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LEGISLA��O BRASILEIRA SOBRE DOA��O DE �RG�OS E TRANSPLANTES

Atualmente, a legisla��o que trata da doa��o de �rg�os e transplantes (Lei no 9.434 de 4/02/97, regulamentada pelo Decreto no 2.268 de 30/06/97) que entrou em vigor em 01/01/98, apresenta v�rias disposi��es de car�ter obrigat�rio ao lado de outras facultativas. Para ver a �ntegra dessa legisla��o entre nos links da coluna da esquerda.

Os aspectos mais importantes da lei s�o:

  • A morte encef�lica, como definida pelo Conselho Federal de Medicina, a qual � a condi��o b�sica para a retirada de �rg�os, deve ser diagnosticada e registrada por dois m�dicos que n�o fa�am parte das equipes de remo��o e transplante. Admite tamb�m a presen�a de um m�dico de confian�a da fam�lia do doador no ato de comprova��o e atestado da morte encef�lica.

  • A fam�lia - ou um respons�vel legal pelo potencial doador - � quem realmente decide sobre a doa��o dos �rg�os de um ente querido.

  • A retirada de �rg�os e tecidos de pessoas juridicamente incapazes somente � poss�vel mediante a expressa permiss�o de ambos os pais ou respons�veis.

  • � vedada a remo��o de �rg�os, tecidos e partes do corpo de pessoas n�o identificadas, assim consideradas inclusive aquelas que n�o possuem documentos de identifica��o.

  • A retirada de �rg�os, tecidos e partes do corpo de pessoas que morreram sem assist�ncia m�dica ou em decorr�ncia de causa indefinida ou semelhantes, somente ser� poss�vel com a autoriza��o do patologista do servi�o de verifica��o de �bito respons�vel pela investiga��o e citada em relat�rio de necr�psia.

  • Permite a doa��o de �rg�os entre vivos, no caso de �rg�os duplos, de partes de �rg�os, tecidos ou de partes do corpo cuja retirada n�o impe�a o organismo do doador de continua vivendo sem risco para a sua integridade, n�o represente grave comprometimento de suas aptid�es vitais e sa�de mental, n�o cause deforma��o ou mutila��o inaceit�vel e corresponda a uma necessidade terap�utica indispens�vel para o receptor. Neste caso, a autoriza��o pode ser feita por escrito perante testemunhas, especificando a parte do corpo (�rg�o, parte do �rg�o ou tecido) a ser retirada, inclusive quando n�o se tratar de doa��es entre familiares ou parentes. Quando se tratar de pessoa juridicamente incapaz, a doa��o se tornar� poss�vel no caso de transplante de medula �ssea com o consentimento de ambos os pais ou respons�veis legais e autoriza��o judicial, desde que haja comprovada compatibilidade imunol�gica e n�o haja risco para a sa�de do doador.

  • � vedada a doa��o de �rg�os, tecidos ou partes do corpo por gestantes, exceto para transplante de medula �ssea e desde que a doa��o n�o ofere�a risco a sua sa�de ou do feto.

  • Permite o auto transplante, que consiste na transfer�ncia de tecidos, �rg�os ou partes do corpo humano de um lugar para outro do corpo da mesma pessoa. Depende do registro em prontu�rio m�dico e da autoriza��o de um dos pais ou respons�veis legais no caso de pessoas juridicamente incapazes.

  • A autoriza��o expressa do receptor para o enxerto ou transplante, ap�s aconselhamento sobre os riscos do procedimento e sua excepcionalidade.

O Decreto no 2.268 de 30/06/97 introduziu as seguintes normas:

  • Cria��o do Sistema Nacional de Transplante (SNT), cujas fun��es b�sicas s�o as atividades de conhecimento da morte encef�lica e a destina��o dos �rg�os, tecidos ou partes do corpo retiradas do doador.

  • Cria��o de �rg�os estaduais credenciados pelo SNT - Centrais de Notifica��o, Capta��o e Distribui��o de �rg�os (CNCDOS) - que tem, entre outras func�es:
    • promover a inscri��o de potenciais receptores;
    • receber as notifica��es de morte encef�lica;
    • encaminhar e transportar tecidos, �rg�os e partes retiradas do doador.

  • Credenciamento de estabelecimentos de sa�de e equipes especializadas e normas reguladoras das atividades desses estabelecimentos e equipes.

  • Possibilidade de manifesta��o expressa da inten��o de doar nos documentos de identidade

  • Exig�ncia de documento escrito para a doa��o entre vivos, como todos os dados do doador e receptor e indica��o do �rg�o doado e encaminhamento do documento ao �rg�o local do Minist�rio P�blico.

  • Exig�ncia de que um dos m�dicos respons�veis pelo diagn�stico de morte encef�lica seja neurologista.

  • Presen�a do m�dico indicado pela fam�lia para o diagn�stico de morte encef�lica, se a demora no seu comparecimento n�o tornar invi�vel a retirada dos �rg�os e indica��o de m�dico pela dire��o local do SUS, no caso de fam�lias carentes.

  • Possibilidade de retirada dos �rg�os antes da realiza��o de necr�psia obrigat�ria por lei, se os �rg�os n�o tiverem rela��o com a causa mortis, exceto nos casos de morte sem assit�ncia m�dica, mal definida ou que necessite ser esclarecida devido a suspeita de crime.

  • Veda��o de retirada de �rg�os se o falecido n�o for identificado atrav�s de documentos de identidade.

  • Admiss�o do transplante somente no caso de pacientes com doen�a progressiva ou incapacitante, irrevers�vel por outras medidas terap�uticas.

  • Procedimentos de diagn�stico de infec��es e afec��es, principalmente em rela��o ao sangue e de verifica��o de compatibilidade sang��nea e de histocompatibilidade entre doador e receptor.
A �ntegra de toda a legisla��o sobre o processo doa��o-transplante no Brasil pode ser encontrada no site do Sistema Nacional de Transplantes


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