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Cotas para brasileiros |
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Na segunda metade do séc. XIX e primeira metade o séc. XX, as elites brasileiras empreenderam uma política de estímulo à imigração de mão-de-obra européia. Esta política tinha como finalidade principal evitar que os ex-escravos e seus descendentes, que formavam mais de dois terços da população nacional há época da Lei Áurea, viessem a se tornar uma poderosa força política. Uma primeira conseqüência da imigração européia foi a expulsão dos negros, ex-escravos e seus filhos, das fazendas onde antes formavam a principal fonte de força de trabalho; estas populações migraram em grande número para as cidades onde hoje ainda compõem as populações do país mais economicamente excluídas. Uma segunda conseqüência, esta não desejada pela elite dominante, foi a discriminação contra os brasileiros brancos, que também começaram a perder espaço no mercado de trabalho para os imigrantes europeus, de sangue considerado "mais branco". Para evitar isso, o governo de Getúlio Vargas incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, decretada em 01.05.1943, artigos que reservavam vagas para brasileiros nas empresas, dando um status especial aos imigrantes portugueses, em harmonia com sua própria política imigrantista. Esta lei, na prática, atingia principalmente as populações urbanas. Abaixo, trecho da CLT referente a essas cotas: DA NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma proporção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo. § 1.º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministério do Trabalho, as exercidas: a) nos estabelecimentos industriais em geral; b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras; d) na indústria da pesca; e) nos estabelecimentos comerciais em geral; f) nos escritórios comerciais em geral; g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização; h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão; i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que nele trabalhem por força de voto religioso; j) nas drogarias e farmácias; k) nos salões de barbeiro ou de cabeleireiro e de beleza; l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos; m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso; o) nas empresas de mineração; p) nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos da Administração direta ou indireta, que tenham em seus quadros de pessoal empregados regidos pela CLT. § 2.º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração. Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos e aos brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. Art. 354. A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros, podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e depois de devidamente apurada pelo Departamento Nacional do Trabalho a insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do quadro de empregados, com as exceções desta Lei, como ainda em relação à correspondente folha de salários. Art. 355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que trabalhem três ou mais empregados. Art. 356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder. Art. 357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, haja falta de trabalhadores nacionais. Art. 358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, à que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste, excetuando-se os casos seguintes: a) quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados em carreira, o brasileiro contar menos de dois anos de serviço, e o estrangeiro mais de dois anos; b) quando, mediante aprovação do Ministério do Trabalho, houver quadro organizado em carreira em que seja garantido o acesso por antigüidade; c) quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o estrangeiro; d) quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à comissão ou por tarefa. Parágrafo único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga. |
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