência regionais
e suspensão do direito de representação profissional
por 2 (dois) a 5 (cinco) anos;
b) sendo representante de empregados,
multa de 6 (seis) valores-de-referência regionais e suspensão
do direito de representação profissional por 2 (dois) a 5
(cinco) anos.
Art. 727 - Os Juízes classistas
das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou Juízes
representantes classistas dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três)
reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado,
perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo
anterior.
Parágrafo único - Se
a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo,
além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver
faltado às audiências ou sessões consecutivas.
Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes,
Juízes classistas, e funcionários auxiliares da Justiça
do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código
Penal.
SEÇÃO
III
DE
OUTRAS PENALIDADES
Art. 729 - O empregador que deixar
de cumprir decisão passada em julgado sobre a readmissão
ou reintegração de empregado, além do pagamento dos
salários deste, incorrerá na multa de 3/5 (três quintos)
a 3 (três) valores-de-referência por dia, até que seja
cumprida a decisão.
§ 1º - O empregador que
impedir ou tentar impedir que empregado seu sirva como vogal em Tribunal
de Trabalho, ou que perante este preste depoimento, incorrerá na
multa de 30 (trinta) a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais.
§ 2º - Na mesma pena do parágrafo
anterior incorrerá o empregador que dispensar seu empregado pelo
fato de haver servido como vogal ou prestado depoimento como testemunha,
sem prejuízo da indenização que a lei estabeleça.
Art. 730 - Aqueles que se recusarem a
depor como testemunhas, sem motivo justificado, incorrerão na multa
de 3 (três) a 30 (trinta) valores-de-referência regionais.
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado
ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar,
no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à
Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá
na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar
perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo
anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas,
der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.
Art. 733 - As infrações
de disposições deste Título, para as quais não
haja penalidades cominadas, serão punidas com a multa de 3 (três)
a 300 (trezentos) valores-de-referência regionais, elevada ao dobro
na reincidência.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 734 - (Prejudicado pelo disposto
no Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado
pelo disposto no Decreto-lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 735 - As repartições
públicas e as associações sindicais são obrigadas
a fornecer aos Juízes e Tribunais do Trabalho e à Procuradoria
da Justiça do Trabalho as informações e os dados necessários
à instrução e ao julgamento dos feitos submetidos
à sua apreciação.
Parágrafo único - A
recusa de informações ou dados a que se refere este artigo,
por parte de funcionários públicos, importa na aplicação
das penalidades previstas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos
por desobediência.
TÍTULO
IX
DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 736 - O Ministério Público
do Trabalho é constituído por agentes diretos do Poder Executivo,
tendo por função zelar pela exata observância da Constituição
Federal, das leis e demais atos emanados dos poderes públicos, na
esfera de suas atribuições.
Parágrafo único - Para
o exercício de suas funções, o Ministério Público
do Trabalho reger-se-á pelo que estatui esta Consolidação
e, na falta de disposição expressa, pelas normas que regem
o Ministério Público Federal.
Art. 737 - O Ministério Público
do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho
e da Procuradoria da Previdência Social aquela funcionando como órgão
de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério
do Trabalho, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
Art. 738 - (Prejudicado pelo disposto
no art. 196 da CF de 1969, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7, de 13-4-1977.)
Art. 739 - Não estão
sujeitos a ponto os procuradores-gerais e os procuradores.
CAPÍTULO
II
DA PROCURADORIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
SEÇÃO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 740 - A Procuradoria da Justiça
do Trabalho compreende:
a) 1 (uma) Procuradoria-Geral, que
funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho;
b) 24 (vinte e quatro) Procuradorias
Regionais, que funcionarão junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 741 - As Procuradorias Regionais
são subordinadas diretamente ao procurador-geral.
Art. 742 - A Procuradoria-Geral é
constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.
Parágrafo único - As
Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional,
auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.
Art. 743 - Haverá, nas Procuradorias
Regionais, substitutos de procurador adjunto ou, quando não houver
este cargo, de procurador regional, designados previamente por decreto
do Presidente da República, sem ônus para os cofres públicos.
§ 1º - O substituto tomará
posse perante o respectivo procurador regional, que será a autoridade
competente para convocá-lo.
§ 2º - O procurador regional
será substituído em suas faltas e impedimentos pelo procurador
adjunto, quando houver, e, havendo mais de um, pelo que for por ele designado.
§ 3º - O procurador adjunto
será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo respectivo
procurador substituto.
§ 4º - Será dispensado,
automaticamente, o substituto que não atender à convocação,
salvo motivo de doença, devidamente comprovada.
§ 5º - Nenhum direito ou
vantagem terá o substituto além do vencimento do cargo do
substituído e somente durante o seu impedimento legal.
Art. 744 - A nomeação do
procurador-geral deverá recair em bacharel em ciências jurídicas
e sociais, que tenha exercido, por 5 (cinco) ou mais anos, cargo de magistratura
ou de Ministério Público, ou a advocacia.
Art. 745 - Para a nomeação
dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos
no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo
de exercício.
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA-GERAL
Art. 746 - Compete à Procuradoria-Geral
da Justiça do Trabalho:
a) oficiar, por escrito, em todos
os processos e questões de trabalho de competência do Tribunal
Superior do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do
mesmo Tribunal, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e
solicitando as requisições e diligências que julgar
convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento
sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer
exarado;
c) requerer prorrogação
das sessões do Tribunal, quando essa medida for necessária
para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do
procurador-geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Tribunal;
e) proceder às diligências
e inquéritos solicitados pelo Tribunal;
f) recorrer das decisões do
Tribunal, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo
competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades
administrativas e judiciárias do trabalho;
h) representar às autoridades
competentes contra os que não cumprirem as decisões do Tribunal;
i) prestar às autoridades do
Ministério do Trabalho as informações que lhe forem
solicitadas sobre os dissídios submetidos à apreciação
do Tribunal e encaminhar aos órgãos competentes cópia
autenticada das decisões que por eles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar, de quaisquer autoridades,
inquéritos, exames periciais, diligências, certidões
e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas
atribuições;
l) defender a jurisdição
dos órgãos da Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.
SEÇÃO
III
DA
COMPETÊNCIA DAS PROCURADORIAS REGIONAIS
Art. 747 - Compete às Procuradorias
Regionais exercer, dentro da jurisdição do Tribunal Regional
respectivo, as atribuições indicadas na Seção
anterior.
SEÇÃO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral
da Justiça do Trabalho, incumbe ao procurador-geral:
a) dirigir os serviços da
Procuradoria-Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo
as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do
Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do
procurador que designar;
c) exarar o seu "ciente" nos acórdãos
do Tribunal;
d) designar o procurador que o substitua
nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;
e) apresentar, até o dia 31
de março, ao Ministro do Trabalho, relatório dos trabalhos
da Procuradoria-Geral no ano anterior, com as observações
e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores
e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas
disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação
em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira
instancia, ou designar os procuradores que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário
da secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários
e extranumerários.
SEÇÃO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 749 - Incumbe aos procuradores
com exercício na Procuradoria-Geral:
a) funcionar, por designação
do procurador-geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que
lhes forem atribuídos pelo procurador-geral.
Parágrafo único - Aos procuradores
é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador-geral
as diligências e investigações necessárias.
SEÇÃO
VI
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES REGIONAIS
Art. 750 - Incumbe aos procuradores
regionais:
a) dirigir os serviços da
respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do
Tribunal Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador
adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador-geral,
um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como
dados e informações sobre a administração da
Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as
autoridades administrativas ou judiciárias as diligências
necessárias à execução das medidas e providências
ordenadas pelo procurador-geral;
e) prestar ao procurador-geral as informações
necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos
casos de dúvidas;
f) funcionar em juízo, na sede
do respectivo Tribunal Regional;
g) exarar o seu "ciente" nos acórdãos
do Tribunal;
h) designar o procurador que o substitua
nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos
das Procuradorias Regionais:
a) funcionar por designação
do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional;
b) desempenhar os demais encargos que
lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
SEÇÃO
VII
DA
SECRETARIA
Art. 752 - A secretaria da Procuradoria-Geral
funcionará sob a direção de um chefe designado pelo
procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho.
Art. 753 - Compete à secretaria:
a) receber, registrar e encaminhar
os processos ou papéis entrados;
b) classificar e arquivar os pareceres
e outros papéis;
c) prestar informações
sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação
da Procuradoria;
d) executar o expediente da Procuradoria;
e) providenciar sobre o suprimento
do material necessário;
f) desempenhar os demais trabalhos
que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução
dos serviços a seu cargo.
Art. 754 - Nas Procuradorias Regionais,
os trabalhos a que se refere o artigo anterior serão executados
pelos funcionários para esse fim designados.
CAPÍTULO
III
DA PROCURADORIA
DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO
I
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 755 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 756 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO
II
DA
COMPETÊNCIA DA PROCURADORIA
Art. 757 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL
Art. 758 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES
Art. 759 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
SEÇÃO
V
DA
SECRETARIA
Art. 760 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 761 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 762 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
TÍTULO
X
DO
PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 763 - O processo da Justiça
do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos
e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em
todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais
ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça
do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
§ 1º - Para os efeitos
deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma
solução conciliatória dos conflitos.
§ 2º - Não havendo
acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente
em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.
§ 3º - É lícito
às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo
depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais
do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo
e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar
qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre
estipulação de salários, serão estabelecidas
condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores,
permitam também justa retribuição às empresas
interessadas.
Art. 767 - A compensação,
ou retenção, só poderá ser argüida como
matéria de defesa.
Art. 768 - Terá preferência
em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver
de ser executada perante o Juízo da falência.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito
processual comum será fonte subsidiária do direito processual
do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas
deste Título.
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO EM GERAL
SEÇÃO
I
DOS
ATOS, TERMOS E PRAZOS PROCESSUAIS
Art. 770 - Os atos processuais serão
públicos salvo quando o contrário determinar o interesse
social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às
20 (vinte) horas.
Parágrafo único - A
penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização
expressa do juiz ou presidente.
Art. 771 - Os atos e termos processuais
poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
Art. 772 - Os atos e termos processuais,
que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo
justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo,
na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver
procurador legalmente constituído.
Art. 773 - Os termos relativos ao movimento
dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos
chefes de secretaria ou escrivães.
Art. 774 - Salvo disposição
em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se,
conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida
a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal
oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho,
ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo
ou Tribunal.
Parágrafo único - Tratando-se
de notificação postal, no caso de não ser encontrado
o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará
obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste
Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão
do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis,
podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário
pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente
comprovada.
Parágrafo único - Os
prazos que se vencerem em sábado, domingo ou feriado, terminarão
no primeiro dia útil seguinte.
Art. 776 - O vencimento dos prazos será
certificado nos processos pelos escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 777 - Os requerimentos e documentos
apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou
razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos
feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão
sob a responsabilidade dos escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 778 - Os autos dos processos da
Justiça do Trabalho não poderão sair dos cartórios
ou secretarias, salvo se solicitados por advogado regularmente constituído
por qualquer das partes, ou quando tiverem de ser remetidos aos órgãos
competentes, em caso de recurso ou requisição.
Art. 779 - As partes, ou seus procuradores,
poderão consultar, com ampla liberdade, os processos nos cartórios
ou secretarias.
Art. 780 - Os documentos juntos aos
autos poderão ser desentranhados somente depois de findo o processo,
ficando traslado.
Art. 781 - As partes poderão
requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais
serão lavradas pelos escrivães ou chefes de secretaria.
Parágrafo único - As
certidões dos processos que correrem em segredo de justiça
dependerão de despacho do juiz ou presidente.
Art. 782 - São isentos de selo
as reclamações, representações, requerimentos.
atos e processos relativos à Justiça do Trabalho.
SEÇÃO
II
DA
DISTRIBUIÇÃO
Art. 783 - A distribuição
das reclamações será feita entre as Juntas de Conciliação
e Julgamento, ou os Juízes de Direito do Cível, nos casos
previstos no art. 669, § 1º, pela ordem rigorosa de sua apresentação
ao distribuidor, quando o houver.
Art. 784 - As reclamações
serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as
folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.
Art. 785 - O distribuidor fornecerá
ao interessado um recibo do qual constarão, essencialmente, o nome
do reclamante e do reclamado, a data da distribuição, o objeto
da reclamação e a Junta ou o Juízo a que coube a distribuição.
Art. 786 - A reclamação
verbal será distribuída antes de sua redução
a termo.
Parágrafo único - Distribuída
a reclamação verbal, o reclamante deverá, salvo motivo
de força maior, apresentar-se no prazo de 5 (cinco) dias, ao cartório
ou à secretaria, para reduzi-la a termo, sob a pena estabelecida
no art. 731.
Art. 787 - A reclamação
escrita deverá ser formulada em 2 (duas) vias e desde logo acompanhada
dos documentos em que se fundar.
Art. 788 - Feita a distribuição,
a reclamação será remetida pelo distribuidor à
Junta ou Juízo competente, acompanhada do bilhete de distribuição.
SEÇÃO
III
DAS
CUSTAS
Art. 789 - Nos dissídios individuais
ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão
calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela:
I - até uma vez o valor-de-referência
regional, 10% (dez por cento);
II - acima do limite do item I até
2 (duas) vezes o valor-de-referência regional, 8% (oito por cento);
III - acima de 2 (duas) e até
5 (cinco) vezes o valor-de-referência regional, 6% (seis por cento);
IV - acima de 5 (cinco) e até
10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, 4% (quatro por cento);
V - acima de 10 (dez) vezes o valor-de-referência
regional, 2% (dois por cento).
§ 1º - Nas Juntas, nos Tribunais
Regionais e no Tribunal Superior do Trabalho, o pagamento das custas será
feito na forma das instruções expedidas pelo Tribunal Superior
do Trabalho. Nos Juízos de Direito a importância das custas
será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários
que tiverem funcionado no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas
serão pagas no ato de acordo com o regimento local.
§ 2º - A divisão a
que se refere o § 1º, as custas de execução e os
emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º - As custas serão
calculadas:
a) quando houver acordo ou condenação,
sobre o respectivo valor;
b) quando houver desistência
ou arquivamento, sobre o valor do pedido;
c) quando o valor for indeterminado,
sobre o que o juiz presidente ou o juiz fixar;
d) no caso de inquérito, sobre
6 (seis) vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.
§ 4º - As custas serão
pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou,
no caso de recurso, dentro de 5 (cinco) dias da data de sua interposição,
sob pena de deserção, salvo quando se tratar de inquérito,
caso em que o pagamento das custas competirá à empresa, antes
de seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito.
§ 5º - Os emolumentos de
traslados e instrumentos serão pagos dentro de 48 (quarenta e oito)
horas após a sua extração, feito, contudo, no ato
do requerimento, o depósito prévio do valor estimado pelo
funcionário encarregado, sujeito à complementação,
com ciência da parte, sob pena de deserção.
§ 6º - Sempre que houver
acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das
custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 7º - Tratando-se de empregado
sindicalizado que não tenha obtido o benefício da justiça
gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo
no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas
devidas.
§ 8º - No caso de não-pagamento
das custas, far-se-á a execução da respectiva importância,
segundo o processo estabelecido no Capítulo V deste Título.
§ 9º - É facultado
aos presidentes dos Tribunais do Trabalho conceder, de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados
e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior
ao dobro do mínimo legal, ou provarem o seu estado de miserabilidade.
Art. 790 - Nos casos de dissídios
coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento
das custas, calculadas sobre o valor arbitrado pelo presidente do Tribunal.
SEÇÃO
IV
DAS
PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 791 - Os empregados e os empregadores
poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho
e acompanhar as suas reclamações até o final.
§ 1º - Nos dissídios
individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar
por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado,
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º - Nos dissídios
coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.
Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito)
e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão
pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de
seus pais, tutores ou maridos.
Art. 793 - Tratando-se de maiores de
14 (quatorze) e menores de 18 (dezoito) anos, as reclamações
poderão ser feitas pelos seus representantes legais ou, na falta
destes, por intermédio da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Nos lugares onde não houver Procuradoria, o juiz ou presidente nomeará
pessoa habilitada para desempenhar o cargo de curador à lide.
SEÇÃO
V
DAS
NULIDADES
Art. 794 - Nos processos sujeitos à
apreciação da Justiça do Trabalho só haverá
nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo
às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades não
serão declaradas senão mediante provocação
das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez
em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto,
ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro.
Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal
que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião,
que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade
competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade não será
pronunciada:
a) quando for possível suprir-se
a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe
tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar
a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não
prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam
conseqüência.
SEÇÃO
VI
DAS
EXCEÇÕES
Art. 799 - Nas causas da jurisdição
da Justiça do Trabalho, somente podem ser opostas, com suspensão
do feito, as exceções de suspeição ou incompetência.
§ 1º - As demais exceções
serão alegadas como matéria de defesa.
§ 2º - Das decisões
sobre exceções de suspeição e incompetência,
salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá
recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso
que couber da decisão final.
Art. 800 - Apresentada a exceção
de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao exceto, por
24 (vinte e quatro) horas improrrogáveis, devendo a decisão
ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.
Art. 801 - O juiz, presidente ou juiz
classista, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado,
por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa
dos litigantes:
a) inimizade pessoal;
b) amizade íntima;
c) parentesco por consangüinidade
ou afinidade até o terceiro grau civil;
d) interesse particular na causa.
Parágrafo único - Se
o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa
do juiz, não mais poderá alegar exceção de
suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição
não será também admitida, se do processo constar que
o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a
conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente,
se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.
Art. 802 - Apresentada a exceção
de suspeição, o juiz ou Tribunal designará audiência
dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para instrução e julgamento
da exceção.
§ 1º - Nas Juntas de Conciliação
e Julgamento e nos Tribunais Regionais, julgada procedente a exceção
de suspeição, será logo convocado para a mesma audiência
ou sessão, ou para a seguinte, o suplente do membro suspeito, o
qual continuará a funcionar no feito até decisão final.
Proceder-se-á da mesma maneira quando algum dos membros se declarar
suspeito.
§ 2º - Se se tratar de suspeição
de Juiz de Direito, será este substituído na forma da organização
judiciária local.
SEÇÃO
VII
DOS
CONFLITOS DE JURISDIÇÃO
Art. 803 - Os conflitos de jurisdição
podem ocorrer entre:
a) Juntas de Conciliação
e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração
da Justiça do Trabalho;
b) Tribunais Regionais do Trabalho;
c) Juízos e Tribunais do Trabalho
e órgãos da Justiça Ordinária;
d) (Revogada pelo Decreto-Lei nº
8.737, de 19-1-1946.)
Art. 804 - Dar-se-á conflito de
jurisdição:
a) quando ambas as autoridades se
considerarem competentes;
b) quando ambas as autoridades se considerarem
incompetentes.
Art. 805 - Os conflitos de jurisdição
podem ser suscitados:
a) pelos Juízes e Tribunais
do Trabalho;
b) pelo procurador-geral e pelos procuradores
regionais da Justiça do Trabalho;
c) pela parte interessada, ou o seu
representante.
Art. 806 - É vedado à parte
interessada suscitar conflitos de jurisdição quando já
houver oposto na causa exceção de incompetência.
Art. 807 - No ato de suscitar o conflito
deverá a parte interessada produzir a prova de existência
dele.
Art. 808 - Os conflitos de jurisdição
de que trata o art. 803 serão resolvidos:
a) pelos Tribunais Regionais, os
suscitados entre Juntas e entre Juízos de Direito, ou entre uma
e outras, nas respectivas regiões;
b) pelo Tribunal Superior do Trabalho,
os suscitados entre Tribunais Regionais, ou entre Juntas e Juízos
de Direito sujeitos à jurisdição de Tribunais Regionais
diferentes;
c) (Revogada pelo Decreto-Lei nº
9.797, de 9-9-1946);
d) pelo Supremo Tribunal Federal, os
suscitados entre as autoridades da Justiça do Trabalho e as da Justiça
Ordinária.
Art. 809 - Nos conflitos de jurisdição
entre as Juntas e os Juízos de Direito observar-se-á o seguinte:
I - o juiz ou presidente mandará
extrair dos autos as provas do conflito e, com a sua informação,
remeterá o processo assim formado, no mais breve prazo possível,
ao Presidente do Tribunal Regional competente;
lI - no Tribunal Regional, logo que
der entrada o processo, o presidente determinará a distribuição
do feito, podendo o relator ordenar imediatamente às Juntas e aos
Juízos, nos casos de conflito positivo, que sobrestejam o andamento
dos respectivos processos, e solicitar, ao mesmo tempo, quaisquer informações
que julgue convenientes. Seguidamente, será ouvida a Procuradoria,
após o que o relator submeterá o feito a julgamento na primeira
sessão;
lIl - proferida a decisão, será
a mesma comunicada, imediatamente, às autoridades em conflito, prosseguindo
no foro julgado competente.
Art. 810 - Aos conflitos de jurisdição
entre os Tribunais Regionais aplicar-se-ão as normas estabelecidas
no artigo anterior.
Art. 811 - Nos conflitos suscitados
na Justiça do Trabalho entre as autoridades desta e os órgãos
da Justiça Ordinária, o processo do conflito, formado de
acordo com o inciso I do art. 809, será remetido diretamente ao
presidente do Supremo Tribunal Federal.
Art. 812 - (Revogado pelo Decreto-Lei
nº 9.797, de 9-9-1946.)
SEÇÃO
VIII
DAS
AUDIÊNCIAS
Art. 813 - As audiências dos
órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas
e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis
previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo
ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria
urgente.
§ 1º - Em casos especiais,
poderá ser designado outro local para a realização
das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo ou
Tribunal, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 2º - Sempre que for necessário,
poderão ser convocadas audiências extraordinárias,
observado o prazo do parágrafo anterior.
Art. 814 - Às audiências
deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência.
os escrivães ou chefes de secretaria.
Art. 815 - À hora marcada, o
juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita
pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas
e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único - Se,
até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente
não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se,
devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Art. 816 - O juiz ou presidente manterá
a ordem nas audiências, podendo mandar retirar do recinto os assistentes
que a perturbarem.
Art. 817 - O registro das audiências
será feito em livro próprio, constando de cada registro os
processos apreciados e a respectiva solução, bem como as
ocorrências eventuais.
Parágrafo único - Do
registro das audiências poderão ser fornecidas certidões
às pessoas que o requererem.
SEÇÃO
IX
DAS
PROVAS
Art. 818 - A prova das alegações
incumbe à parte que as fizer.
Art. 819 - O depoimento das partes
e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será
feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á
da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo
que não saiba escrever.
§ 2º - Em ambos os casos
de que este artigo trata, as despesas correrão por conta da parte
a que interessar o depoimento.
Art. 820 - As partes e testemunhas serão
inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio,
a requerimento dos juízes classistas, das partes, seus representantes
ou advogados.
Art. 821 - Cada uma das partes não
poderá indicar mais de 3 (três) testemunhas, salvo quando
se tratar de inquérito, caso em que esse número poderá
ser elevado a 6 (seis).
Art. 822 - As testemunhas não
poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço,
ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas
ou convocadas.
Art. 823 - Se a testemunha for funcionário
civil ou militar, e tiver de depor em hora de serviço, será
requisitada ao chefe da repartição para comparecer à
audiência marcada.
Art. 824 - O juiz ou presidente providenciará
para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais
que tenham de depor no processo.
Art. 825 - As testemunhas comparecerão
a audiência independentemente de notificação ou intimação.
Parágrafo único - As
que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento
da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além
das penalidades do art. 730, caso, sem motivo justificado, não atendam
à intimação.
Art. 826 - (Prejudicado pela lei nº
5.584, de 26-6-1970.)
Art. 827 - O juiz ou presidente poderá
argüir os peritos compromissados ou os técnicos, e rubricará,
para ser junto ao processo, o laudo que os primeiros tiverem apresentado.
Art. 828 - Toda testemunha, antes de
prestar o compromisso legal, será qualificada, indicando o nome,
nacionalidade, profissão, idade, residência, e, quando empregada,
o tempo de serviço prestado ao empregador, ficando sujeita, em caso
de falsidade, às leis penais.
Parágrafo único - Os
depoimentos das testemunhas serão resumidos, por ocasião
da audiência, pelo chefe de secretaria da Junta ou funcionário
para esse fim designado, devendo a súmula ser assinada pelo Presidente
do Tribunal e pelos depoentes.
Art. 829 - A testemunha que for parente
até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer
das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá
como simples informação.
Art. 830 - O documento oferecido para
prova só será aceito se estiver no original ou em certidão
autêntica, ou quando conferida a respectiva pública-forma
ou cópia perante o juiz ou Tribunal.
SEÇÃO
X
DA
DECISÃO E SUA EFICÁCIA
Art. 831 - A decisão será
proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.
Parágrafo único - No
caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá
como decisão irrecorrível.
Art. 832 - Da decisão deverão
constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação
das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
§ 1º - Quando a decisão
concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e
as condições para o seu cumprimento.
§ 2º - A decisão mencionará
sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.
Art. 833 - Existindo na decisão
evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo,
poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos,
ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça
do Trabalho.
Art. 834 - Salvo nos casos previstos
nesta Consolidação, a publicação das decisões
e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se
realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas
proferidas.
Art. 835 - O cumprimento do acordo
ou da decisão far-se-á no prazo e condições
estabelecidas.
Art. 836 - É vedado aos órgãos
da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas,
excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação
rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo
IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido
nos arts. 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.
CAPÍTULO
III
DOS DISSÍDIOS
INDIVIDUAIS
SEÇÃO
I
DA
FORMA DE RECLAMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 837 - Nas localidades em que houver
apenas 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento, ou 1 (um)
escrivão do cível, a reclamação será
apresentada diretamente à secretaria da Junta, ou ao cartório
do Juízo.
Art. 838 - Nas localidades em que houver
mais de 1 (uma) Junta ou mais de 1 (um) Juízo, ou escrivão
do cível, a reclamação será, preliminarmente,
sujeita a distribuição, na forma do disposto no Capítulo
II, Seção II, deste Título.
Art. 839 - A reclamação
poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores,
pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;
b) por intermédio das Procuradorias
Regionais da Justiça do Trabalho.
Art. 840 - A reclamação
poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º - Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação
do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação
do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos
de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante
ou de seu representante.
§ 2º - Se verbal, a reclamação
será reduzida a termo, em 2 (duas) vias datadas e assinadas pelo
escrivão ou chefe de secretaria, observado, no que couber, o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação,
o escrivão ou chefe de secretaria, dentro de 48 (quarenta e oito)
horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo,
ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência
de julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco)
dias.
§ 1º - A notificação
será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar
embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á
a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no
que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta
ou Juízo.
§ 2º - O reclamante será
notificado no ato da apresentação da reclamação
ou na forma do parágrafo anterior.
Art. 842 - Sendo várias as reclamações
e havendo identidade de matéria, poderão ser acumuladas num
só processo, se se tratar de empregados da mesma empresa ou estabelecimento.
SEÇÃO
II
DA
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
Art. 843 - Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente
do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados
poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado
ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto
que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão
o proponente.
§ 2º - Se por doença
ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for
possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se
representar por outro empregado que pertença à mesma profissão,
ou pelo seu sindicato.
Art. 844 - O não-comparecimento
do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação,
e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além
de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo,
entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento,
designando nova audiência.
Art. 845 - O reclamante e o reclamado
comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas,
apresentando, nessa ocasião, as demais provas.
Art. 846 - Aberta a audiência,
o Juiz ou Presidente proporá a conciliação.
§ 1º - Se houver acordo,
lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes,
consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.
§ 2º - Entre as condições
a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida
a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer
integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada,
sem prejuízo do cumprimento do acordo.
Art. 847 - Não havendo acordo,
o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após
a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada
por ambas as partes.
Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á
a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio
ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.
§ 1º - Findo o interrogatório,
poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução
com o seu representante.
§ 2º - Serão, a seguir,
ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.
Art. 849 - A audiência de julgamento
será contínua; mas, se não for possível, por
motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou
presidente marcará a sua continuação para a primeira
desimpedida, independentemente de nova notificação.
Art. 850 - Terminada a instrução,
poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não
excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente
renovará a proposta de conciliação, e não se
realizando esta, será proferida a decisão.
Parágrafo único - O
Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio,
tomará os votos dos juízes classistas e, havendo divergência
entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor
atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos
divergentes e ao interesse social.
Art. 851 - Os tramites de instrução
e julgamento da reclamação serão resumidos em ata,
de que constará, na íntegra, a decisão.
§ 1º - Nos processos de
exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo
do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão
do Tribunal quanto à matéria de fato.
§ 2º - A ata será,
pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo
improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência
de julgamento, e assinada pelos juízes classistas presentes à
mesma audiência.
Art. 852 - Da decisão serão
os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria
audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á
pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.
SEÇÃO II-A
DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Art. 852-A. Os dissídios individuais
cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo
vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos
ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão
excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que
é parte a Administração Pública direta, autárquica
e fundacional.
Art. 852-B. Nas reclamações
enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo
ou determinado e indicará
o valor correspondente;
II - não se fará citação
por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome
e endereço do reclamado;
III - a apreciação da
reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de
quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário,
de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação
e Julgamento.
§ 1o
O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e
II deste artigo importará no arquivamento da reclamação
e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2o
As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças
de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes
as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na
ausência de comunicação.
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito
sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência
única, sob a direção de juiz presidente ou substituto,
que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D. O juiz dirigirá
o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas,
considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar
ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias,
bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras
de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E. Aberta a sessão,
o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação
e usará os meios adequados de persuasão para a solução
conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F. Na ata de audiência
serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações
fundamentais das partes e as informações úteis à
solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G. Serão decididos,
de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir
no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões
serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão
produzidas na audiência de instrução e julgamento,
ainda que não requeridas previamente.
§ 1o
Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á
imediatamente a parte contrária, sem interrupção da
audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2o
As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão
à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação.
§ 3o
Só será deferida intimação de testemunha que,
comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo
a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução
coercitiva.
§ 4o
Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será
deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o
prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 5o
(VETADO)
§ 6o
As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo
comum de cinco dias.
§ 7o
Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução
do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo
motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I. A sentença mencionará
os elementos de convicção do juízo, com resumo dos
fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1o
O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar
mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências
do bem comum.
§ 2o
(VETADO)
§ 3o
As partes serão intimadas da sentença na própria audiência
em que prolatada.
SEÇÃO
III
DO
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE
Art. 853 - Para a instauração
do inquérito para apuração de falta grave contra empregado
garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação
por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta)
dias, contados da data da suspensão do empregado.
Art. 854 - O processo do inquérito
perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas
no presente Capítulo, observadas as disposições desta
Seção.
Art. 855 - Se tiver havido prévio
reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito
pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução
para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data
da instauração do mesmo inquérito.
CAPÍTULO
IV
DOS DISSÍDIOS
COLETIVOS
SEÇÃO
I
DA
INSTAURAÇÃO DA INSTÂNCIA
Art. 856 - A instância será
instaurada mediante representação escrita ao Presidente do
Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do
presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça
do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.
Art. 857 - A representação
para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui
prerrogativa das associações sindicais, excluídas
as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão
do trabalho.
Parágrafo único - Quando
não houver sindicato representativo da categoria econômica
ou profissional, poderá a representação ser instaurada
pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas
confederações respectivas, no âmbito de sua representação.
Art. 858 - A representação
será apresentada em tantas vias quantos forem os reclamados e deverá
conter:
a) designação e qualificação
dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do
serviço;
b) os motivos do dissídio e
as bases da conciliação.
Art. 859 - A representação
dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada
à aprovação de assembléia, da qual participem
os associados interessados na solução do dissídio
coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois
terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por
2/3 (dois terços) dos presentes.
Parágrafo único - (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 7.321 de 14-2-1945.)
SEÇÃO
II
DA
CONCILIAÇÃO E DO JULGAMENTO
Art. 860 - Recebida e protocolada a
representação, e estando na devida forma, o Presidente do
Tribunal designará a audiência de conciliação,
dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação
dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.
Parágrafo único - Quando
a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá
ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o
reconhecimento do dissídio.
Art. 861 - É facultado ao empregador
fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro
preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações
será sempre responsável.
Art. 862 - Na audiência designada,
comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal
as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação.
Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá
aos interessados a solução que lhe pareça capaz de
resolver o dissídio.
Art. 863 - Havendo acordo, o Presidente
o submeterá à homologação do Tribunal na primeira
sessão.
Art. 864 - Não havendo acordo,
ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá
o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que
entender necessárias e ouvida a Procuradoria.
Art. 865 - Sempre que, no decorrer
do dissídio, houver ameaça de perturbação da
ordem, o presidente requisitará à autoridade competente as
providências que se tornarem necessárias.
Art. 866 - Quando o dissídio
ocorrer fora da sede do Tribunal, poderá o presidente, se julgar
conveniente, delegar à autoridade local as atribuições
de que tratam os arts. 860 e 862. Nesse caso, não havendo conciliação,
a autoridade delegada encaminhará o processo ao Tribunal, fazendo
exposição circunstanciada dos fatos e indicando a solução
que lhe parecer conveniente.
Art. 867 - Da decisão do Tribunal
serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado
postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação
no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.
Parágrafo único - A
sentença normativa vigorará:
a) a partir da data de sua publicação,
quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, §
3º, ou, quando não existir acordo, convenção
ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;
b) a partir do dia imediato ao termo
final de vigência do acordo, convenção ou sentença
normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, §
3º.
SEÇÃO
III
DA
EXTENSÃO DAS DECISÕES
Art. 868 - Em caso de dissídio
coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho
e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados
de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria
decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar
justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma
profissão dos dissidentes.
Parágrafo único - O
Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução,
bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá
ser superior a 4 (quatro) anos.
Art. 869 - A decisão sobre novas
condições de trabalho poderá também ser estendida
a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição
do Tribunal:
a) por solicitação
de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes;
b) por solicitação de
1 (um) ou mais sindicatos de empregados;
c) ex officio, pelo Tribunal que houver
proferido a decisão;
d) por solicitação da
Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 870 - Para que a decisão possa
ser estendida, na forma do artigo anterior, torna-se preciso que 3/4 (três
quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou
os respectivos sindicatos, concordem com a extensão da decisão.
§ 1º - O Tribunal competente
marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a
60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.
§ 2º - Ouvidos os interessados
e a Procuradoria da Justiça do Trabalho, será o processo
submetido ao julgamento do Tribunal.
Art. 871 - Sempre que o Tribunal estender
a decisão, marcará a data em que a extensão deva entrar
em vigor.
SEÇÃO
IV
DO
CUMPRIMENTO DAS DECISÕES
Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada
em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob
as penas estabelecidas neste Título.
Parágrafo único - Quando
os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários,
na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados
ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados,
juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação
à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto
no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém,
questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada
na decisão.
SEÇÃO
V
DA
REVISÃO
Art. 873 - Decorrido mais de 1 (um)
ano de sua vigência, caberá revisão das decisões
que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado
as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições
se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.
Art. 874 - A revisão poderá
ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça
do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou
empregadores interessados no cumprimento da decisão.
Parágrafo único - Quando
a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da
Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou
empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta)
dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as
outras ouvidas também por igual prazo.
Art. 875 - A revisão será
julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida
a Procuradoria da Justiça do Trabalho.
CAPÍTULO
V
DA EXECUÇÃO
SEÇÃO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais
não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando
não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o
Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação
firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia
serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.
Art. 877 - É competente para a execução das
decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou
julgado originariamente o dissídio.
Art. 877-A. É competente para a execução de
título executivo extrajudicial o juiz que teria competência
para o processo de conhecimento relativo à matéria.
Art. 878 - A execução poderá ser promovida
por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente
ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único - Quando se tratar de decisão
dos Tribunais Regionais, a execução poderá ser promovida
pela Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 879 - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda,
ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá
ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.
§ 1º - Na liquidação, não se poderá
modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria
pertinente à causa principal.
§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o
Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias
para impugnação fundamentada com a indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
SEÇÃO
II
DO
MANDADO E DA PENHORA
Art. 880 - O Juiz ou Presidente do
Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado
de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão
ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas,
ou, em se tratando de pagamento em dinheiro, para que pague em 48 (quarenta
e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora.
§ 1º - O mandado de citação
deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo
não cumprido.
§ 2º - A citação
será feita pelos oficiais de justiça.
§ 3º - Se o executado, procurado
por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não
for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado
no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo,
durante 5 (cinco) dias.
Art. 881 - No caso de pagamento da importância
reclamada, será este feito perante o escrivão ou chefe de
secretaria, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias,
assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão
ou chefe de secretaria, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se
a outra ao processo.
Parágrafo único - Não
estando presente o exeqüente, será depositada a importância,
mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta
deste, em estabelecimento bancário idôneo.
Art. 882 - O executado que não
pagar a importância reclamada poderá garantir a execução
mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas
processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.
Art. 883 - Não pagando o executado,
nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos
bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação,
acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos
a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
SEÇÃO
III
DOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO E DA SUA IMPUGNAÇÃO
Art. 884 - Garantida a execução
ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar
embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 1º - A matéria
de defesa será restrita às alegações de cumprimento
da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição
da divida.
§ 2º - Se na defesa tiverem
sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal,
caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência
para a produção das provas, a qual deverá realizar-se
dentro de 5 (cinco) dias.
§ 3º - Somente nos embargos
à penhora poderá o executado impugnar a sentença de
liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no
mesmo prazo.
§ 4º - Julgar-se-ão
na mesma sentença os embargos e a impugnação à
liquidação.
SEÇÃO
IV
DO
JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO
Art. 885 - Não tendo sido arroladas
testemunhas na defesa, o juiz ou presidente, conclusos os autos, proferirá
sua decisão, dentro de 5 (cinco) dias, julgando subsistente ou insubsistente
a penhora.
Art. 886 - Se tiverem sido arroladas
testemunhas, finda a sua inquirição em audiência, o
escrivão ou secretário fará, dentro de 48 (quarenta
e oito) horas, conclusos os autos ao juiz ou presidente, que proferirá
sua decisão, na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º - Proferida a decisão,
serão da mesma notificadas as partes interessadas, em registrado
postal, com franquia.
§ 2º - Julgada subsistente
a penhora, o juiz ou presidente mandará proceder lodo à avaliação
dos bens penhorados.
Art. 887 - (Prejudicado pela Lei nº
5.442, de 24-5-1968.)
Art. 888 - Concluída a avaliação,
dentro de 10 (dez) dias, contados da data da nomeação do
avaliador, seguir-se-á a arrematação que será
anunciada por edital afixado na sede do Juízo ou Tribunal e publicado
no jornal local, se houver, com a antecedência de 20 (vinte) dias.
§ 1º - A arrematação
far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão
vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para
a adjudicação.
§ 2º - O arrematante deverá
garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do
seu valor.
§ 3º - Não havendo
licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação
dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro
nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 4º - Se o arrematante,
ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço
da arrematação, perderá, em benefício da execução,
o sinal de que trata o § 2º deste artigo, voltando à praça
os bens executados.
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes
do processo da execução são aplicáveis, naquilo
em que não contravierem ao presente Título, os preceitos
que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial
da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
SEÇÃO
V
DA
EXECUÇÃO POR PRESTAÇÕES SUCESSIVAS
Art. 890 - A execução
para pagamento de prestações sucessivas far-se-á com
observância das normas constantes desta Seção, sem
prejuízo das demais estabelecidas neste Capítulo.
Art. 891 - Nas prestações
sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento
de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.
Art. 892 - Tratando-se de prestações
sucessivas por tempo indeterminado, a execução compreenderá
inicialmente as prestações devidas até a data do ingresso
na execução.
CAPÍTULO
VI
DOS RECURSOS
Art. 893 - Das decisões são
admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
Il - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.
§ 1º - Os incidentes do processo
são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se
a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias
somente em recursos da decisão definitiva.
§ 2º - A interposição
de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará
a execução do julgado.
Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal
Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar
da publicação da conclusão do acórdão:
a) das decisões a que se referem
as alíneas b e c do inciso I do art. 702;
b) das decisões das Turmas contrárias
à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão
proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver
em consonância com súmula de jurisprudência uniforme
do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único - Enquanto
não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de
juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência
residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus
presidentes, como definido na legislação vigente.
Art. 895 - Cabe recurso ordinário
para a instância superior:
a) das decisões definitivas
das Juntas e Juízos no prazo de 8 (oito) dias;
b) das decisões definitivas
dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária,
no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer
nos dissídios coletivos.
§ 1º Nas reclamações
sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:
I - (VETADO)
II - será imediatamente distribuído,
uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo
máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo
imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;
III - terá parecer oral do representante
do Ministério Público presente à sessão de
julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro
na certidão;
IV - terá acórdão
consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação
suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir
do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios
fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância,
servirá de acórdão.
§ 2º Os Tribunais Regionais,
divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos
recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas
nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para
Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em
grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de
lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado
outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção
de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a
Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei
estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo,
sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição
do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação
divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação
literal de disposição de lei federal ou afronta direta e
literal à Constituição Federal.
§ 1º - O Recurso de Revista,
dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente
do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo,
fundamentando, em qualquer caso, a decisão.
§ 2º - Das decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em
execução de sentença, inclusive em processo incidente
de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo
na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição
Federal.
§ 3º - Os Tribunais Regionais
do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização
de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo
I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a
admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 4º - A divergência
apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando
como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e
notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º - Estando a decisão
recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o,
negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento.
Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade,
deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação,
cabendo a interposição de Agravo.
§ 6o
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será
admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta
da Constituição da República."
Art. 897-A. Caberão embargos de
declaração da sentença ou acórdão, no
prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência
ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado
na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos
casos de omissão e contradição no julgado e manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Parágrafo único. Os
erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento
de qualquer das partes.
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8
(oito) dias:
a) de petição, das
decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que
denegarem a interposição de recursos.
§ 1º - O agravo de petição
só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente,
as matérias e os valores impugnados, permitida a execução
imediata da parte remanescente até o final, nos próprios
autos ou por carta de sentença.
§ 2º - O agravo de instrumento
interposto contra o despacho que não receber agravo de petição
não suspende a execução da sentença.
§ 3º - Na hipótese
da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio
Tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se tratar de decisão
do Presidente da Junta ou do Juiz de Direito, quando o julgamento competirá
a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator
da sentença, observado o disposto no art. 679 desta Consolidação,
a quem este remeterá as peças necessárias para o exame
da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios
autos, se tiver determinada a extração de carta de sentença.
§ 4º - Na hipótese
da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal
que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição
foi denegada.
§ 5º - Sob pena de não
conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento
do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do
recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I - obrigatoriamente, com cópias
da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação,
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado, da petição inicial, da contestação,
da decisão originária, da comprovação do depósito
recursal e do recolhimento das custas;
II - facultativamente, com outras peças
que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito
controvertida.
§ 6º - O agravado será
intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a
com as peças que considerar necessárias ao julgamento de
ambos os recursos.
§ 7º - Provido o agravo,
a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se,
se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.
Art. 898 - Das decisões proferidas
em dissídio coletivo que afete empresa de serviço público,
ou, em qualquer caso, das proferidas em revisão, poderão
recorrer, além dos interessados, o Presidente do Tribunal e a Procuradoria
da Justiça do Trabalho.
Art. 899 - Os recursos serão
interpostos por simples petição e terão efeito meramente
devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título,
permitida a execução provisória até a penhora.
§ 1º - Sendo a condenação
de valor até 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional,
nos dissídios individuais, só será admitido o recurso,
inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito
da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão
recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância
do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do
juiz.
§ 2º - Tratando-se de condenação
de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for
arbitrado para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito,
até o limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional.
§ 3º - (Revogado pela Lei
nº 7.033, de 5-10-1982.)
§ 4º - O depósito
de que trata o § 1º far-se-á na conta vinculada do empregado
a que se refere o art. 2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro
de 1966, aplicando-se-lhe os preceitos dessa lei, observado, quanto ao
respectivo levantamento, o disposto no § 1º.
§ 5º - Se o empregado ainda
não tiver conta vinculada aberta em seu nome, nos termos do art.
2º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, a empresa procederá
à respectiva abertura, para efeito do disposto no § 2º.
§ 6º - Quando o valor da
condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o
limite de 10 (dez) vezes o valor-de-referência regional, o depósito
para fins de recurso será limitado a este valor.
Art. 900 - Interposto o recurso, será
notificado o recorrido para oferecer as suas razões, em prazo igual
ao que tiver o recorrente.
Art. 901 - Sem prejuízo dos
prazos previstos neste Capítulo, terão as partes vistas dos
autos em cartório ou na secretaria.
Parágrafo único - Salvo
quando estiver correndo prazo comum, aos procuradores das partes será
permitido ter vista dos autos fora do cartório ou secretaria.
Art. 902 - (Revogado pela Lei nº
7.033, de 5-10-1982.)
CAPÍTULO
VII
DA APLICAÇÃO
DAS PENALIDADES
Art. 903 - As penalidades estabelecidas
no Título anterior serão aplicadas pelo Juiz, ou Tribunal,
que tiver de conhecer da desobediência, violação, recusa,
falta ou coação, ex officio, ou mediante representação
de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.
Art. 904 - As sanções
em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão
aplicadas pela autoridade ou Tribunal imediatamente superior, conforme
o caso, ex officio, ou mediante representação de qualquer
interessado ou da Procuradoria.
Parágrafo único - (Prejudicado
pelo art. 105 da CF de 1988.)
Art. 905 - Tomando conhecimento do fato
imputado, o Juiz, ou Tribunal competente, mandará notificar o acusado,
para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, defesa por escrito.
§ 1º - É facultado
ao acusado, dentro do prazo estabelecido neste artigo, requerer a produção
de testemunhas, até ao máximo de 5 (cinco). Nesse caso, será
marcada audiência para a inquirição.
§ 2º - Findo o prazo de defesa,
o processo será imediatamente concluso para julgamento, que deverá
ser proferido no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 906 - Da imposição
das penalidades a que se refere este Capítulo, caberá recurso
ordinário para o Tribunal Superior, no prazo de 10 (dez) dias, salvo
se a imposição resultar de dissídio coletivo, caso
em que o prazo será de 20 (vinte) dias.
Art. 907 - Sempre que o infrator incorrer
em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias
à autoridade competente.
Art. 908 - A cobrança das multas
estabelecidas neste Título será feita mediante executivo
fiscal, perante o Juiz competente para a cobrança de dívida
ativa da Fazenda Pública Federal.
Parágrafo único - A
cobrança das multas será promovida, no Distrito Federal e
nos Estados em que funcionarem os Tribunais Regionais, pela Procuradoria
da Justiça do Trabalho, e, nos demais Estados, de acordo com o disposto
no Decreto-Lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 909 - A ordem dos processos no
Tribunal Superior do Trabalho será regulada em seu regimento interno.
Art. 910 - Para os efeitos deste Título,
equiparam-se aos serviços públicos os de utilidade pública,
bem como os que forem prestados em armazéns de gêneros alimentícios,
açougues, padarias, leiterias, farmácias, hospitais, minas,
empresas de transportes e comunicações, bancos e estabelecimentos
que interessem à segurança nacional.
TÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 911 - Esta Consolidação
entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Art. 912 - Os dispositivos de caráter
imperativo terão aplicação imediata às relações
iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação.
Art. 913 - O Ministro do Trabalho expedirá
instruções, quadros, tabelas e modelos que se tornarem necessários
à execução desta Consolidação.
Parágrafo único - O
Tribunal Superior do Trabalho adaptará o seu regimento interno e
o dos Tribunais Regionais do Trabalho às normas contidas nesta Consolidação.
Art. 914 - Continuarão em vigor
os quadros, tabelas e modelos, aprovados em virtude de dispositivos não
alterados pela presente Consolidação.
Art. 915 - Não serão
prejudicados os recursos interpostos com apoio em dispositivos alterados
ou cujo prazo para interposição esteja em curso à
data da vigência desta Consolidação.
Art. 916 - Os prazos de prescrição
fixados pela presente Consolidação começarão
a correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos
pela legislação anterior.
Art. 917 - O Ministro do Trabalho marcará
prazo para adaptação dos atuais estabelecimentos às
exigências contidas no Capítulo "Da Segurança e da
Medicina do Trabalho". Compete ainda àquela autoridade fixar os
prazos dentro dos quais, em cada Estado, entrará em vigor a obrigatoriedade
do uso da Carteira da Trabalho a Previdência Social, para os atuais
empregados.
Parágrafo único - O
Ministro do Trabalho fixará, para cada Estado e quando julgar conveniente,
o início da vigência de parte ou de todos os dispositivos
contidos no Capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho".
Art. 918 - (Prejudicado pelo Decreto-Lei
nº 72, de 21-11-1966.)
Parágrafo único - (Prejudicado
pelo Decreto-Lei nº 72, de 21-11-1966.)
Art. 919 - Ao empregado bancário,
admitido até a data da vigência da presente Lei, fica assegurado
o direito à aquisição da estabilidade nos termos do
art. 15 do Decreto nº 24.615, de 9 de julho de 1934.
Art. 920 - Enquanto não forem
constituídas as confederações, ou, na falta destas,
a representação de classes, econômicas ou profissionais,
que derivar da indicação desses órgãos ou dos
respectivos presidentes, será suprida por equivalente designação
ou eleição realizada pelas correspondentes federações.
Art. 921 - As empresas que não
estiverem incluídas no enquadramento sindical em que trata o art.
577 poderão firmar contratos coletivos de trabalho com os sindicatos
representativos da respectiva categoria profissional.
Art. 922 - O disposto no art. 301 regerá
somente as relações de empregos iniciadas depois da vigência
desta Consolidação.
Rio de Janeiro, 1º de maio de
1943; 122º da Independência e 55º da República.