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OS/SE n� 05/89: UM ESTATUTO PARA O CONTROLE IDEOL�GICO DO PT NO MAGIST�RIO ESTADUAL Eduardo Dutra Aydos* A democracia, seja qual for o adjetivo que se lhe agregue, representativa, participativa ou regulat�ria, tem um pressuposto universal e consensual: � um regime em que a lei prevalece sobre o arb�trio dos poderosos do dia, sobre os cacoetes da burocracia e, afinal, sobre as pr�prias raz�es de Estado. N�o parece ser essa a convic��o e, com certeza, n�o o � a pr�tica do Governo do RS, quando se arroga o direito de cassar a prerrogativa da qualifica��o profissional, constitucionalmente protegida e legalmente assegurada aos professores do magist�rio estadual. Desenterrou-se para isso e aplicou-se, como justificativa � nega��o de direitos a membro do magist�rio estadual, uma Ordem de Servi�o (OS/SE n� 5/89), a qual � verdadeiramente antol�gica, como express�o de um particular cinismo pol�tico e exemplo de uma generalizada esquizofrenia funcional, que a mente burocr�tica se comprazeu em oferecer-nos. Pois, neste edito, est� escrito que "o Secret�rio de Estado da Educa��o, considerando que incumbe a esta Secretaria favorecer a qualifica��o profissional do Membro do Magist�rio P�blico, com o objetivo de melhorar a qualidade do ensino", n�o conceder� "ao Membro do Magist�rio que estiver enquadrado no n�vel 6" o direito de computar, ao longo de toda a sua vida funcional, como atividade pr�pria do seu cargo, at� um ter�o do seu regime de trabalho, utilizado para a freq��ncia de curso diretamente vinculado � sua �rea de atua��o, como lhe assegura o art. 102 da Lei 6.672/74 e art. 5� do Decreto 23.575/74. Mais do que isso, numa insuper�vel manifesta��o de autosufici�ncia burocr�tica, a OS n� 5/89 submete todos os demais professores, inclusive os que se enquadrarem nas suas exig�ncias e n�o se enquadrarem nas suas limita��es, ao arb�trio dos delegados de ensino, aos quais atribui autoridade para deferir ou indeferir a respectiva contagem de horas trabalhadas. � o que reza o Art. 7� desse edito absolutista: "Caber� ao titular da Delegacia de Educa��o deferir ou n�o as solicita��es que atenderem ao disposto na presente ORDEM DE SERVI�O." � importante mencionar que, para um professor, a atualiza��o permanente, pela realiza��o de cursos diretamente ligados � sua atividade docente, representa efetivo preparo de aulas e reverte diretamente sobre a qualidade do ensino que ministra. N�o obstante, tornou-se, pol�tica do Governo do RS, que os professores p�s-graduados, que por essa mesma condi��o se enquadram no n�vel 6 da carreira, al�m de constrangidos pelo desprest�gio dos baixos sal�rios, estejam impedidos de buscar a sua atualiza��o permanente, cujo direito conquistaram com o Estatuto de 1974. Para o p�s-graduado, que ap�s dois anos de atividade funcional j� pode enquadrar-se no n�vel 6 da carreira, a OS n� 5/89 constitui-se numa efetiva condena��o, sem processo e sem senten�a, a um regime for�ado de 28 anos de gradativa desatualiza��o e de cumulativa desqualifica��o profissisonal. Para os demais professores, a OS n� 5/89 torna a concess�o dessa prerrogativa um regime de liberdade condicional, cuja efetividade passa a depender dos bons favores dos Delegados do partido que est� no Governo. A aplica��o desse edito no indeferimento de pedidos de licenciamento de membros do magist�rio estadual, como � o caso de professor vinculado � 28� Delegacia de Ensino de Gravata�**, que pretendeu cursar o Mestrado de Ci�ncia Pol�tica da UFRGS, implica na subvers�o de dois princ�pios fundamentais na constru��o do Estado Democr�tico de Direito, postulando: que a regra menor (OS n� 5/89) prevale�a sobre a maior (a Lei e a Constitui��o); e que a lei se submeta aos favores da Administra��o. Neste contexto, como projeto de vida e desenvolvimento intelectual, o ingresso e perman�ncia no magist�rio estadual do RS torna-se uma op��o suicida. Como pol�tica de recursos humanos na administra��o p�blica, o regime da OS n�5/89, imposto pela Administra��o do PT na regula��o dos direitos do magist�rio, � desastroso pelas suas conseq��ncias delet�rias na condi��o humilhante que imp�e � cidadania docente e configura abuso de autoridade. E, como projeto educacional, essa pr�tica de Governo � delinq�ente... porque tolhe, aos educadores, o bem que lhes � mais precioso, sua liberdade de ensino. Liberdade que s� pode realizar-se pela autonomia essencial do professor na busca do conhecimento que ser� transmitido �s novas gera��es; no cotidiano da sua forma��o-a��o, para a qual o Estado de Direito deve assegurar o tempo de trabalho indispens�vel e a prerrogativa da sua livre utiliza��o. O direito assim esfrangalhado em pr�tica de Governo fora da lei, na Administra��o do PT no RS, submete o magist�rio estadual a tal regime de controle pessoal (ideol�gico e partid�rio), no "licenciamento" das suas atividades de qualifica��o profissional, como se, afinal, fora da lei, fosse a pr�pria condi��o intelectual e cr�itica do magist�rio respons�vel e o que houvesse de ser proscrito, fosse a liberdade como prerrogativa e o dever de exercit�-la como a condi��o b�sica, nos prospectos da sua qualifica��o e do respectivo exerc�cio profissional. *Professor de Ci�ncia Pol�tica da UFRGS ** Refer�ncia ao pedido de autoriza��o de redu��o de carga hor�ria para frequentar o Curso de Mestrado em Ci�ncia Pol�tica da UFRGS pela profa. Regina Maria Maluf de Lemos Pinto, conforme documentado a seguir:
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